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PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO 2º PERÍODO, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018

 

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial;
  • Oração;
  • Tribuna Livre;
  • Oradores Inscritos;
  • Apresentação, sem discussão, de proposições;

 

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º -  REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
  • Comunicações dos Vereadores;
  • Leitura e despacho de correspondências;
  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
  • Ordem do dia da reunião seguinte;
  • Chamada final.                            

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  • TRIBUNA LIVRE: Dr. Paulo Henrique Delicole – Promotor de Justiça

ASSUNTO: Questões referentes a alunos da zona rural, em especial, alunos das escolas da                     localidade de Posses do Chumbo e Distrito de Areado.

 

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES)

 

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

 

741/2018         Dispõe  sobre  a  regularização  de  lotes na modalidade desdobro no Município de  

                        Patos de Minas e dá outras providências.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATORA   do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“A atividade de parcelamento do solo é regulamentada em todo território nacional pela Lei Federal 6766/79 e estabelece a área mínima para lote como sendo de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros), deixando a critério dos Municípios a regulamentação das formas de parcelamento.           

Nesse sentido, esta proposição tem a finalidade de possibilitar a regularização de lotes na modalidade de desdobro no Município de Patos de Minas.                                                                                                     

O desdobro é a subdivisão de lotes de parcelamentos aprovados em mais de uma unidade independente, atendidos os parâmetros para sua constituição, não implicando a abertura de novas vias e nem o prolongamento das vias já existentes.

Em nosso município, existem vários lotes que se enquadram nessa categoria de parcelamento e, em virtude de não existir nesse sentido regulamentação legal e da burocracia, muitas pessoas deixam de regularizar a situação de seu lote.

Há de se enfatizar também que, em muitos casos, os confrontantes para aumentar a área de seu lote adquirem do vizinho uma faixa, o que já é realizado pelo Município, porém não existe a devida regulamentação legal.

Tenha-se claro que a lei, uma vez aprovada e em vigor, não atende aos interesses individuais dos munícipes, mas sim da coletividade, provocando, dessa forma, uma inconformidade desses quando alcançados pelo dispositivo restritivo da lei no caso em questão.

Ressalta-se também que é direito do cidadão a moradia regularizada e o crédito viabilizado pela legalização do seu imóvel e que, por mais divulgada que seja uma legislação, existem muitas moradias irregulares por desconhecimento dos limites legais, não tendo ocorrido por má fé do cidadão, mas sim, em muitos casos, por necessidade.

Vale salientar, por fim que, com a aprovação desta matéria legislativa, o Município terá um aumento significativo na arrecadação, pois a regularização propiciará o controle direto da Administração Pública Municipal”.

 

742/2018         Altera o art. 111 da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações, no Município de Patos de Minas”.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATOR   do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“Esta proposição tem o intuito de abranger os casos de regularização anteriores à data de publicação da Lei Complementar 320, de 31 de dezembro de 2008, que não foram protocolados até a presente data.

O disposto no artigo 111 dessa Lei previa que só poderiam ser analisados conforme a legislação anterior os pedidos dealvará de construção, ampliação, demolição e regularização que haviam sido protocolados.

Todavia, a Constituição Federalestabelece, como norma geral, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (inciso XXXVI, art. 5º.)

Assim entende-se, que mesmo não havendo protocolo anterior à lei solicitando a regularização, o contribuinte tem o direito de efetivar a regularização de suas edificações conforme o que determinava as diretrizes da lei anterior, desde que fique comprovado, por todos os meios cabíveis e visita in loco, que a situação já estava consolidada.

A finalidade é conferir aos contribuintes o exercício do seu direito, pois considera-se que só há legitimidade na norma se o contribuinte conhece de antemão a sua obrigação.

Portanto, visando justamente a essa garantia é que se estende esse direito aos contribuintes em situação de irregularidade que não haviam protocolado seus pedidos anteriormente”.

 

743/2018        Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei Complementar nº 489, de 8 de outubro

                       que “Revoga o inciso IV da art. 2º, da Lei Complementar nº 288, de  15 de outubro

                       de 2007”, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da  Associação

                       Habitacional de Patos de Minas a outorgar escritura pública de imóveis  doados  ou

                       concedidos para uso e dá outras providências”.

AUTOR         VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATOR   do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Esta proposição tem a finalidade de possibilitar aos herdeiros dos concessionários o direito de requerer a escritura definitiva em seu próprio nome, sem a necessidade de prévio processo de inventário, desde que comprovado o vínculo familiar.

Isso porque, atualmente, a exigência, quando da solicitação de escritura definitiva, é que seja realizada a ação de inventário e determinada a partilha dos bens com o devido registro.           

