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PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO 3º PERÍODO, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 22 DE MARÇO DE 2018

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial;
  • Oração;
  • Tribuna Livre;
  • Oradores Inscritos;
  • Apresentação, sem discussão, de proposições;

 

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º -  REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
  • Comunicações dos Vereadores;
  • Leitura e despacho de correspondências;
  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
  • Ordem do dia da reunião seguinte;
  • Chamada final.                            

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TRIBUNA LIVRE I: Dr. César Felipe Colombari da Silva – Delegado Chefe do 10º Departamento da Polícia Civil de Patos de Minas.

ASSUNTO: Novos concursos e efetivo da instituição.

 

TRIBUNA LIVRE II:Vinícius  Araújo Corrêa Carvalho e Marcelo Alves Santos, Servidores do Centro de Internação Provisória de Patos de Minas.

ASSUNTO: Greve dos servidores técnicos e administrativos do Sistema Socioeducativo e Prisional.

 

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES)

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:

 

745/2018         Dispõe sobre a regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“Recentemente o Executivo Federal sancionou a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Esta Lei substituiu integralmente a legislação básica da regularização fundiária então vigente.

Especialistas no assunto afirmam que a lei beneficiará milhões de moradores de áreas irregulares, que receberão o direito de propriedade sobre os terrenos que ocupam, viabilizando a obtenção de empréstimos bancários para investimentos no próprio imóvel ou em pequenos negócios.

A regularização fundiária deve ser entendida como um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de imóveis e núcleos informais.

A nova Lei bem como o Projeto de Lei  distinguem entre a regularização de interesse social (Reurb-S), voltada para áreas ocupadas predominantemente pela população de baixa renda, e a regularização de interesse específico (Reurb-E), relativa aos demais casos.

Na Reurb-S, todas as despesas são custeadas pelo poder público e os atos registrais são gratuitos e devem ser cumpridos pelos cartórios, sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3o-A e 3o-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Na Reurb-E, os atos cartoriais devem ser pagos pelos interessados legitimados.

Ambas as modalidades são sujeitas à mesma exigência de projeto urbanístico, que deverá prever medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental.

De acordo com o art. 3º do Projeto de Lei a regularização fundiária, nas modalidades Reurb de Interesse Social (Reurb-S) e Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), deverão observar as disposições da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, suas alterações e demais normas específicas sobre a matéria.

Como se vê, a iniciativa visa à regularização de inúmeros imóveis informais ou irregulares existentes nos Bairros e Distritos acima nominados, conferindo as munícipes a titularização de suas propriedades, assegurando aos proprietários o direito social moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.

Tão importante quanto à casa própria é o direito do cidadão em ter o imóvel em seu nome, regularizado e registrado em cartório, atendendo-se a função social da propriedade.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

PROJETOS DE LEI:

 

4676/2017       Determina a instalação de portas ou grades de aço nas fachadas externas dos estabelecimentos bancários e outras instituições financeiras e dá outras providências.

AUTOR          JOÃO BATISTA GONÇALVES - Cabo Batista

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“Diversos municípios estão adotando tal medida, pois a intenção é inibir a ação de quadrilhas especializadas em explosões de caixas eletrônicos.

Portanto, a medida visa dificultar a ação de criminosos, especializados em roubos a caixa eletrônicos”.

 

4698/2018       Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 7.139, de 3 de agosto de 2015, que “Aprova o Plano Municipal de Educação (PME) e dá outras providências.” (Aprovado em 1º turno, emendas sob vista do Vereador Francisco Frechiani).

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei visa acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 7.139, de 3 de agosto de 2015, que “aprova o Plano Municipal de Educação (PME) e dá outras providências”, para incluir na referida norma o Anexo I contendo as metas e estratégias estabelecidas para a educação para fins de implantação e monitoramento das ações.

