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PAUTA DA  1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO 5º PERÍODO, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 17 DE MAIO DE 2018

 

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial;
  • Oração;
  • Tribuna Livre;
  • Oradores Inscritos;
  • Apresentação, sem discussão, de proposições;

 

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º -  REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
  • Comunicações dos Vereadores;
  • Leitura e despacho de correspondências;
  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
  • Ordem do dia da reunião seguinte;
  • Chamada final.                            

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TRIBUNA LIVRE:Bruno Mariano, Secretário da Comissão Provisória do Conselho Municipal de Jovens de Patos de Minas.

Assunto: Pedido de apoio para promoção de atividades comemorativas do Dia Municipal de Combate à Homofobia no Município de Patos de Minas.

 

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES)

 

4738/2018       Denomina Sebastião Teixeira a praça da rotatória localizada no cruzamento da Avenida Tomaz de Aquino com a Rua Gabriel Pereira, Bairro Alvorada.

AUTORA       MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI - Béia Savassi

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

 

4739/2018       Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“O presente projeto de lei tem a finalidade autorizar o Município de Patos de Minas a contratar com o BANCO DO BRASIL S.A. operações de crédito até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados a financiar projeto de investimento para modernização da gestão do Município de Patos de Minas.

 

Segundo informações da Secretaria Municipal de Planejamento, por meio do Ofício nº 124/2018, de 26 de abril de 2018, a operação de crédito será destinada a realizar investimentos

voltados à melhoria da eficiência, qualidade e transparência da gestão pública, visando à modernização da administração tributária e qualificação do gasto público, fortalecendo as capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica da Administração Municipal, destaque para a realização do georreferenciamento imobiliário do município de Patos de Minas.

Os recursos para o desenvolvimento dos serviços e da aquisição de equipamentos, caso tenha autorização legislativa, serão através de financiamento de Aquisição de Bens e Serviços do Banco do Brasil, tendo como agente financeiro a Banco do Brasil, segundo os seguintes critérios:

  • Prazo: até 60 (sessenta) meses, incluindo a carência de até 6 (seis) meses;
  • Limite financiável: até 100% do financiamento, limitado ao teto de financiamento (cinco milhões de reais);
  • Encargos (juros): em parcelas mensais durante o período de carência e de amortização;
  • Capital: em parcelas mensais após o período de carência;
  • Sistema de amortização: SAC;
  • Taxa de juros pós fixada: 169,0% CDI a.a;
  • Tarifa de estruturação: 1% do valor do contrato.
  •  
  • O projeto está previsto na Lei Orçamentária para o exercício 2018.

Cabe informar que, para a instauração do regular processo de licitação para a realização do georreferenciamento, um dos serviços a serem executados com o  recurso da operação de crédito, o Município está programando a realização do levantamento aerofotogramétrico e ortofotos, através de vôos de aeronave equipada para esse fim, nesse exercício corrente, o que demanda celeridade e urgência na apreciação da matéria.

A título de esclarecimento, aerofotogrametria é a cobertura aerofotográfica executada para fins de mapeamento, por meio de uma aeronave equipada com câmeras fotográficas métricas percorre o território fotografando-o verticalmente, seguindo alguns preceitos técnicos como: ângulo máximo de cambagem, sobreposição frontal entre as fotos, sobreposição lateral, entre outros.

A Ortofoto ou ortofotografia é uma representação fotográfica de uma região da superfície terrestre, no qual todos os elementos apresentam a mesma escala, livre de erros e deformações, com a mesma validade de um plano cartográfico.

Por fim, considerando que o Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos (PMAT) foi cancelado, e o Município não foi contemplado com a operação de crédito, a medida que se impõe é a revogação da Lei 7.566, de 7 de dezembro de 2017.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência.”

 

4740/2018       Altera a redação do art. 1 da Lei nº 7.219, de 28 de dezembro de 2015, que “autoriza o Executivo a promover a desafetação e doação de imóvel ao Conselho Central de Patos de Minas da Sociedade São Vicente de Paulo”.

AUTOR         EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“No ato em que a Lei nº 7.609, de 18 de abril de 2018, que “altera a redação do art.