Todavia, os custos para esse procedimento são altos e a maioria dos herdeiros não possuem condições de arcar com honorários de advogados e demais despesas que um processo dessa natureza possui, além dos gastos futuros com a lavratura da escritura e registro”.

 

744/2018         Estabelece critérios para estacionamento e o exercício do comércio ambulante durante a Festa Nacional do Milho – FENAMILHO.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade regulamentar o funcionamento do comércio ambulante nas proximidades do parque de exposições e outros locais, V.G.: Praça do Coreto durante o período de realização da Festa Nacional do Milho - FENAMILHO

A finalidade é de dar segurança, transparência e isonomia entre os interessados no exercício do comércio ambulante durante a Festa Nacional do Milho, bem como obstar a comercialização clandestina de mercadorias e alimentos, evitando-se transtornos para a população e para a saúde pública.

Considerando que o art. 2º prevê que “os requerimentos dos interessados em exercer a atividade de comércio ambulante, obrigatoriamente deverão ser protocolados no setor de Protocolo situado na Prefeitura Municipal de Patos de Minas até 31 de março de cada ano”, em razão da proximidade desta data e da realização da FENAMILHO, faz-se necessária a apreciação da matéria com urgência.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em caráter de urgência.”

 

PROJETOS DE LEI:

 

4695/2018       Dispõe sobre Programa “Bairro Limpo, Cidade Limpa”.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o  justifica:

O presente Projeto de Lei cria o Programa “Bairro Limpo, Cidade Limpa” com a finalidade de promover o bem-estar da comunidade e valorização da cidadania com ações de voluntariados na varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos no município.

As pessoas interessadas em participar do serviço voluntário farão inscrição no programa para desenvolver atividades de varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos próximos as suas residências.

O serviço voluntário será desenvolvido por pessoas dispostas a prestar colaboração espontânea com a comunidade e residentes próximos ao local onde serão desenvolvidas as atividades de voluntariado.

São critérios preferenciais à admissão no programa:

I – ser voluntário;

II – ser aposentado;

II – não possuir incapacidade laborativa;

III – maior idade;

IV – não estar empregado.

O voluntário terá direito a um incentivo mensal denominado Vale Cidadania, como forma de estimular o exercício do voluntariado, correspondente ao período em que estiver nessa condição.

O Vale cidadania terá o valor equivalente 90 (noventa) Unidades Fiscais do Município – UFPM, (90 x 3,87 = R$ 348,30), e será de uso exclusivo para aquisição de gêneros alimentícios.

O serviço voluntário de varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos próximos às residências dos munícipes foi implantado com êxito em vários municípios do Estado de Minas Gerais, a exemplo, citamos Uberaba, hoje considerada a 8ª (oitava) cidade mais limpa do país.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4699/2018       Declara de utilidade pública a Caixa Escolar “CAIC”.

AUTOR          JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista.

RELATOR   do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa

 

4700/2018       Denomina Adelina Vieira de Souza a atual Rua 14B, localizada no Bairro Residencial Sorriso.

AUTORA       EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

RELATOR   do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

 

4701/2018       Autoriza dação em pagamento a Antônio José Teles o imóvel que identifica.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei visa indenizar o Sr. Antônio José Teles, brasileiro, solteiro, produtor rural, portador da C.I. nº MG-1.810.996, SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 170.898.836-04, residente e domiciliado na Rua Sacramento, nº 305, Bairro Jardim Floresta, nesta cidade, o imóvel constituído do lote 23, da quadra 035, inscrição cadastral sob o nº 40-035-0270-000-000, situado na Rua Piracicaba, Bairro Jardim Esperança, com área de 200,00m² (duzentos metros quadrados), medindo 10,00 metros de frente para a Rua Piracicaba, 20,00 metros pelo flanco direito, 20,00 metros pelo flanco esquerdo e 10,00 metros pelo fundo, de propriedade do Município de Patos de Minas, procedente do loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas sob o nº 4-5.577 do livro nº 2-T.

A indenização corresponde à desapropriação da propriedade do credor qualificado acima, situada no Bairro Jardim Paulistano, área esta inserida na faixa de preservação permanente, de acordo com as disposições da Lei Municipal nº 2.870, de 2 de outubro de 1991 e Decreto nº 4.004, de 6 de maio de 2015, o que nos assegura atender o interesse público.

O COMPUR opinou favoravelmente a indenização por dação em pagamento.