De acordo com o Oficio nº 020/2017, de 19 de janeiro de 2018, a Secretaria Municipal de Educação informa que:

“O Plano Decenal Municipal de Educação de Patos de Minas (Lei nº 7.139, de 03 de agosto de 2015) foi elaborado segundo recomendações legais, dentro dos prazos estabelecidos pelo governo federal e tendo em vista os princípios da gestão democrática.

 

Em 2017, o Conselho Municipal de Educação deliberou acerca da relevância da elaboração de um Anexo para este documento que contemplasse uma síntese das metas e estratégias previstas inicialmente, favorecendo o processo de implantação e monitoramento das ações. O Anexo foi redigido pelo Conselho Municipal de Educação, que está composto por representantes dos profissionais da Educação e da sociedade civil organizada.”

 

4713/2018       Dispõe sobre o fornecimento de água no município de Patos de Minas.

AUTOR          MAURI SÉRGIO RODRIGUES - Mauri da JL

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

       “Este projeto de lei visa melhorar o atendimento do prestador de serviço de água e saneamento básico de nosso Município, que, por muitas vezes, interrompe o fornecimento de água em alguns pontos da cidade sem prévio aviso, e, quando retoma o serviço, disponibiliza água suja e imprópria ao consumo, o que causa imenso prejuízo à população, tanto em relação à saúde quanto ao financeiro, pois os cidadãos pagam caro pelo serviço e, ao receberem a água nessas condições, são obrigados a descartá-la.

No caso de descumprimento, o prestador de serviços ficará obrigado a pagar ao consumidor o equivalente a 300 UFPM (300 x 3,87 = R$1.161,00), mais os prejuízos sofridos em razão da interrupção dos serviços.

Diante dessas justificativas, considerando que o serviço de fornecimento de água é considerado um serviço essencial e de interesse público, apresento a matéria e conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação”.

 

4714/2018       Denomina Celsa Ribeiro da Cunha a atual Rua I, localizada no Bairro Abner Afonso.

AUTOR          JOÃO BATISTA GONÇALVES - Cabo Batista

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

 

4715/2018       Declara de utilidade pública o “Banco de Óculos do Rotary Clube de Patos de Minas Guaratinga.

AUTORES     FRANCISCO CARLOS FRECHIANI/OTAVIANO MARQUES DE AMORIM

RELATORA   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

 

4716/2018       Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas funerárias, capelas-velório e cemitérios públicos e particilares do Município de Patos de Minas manterem afixado, em local visível, o dispositivo previsto na Lei nº 7.536, de 31 de outubro de 2017, que dá nova redação ao disposto na lei de concessão dos cemitérios particulares.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

RELATORA   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

      “A Lei n.º 7.536, de 31 de outubro de 2017, modifica a Lei de Concessão de Cemitérios-Jardins no Município de Partos de Minas, Lei 3.213 de 14 de julho de 1993, determinando a obrigatoriedade de os cemitérios particulares que atuam sob concessão do município reservarem um percentual de inumações para as pessoas indigentes e carentes.

Nesse sentido, o projeto de lei visa dar cumprimento ao disposto no art. 37, “caput” da Constituição Federal, que elenca os princípios da Administração Pública de obediência obrigatória. Vejamos:

Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...] (grifos nossos).

Portanto, a presente matéria legislativa tem o intuito de levar a todos os cidadãos o acesso às leis aprovadas por esta Casa Legislativa, como um direito de todos”.

 

4717/2018       Cria o Fundo Municipal de Educação - FME

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“O presente Projeto de Lei tem a finalidade de criar o Fundo Municipal de Educação – FME.

O Fundo Municipal de Educação, conhecido como FME, é o conjunto de recursos financeiros à disposição do Prefeito para investir e melhorar a educação no seu município.

Da mesma forma que os outros fundos municipais, o FME deve ser criado através de lei municipal.

O gestor e ordenador de despesas do Fundo é o Secretário Municipal de Educação.

