Síntese da 1ª Reunião Ordinária do 12º Período, da 3ª Sessão Legislativa - Dia 5 de dezembro de 2019

 

 

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial 15 vereadores presentes; ausências justificadas dos vereadores David Antônio Sanches – David Balla e Paulo Augusto Corrêa – Paulinho do Sintrasp.
  • Oração – Vereadora Edimê Avelar, acompanhada pelos demais vereadores e público presente.
  • Leitura e despacho de correspondências;
  • Tribuna Livre;
  • Oradores Inscritos;
  • Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
  • Comunicações dos Vereadores;
  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
  • Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
  • Chamada final

* TRIBUNA LIVRE I: Dário Caixeta – Equipe de Marketing do URT

Assunto: Apoio para o URT

Proprietário da agência Ativa, uma das prestadoras de serviços de marketing da União Recreativa dos Trabalhadores – URT, Dário Rodrigues Caixeta utilizou a tribuna livre para pedir, em poucos minutos, o apoio da Câmara Municipal de Patos de Minas ao clube.

Segundo Dário, dos 853 municípios do Estado, além de Patos de Minas, apenas 8 possuem equipes na primeira divisão do Campeonato Mineiro: Varginha (Boa Esporte), Poços de Caldas (Caldense), Contagem (Coimbra), Patrocínio (Patrocinense), Tombos (Tombense), Juiz de Fora (Tupynambás), Uberlândia (Uberlândia), Nova Lima (Villa Nova). Os outros três clubes que compõem a competição são da Capital: Atlético, América e Cruzeiro.

É sabido que a URT prepara-se para sua sétima participação seguida na elite do futebol mineiro. “Sabemos como é caro manter uma equipe na primeira divisão, com isso, toda ajuda é bem-vinda”, disse Dário, que ficará encarregado das vendas das cadeiras, cerca de 300, e da publicidade interna do estádio Zama Maciel. Já a agência Brio Assessoria e Marketing cuidará do sócio-torcedor e da comunicação geral do Clube.

As novas parcerias fazem parte da gestão de Maria Isabel Pimenta, que assumiu a presidência da URT, em setembro deste ano (2019). “Agradeço, em nome da Presidenta, a esta Casa e aos que me ouviram”, concluiu Dário.

* TRIBUNA LIVRE II: Carlos Teodoro de Melo - Representante dos Mototaxistas.

Assunto: Direito dos Mototaxistas.

A segunda tribuna livre contou com a participação do representante dos mototaxistas de Patos de Minas, Carlos Teodoro de Melo, que exibiu a atual situação da classe no município e pautou alguns direitos que compete ao trabalhador desse ramo.

Inicialmente, o participante apresentou algumas indignações da classe com relação aos prejuízos trazidos aos trabalhadores da especialidade, causados, segundo ele, pelos novos aplicativos que desenvolvem o mesmo serviço: “há uma concorrência desleal, o mototaxista precisa de um alto investimento e atender a uma série de exigências, enquanto o motorista de aplicativo tem ‘passe livre’”, afirmou o representante.

O mototaxista salientou que a facilitação aos aplicativos diminui a demanda e, consequentemente, o número de motos nos postos. Hoje são 7 (sete) na cidade, que não conseguem mais as 20 (vinte) motos, por posto, como exigia a lei.

Carlos pediu aos vereadores a aprovação do Projeto de Lei n° 5056/2019, pautado na referida reunião, que, em sua essência, determina que “ficam as empresas credenciadas obrigadas a manter, no mínimo, 15 (quinze) a, no máximo, 40 (quarenta) motocicletas em cada uma, sendo que as motocicletas terão que ser de propriedade da empresa ou do mototaxista credenciado, ficando estipulado que os atuais mototaxistas que possuem motocicletas em nome de terceiros terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da vigência desta lei, para fazerem a transferência em definitivo para o nome do permissionário ou mototaxista credenciado.”

Em suas manifestações, os vereadores Lásaro Borges de Oliveira, João Bosco de Castro Borges – Bosquinho, Braz Paulo de Oliveira Júnior e João Batista Gonçalves – Cabo Batista expuseram que estão trabalhando arduamente dentro da legalidade para atender a todos os anseios da classe e que, em decorrência do avanço tecnológico, as revisões nas leis precisam ser constantes.

Durante a reunião ordinária, a matéria em questão foi aprovada em 1º turno, ou seja, no quesito legalidade e constitucionalidade. De acordo com o mototaxista, a aprovação final do projeto vai diminuir, um pouco, a preocupação com relação à demanda exigida pela antiga lei.

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, EM 1º E ÚNICO TURNOS (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES).

PROJETOS DE LEI:

5031/2019 Altera a Lei nº 7.576, de 20 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Patos de Minas para o período de 2018/2021.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPALAprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos.