1º da Lei nº 7.219, de 28 de dezembro de 2015, que autoriza promover a desafetação e doação de

 

imóvel ao Conselho Central de Patos de Minas da Sociedade São Vicente de Paulo”, fora levada para averbação, perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas, a serventia extrajudicial identificou em seus registros, que constava na matricula do imóvel que o mesmo estaria situado no Bairro Vila Nova II.

O Bairro Vila Nova II, em verdade, se tratava do empreendimento denominado “Loteamento Vila Nova II”, e não a denominação do bairro, porém fora lançado equivocadamente na matrícula como sendo bairro.

Por orientação do CRI local, deveria ser encaminhado Projeto de Lei a esta eg. Câmara de Leis para que incluísse na redação da lei municipal a expressão “ex-Bairro Vila Nova II”, atualmente Bairro Nossa Senhora das Graças, conforme Lei Municipal nº 4.415, de 15 de maio de 1997, corrigindo-se, assim, o equivoco apontado pela serventia extrajudicial.

Portanto, a redação do art. 1º passará a vigorar da seguinte forma:

“Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar o imóvel destinado a equipamento comunitário, Lote 04 da quadra A, cadastrado sob inscrição 11-073-0479-045-000, com área de 293,50 m² (duzentos e noventa e três metros e cinquenta centímetros quadrados), situado na Travessa Domingos Pereira de Souza, ex-Travessa A, de acordo com a Lei nº 2.902, de 22 de novembro de 1991, no Bairro Nossa Senhora das Graças, ex- Bairro Vila Nova II, de acordo com a Lei nº 4.415, de 15 de maio de 1997, medindo 10,00 metros de frente para a Travessa Domingos Pereira de Souza, 10,00 metros pelo fundo confrontando com o lote 0191, vila 075, 29,20 metros pelo flanco direito confrontando com o lote 03 da quadra A, 29,50 metros pelo flanco esquerdo confrontando com o lote 05 da quadra A”.

Assim, a iniciativa de lei destina-se a regularizar a questão, passando a constar que o imóvel acha-se situado no Bairro Nossa Senhora das Graças, ex- Bairro Vila Nova II, o que possibilitará a transcrição da desafetação e da doação do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, em conformidade com a Lei nº 6.015/ 73, e obtenção da respectiva certidão cartorária.

O art. 2º revoga a Lei nº 7.609, de 18 de abril de 2018, para evitar possíveis conflitos de leis e dúvidas de interpretação sobre a mesma matéria.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4741/2018       Cria o Fundo Municipal de Proteção da Defesa Civil Civil – FUMPDEC da Coordenadoria Municipal de Proteção da Defesa Civil – COMPDEC, do Município de Patos de Minas.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR    do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguintes:

“É do conhecimento geral a existência de acordo internacional para redução de riscos de desastres apresentado em 2015 na terceira Conferência Mundial da Organização das Nações Unidas - ONU, que estabeleceu e definiu prioridades na orientação para implementação de uma gestão do risco de desastres, com o objetivo de tornar o mundo mais seguro contra riscos de desastres naturais e humanos.

Diante disso, estabeleceu-se a Campanha “Construindo Cidades Resilientes da UNISDR (Estratégia Internacional para Redução dos Riscos de Desastres)”, a qual concentrou-se nas estratégias que ampliem a capacidade das cidades de planejar, mitigar, responder, recuperar-se, adaptar-se e crescer após grandes desastres, tendo em conta suas circunstâncias físicas, econômicas, ambientais e sociais do município e região.

É necessário aumentar o grau de consciência e compromisso em torno das práticas estabelecidas na Plataforma Global para a Redução do Risco de Desastres – Sendai, Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - Acordo de Paris, Habitat III e a Cúpula Humanitária para a resiliência a desastres.

Há que se considerer, também, a necessidade de compatibilização da LEI FEDERAL nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012, que "Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências"; LEI FEDERAL nº 12.983, DE 2 DE JUNHO DE 2014, que "Altera a Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis nos 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010".