O laudo de avaliação atribuiu ao(s) imóvel(is) o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

A iniciativa visa a regularização de situação de fato preexistente, visto que o imóvel pertencente ao credor acha-se inserido na faixa de preservação permanente declarada através da Lei Municipal nº 2.870/91, posteriormente declara de utilidade pública para fins desapropriação, por meio do Decreto Municipal nº 4.004/15.

A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.

Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade e constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4702/2018       Altera o demonstrativo da Receita por Fontes e Categorias Econômicas e o Rol das Contas Orçamentárias da Receita de que trata a Lei nº 7.577, de 20 de dezembro de 2017, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Patos de Minas para o Exercício Financeiro de 2018”.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente Projeto de Lei visa à inclusão de codificação das receitas orçamentárias compatível com o Ementário da Receita Orçamentária TCEMG, versão 1.4, de 19 de dezembro de 2017.

       O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais lançou em 2017 quatro versões do documento que estabelece a nova codificação das receitas para todos os municípios mineiros, em consonância com as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Com a presente alteração haverá adequação apenas da codificação e manutenção dos valores originalmente aprovados em 20 de dezembro de 2017.

Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade e constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4703/2018       Concede reajuste de vencimentos aos servidores públicos municipais.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“O presente Projeto visa autorizar a concessão de reajuste de vencimentos aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta do Município de Patos de Minas no percentual de 5,03% (cinco inteiros e três centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018 (art. 1º).

       Esse percentual incide também na vantagem pecuniária de que trata a Lei nº 5.321, de 30 de setembro de 2003.

Em atenção ao art. 4º da Lei nº 6.394, de 22 de março de 2011, que “autoriza o Poder Executivo a estabelecer a data-base dos servidores públicos municipais, e dá outras providências, as questões relativas à remuneração dos servidores foram discutidas, com antecedência, entre o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - SINTRASP - e o Executivo Municipal.

A Assembléia Geral dos Servidores realizada em 9 de fevereiro de 2018, aprovou o reajuste dos vencimentos em 5,03% (cinco inteiros e três centésimos por cento).

Cabe enaltecer o bom senso, a responsabilidade e a colaboração dos representantes do Sindicato dos Servidores Públicos do Município - SINTRASP - e dos servidores municipais com a Administração Municipal no sentido da conciliação com os interesses da coletividade, devendo ser registrada a maneira respeitosa com que foram conduzidas as negociações salariais.

O piso salarial mínimo passa a ser de R$ 1.080,71 (mil e oitenta reais e setenta e um centavos) (art. 2º). Essa iniciativa demonstra o esforço da atual Administração em manter o piso salarial do Município acima do salário mínimo divulgado pelo Governo Federal para 2018 (R$ 954,00), permitindo ao servidor público continuar com uma remuneração superior ao que vem sendo concedido obrigatoriamente ao setor privado.

Além do reajuste de vencimentos, o valor do auxílio alimentação passará de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (art. 3º).

É importante ressaltar que a atual Administração tem a preocupação em desenvolver uma política mais adequada e satisfatória de remuneração para os servidores municipais, causando uma ação reflexa na qualidade e eficiência da prestação do serviço público.

O art. 4º do Projeto de Lei tem o escopo de dar cumprimento ao mandamento constante do art. 176 da Lei Complementar n° 002/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos de Minas, a fim de garantir àqueles que recebem benefício previdenciário com garantia de paridade de vencimentos pago pelo Instituto de Previdência Municipal - IPREM, o mesmo reajuste concedido aos servidores públicos municipais, ou seja, o percentual de 5,03% (cinco inteiros e três centésimos por cento).

O art. 176 da LC 002/90 preconiza que “os proventos de inatividade dos aposentados nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, for concedido aumento geral de vencimentos aos servidores”.

Em observância a data base fixada através Lei nº 6.394, de 22 de março de 2011, o reajuste ora proposto ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2018.

      Diante dessas justificativas, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4704/2018       Autoriza o Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas – IPREM a reajustar os benefícios previdenciários que especifica.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente Projeto de Lei tem a finalidade de dar cumprimento ao mandamento constante do art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei nº 11.784/2008, que assim prevê:

“Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.”

A matéria proposta visa garantir àqueles que recebem qualquer benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ressalvado os benefícios pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

Seguindo orientação trazida pela Portaria Interministerial MTPS/MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018, foram adequados os percentuais em conformidade com o seu § 1º do art. 1º, que assim estabelece:

“Art. 1º  Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2017, em 2,07% (dois inteiros e sete centésimos.

§ 1º  Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2018, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.”

O Anexo Único do Projeto de Lei traz o fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas da de início, com aplicação a partir de janeiro de 2018.