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

Como é cediço, o Plano Plurianual, previsto no art. 108, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, é um instrumento que visa organizar as ações do poder público, no sentido de proporcionar o cumprimento dos objetivos do Município.

O Plano Plurianual contempla o conjunto de políticas públicas, para o quadriênio, devendo sofrer reajustes, como forma de salvaguardar o cumprimento dos objetivos do Município, elaborando e executando as políticas públicas imprescindíveis ao cumprimento das metas e atingindo a finalidade precípua da administração que é atingir o bem comum.

Desse modo, a adequação do Plano Plurianual (Lei 7.576/2017) visa permitir o melhor aproveitamento dos recursos nos programas governamentais do Município para o período de 2018-2021. Portanto, diante das ponderações acima, o presente Projeto de Lei dá efetivo cumprimento à Constituição Federal, à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e à Lei Orgânica do Município de Patos de Minas.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5032/2019 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício de 2020.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos.

* 2 emendas propostas: Aprovadas por 14 votos.

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, acompanhada dos quadros e tabelas, acham-se em observância aos ditames legais constantes da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dos artigos 108 e 109 da Lei Orgânica do Município e seguindo as orientações estabelecidas na Lei nº 7.800, de 22 de julho de 2019, que estabelece as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária 2020.

Por ser a peça do planejamento municipal o instrumento básico para que o Poder Público possa viabilizar obras e serviços, elaboramos o presente projeto de lei estabelecendo prioridades para as áreas de educação, saúde, saneamento básico, infraestrutura, desporto e lazer, cultura, habitação, promoção e assistência social, entre outras.

Para melhor compreensão do projeto de lei, destacamos, a seguir, alguns aspectos das receitas e das despesas projetadas para o exercício financeiro de 2020.

I - DA RECEITA

A Receita Orçamentária para o exercício de 2020, a preços correntes, está estimada em R$ 592.600.000,00 (quinhentos e noventa e dois milhões e seiscentos mil reais) compreendendo a administração direta e indireta do executivo e legislativo. Para realizarmos a estimativa desta, recalculamos a receita total para o exercício de 2019, observando o comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a receita arrecadada até agosto de 2019.

Com a receita de 2019 estimada e com informações disponíveis pelos órgãos responsáveis pelas transferências de recursos do Estado e da União, definimos a de 2020.

O valor a ser repassado de ICMS, levando-se em consideração o relatório elaborado pela assessoria econômica da Associação Mineira de Municípios, será de R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais), o que corresponde a 16,03% do orçamento.

As transferências correntes e de capital da União provenientes da participação do Município no Sistema Único de Saúde – SUS, excluídas as transferências de convênios, totalizaram o valor de R$ 77.484.500,00 (setenta e sete milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), correspondendo a 13,07% do orçamento.

As transferências de recursos correntes e de capital do Estado em programas de saúde – Repasse “Fundo a Fundo”, totalizaram o montante de R$ 21.546.800,00 (vinte e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e oitocentos reais), excluídas as transferências de convênios.

Com base nas informações da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, totalizou a quantia de R$ 90.700.000,00 (noventa milhões e setecentos mil reais), correspondente a 15,30% do orçamento.

A receita prevista para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será de R$ 38.200.000,00 (trinta e oito milhões e duzentos mil reais), correspondente a 6,44%.

A receita de transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, teve uma projeção de R$ 36.178.000,00 (trinta e seis milhões e cento e setenta e oito mil reais), correspondendo a 6,10% da Proposta Orçamentária.

A Receita de Transferências de Convênios foi prevista com base nos projetos enviados a órgãos do Governo Federal e Estadual e convênios já firmados, perfizeram R$ 14.832.000,00 (catorze milhões e oitocentos e trinta e dois mil reais), correspondendo a 2,5% da Proposta Orçamentária.

Desse total R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) referem-se a programas de Saúde; R$ 2.315.500,00 (dois milhões trezentos e quinze mil e quinhentos reais) a programas de Educação; R$ 315.500,00 (trezentos e quinze mil e quinhentos reais) a Convênios relativos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (Construção, Ampliação, Melhorias e Aquisição de equipamentos em Unidades de Assistência Social e Habitação de Interesse Social); R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a convênios para serem desenvolvidos na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sendo o valor total na área de esporte; R$ 11.001.000,00 (onze milhões e um mil reais) nas áreas de agricultura (Projeto de mecanização agrícola) e Infraestrutura (drenagem, canalização de córregos, câmeras de videomonitoramento, infraestrutura urbana e pavimentação e recapeamento de vias urbanas e estradas vicinais).