O Orçamento do FME deve ser elaborado de forma destacada no orçamento da Prefeitura, demonstrando-se claramente suas receitas e suas despesas específicas, não se confundindo com o orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, separada da Prefeitura, da Secretaria Municipal de Educação e do FUNDEB.

Com a criação do FME a educação terá maior estruturação no âmbito municipal.

Demais disso, faz-se necessária a criação do Fundo Municipal de Educação para atender aos comandos da PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2018, que “dispõe sobre as atribuições dos agentes financeiros do Fundeb, a movimentação financeira e a divulgação das informações sobre transferências e utilização dos recursos do Fundo, consoante as disposições do art. 8º, § 1º, II e III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do art. 2º e 3º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, e do art. 7º, § 3º, III e IV do Decreto nº 7.724,de 16 de maio de 2012, e dá outras providências”.

Destacadamente, até o dia 29 de março de 2018 o Fundo Municipal de Educação deverá ter seu CNPJ junto a Receita Federal a fim de possibilitar abertura de conta em banco oficial para recebimento e movimentação dos recursos do FUNDEB , razão pela qual, a matéria merece atenção e aprovação célere.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em caráter de urgência”.

 

4718/2018        Altera a redação do inc. I do art. 3º da Lei nº 6.362, de 25 de novembro de            2010, que Dispõe sobre a Central Regional de Abastecimento de Patos de Minas – CEASA REGIONAL – e dá outras providências.

     AUTOR            EXECUTIVO  MUNICIPAL                                                         

     RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

     Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“   O presente Projeto de Lei visa acrescentar ao inc. I do art. 3º da Lei nº 6.362, de 25 de novembro de 2010, que“dispõe sobre a Central Regional de Abastecimento de Patos de Minas - CEASA REGIONAL -, e dá outras providências”, dentre os objetivos da CEASA, centralizar também a comercialização de flores, plantas, gramas e mudas.

Dessa forma, a proposta é de que o inc. I do art. 3º da Lei do CEASA Regional vigore com a seguinte redação:

“Art. 3º  ................................

I – centralizar a comercialização, em nível de atacado, de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, artesanais, agroindustrializados, flores, plantas, gramas, mudas e afins;”

Nesse contexto, a alteração do dispositivo possibilitará a realização da “Feira das Flores” nos dias de comercialização nas dependências do CEASA Regional, evento indispensável nos maiores entrepostos e Armazéns do Brasil.

   Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4719/2018       Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

     RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

     Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei tem a finalidade autorizar o Município de Patos de Minas a contratar com o BANCO DO BRASIL S.A. operações de crédito até o valor de    R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados à aquisição de máquinas equipamentos e veículos.

Essa linha de crédito visa atender o Programa Eficiência Municipal, disponibilizada para os municípios com objetivo proporcionar investimentos para a aquisição de máquinas, equipamentos, veículos e softwares, além de projetos para as áreas de saúde, educação, iluminação pública, intervenção viária e modernização da gestão municipal.

A solução de crédito permite  a ampliação da capacidade de investimentos da administração municipal, contribuindo para atender à crescente demanda da sociedade por melhorias na prestação dos serviços e maior eficiência na gestão pública.

Os equipamentos  a serem adquiridos, dentre outros, são: motoniveladoras, retroescavadeiras, carregadeiras, escavadeiras hidráulicas  e caminhões basculantes.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).

 

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

 

741/2018         Dispõe  sobre  a  regularização  de  lotes na modalidade desdobro no Município de Patos de Minas e dá outras providências.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATOR   do Parecer da CUTTMA sobre o Projeto: Vereador João Batista Gonçalves

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A atividade de parcelamento do solo é regulamentada em todo território nacional pela Lei Federal 6766/79 e estabelece a área mínima para lote como sendo de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros), deixando a critério dos Municípios a regulamentação das formas de parcelamento.           