Acompanham esta justificativa cópia do Ofício nº 001/2018 do IPREM, bem como da citada Portaria Interministerial MTPS/MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018, que instruem o processo administrativo nº 1.488/2018 a fim de contribuir para uma maior compreensão e análise da matéria.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4705/2018       Autoriza dação em pagamento a Adélio Alves Bontempo o imóvel que especifica.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

    “O presente Projeto de Lei visa indenizar o Sr. Adélio Alves Bontempo, brasileiro, casado, produtor rural, portador da C.I. nº M-1.545.187, SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 393.813.666-91, residente e domiciliado na Rua Oscar de Souza, nº 56, Bairro São Francisco, nesta cidade, o imóvel constituído do lote 12, da quadra B, do loteamento Ipanema, com área de 312,71m² (trezentos e doze metros e setenta e um centímetros quadrados), medindo 12,00m (doze metros) pela frente; 11,98m (onze metros e noventa e oito centímetros) pelo fundo; 26,48m (vinte e seis metros e quarenta e oito centímetros quadrados) pela direita e 25,74m (vinte e cinco metros e setenta e quatro centímetros) pela esquerda; dividindo pela frente com a Rua Raul Vieira Caixeta, pelo fundo com o lote 14, pela direita o lote 11; inscrição cadastral sob o nº 33-066-0223-000-000, situado no Bairro Ipanema, nesta cidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas sob o nº 76.773, à fl.143 do livro nº 2 N/C.

A indenização corresponde à desapropriação da propriedade do credor qualificado acima, caracterizado pelo lote 02, da quadra 83, sob nº 0064, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), medindo 12,50 metros de frente e fundos, por 24 metros de cada lado, situado nesta cidade na 14ª Alameda do Bairro Valparaíso, registrado sob nº R 10/20.608conforme Decreto nº 2.507, de 01 de novembro de 2002, o que nos assegura atender o interesse público.

O COMPUR opinou favoravelmente a indenização por dação em pagamento.

O laudo de avaliação atribuiu ao(s) imóvel(is) o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A iniciativa visa à regularização de situação de fato preexistente, visto que o imóvel pertencente ao credor fora declarado de utilidade pública para fins desapropriação, por meio do Decreto Municipal nº 2.507/02, para a realização das obras destinadas a implantação do sistema viário Avenida Fátima Porto-Avenida Paineiras-Avenida Marabá.

A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”

Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.

Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade e constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4706/2018       Concede reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

AUTORA       MESA DIRETORA

RELATOR   do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

 

4707/2018       Altera a redação do art. 1º da Lei nº 3.885, de 28 de março de 1995, que “Denomina de Rua Randolpho Borges Mundim a atual Avenida “B”, localizada nos Bairros Planalto I e II”.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATOR   do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

 

PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO:

 

1018/2018       Concede a Medalha de Mérito em Comemoração do Dia Internacional da Mulher à senhora Nayara Francielle de Castro.

AUTOR          JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

1019/2018       Concede a Medalha de Mérito em Comemoração do Dia Internacional da Mulher à senhora Guiomar Carolina de Lacerda.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA

 

1020/2018       Concede a Medalha de Mérito em Comemoração do Dia Internacional da Mulher à senhora Laura Ferreira Viana.

AUTOR          MAURI SÉRGIO RODIRGUES – Mauri da JL

 

1021/2018       Concede a Medalha de Mérito em Comemoração do Dia Internacional da Mulher à senhora Maria Madalena Palhares Silva.

AUTORA       EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

1022/2018       Concede a Medalha de Mérito em Comemoração do Dia Internacional da Mulher à senhora Noemi Romero Augusto de Magalhães Portilho.

AUTOR          SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

 

1023/2018       Concede a Medalha de Mérito em Comemoração do Dia Internacional da Mulher à senhora Luciane Santos da Silva.

AUTOR          NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO PAUTADO PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).

 

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

 

735/2018         Acrescenta §§ 3º,4º e 5º ao art. 65 da Lei Complementar nº 271, de 1º de novembro de 2006, que “Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATOR   do Parecer da CUTTMAá sobre o Projeto: Vereador João Batista Gonçalves

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“A outorga onerosa e o solo artificialmente são criados pelo homem, resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento.

Assim, pode-se considerar que não se trata de uma obrigação, nem tributo ou de imposto, mas sim de uma faculdade atribuível ao proprietário de imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em determinada área, desde que satisfeita a prestação de dar consubstancia ônus. Dessa forma, onde não há obrigação, não pode haver tributo.

Dispõe a Lei Complementar nº 271, de 1º de novembro de 2006, em seu artigo 65, a equação para o cálculo da contrapartida financeira da Outorga Onerosa, porém o mesmo artigo não traz as formas de pagamento, deixando-as a mercê das gestões.