Os recursos do FNDE - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Correntes e de Capital foram estimados em R$ 1.418.700,00 (um milhão quatrocentos e dezoito mil e setecentos reais) e os recursos do FNAS - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social em R$ 1.861.300,00 (um milhão oitocentos e sessenta e um mil e trezentos reais).

A receita de operações de crédito ficou no valor R$ 13.501.000,00 (treze milhões e quinhentos e um mil reais) e refere-se as operações Obra de drenagem na Avenida Marabá, Recapeamento e Pavimentação, Elaboração de Projetos de Manejo de Águas, Elaboração e Revisão do Plano de Saneamento.

As receitas previstas decorrentes de operações intra-orçamentárias totalizaram R$ 36.049.300,00 (trinta e seis milhões, quarenta e nove mil e trezentos reais), correspondente a 6,08% do Orçamento.

II - DA DESPESA

A Despesa Orçamentária para o exercício de 2019 foi fixada em R$ 592.600.000,00 (quinhentos e noventa e dois milhões e seiscentos mil reais), sendo R$ 501.529.600,00 (quinhentos e um milhões quinhentos e vinte e nove mil e seiscentos reais) para a administração direta e legislativo; R$ 91.070.400,00 (noventa e um milhões setenta mil e quatrocentos reais) para a administração indireta sendo destinado ao Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas.

O Município visa atender prioritariamente aos gastos obrigatórios, tais como pessoal e encargos, contrapartida de convênios e manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Pública, Câmara Municipal e do Instituto de Previdência Municipal.

Destacamos abaixo, de forma resumida, alguns setores que irão receber, no próximo exercício, a presença efetiva da Administração Municipal e exigir consideráveis investimentos públicos.

A - EDUCAÇÃO

Para o atendimento à demanda nesta área com pagamento de pessoal, treinamento e capacitação de recursos humanos, construção, ampliação e melhorias de escolas, pré-escolas e centros de educação infantil, transporte de alunos na zona rural para as escolas nucleadas, manutenção de convênios com instituições de ensino, aquisição de equipamentos e material permanente, foi estimado um gasto R$ 97.454.300,00 (noventa e sete milhões quatrocentos e quatro mil e trezentos reais), correspondente a 16,44% do orçamento bruto. A despesa programada na manutenção e desenvolvimento do ensino, resultou em um índice de 26,27% de aplicação no ensino, o que demonstra que houve uma previsão maior que a exigência constitucional, contida no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.

B - SAÚDE

A área de saúde foi contemplada com recursos da ordem de R$ 189.484.800,00 (cento e oitenta e nove milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), equivalentes a 31,97% do orçamento, para garantir o acesso gratuito da população patense aos serviços de saúde que incluem as ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação.

Incluímos ainda a construção, ampliação e melhorias de unidades de saúde e atendimento médico-odontológico, inclusive exames e distribuição de remédios, melhoria dos serviços ambulatoriais e a manutenção das atividades de vigilância sanitária, controle e/ou erradicação de zoonoses e endemias e também na capacitação de recursos humanos. Quanto ao atendimento à Emenda Constitucional nº 29, informamos que o percentual apresentado para 2019 foi de 25,65% com ações e serviços de saúde aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde.

III - SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

A Dívida Fundada Interna é composta por um refinanciamento e um financiamento de dívida proveniente de empréstimos junto ao BDMG, financiamentos junto ao Banco do Brasil, BDMG e Caixa Econômica referentes e Operações de Crédito firmadas no ano de 2018 e 2019 e parcelamentos de dívida junto ao Instituto de Previdência Municipal e INSS.

Para o pagamento da amortização, juros e encargos destas dívidas, em 2020, foram previstos R$ 13.377.500,00 (treze milhões trezentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), sendo que R$ 6.827.500,00 (seis milhões oitocentos e vinte sete mil e quinhentos reais) refere-se a aplicações diretas e R$ 6.550.000,00 (seis milhões e quinhentos e cinquenta mil reais) a aplicação decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

No tocante ao Passivo Financeiro do Município relativo ao saldo a pagar de restos de exercícios anteriores, este totalizou em 31 de agosto de 2019 o valor de R$ 24.350.319,18 (vinte e quatro milhões trezentos e cinquenta mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).

Quanto às metas fiscais anuais, conforme estimado na lei de diretrizes orçamentárias um resultado primário de R$ 37.691.530,45 (trinta e sete milhões, seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos).

São estas as informações que julgamos mais importantes prestar a esta Egrégia Casa Legislativa, para facilitar a análise e o entendimento da presente proposição.

Finalmente Senhor Presidente, colocamos todas as nossas Secretarias à disposição dos Senhores Vereadores, para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5033/2019 Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos.

* 16 emendas propostas: aprovadas por 14 votos.