Nesse sentido, esta proposição tem a finalidade de possibilitar a regularização de lotes na modalidade de desdobro no Município de Patos de Minas.                                                                                                     

O desdobro é a subdivisão de lotes de parcelamentos aprovados em mais de uma unidade independente, atendidos os parâmetros para sua constituição, não implicando a abertura de novas vias e nem o prolongamento das vias já existentes.

Em nosso município, existem vários lotes que se enquadram nessa categoria de parcelamento e, em virtude de não existir nesse sentido regulamentação legal e da burocracia, muitas pessoas deixam de regularizar a situação de seu lote.

Há de se enfatizar também que, em muitos casos, os confrontantes para aumentar a área de seu lote adquirem do vizinho uma faixa, o que já é realizado pelo Município, porém não existe a devida regulamentação legal.

Tenha-se claro que a lei, uma vez aprovada e em vigor, não atende aos interesses individuais dos munícipes, mas sim da coletividade, provocando, dessa forma, uma inconformidade desses quando alcançados pelo dispositivo restritivo da lei no caso em questão.

Ressalta-se também que é direito do cidadão a moradia regularizada e o crédito viabilizado pela legalização do seu imóvel e que, por mais divulgada que seja uma legislação, existem muitas moradias irregulares por desconhecimento dos limites legais, não tendo ocorrido por má fé do cidadão, mas sim, em muitos casos, por necessidade.

Vale salientar, por fim que, com a aprovação desta matéria legislativa, o Município terá um aumento significativo na arrecadação, pois a regularização propiciará o controle direto da Administração Pública Municipal”.

 

 

PROJETOS DE LEI:

 

4709/2018       Institui no município de Patos de Minas o “Dia do Futebol Amador”.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

RELATOR   do Parecer da CECTEL sobre o Projeto: Vereadora Edimê Erlinda de Lima Avelar

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

         “O esporte é uma ferramenta de auxílio no processo de desenvolvimento educacional e social, bem como na qualidade de vida do ser humano. Assim, os jovens e adultos de nossa cidade carentes de valores éticos e morais encontram no esporte incentivo a essas conquistas aliadas ao sentimento de cooperação e amizade

Nesse sentido, este projeto de lei visa incluir no calendário oficial do Município o “Dia do Futebol Amador”, com o objetivo de homenagear os vários cidadãos e atletas, que, nos finais de semana, participam das atividades nos campos de futebol da cidade e zona rural.

A data de 21 junho foi escolhida por ser o dia do falecimento de Luiz Roberto de Souza, goleiro e também treinador da URT e de várias equipes da região, responsável pela revelação de dezenas de atletas para times de Minas Gerais, além de treinador na Escolinha do Vila Esporte Clube, na qual deixou sua lembrança mais marcante.

Portanto, o objetivo é massificar a prática de esportes, contribuindo para o desenvolvimento humano, social e esportivo, para a redução de índice de criminalidade, bem como para a transformação social e melhoramento da qualidade de vida.

Pelas razões expostas, peço o apoio de todos os Vereadores para aprovação do presente projeto de lei”.

 

4710/2018       Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CECTEL sobre o Projeto: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do município de Patos de Minas, a Política Municipal de Turismo.

De acordo com o Ofício nº 11/2018 – SECTEL, de 22 de fevereiro de 2018, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, a matéria ora proposta se justifica porque “o turismo é uma atividade de grande importância para a economia de diversos países. Estudos realizados pela Organização Mundial do Turismo – OMT, sempre apontaram que o volume de negócios relacionados com a atividade turística é igual ou superior aos negócios vinculados á exportação de petróleo, alimentos ou automóveis, gerando anualmente expressivo volume de negócios, o que evidencia a grande relevância desse setor na economia.”

A Política Municipal de Turismo reflete as expectativas do desenvolvimento de um Turismo integrador para o município de Patos de Minas e região, ancorado nos princípios da sustentabilidade socioeconômica, cultural, ambiental e político-institucional.