Sendo assim, esta proposição tem o intuito de justamente regularizar esta situação, pois, apesar de haver o parcelamento, não há determinação legal que o defina e, nem ao menos, é emitido o Alvará de Licença.

A emissão do Alvará de Licença é extremamente importante, pois é só através dele que os contribuintes podem dar seguimento às construções. E o fato de emitir a Certidão de Construção e Habite-se quando quitada integralmente a Outorga garante segurança ao seu recebimento por parte do Poder Executivo.

Assim, visando a essa garantia de determinar a emissão da Certidão de Construção e Habite-se apenas após a quitação, impõe se que, no caso de inadimplência, sejam tomadas as providências cabíveis estipuladas em lei, cabendo até mesmo o lançamento em dívida ativa.

Nesse sentido, esta proposição confere legalidade aos procedimentos que já vem sendo adotados pela Administração Municipal”.

 

736/2018    Acrescenta as alíneas “a” e “b” ao inciso “V” do art. 9º da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

AUTOR     VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATOR   do Parecer da CUTTMAásobre o Projeto: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Esta proposição tem como finalidade discriminar as especificações do toldo como sendo o mobiliário acrescido à edificação, instalado sobre porta, janela ou vitrine e projetado sobre os afastamentos laterais e de fundo, com estrutura leve e cobertura em material flexível, como lona ou plástico, ou translúcido, como vidro ou policarbonato.

O toldo é passível de ser instalado ou removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial. Ainda há que se levar em consideração como local de suporte para instalação os muros existentes nas divisas laterais ou de fundo e/ou paredes dos lotes, uma vez que é muito comum essa utilização.

Sendo assim, esta proposição vem para trazer maior clareza à Diretoria de Regulação Urbana no momento de emissão da certidão de Habite-se e Construção”.  

 

737/2018         Estabelece critérios para emissão de 2ª via de certidões e dá outras providências.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATORA do Parecer da CUTTMAásobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

Esta proposição tem o objetivo de conferir legalidade aos procedimentos adotados pela Diretoria de Regulamentação Urbana do Município de Patos de Minas, já que os procedimentos internos realizados por essa diretoria ao emitir 2ª via de certidão não estão regulamentos em lei, ficando à critério de costumes anteriores.

Por conseguinte, quando da emissão da 2ª via, chamada também de certidão da certidão ou certidão atualizada, tem ocorrido alterações que excluem a originalidade do documento, passando este a possuir novo valor, como no caso da certidão do habite-se e construção. Essa situação traz aos contribuintes inúmeros prejuízos ao averbarem suas construções no Cartório de Registro de Imóveis, o qual, para apuração do valor cobrado, analisa o estabelecido na certidão. Por não ser amparada legalmente, tal situação dá margem a questionamentos.

Portanto, visando dirimir essa questão é que se propõe estabelecer critérios para que a emissão dessas certidões em 2ª via, com o intuito de se mantenha o disposto na via original, modificando-se apenas a data, a qual deve ser atualizada e a assinatura do secretário da gestão atual. Quanto às alterações relativas aos dados cadastrais do imóvel, ressalta-se que é necessário, em alguns casos, efetuar ou acrescentar algum dado, podendo, para isso, realizar essa alteração, atendendo às demais exigências presentes neste projeto.

Por fim, cumpre salientar que esta é uma proposição que não acarretará nenhum ônus ao Município, nem, ao menos, ao Cartório de Registro de Imóveis, pois este já colhe as taxas e emolumentos relativos a qualquer averbação. Ainda há que se considerar que o fato de efetuar alteração nesses valores é extremamente desproporcional, pois, em muitos casos, as construções são antigas e já estão desvalorizadas, sendo avaliadas por uma tabela atualizada mensalmente, tornando-se a avaliação incompatível com o valor de Mercado”.

 

738/2018         Acrescenta o inciso XIX ao art. 2º da Lei Complementar nº 172, de 16 de setembro de 2002, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências”.

AUTORES     JOÃO BATISTA GONÇALVES/ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA/EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

RELATORA   do Parecer da CECTELásobre o Projeto: Vereadora Maria Beatriz de Castro Alves

Savassi.

Observação: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:

“Segundo dispõe o art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), “o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar”.

Nesse sentido, o presente projeto de lei tem por objetivo atualizar e adequar à Lei Complementar nº 172, de 16 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo para o caso de fechamento de escola rural, nos termos do art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.394/96.