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O art. 70 da Constituição Federal estipula que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

O art. 71, por sua vez, estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do TCU.

Os dispositivos acima são aplicados as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, por incidência do princípio da simetria, segundo o qual determina que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes federativos.

Em outras palavras, “os Estados tanto quanto possível, no exercício das suas competências, devem adotar os modelos normativos constitucionalmente adotados pela União” (LEONCY, 2012).

No âmbito infraconstitucional, as normativas que tratam do tema são diversas – leis gerais de natureza financeira (Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00), leis específicas (leis de diretrizes orçamentárias), decretos, instruções normativas.

A primeira norma ser citada é a Lei nº 4.320/64, que consigna as normas gerais de direito financeiro a ser observadas em todos os níveis federativos.

Com efeito, em seus arts. 12, § 3º e 16 a 19, a referida lei trata do tema de forma conceitual.

Especificamente, a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, condiciona a concessão de ajuda financeira a pessoas físicas e jurídicas ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - previsão de recursos na Lei Orçamentária Anual;

III - autorização em lei específica.

Portanto, este Projeto de Lei visa atender a exigência contida no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à necessidade de autorização por meio de lei específica.

Na oportunidade, frisa-se que a Constituição da República (art. 70, par. ún.) bem como a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) determina que todos aqueles que utilizem, gerenciem ou administrem recursos públicos estão sujeitos ao dever de prestar contas, razão pela qual todas as entidades beneficiadas com recursos do Município de Patos de Minas serão obrigadas a apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos.

Esclarece-se ainda que as entidades beneficiárias estarão sujeitas ao atendimento das condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Para que as entidades beneficiárias façam jus ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Projeto de Lei, primeiramente elas deverão submeter os seus respectivos planos de trabalho à apreciação da Administração, os quais, se aprovados, possibilitarão a celebração do termo de parceria, nos moldes da Lei nº 13.019/14 e Lei 8.666/93 (art. 116), quando for o caso e, por conseguinte, a transferência do recurso.

Nos termos do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, a ordem social tem objetivo a promoção do bem-estar e da justiça social, desenvolvendo ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente, desporto e lazer, ordem econômica.

Para a consecução das atividades acima elencadas o Executivo valerá da ação de particulares, entidades e pessoas que auxiliam o poder público a manter a ordem social, podendo conceder subvenções, contribuições e auxílios.

No exercício de 2020, as subvenções alcançarão o importe de R$ 930.200,00 (novecentos e trinta mil e duzentos reais), as contribuições em R$ 4.720.500,00 (quatro milhões, setecentos e vinte mil e quinhentos reais), auxílios em R$ 1.870.700,00 (um milhão, oitocentos e setenta mil e setecentos reais) e outros auxílios financeiros a pessoas físicas em R$ 912.000,00 (novecentos e doze mil reais), totalizando R$ 8.433.400,00 (oito milhões, quatrocentos e trinta e três mil e quatrocentos reais).

Os repasses serão efetuados em conformidade com a programação de desembolso estabelecida nas unidades orçamentárias, atendendo ao disposto na legislação vigente.

Cabe destacar que o Orçamento 2020 conterá as dotações necessárias para cobrir os repasses constantes deste Projeto de Lei.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5040/2019 Institui, no Município de Patos de Minas, a Feira Nacional do Povo – FENAP e dá outras providências.

AUTOR ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA Retirado pelo autor.

RELATORA do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

Neste ano, foi realizada a primeira edição da Feira Nacional do Povo – Fenap, na orla da Lagoa Grande em Patos de Minas, de 18 a 27 de outubro, feira essa que contou com espaços para shows ao vivo, gastronomia, artes plásticas, comércio de produtos e outras atrações. Os stands e as barracas foram montadas em uma área com quase um quilômetro de extensão naquele lugar, considerado cartão-postal de nossa cidade.

Assim, este projeto de lei, além de instituir a Fenap, visa proporcionar aos artesãos, artistas e comerciantes de Patos de Minas e de outras cidades, espaço para diversificar a atividade comercial, incentivando o setor produtivo e colocando à disposição dos consumidores bons produtos e preços baixos, além de promover uma nova alternativa de lazer aos patenses, tornando a Lagoa Grande um novo espaço de entretenimento e compras”.

5055/2019 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Patos de Minas e dá outras providências.

AUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR – Sob vista do Vereador Otaviano Marques de Amorim.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O correto funcionamento e desenvolvimento da cidade de Patos de Minas depende primordialmente do fluxo de veículos e pedestres pelas suas vias. Sendo assim, a temática da mobilidade urbana é uma matéria que se impõe, tendo em vista o enorme interesse público envolvido.