Pelo exposto:

Considerando ainda o avanço no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não governamentais, relativas às questões de Proteção e Defesa Civil com vistas a otimização das instituições públicas e privadas do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como o desenvolvimento de programas e ações possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual;

Considerando a busca de altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade para as ações para redução do risco de desastres e mudanças climáticas no município de Patos de Minas e região;

Considerando que  a necessidade do Município através da COMPDEC de promover o desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de prevenção, preparação,  mitigação, resposta e reconstrução  aos desastres;

Considerando a reformulação e modernização dos modelos estruturais para melhorar a atuação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil e pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;

Considerando o fortalecimento dos mecanismos de comunicação do Governo Municipal com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos integrantes do Sistema de Proteção e Defesa Civil e do Centro Integrado de Comando e Controle Regional conforme Lei Municipal nº. 7.169/2015 e Lei Municipal nº 7.371/2016, nas esferas municipal, estadual, federal;

Considerando a necessidade de promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais de Proteção e Defesa Civil, especialmente aquelas alinhadas com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições e a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;

Considerando a necessidade de formar e desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos governamentais e não governamentais, a comunidade, no campo técnico, gerencial e acadêmico, promovendo cursos e seminários desenvolvendo uma nova cultura de resiliência, com foco no modelo eficiente de Proteção e Defesa Civil;

Considerando a necessidade de modernizar a infraestrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, especialmente a COMPDEC e ao CBMMG;

Considerando a necessidade de promover a gestão de pesquisas e o desenvolvimento científico-tecnológicos, bem como promover cursos e treinamentos especializados com objetivos científicos ou profissionais inclusive com universidades, na seara da redução do risco de desastres e mudanças climáticas severas, sob a coordenação da COMPDEC;

Necessário se faz, cada vez mais, buscar formas de disponibilização de recursos, como no caso do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) para integrar as ações de resposta a desastres, a fim de que as ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta (urgência e emergência) e reconstrução sejam mais eficientes, eficazes e mais próximas aos cidadãos do Município de Patos de Minas, através da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4742/2018       Autoriza dação em pagamento a Geraldo Luiz de Carvalho imóveis que identifica.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR  do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“O presente Projeto de Lei visa indenizar o Sr. Geraldo Luiz de Carvalho, brasileiro, casado, aposentado, os seguintes imóveis de propriedade do Município de Patos de Minas:

A – um lote para construção Lote 17 da Quadra A, do Loteamento Ipanema, com área de 587,42m² (quinhentos e oitenta e sete metros e quarenta e dois centímetros quadrados), medindo 23,36m (vinte e três metros e trinta e seis centímetros) pela frente; 23,00m (vinte e três metros) pelo fundo; 31,14m (trinta e um metros e quatorze centímetros) pela direita e 17,82m + 3,92m (dezessete metros e oitenta e dois centímetros mais três metros e noventa e dois centímetros) concordância pela esquerda; dividindo pela frente com a Rua Raul Vieira Caixeta, pelo fundo com o Lote 18; pela direita com o Bairro Ipanema e pela esquerda com a Rua A; inscrição cadastral sob o nº 33-060-0360-000-000, situado no Bairro Ipanema, nesta cidade, havido por desafetação, conforme requerimento em 20 de setembro de 2012, averbado sob nº 1/68.519 e Matrícula 74.708 e unificação Av. 1/74.708, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas sob o  nº 76.754, à fl.124 do livro nº 2 N/C;

B – um lote para construção Lote 04 da Quadra B, do Loteamento Ipanema, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), medindo 12,00m (doze metros) pela frente; 12,00m (doze metros) pelo fundo; 25,00m (vinte e cinco metros) pela direita e 25,00m (vinte e cinco metros) pela esquerda; dividindo pela frente com a Rua Geraldo Pereira de Siqueira, pelo fundo com o Lote 06; pela direita com o Lote 5 e pela esquerda com o Lote 3; inscrição cadastral sob o nº 33-066-0051-000-000, situado no Bairro Ipanema, nesta cidade, havido por desafetação, conforme requerimento em 3 de outubro de 2013, averbado sob nº 1/68.519 e Matrícula 74.708 e

unificação Av. 1/74.708, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas sob o nº 76.765, à fl.135 do livro nº 2 N/C.

A iniciativa visa à regularização de situação de fato preexistente, visto que o imóvel

pertencente ao credor fora declarado de utilidade pública para fins desapropriação, por meio do

Decreto Municipal nº 2.507/02, para a realização das obras destinadas a implantação do sistema viário Avenida Fátima Porto-Avenida Paineiras-Avenida Marabá.