As diretrizes apresentadas baseiam-se na percepção do Turismo como fenômeno social complexo, nas inter-relações entre produtos e serviços, tendo na essência de suas práticas a base cultural, herança histórica, meio ambiente diverso, e relações sociais de hospitalidade e de troca de informações interculturais.

A Constituição Federal, em seu art. 180, prevê expressamente o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico do Estado, incumbindo tanto à União como aos Estados, Municípios e Distrito Federal criar condições para seu incentivo e promoção, in verbis:

“Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.

Em igual sentido, de acordo com o inc. V do art. 12 da LOM, compete ao Município difundir o turismo, buscando conduzir o seu desenvolvimento social e econômico a partir de uma visão global e pelo prisma da educação cidadã.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS

 

De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):

 

Art. 118.  Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.

Art. 119.  Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.

 

Art. 120.  Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

 

INDICAÇÕES:

 

0041/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a construção de rotatória no cruzamento da Avenida Francisco de Paula Ferreiracom a Avenida Vereador Doutor Joseph Borges Queiroz, bem como para a realização de alargamento e prolongamento da Avenida Francisco de Paula Ferreira até a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, noBairro Residencial Gramado.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

0042/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de gestões destinadas à conclusão das obras de construção do câmpusda UFU, em Patos de Minas.

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

0043/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a celebração de convênio ou outro instrumento jurídico com o Centro Universitário de Patos de Minas - UNIPAM, com vistas a oferecer, por meio do Curso de Agronomia, serviços de análise de solo aos produtores rurais de Patos de Minas.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0044/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza do canteiro central da Avenida Otavina Alves Souza e  para a fiscalização/notificação dos proprietários para limpeza dos lotes sujos do Bairro Alto do Limoeiro.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0045/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a regulamentação da Lei Municipal n.º 7.536, de 31 de outubro de 2017, que altera a Lei n.º 3.213/1993, que “Dispõe sobre a criação de cemitérios-jardins e dá outras providências”.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0046/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para arealização de melhorias na sinalização vertical e horizontal na Rua Maria Conceição Borges Filha, localizada no Bairro Planalto.

AUTOR          Vereador ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA

 

0047/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a municipalização da Casa de Promoção Humana.

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

0048/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a conclusão, imediata, das obras de construção do Centro Municipal de Educação Infantil – Cmei do Bairro Alto do Limoeiro.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

0049/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a restauração do campo de futebol localizado no Distrito de Pindaíbas.

AUTORA       Vereadora MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota

 

 

REQUERIMENTOS – SOLICITAÇÕES:

 

013/2018         Ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico, Júlio César de Castro Fonseca, solicitando o envio à Câmara Municipal de relação contendo os nomes e atribuições dos membros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

AUTOR          Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA

 

014/2018         Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Eurípedes Donizete Oliveira, para comparecer à reunião ordinária a ser realizada nesta Casa Legislativa, no dia 12 de abril de 2018, às 14 horas, na Rua José de Santana, 470, a fim de tratar sobre os programas habitacionais em nosso município.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

MOÇÕES DE PESAR:

 

0131/2018       Aldir Bertoldo Trigueiro

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0132/2018       Marieta Correia Viana

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0133/2018       Maria Correa da Costa Ferreira – Dona Mariinha

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0134/2018       Maria Edwirges de Sousa (Nôa)

AUTORES     Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0135/2018       Etelvina Caetano dos Santos

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0136/2018       Dalva Angélica Ribeiro

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0137/2018       Luzia Cacione Rodrigues

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0138/2018       Maria José André Souza

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0139/2018       Maria Rosa Silva Reis

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0140/2018       Marieta Maria de Abreu

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0141/2018       Maria Teles da Silva Pereira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0142/2018       Jovino Teodoro Rodovalho

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0143/2018       Adilson Soares

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0144/2018       Jeffeson Davi de Carvalho

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0145/2018       Miguel Rodrigues Machado

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0146/2018       José Braz de Paula

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

0147/2018       Luciano de Deus Vieira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.


 


 

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