Dessa maneira, cabe ao poder Legislativo elaborar leis que propiciem maior praticidade, segurança e fluidez no trânsito local. Dentro desse contexto, um meio de transporte que pode ser destacado é a bicicleta, veículo amplamente utilizado pela população do município de Patos de Minas para fins de transporte, lazer e trabalho.

Os benefícios gerados pelo seu uso são vários, com ênfase na manutenção da saúde física e psicológica do ciclista, na diminuição da poluição sonora e do ar, além da melhoria no fluxo do trânsito ocasionada pelo menor número de veículos motorizados nas vias. Contudo, apesar da sua importância para a mobilidade urbana, o deslocamento feito por meio de bicicletas ainda carece de uma melhor proteção legal e amparo por parte do poder público. Dessa forma, o presente projeto de lei visa criar, no município de Patos de Minas, um sistema cicloviário, com vistas a promover a implementação de todas as condições necessárias para a utilização da bicicleta, seja para transporte, lazer ou trabalho. Sendo assim, a aprovação desta matéria legislativa é necessária, tendo em vista o interesse público acerca do tema mobilidade urbana, bem como os inúmeros benefícios que o sistema cicloviário trará à população em curto, médio e longo prazo”.

5056/2019 Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 6.201, de 21 de janeiro de 2010, que “Dispõe sobre o Serviço de Transporte Mototáxi no Município de Patos de Minas e dá outras providências”. – Aprovado por 14 votos.

AUTORES MAURI SÉRGIO RODRIGUES, JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR E LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

5057/2019 Denomina Waldete de Melo Rocha a atual Rua 29, localizada no Bairro Planalto.

AUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR - Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

5058/2019 Denomina Jurandy Agnan a atual Rua 33, localizada no Bairro Planalto.

AUTOR ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA - Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATORA do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

5059/2019 Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Sob vista do Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O presente projeto de lei tem a finalidade de criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico em atenção às disposições da Lei Municipal nº 6.058, de 8 de dezembro de 2008, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007e da Resolução ARSAE-MG 110, de 28 de junho de 2018, que estabelece o mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direita dos prestadores regulados pela ARSAE-ME a fundos municipais de saneamento.

O Fundo de Saneamento Básico é um fundo especial que representa fonte regular de recursos para a realização de projetos e programas referentes a serviços de saneamento básico.

De acordo com o art. 3º, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, entende-se por saneamento básico o “conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais”.

O art. 13, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, prevê que “os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico”. Conforme a Resolução ARSAE-MG nº 110/2018, a finalidade básica do Fundo de Saneamento Básico é o custeio de ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em consonância com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico.

Nesse sentido, com criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico o Município de Patos de Minas estará apto a receber recursos destinados a financiar, isolada ou complementarmente, os programas, ações e metas do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.

5060/2019 Altera e acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 6.058, de 8 de dezembro de 2008, que “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e ao esgotamento Sanitário no Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Sob vista do Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente projeto de lei tem a finalidade de alterar a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 6.058, de 2008, para adequá-las as disposições da Lei Federal nº 11.445, de 2007, especificamente no que dispõe o § 2º do art. 52:

Art. 52. …………………………..

I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá: a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União; b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos; c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento; d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico. e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas; II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.…………………………………. § 2º Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.”

As alterações apresentadas no projeto de lei objetivam atender as exigências da Resolução ARSAE-MG 110, de 28 de junho de 2018, que estabelece o mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direita dos prestadores regulados pela ARSAE-ME a fundos municipais de saneamento, destacadamente quanto ao disposto no seu art. 3º bem como tornará o Município apto a receber recursos destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, que será criado através do Projeto de Lei que também tramita nesta egrégia Casa de Leis.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.

5061/2019 Acrescenta incisos ao art. 3º e altera a redação do art. 4º da Lei nº 7.693, de 7 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico – COMSAB, no âmbito do Município de Patos de Minas”.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Sob vista do Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O presente projeto de lei tem a finalidade de adequar a Lei Municipal nº 7.693, de 2018, às disposições da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e da Resolução ARSAE-MG 110, de 28 de junho de 2018, que estabelece o mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direita dos prestadores regulados pela ARSAE-ME a fundos municipais de saneamento.

Conforme a Resolução ARSAE-MG nº 110/2018, a finalidade básica do Fundo de Saneamento Básico é o custeio de ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em consonância com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico.

Nesse sentido, as adequações propostas possibilitarão que o Município se torne apto a receber recursos destinados a financiar, isolada ou complementarmente, os programas, ações e metas do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.