A área desapropriada possui 6.116,42m² (seis mil cento e dezesseis metros e quarenta e dois centímetros quadrados), oriunda de uma área maior de 5.09.88.60ha (cinco hectares, nove ares, oitenta e oito centiares), registrada sob nº 17.232, Livro 2-AAO, conforme Decreto nº 2.507, de 1º de novembro de 2002, o que nos assegura atender o interesse público.

O COMPUR opinou favoravelmente à indenização por dação em pagamento.

Utilizando-se, como parâmetro, a menor avaliação da área desapropriada (R$ 114,00/m²), esta foi avaliada em R$ 697.271,88.

Conforme Termo de Acordo Amigável entabulado entre o Município de Patos de Minas e o expropriado Geraldo Luiz de Carvalho, a Cláusula Quarta estabelece que os terrenos objeto da dação em pagamento apresentam o valor total de R$ 236.142,00 (duzentos e trinta e seis mil, cento e quarenta e dois reais).

O expropriado possui uma dívida de contribuição de melhoria no valor de R$ 322.787,45 (trezentos e vinte e dois mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), cujo montante fora compensado.

De acordo com a Cláusula Quinta – Da Quitação – os Expropriados darão quitação quanto ao terreno expropriado ao Município-Expropriante, nada mais podendo reclamar a qualquer título.

O parágrafo único da Cláusula Quinta estabelece ainda que “os Expropriados aceitam como forma de quitação da dívida relativa à expropriação, além dos dois imóveis ofertados pelo Expropriante, o perdão/compensação da dívida relacionada às contribuições de melhorias e implantação de infraestrutura realizadas pelo Município no imóvel Expropriado, por consectário, nada mais tendo a reclamar”.

Em resumo, os expropriados dão total quitação ao pagamento da indenização pela desapropriação, não podendo reclamar sobre eventual diferença em seu favor, dando-se por satisfeitos com o acordo amigável entabulado entre as partes.

A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.

Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade e constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4743/2018       Autoriza dação em pagamento a José Caitano Barbosa os imóveis que identifica.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR  do Parecer da CLJRásobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa indenizar José Caitano Barbosa, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº M-5.150.716, SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 239.206.296-04, residente e domiciliado na Rua Eliza Pereira da Fonseca, nº 86, Bairro do Rosário, nesta cidade, através de dação em pagamento, dos seguintes imóveis de propriedade do Município de Patos de Minas:

I – um terreno constituído do Lote 16 da Quadra 28, com frente para a Rua 14, com área de 200,00m² (duzentos metros quadrados), situado no Bairro Morada da Serra, nesta cidade, com inscrição cadastral sob n° 57-028-0170-000-000, registrado sob nº R-2/64.717, no Livro nº 2-IX, fl. 200, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;

II – um terreno constituído do Lote 31da Quadra 28, com frente para a Avenida 1, com área de 200,00m² (duzentos metros quadrados), situado no Bairro Morada da Serra, nesta cidade, com inscrição cadastral sob n° 57-028-0364-000-000, registrado sob nº R-2/64.717, no Livro nº 2-IX, fl. 200, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas.

A dação corresponde ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados aos imóveis do credor localizados na Rua Eliza Pereira da Fonseca, nº 86 (casa 01) e nº 90 (casa 02), Bairro Rosário, nesta cidade, decorrente da realização, pelo Município, das obras de drenagem pluvial da Bacia do Córrego Água Limpa e Sub-bacia do Córrego da Cadeia e melhoria do sistema viário da Rua Major Gote e da Avenida Paracatu.

O COMPUR opinou favoravelmente à indenização por dação em pagamento.

Foram realizados os laudos de avaliação dos imóveis pela Comissão de Avaliação e acordado amigavelmente entre as partes a seguinte forma de pagamento:

  1. Os imóveis dos expropriados formão avaliados em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo o imóvel de nº 86 (casa 01), no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e o imóvel de nº 90 (casa 02), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
  2. Os imóveis ofertados, pela indenização, através de dação em pagamento, foram avaliados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada um, perfazendo o total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.

Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4745/2018       Altera o § 1º dp art. 1 da Lei nº 7.578, de 20 de dezembro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR  do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a justificativa a seguir:

O presente Projeto de Lei visa acrescentar a alínea “d” ao inc. IV do § 1º do art. 1ºda Lei nº 7.578, de 20 de dezembrode 2017, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, para inserir na lei municipal a Associação Abba, Pai em Patos de Minasno rol de entidades que poderão receber repasses financeiros do Município.

A ABBA PAI é uma organização da sociedade civil (OSC) que tem a finalidade de acolhimento e proteção integral da criança e do adolescente em situação de risco, em conformidade com o art. 227 da CR/88.

O Município de Patos de Minas entabulou acordo judicial nos autos da Ação Civil Pública nº 0480.06.002705-2 visando ao repasse de recursos públicos, nos seguintes termos:

  1. a efetivação do plano de trabalho alojado às fls. 360 a 369 retroagirá a 1º de fevereiro de 2018, com a sua readequação para que o valor seja de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), mensal;
  2. o Município de Patos de Minas obriga-se a realizar o repasse dos 03 (três) meses atrasados (fevereiro,  março e abril de 2018), de uma só vez, no valor de R$ 66.000,00, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
  3. além do repasse mensal, o Município compromete-se a arcar com o pagamento de um aluguel não superior a R$ 2.000,00;
  4. as partes deixam em aberto a possibilidade de reavaliação do presente acordo, devendo a parte interessada avisar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Nos moldes acordados em juízo, deverá ser repassada a quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) até o dia 17/05/2018, e mais 8 (oito) parcelas no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mensais, todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira até o dia 10 de junho de 2018.

Para dar cumprimento ao acordo judicial homologado por sentença e assegurar recursos para atender o objetivo a OSC, o que evidencia a presença do interesse público, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação com a urgência que o caso requer.

Nesse sentido, com o objetivo do desenvolvimento da atividade da Casa Lar Abba, Pai, o Município estará assegurando o valor de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais) para cobrir as despesas com o seu funcionamento, o que garantirá a prestação de serviços no acolhimento de adolescentes em situação de risco, do sexo masculino, na faixa etária compreendida entre 12 e 18 anos incompletos.

Com efeito, a proteção e assistência à criança e ao adolescente prevista no art, 227 da Constituição Federal é uma obrigação constitucional do Estado, devendo ser assegurada à OSC, que encontra-se em funcionamento, o repasse dos recursos para atendimento ao acordo homologado judicialmente.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, em regime de urgência”.

 

 

VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 313/18:

AUTORIA do respectivo Projeto de Lei Complementar n.º 746/18: EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

ASSUNTO  Altera  a redação do inciso III da Lei Complementar nº 548, de 17 de abril de 2017, acrescentado ao art. 30 da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

 

 

VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1803/18:

AUTORIA  do respectivo Projeto de Lei n.º 4601/17: BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI e EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

ASSUNTO Disciplina o uso de container no Município de Patos de Minas e dá outras providências.

 

 

VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1805/18:

AUTORIA  do respectivo Projeto de Lei n.º 4716/18: LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

ASSUNTO: Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas funerárias, capelas velório e cemitérios públicos e particulares do Município de Patos de Minas manterem afixado, em local visível, o dispositivo previsto na Lei nº 7.536, de 31 de outubro de 2017, que dá nova redação ao disposto da Lei de Concessão dos Cemitérios particulares.

 

PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS

 

De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):

 

Art. 118.  Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.

 

Art. 119.  Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.

 

Art. 120.  Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

 

INDICAÇÕES:

 

0084/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de reformas estruturais no cemitério do Distrito de Alagoas.

AUTORA       Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi

 

0085/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a ampliação e reforma do Centro Municipal Educação Infantil - CMEI Arco Iris, localizado no Distrito de Santana de Patos.

AUTORA       Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi

 

0086/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de gestões, junto à empresa Algar Telecom Ltda, para a ampliação da velocidade da conexão de internet banda larga na comunidade de Baixadinha dos Gonçalves (Vila São João).

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0087/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a execução dos serviços públicos de limpeza, retirada de entulhos e abertura das ruas da comunidade de Baixadinha dos Gonçalves (Vila São João).

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0088/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de gestões para o empenho de recursos financeiros destinados à implantação de uma academia ao ar livre no Distrito de Santana de Patos.