Dessa forma, a matéria legislativa estabelece que, antes de se fechar escola pública que atenda estudantes residentes no campo, a Administração Pública deve submeter a medida à análise do órgão normativo competente, no caso o Conselho Municipal de Educação, o qual “considerará a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar”.

Portanto, a medida tem por objetivo estabelecer um olhar especial aos alunos das escolas rurais, prevendo um procedimento prévio ao fechamento de tais estabelecimentos de ensino, diante das suas peculiaridades no atendimento aos educandos”.

 

PROJETOS DE LEI:

 

4633/2017       Institui normas, prazos e procedimentos para gerenciamento, coleta, reutilização, reciclagem e destinação final do lixo tecnológico e dá outras providências.

AUTOR          BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR/JOÃO BATISTA GONÇALVES

RELATORA  do Parecer da CUTTMAásobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

Observação: O autor do projeto  justifica o seguinte:

Com a inovação tecnológica nos últimos anos, cada vez mais as pessoas vêm adquirindo novos computadores, televisores, aparelhos celulares e eletrodomésticos, gerando um grave problema ambiental: o lixo eletrônico ou lixo tecnológico.

Assim, o crescimento desse lixo se multiplica no ritmo acelerado da produção industrial de eletroeletrônicos, que, a cada ano, lança novos e sofisticados dispositivos no mercado consumidor. Por conseguinte, são produzidas diariamente no país, a partir dos resíduos resultantes do descarte de equipamentos eletrônicos, milhares de toneladas de lixo eletrônico.

Ocorre que o lixo eletrônico, quando descartado de forma incorreta, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente e à saúde da população. Isso se deve ao uso de metais pesados, altamente tóxicos, na composição desses equipamentos. Dentre tais metais, os mais comuns são o mercúrio, berílio e chumbo. Além disso, somam-se a eles diversos outros componentes químicos que podem ser danosos ao meio ambiente. A queima desses resíduos também não se mostra adequada, pois libera toxinas extremamente perigosas para a saúde humana na atmosfera.

Ao serem descartados de forma incorreta, os produtos eletroeletrônicos acabam sendo absorvidos pelo solo com o qual tiveram contato, contaminando também, posteriormente, o lençol freático. Entretanto, não há um controle de coleta e destinação desses resíduos por parte dos fabricantes, importadores e comerciantes, o que dificulta o monitoramento do fluxo desses resíduos.

Os resíduos eletroeletrônicos já representam 5 de todo o lixo produzido pela humanidade. Isso quer dizer que 50 milhões de toneladas são jogadas fora todos os anos pela população do mundo. A situação é, pois, alarmante e precisa ser urgentemente combatida com uma política pública que determine regras e procedimentos obrigatórios, sob pena de no futuro pagarmos um alto preço pela omissão no controle do lixo eletrônico.

Diante do exposto, pela importância do presente projeto, e considerando os benefícios que dele poderão advir, esperamos contar com o apoio necessário dos nobres pares para a sua aprovação”.

 

4692/2018       Dispõe sobre o horário de funcionamento semafórico, isolado ou em rede, no município de Patos de Minas.

AUTOR          JOÃO BATISTA GONÇALVES/EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR/BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR.

RELATOR   do Parecer da CUTTMAá sobre o Projeto: Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte  justificativa:

“A Constituição Federal reserva privativamente à União a iniciativa de leis sobre trânsito e transporte (art.22, XI) e atribui ao Município a competência para ordenar o trânsito urbano e o tráfego local, por se tratar de matéria de interesse local (art. 30, I e V).

O Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº. 9.503/97, dispõe que compete "aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais" (art. 24, II, 1ª parte).

Nesse sentido, o presente projeto de lei visa dar maior segurança aos motoristas, regulamentando o funcionamento dos sistemas semafórico e eletrônicos de controle do avanço ao sinal vermelho, no período compreendido entre às 0 hora e 5 horas da manhã.

Isso porque é frequente a ocorrência de assaltos a motoristas nesse horário. A título de exemplo, foi noticiado no dia 26/1/2018 que uma motorista foi assaltada por dois homens enquanto estava parada no semáforo da Avenida Piauí com a Rua Doutor Marcolino, aguardando a mudança de luz.

Cumpre ressaltar que a sinalização semafórica de advertência vai funcionar no período compreendido entre às 0 hora e 05 horas da manhã advertindo aos motoristas, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante.

Por fim, importa salientar, ainda, que a população é a favor dessa medida, uma vez que é mais seguro “ultrapassar o sinal vermelho”, quando se pode observar a inexistência de veículos ou pedestres, do que ficar exposto a qualquer tipo de violência, enquanto tem que aguardar a mudança de sinal.