5062/2019 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente do Município de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente projeto de lei visa autorizar a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa, visto que a Lei 7.699 de 26 de dezembro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2019, necessita de adequação para atender ao Convênio Nº 72.1/2016 celebrado entre a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e o Município de Patos de Minas. De acordo com as informações constantes do processo nº 18.006, de de novembro de 2019, que dispõe sobre a continuidade do plano de trabalho, o repasse se dará por meio de contribuições e auxílios e estas despesas na Modalidade 30 (repasse ao Estado) não estão previstas no orçamento vigente, por isso solicitamos a abertura dos elementos de despesa 3.3.30.41.00 – Contribuições e 4.4.30.42 – Auxílios na Atividade 2.0479 – Gestão da Política de Trânsito e Transporte. Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5063/2019 Altera o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas.”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Rejeitado (votos contrários dos vereadores Francisco Frechiani, João Bosco, Edimê Avelar, Waltinho, Lásaro Borges, Otaviano Marques e Mauri da JL) – Não obteve o quórum de 2/3, que seriam 12 votos favoráveis.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O projeto de lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida lei para atender ao repasse financeiro à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. De acordo com as informações constantes do processo nº 18.006, de 1º de novembro de 2019, os repasses financeiros de Contribuição e Auxílio deverão ser efetuados nos valores de R$ 44.125,00 e de R$ 75.905,00. O valor que havia sido previsto na lei supracitada está sendo ajustado e incluído em modalidade correta para transferência ao Estado de Minas Gerais a fim de assegurar os valores para cobrir as despesas correntes e de capital. Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5064/2019 Altera o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O projeto de lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida lei para possibilitar o repasse financeiro à Associação dos Amigos do Distrito de Bom Sucesso.

De acordo com as informações constantes do processo nº 17.878, de 31 de outubro de 2019, o repasse financeiro na modalidade auxílio será efetuado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cobrir as despesas de capital.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

5065/2019 Denomina Maria José de Rezende a atual Rua 3A, localizada no Bairro Padre Eustáquio.

AUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES – CABO BATISTA – Aprovado em turno único por 14 votos.

5066/2019 Dispõe sobre destinação de imóvel para construção da sede da Câmara Municipal de Patos de Minas

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos.

Art. 1º Fica destinada uma área de 2.585,81 m2 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco metros e oitenta e um centímetros quadrados), de propriedade do Município de Patos de Minas, localizada no Bairro Eldorado, com as seguintes medidas e confrontações: 56.55 metros de frente confrontando com a rua Virgílio Pereira Caixeta, 44.86 metros pela direita confrontando com terrenos do Município de Patos de Minas, 46.38 metros pela esquerda confrontando com a praça José Afonso de Queiroz, 36.88 metros mais 19.70 metros em linhas quebradas pelo fundo confrontando com terrenos do Município de Patos de Minas, para a construção da sede da Câmara Municipal de Patos de Minas.

4529/2017 Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e/ou com morbidade em cinemas, teatros, restaurantes, transportes coletivos de passageiros e estabelecimentos afins.

AUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR – Retirado pelo autor.

PROJETOS PAUTADOS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES):

809/2019 Altera o caput do art. 362 e respectivo § 1º, acrescenta o § 3º ao mesmo artigo e altera o art. 363 da Lei Complementar nº 379, de 24 de janeiro de 2012, que “Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas.

AUTOR LEGISLATIVO MUNICIPAL Retido na Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente – CUTTMA.

RELATOR do Parecer da CUTTMA2 sobre o Projeto: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Este projeto de lei vem ao encontro de pedido da Associação dos Músicos de Patos de Minas, que solicitou a esta Casa legislativa a adequação da legislação em vigor no que se refere ao exercício das atividades musicais em bares, lanchonetes, restaurantes e similares.

Segundo a Associação dos Músicos de Patos de Minas, as exigências contidas na legislação atual inviabiliza a atividade nos pequenos comércios, o que acaba prejudicando os profissionais da música, e atingindo, por conseguinte, a população que aprecia as apresentações, a cultura e o turismo.

Isso posto, a presente proposição legislativa tem o objetivo e resolver a questão”.

5051/2019 Altera a Lei nº 5.430, de 28 de abril de 2014, que “Dispõe sobre a proteção contra a

poluição sonora e dá outras providências.

AUTOR LEGISLATIVO MUNICIPAL Retido na Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente – CUTTMA.

RELATOR do Parecer da CUTTMA2 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

Este projeto de lei vem ao encontro de pedido da Associação dos Músicos de Patos de Minas, que solicitou a esta Casa legislativa a adequação da legislação em vigor no que se refere ao exercício das atividades musicais em bares, lanchonetes, restaurantes e similares

Segundo a Associação dos Músicos de Patos de Minas, as exigências contidas na legislação atual inviabiliza a atividade nos pequenos comércios, o que acaba prejudicando os profissionais da música, e atingindo, por conseguinte, a população que aprecia as apresentações, a cultura e o turismo.