AUTORA       Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi

 

0089/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias nas instalações da Vigilância Sanitária de Patos de Minas.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0090/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a pavimentação asfáltica da Rua Via dos Pomares, localizada no Distrito Industrial II.

AUTOR          Vereador SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

 

0091/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação pública da Rua Joaquim das Chagas, substituindo as lâmpadas de vapor de mercúrio por vapor de sódio.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

0092/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de placas ou realização de pintura nos postes com a denominação das vias públicas localizadas nos distritos de Santana de Patos, Areado, Bonsucesso, Major Porto, Pindaíbas, Pilar e Alagoas.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

0093/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o empenho de recursos no Ministério da Agropecuária, Pecuária e Abastecimento e/ou Companhia de Desenvolvimento do Vale São Francisco destinados à aquisição de uma grade aradora e de uma carreta basculante para o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Brejo Comprido e Mata da Guariroba.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

0094/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o envio de projeto de lei à Câmara Municipal alterando a Lei n.º 7.613/2018, de forma que conste as cotas 780 e 782 como área de preservação permanente não edificante, e, ainda, que seja de 50 metros dentro do perímetro urbano as margens do Rio Paranaíba, mantendo os 100 metros apenas fora desse perímetro.

AUTOR          Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA

 

0095/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o envio de projeto de lei à Câmara Municipal regulamentando o valor da passagem para estudantes no transporte coletivo urbano municipal, limitando a cobrança feita pela empresa concessionária dos serviços em 50% do valor da passagem integral e garantindo aos estudantes a gratuidade no transporte público.

AUTOR          Vereador WALTER GERALDO DE ARAÚJO- Waltinho da Polícia Civil

 

REQUERIMENTOS - SOLICITAÇÕES:

 

017/2018         Ao Prefeito Municipal, solicitando o envio à Câmara Municipal da cópia integral do Processo n.º 3.013, de 2 de março de 2018.

AUTOR          Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA

 

018/2018         Ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Fábio Amaro, para comparecer à Reunião Ordinária a ser realizada nesta Casa Legislativa, no dia 7 de junho de 2018, às 14 horas, na Rua José de Santana, 470, a fim de tratar sobre as atividades que estão sendo realizadas na área de esporte em nosso município.

AUTOR          Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer da Câmara Municipal -  CECTEL

 

MOÇÕES DE APLAUSOS:

 

026/2018         Ao senhor Adailton Ferreira de Magalhães – Paquinha pelos 25 anos de prestação de serviços como sapateiro à comunidade patense.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

027/2018         Ao autodidata artista plástico Gabriel Batista de Sant’Ana pela magnífica exposição de pinturas “Sob a Luz de Gabriel”.

AUTOR          Vereador OTAVIANO MARQUES DE AMORIM

 

 

MOÇÕES DE PESAR:

 

205/2018         Geraldo Magela Vieira da Silva 

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

206/2018         Wilson Andrade da Silva Junior

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, PAULO AUGUSTO CORREA – Paulinho do Sintrasp, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

207/2018         Gaspar Martins de Magalhaes

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

208/2018         Jorge Antunes de Oliveira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

209/2018         João Paulo Teixeira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

210/2018         Lazaro Manoel Braga

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

211/2018         Ocesio de Souza Dias

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

212/2018         Maria Jose Braz Canedo

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

213/2018         Maria Nilda Teixeira Jardim

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

214/2018         Maria Filomenada Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

215/2018         Maria Amorim Coelho Ribeiro

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

216/2018         Margarida Luzia Vieira de Araújo

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

217/2018         Maria Jose Nogueira da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

218/2018         Maria Carmen Lopes Silveira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

219/2018         Maura Caixeta

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

220/2018         Maicon Junior Almeida Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

221/2018         Gustavo Jesus de Moraes

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

222/2018         Wagner Pinheiro de Arvelos

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

223/2018         José Rodrigues da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

224/2018         Arnaldo Caetano da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

225/2018         Roberto Jose da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

226/2018         Júlio Cesar Rocha

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

227/2018         Naiara Ribeiro da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

228/2018         Nair Maria Barbosa

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

229/2018         Aparecida Conceição da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

230/2018         Maria Nogueira Rodrigues

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

231/2018         Adão Basílio da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

232/2018         Lazaro Moreira da Silva

AUTORES     Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

 

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