Portanto, a presente propositura visa, em seu cerne, garantir maior segurança aos motoristas.”.

 

4693/2018       Institui, no Município de Patos de Minas, a campanha de estímulo ao cuidado da saúde mental e bem-estar, denominada “Janeiro Branco”..

AUTORA         MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota

RELATOR   do Parecer da CSPBESásobre o Projeto: Vereador Mauri Sérgio Rodrigues

Observação: A autora do projeto assim o  justifica:

Inspirado nas campanhas em diversas cidades do país que buscam dar visibilidade para essa questão, este projeto de lei pretende mobilizar a sociedade em favor da saúde mental. 

Trata-se de um assunto ainda pouco discutido pela sociedade. Portanto, por meio da campanha de estímulo ao cuidado da saúde mental “Janeiro Branco”, pretendemos difundir e conscientizar a sociedade de Patos de Minas acerca da importância desse tema.

O mês de janeiro foi escolhido devido ao fato de que, em geral, no início do ano, as pessoas estão predispostas a pensar sobre suas vidas em diversos aspectos. Nessa perspectiva, janeiro pode ser considerado um “mês terapêutico” que nos convida à busca de planejamentos e mudanças em nossas vidas.

A cor branca foi adotada pelo fato de ser a junção de todas as cores, remetendo à ideia de que o indivíduo para ter saúde mental precisa estar em harmonia em todas as áreas de sua vida. Além da junção das cores, o branco é a cor sobre a qual podemos jogar outras cores e colorir à nossa maneira, remetendo ao entendimento de que é possível “pintar” a vida de forma diferente.

Os objetivos da campanha “Janeiro Branco” são:

  • inserir a temática “saúde mental” na comunidade como um todo;
  • promover entre as pessoas ações em saúde mental que levem à ideia de que esta refere-se à qualidade de vida pessoal e relacional dos indivíduos, considerando os seguintes critérios em especial: atitudes positivas em relação a si próprio, crescimento pessoal, desenvolvimento e auto realização, integração e resposta emocional, autonomia e autodeterminação, percepção apurada da realidade, domínio ambiental e competência social; 
  • despertar os variados profissionais existentes na sociedade para o fato de que seus diferentes conhecimentos podem contribuir para a promoção e prevenção em saúde mental;
  • evidenciar a saúde mental na mídia; 
  • provocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações cotidianas vividas – das individuais às coletivas – possuem íntima relação com a condição psicológica e emocional dos indivíduos e que, portanto, investir em saúde mental é responsabilidade de todos;
  • difundir um conceito ampliado de saúde mental como um estado de equilíbrio emocional, combatendo a ideia equivocada de que a mesma está relacionada à ausência de transtorno mental.

Em face do exposto e da relevância do tema de conscientizar sobre a saúde mental, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta matéria”.

 

4694/2018       Altera o § 2º do art. 1º da Leinº 7.578, de 20 de dezembro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CFOTásobre o Projeto: Vereador

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa alterar a redação da alínea “t” do inciso XXIX do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.578, de 20 de dezembro de 2017, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, para incluir no texto legal as despesas com transporte no repasse de recursos, na modalidade contribuição financeira, à Liga Patense de Desportos.

O requerimento de alteração do dispositivo legal foi solicitado pela OSC, mediante o Oficio nº 01/201/, de 18 de janeiro de 2018, acostado no Processo Administrativo nº 733/2018, sob a justificativa de que os recursos pretendidos destinam-se à cobrir as despesas já elencadas na alínea “t” do inciso XXIX do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.578, de 20 de dezembro de 2017, acrescentando, com a modificação proposta, o pagamento das despesas com transporte.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4696/2018       Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.578, de 20 de dezembro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CFOTá sobre o Projeto: Vereador

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa acrescentar a alínea “b” ao inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.578, de 20 de dezembro de 2017para inserir a Associação Mineira dos Municípiosna categoria contribuição financeira para repasse de recursos  no valor de R$ 31.224,00(trinta e um mil duzentos e vinte e quatro reais).

O requerimento de alteração da lei municipal acima mencionada foi protocolado através do processo nº 802, de 19/01/2018, tendo a Diretoria de Tesouraria do Município justificado, através do Ofício nº 007/2017 – SMFO - “este repasse visa contemplar a filiação do Município com a entidade”, pois com isso, “os técnicos do Município poderão ter acesso a serviços e benefícios disponibilizados pela Associação (Portal da Transparência), descontos para participação em cursos, e contar com o atendimento para consultas, pareceres e notas técnicas”.

A matéria versada tem respaldo no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320/67 – Lei de Finanças Públicas:

“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.”