Isso posto, a presente proposição legislativa tem o objetivo e resolver a questão”.

PROJETO DE LEI SOB VISTA COM O VEREADOR PAULO AUGUSTO CORRÊA-24/10

4807/2018 Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e dá outras providências.

AUTORES BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR/JOÃO BATISTA GONÇALVES

RELATORA do Parecer da CAICADC3 sobre o Projeto: Vereadora Maria Beatriz de Castro Alves

Observação: Os autores do projeto justificam o seguinte:

Nos dias atuais, estamos vivendo, segundo o Governo Federal, uma profunda crise financeira, a qual tem gerado desemprego na faixa dos 12 milhões de cidadãos.

Por conseguinte, muitas das pessoas dessa faixa do desemprego estão procurando serviços gerais para aumentar a renda familiar, sendo um dos mais comuns a venda de alimentos em via pública. Todavia, as atuais leis municipais não contemplam tal atividade, colocando na clandestinidade as pessoas que querem trabalhar com essa modalidade de serviço.

Isso posto, apresentamos o presente projeto de lei como forma de possibilitar e otimizar o comércio ambulante e de, assim, proporcionar segurança aos munícipes que desejem trabalhar, resguardados pela jurisprudência municipal, com comercialização de alimentos em vias e áreas públicas”.

PROJETOS RETIDOS NA CLJR:

797/2019 Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR do Parecer da CLJR1sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

4998/2019 Cria o “Programa Banco de Alimentos” do Município de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O projeto de lei visa criar o “Programa Banco de Alimentos”, no âmbito do Município de Patos de Minas, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.

O programa tem como principal objetivo arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano.

É importante registrar que a Lei Municipal n.º 7.632, de 3 de dezembro de 2018, denominou a unidade localizada no Bairro Planalto, dentro da Ceasa Regional, de “José Damas Paulino”, onde os alimentos doados poderão, de acordo com a demanda, ser enviados às entidades sociais cadastradas no banco de dados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.

Portanto, a intenção do projeto de lei é combater o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional, auxiliando pessoas em situação de vulnerabilidade social, o que resguarda o interesse público.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

INDICAÇÕES:

Aprovadas por 14 votos; com exceção da indicação nº 272, que está sob vista do vereador Lásaro Borges de Oliveira.

0260/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a implantação de grades e telas protetoras nos bueiros/bocas de lobo em nosso município.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

0261/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a revitalização da praça localizada na Avenida Tomaz de Aquino, em frente ao Nosso Supermercado, com a respectiva instalação de um parquinho infantil e de aparelhos de ginástica.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

0262/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de uma passagem de pedestre na Avenida Marabá, em frente ao condomínio Terra Nova.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

0263/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de um bueiro na Rua Ana Maria da Costa, 150, próximo ao Espaço Verde, Bairro Novo Horizonte.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

0264/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a aplicação de microrevestimento asfáltico na Rua Meire Santos Teixeira, Bairro Nova Floresta.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

0265/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando melhorias na rede elétrica do Distrito de Alagoas.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

0266/2019 Ao chefe do serviço da unidade local da Superintendência Regional no Estado de Minas Gerais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, indicando a construção da terceira faixa na BR 354, no trecho compreendido entre o Km 166 e o Km 171, sentido Presidente Olegário/Patos de Minas/MG.

AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

0267/2019 Ao chefe do serviço da unidade local da Superintendência Regional no Estado de Minas Gerais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, indicando a manutenção asfáltica da BR 354, principalmente no trecho compreendido entre os municípios de Presidente Olegário e Patos de Minas - MG.

AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

0268/2019 Ao chefe da 14ª Coordenadoria Regional do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DEER, indicando a construção de um trevo no entroncamento da Rodovia MGC 354, KM 176, com a Avenida Afonso Queiroz, no município de Patos de Minas/MG

AUTOR Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

0269/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a limpeza do lote situado na Rua Olímpia Martha Pereira, nº 600, Bairro Planalto.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

0270/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a limpeza do lote situado na Rua Alzino Martelo, esquina com a Rua Paraopeba, no Bairro Jardim Esperança.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

0271/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a sinalização de trânsito no sentido horizontal e vertical no loteamento Santa Clara, localizado no Bairro Jardim Esperança.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

0272/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de gestões para a implementação das ações sugeridas pelos vereadores-estudantis, participantes do programa Parlamento Jovem 2019, as quais visam ao desenvolvimento dos pilares “Desigualdades Socioeconômicas”; “Violências por motivo étnico-racial” e “Direito às identidades e à diversidade cultural”:

1 - Promoção e ampliação de projetos educacionais voltados para a população de baixa renda, com ênfase nas pessoas étnico-racialmente discriminadas, como forma de conter a evasão escolar, melhorar o acesso às universidades e combater o racismo institucional.

2 - Expansão e aprimoramento de medidas de assistência socioeconômica para reservas indígenas e quilombolas do município, por meio de parcerias com os Municípios e os órgãos de saúde, a fim de garantir qualidade de vida e segurança para esses indivíduos.

3 - Criação de projetos sociais como minicursos, palestras e oficinas conferidas pelas secretarias de assistência social, em conjunto com a Escola do Legislativo de Patos de Minas, a fim de oferecer às classes menos favorecidas cursos profissionalizantes e oficinas que ensinem noções básicas de economia para que essas pessoas saibam como administrar o seu próprio capital.

4 - Criação de feiras de empreendedorismo em regiões periféricas, com classificação para melhor marketing e ideia mais inovadora, além de cursos para os vencedores e isenção fiscal para as empresas patrocinadoras.

5 - Ampliação da rede de atendimento de urgência e emergência, garantindo que 90% da população tenha acesso a um dos pontos de atenção da rede com tempo máximo de uma hora de espera, seja o ponto de atenção fixo ou móvel.

6 - Promoção de palestras e campanhas sobre temas que englobem discriminação étnico-racial e conscientização sobre as desigualdades sociais em todas as escolas, públicas e privadas, em parceria com os órgãos públicos, bem como inclusão na grade curricular, a partir do ensino fundamental II, da disciplina “Educação Financeira”.

7 - Implementação, no âmbito do Cras, de cursos pré-vestibulares, com intuito de promover a equidade entre pessoas vítimas de preconceitos étnico-raciais e desigualdades socioeconômicas, viabilizando o acesso às universidades.

8 - Intensificação da assistência pedagógica e psicológica com profissionais preparados para atendimento a jovens que sofrem de violência por motivos étnicos, bem como aos que praticam violência, nos centros de assistência psicossocial – Caps.

9 - Promoção, nas escolas e locais públicos municipais, de palestras, oficinas e afins, promovidas por artistas locais e líderes de movimentos, com o objetivo, tanto de conscientizar a população sobre a participação dessas pessoas na sociedade, quanto de demonstrar o seu trabalho - que, muitas vezes, é desconhecido e desvalorizado perante a comunidade -, gerando reconhecimento e visibilidade.

10 - Divulgação do Dia da Consciência Negra, por meio de ações culturais e sociais e de eventos sobre etnias em setores públicos ministrados por representantes da cultura negra, a fim de promover a cultura negra, sem associá-la apenas à escravidão.

11 - Garantia de assistência religiosa e social aos praticantes de religiões de matriz africana e afro-brasileiras, inclusive aos hospitalizados, aos detentos ou aqueles que se encontrem em quaisquer outras instituições de internação coletiva.

12 - Realização e incentivo a eventos sobre etnias em setores públicos, com palestras ministradas por representantes da cultura.

AUTORA COMISSÃO DE PATICIPAÇÃO POPULAR/PARLAMENTO JOVEM

REQUERIMENTO – SOLICITAÇÃO: Aprovado por 14 votos.

059/2019 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, informações sobre o número de servidores públicos efetivos e contratados no Município, especificando, dentre eles, os que são portadores de deficiência.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

MOÇÕES DE PESAR:

556/2019 João Correa de Castro

AUTORES Vereadores MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

557/2019 Eder da Mota Carvalho

AUTORES Vereadores PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

558/2019 José de Souza

AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

559/2019 Oreni Pacheco da Silva

AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

560/2019 Leontina Gomes Soares

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

561/2019 Danilo Achiles Savassi

AUTOR LEGISLATIVO PATENSE

562/2019 Elisabete do Valle Ramos Brito

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

563/2019 Geralda Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

564/2019 Gláucia Batista de Macedo

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

565/2019 Rita Maria de Oliveira Costa

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

566/2019 Maria Antônia Rodrigues 

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

567/2019 Maria Elza Ramos de Oliveira

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

568/2019 Neyde Bomfim de Oliveira 

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

569/2019 Iracy Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

570/2019 Rosenda Conceição da Silva Vieira

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

571/2019 Abner Batista Soares

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

572/2019 Gil Alves de Oliveira Filho

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

573/2019 Laerte Pereira Barradinho

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

574/2019 Alaércio Pimenta Tavares

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

575/2019 Antônio Pinheiro de Oliveira

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

576/2019 Osmildo Fernandes Branquinho

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

577/2019Yuri Thiago Mendes Lima

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

578/2019 José Ferreira Filho

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

579/2019 Orlando Ribeiro

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

580/2019 Heloísa Helena Cardoso

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano.

581/2019 Maria Regina de Deus

AUTOR LEGISLATIVO PATENSE

PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA:

Dia 19 de dezembro de 2019.

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