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO:

 

297/2017         Dispõe sobre a concessão e a entrega de homenagens pela Câmara Municipal de Patos de Minas e dá outras providências.

AUTORA       MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béa Savassi.

 

PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS

 

De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):

 

Art. 118.  Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.

 

Art. 119.  Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.

 

Art. 120.  Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

 

INDICAÇÕES:

 

0022/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para o atendimento às demandas para melhoria dos serviços prestados pela UPA Porte III, tais como:

  • instalação de câmaras de segurança;
  • fechamento do portão dos fundos, de acesso às ambulâncias, para evitar a passagem da população;
  • fixação, em local visível, do quadro de médicos que estão de plantão;
  • aumento do número de vigilantes;
  • aumento da quantidade de bebedouros;
  • manutenção dos aparelhos de ar condicionado, máquinas, computadores etc.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0023/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para a instalação de luminárias na Rua Goiânia e de padrões em todas as casas da Rua Betim, no Distrito de Alagoas.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0024/2018       Ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, Coronel Helbert Figueiró de Lourdes, com cópia para o Comandante da Décima Região da Polícia Militar, Coronel PM Waldimir Soares, indicando a adoção de medidas necessárias para amanutenção da 156ª Companhia de Polícia Militar, vinculada ao 15° Batalhão de Polícia Militar de Patos de Minas, não realizando, assim, a extinção da Companhia.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

0025/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para a construção de uma canaleta na Avenida Afonso Queiroz, entre as residências de nº 1029 a 1125, no Bairro Sebastião Amorim.

AUTOR          Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

 

0026/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para a cobertura do parquinho infantil do Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, localizado na Escola Municipal “Professor Aristides Memória” - CAIC.

AUTOR          Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

 

0027/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para a instalação de placas indicativas com os nomes das ruas ou realização de pintura nos postes no loteamento Santa Clara, no Bairro Jardim Esperança.

AUTOR          Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

 

0028/2018       Ao Presidente da Câmara Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para a exibição dos Hinos Nacional e de Patos de Minas no telão durante os eventos da Câmara Municipal.

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

0029/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para a sincronização dos semáforos na Avenida Getúlio Vargas.

AUTOR          Vereador ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA

 

 

MOÇÕES DE APLAUSOS:

001/2018         Ao Diretor-Presidente do Grupo ABC, Valdemar Martins Amaral por acreditar no potencial de Patos de Minas, inaugurando grande empreendimento em nossa terra, o Hipermercado ABC.

AUTORA       Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi.

 

002/2018         À Mirian Camila da Silva, pelo seu ingresso no Mestrado de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Uberlândia – UFU.

AUTOR          Vereador JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho

 

 

MOÇÕES DE PESAR:

092/2018         Paulo Roberto Caixeta

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

093/2018         José Machado de Medeiros – José Maria do Pilar

AUTORES     Vereadores NIVALDO TAVARES DOS SANTOS, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

094/2018         Alcides Bontempo Rabelo

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

095/2018         Maria Jeremias Correa

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

096/2018         Geralda Magela Dias Borges

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

097/2018         Maria das Dores de Jesus

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

098/2018         Bertoldina Rosa Silveira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

099/2018         Geraldo Soares Moreira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

100/2018         Francisco de Paula Ribeiro

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

101/2018         Julio Januario Pinheiro

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

102/2018         Edson Augusto da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

103/2018         Jose Vieira Borges

AUTORES     Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 


CLJR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Otaviano Marques de Amorim (Presidente) - DEM, Isaías Martins de Oliveira - PMDB e Vicente de Paula Sousa - DEM.

CUTTMA: Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente, composta pelos Vereadores Braz Paulo de Oliveira Júnior (Presidente)- PHS,Vicente de Paula Sousa - DEM e João Batista Gonçalves - PTB.

CECTEL: Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, composta pelos Vereadores Edimê Erlinda de Lima Avelar (Presidente) - DEM, Maria Beatriz de Castro Alves Savassi – DEM e Braz Paulo de Oliveira Júnior - PHS.

CUTTMA: Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente, composta pelos Vereadores Braz Paulo de Oliveira Júnior- PHS,Vicente de Paula Sousa-DEM e João Batista Gonçalves-PTB.

CSPBES: Comissão de Saúde Pública e Bem-Estar Social, composta pelos Vereadores Isaias Martins de Oliveira (Presidente) - PRB, Mauri Sérgio Rodrigues – PMDB e Maria Dalva da Mota Azevedo – PSDB.

CFOT: Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, composta pelos Vereadores Lásaro Borges de Oliveira (Presidente) - PRB, João Bosco de Castro Borges – PT e Otaviano Marques de Amorim - DEM

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