Síntese da 1ª Reunião Ordinária do 3º Período, da 3ª Sessão Legislativa - Dia 14 de Março de 2019

 

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

Chamada inicial; 16 veradores presentes; ausência justificada da Vereadora Dalva Mota.

Oração: Vereadora Edimê Erlinda de Lima Avelar, acompanhada pelos presentes, em intenção às vítimas e familiares do massacre em Suzano – SP.

Tribuna Livre;

Oradores Inscritos;

Apresentação, sem discussão, de proposições;

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º -  REGIMENTO INTERNO

Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

Comunicações dos Vereadores;

Leitura e despacho de correspondências;

Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).

Ordem do dia da reunião seguinte;

Chamada final.

TRIBUNA LIVRE I: Denise Maria da Fonseca, Secretária Municipal de Saúde e Maralúcia Teodora de Freitas, Coordenadora de Vigilância Sanitária Interina.

Assunto:  Tratar sobre os problemas enfrentados pelos pacientes de hemodiálise do Hospital São Lucas, bem como para apresentar os laudos de vistorias realizados nas instalações do referido hospital ( Requerimento nº 015/19, de autoria do Vereador Francisco Carlos Frechiani).

 

Em atendimento ao requerimento n° 015/19, de autoria do vereador Francisco Carlos Frechiani, fizeram uso da tribuna livre a Secretária Municipal de Saúde, Denise Maria da Fonseca e a Coordenadora de Vigilância Sanitária Interina, Maralúcia Teodora de Freitas.

O vereador Francisco Carlos Frechiani deu início aos questionamentos relatando sobre denúncia feita durante a participação dos pacientes de Hemodiálise do Hospital São Lucas na tribuna livre da Câmara Municipal, na última Reunião Ordinária (28/02), na qual mostraram fotos e contaram sobre a situação precária em que se encontra o hospital, inclusive com relação ao tratamento de água.

Segundo a Secretária Municipal de Saúde, Denise Fonseca, a Vigilância Sanitária trabalha com análise periódica da água:  “A Vigilância deu 3 dias corridos para a apresentação de laudos, os quais foram apresentados exatamente no dia da visita in loco realizada pelos vereadores. Quanto ao alvará de funcionamento, solicitamos uma auditoria conjunta da Secretaria de Saúde com o Ministério de Saúde.Então, foi feita uma visita há cerca de 2 meses ao hospital, quando lhe foi dado um prazo, ainda vigente, para adequações”, relatou a secretária.

Conforme a Coordenadora de Vigilância Sanitária Interina, Maralúcia Teodora de Freitas, “o hospital tem um compromisso de apresentar periodicamente laudos e alguns desses laudos foram entregues com atrasos”. Maralúcia também contou que, após as vistorias, muitas irregularidades eram apresentadas como corrigidas em vistoria posterior, entretanto, em novas vistorias, constatava-se que as mesmas irregularidades voltavam a ocorrer.

Durante o debate, alguns vereadores sugeriram a transferência do serviço de hemodiálise prestado no Hospital São Lucas para outra instituição de Patos de Minas. Entretanto, segundo Denise Fonseca, nenhum hospital manifestou interesse no credenciamento: “tanto a hemodiálise como o tratamento oncológico tem que estar vinculado a um hospital e somente o São Lucas se manteve disponível”. A secretária reforçou, ainda, que “o edital está aberto para que os hospitais possam demonstrar disposição para a parceria”.

Ao final, a Coordenadora de Vigilância Sanitária, Maralúcia Teodora de Freitas, declarou que, de acordo com os laudos, não houve avanços após a troca de administração do Hospital São Lucas e que, na situação atual, a instituição não tem nenhuma condição de funcionamento. “Foram encontradas inúmeras irregularidades em inspeção realizada no ano passado, as quais muitas ainda persistiram; o hospital apresentou Plano de Ação, que foi deferido, porém não cumprido integralmente”, afirmou Maralúcia.  Por tudo isso, a Secretaria Municipal de Saúde decidiu, então, instaurar um processo administrativo contra a atual gestão da unidade hospital, o que ainda se encontra em tramitação.

 

TRIBUNA LIVRE II: Ruy Muniz

Assunto: Prestar esclarecimentos sobre os serviços prestados pelo Hospital São Lucas, única instituição particular conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS em Patos de Minas.

(Requerimento nº 010/19, de autoria do Vereador João Bosco de Castro Borges).

Em atendimento ao Requerimento n.º 010, de autoria do vereador João Bosco de Castro Borges - Bosquinho, fez utilização da tribuna livre o senhor Ruy Muniz, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre os serviços prestados pelo Hospital São Lucas, única instituição particular conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS em Patos de Minas, que vem sendo alvo de muitas críticas por parte da população.

Inicialmente, o empresário, político e atual proprietário da empresa que administra o Hospital São Lucas, Ruy Muniz, falou das recentes condições do Hospital, as quais afirmou considerar de qualidade e de referência no Município. Em sua fala, Ruy Muniz garantiu que, ao contrário dos problemas relatados pelos usuários bem como pelos parlamentares durante a visita de diligência, realizada na última terça-feira (12/03), a hemodiálise está em perfeito estado de funcionamento, estando o hospital apto para realizar todos os procedimentos e funcionar normalmente.

Além disso, Ruy Muniz disse que assumiu o hospital já sucateado pela administração do médico Sérgio Piau e, ainda, o acusou de ter falsificado o balanço do hospital no processo de arrendamento, bem como de ter deixado muitas dívidas. De acordo com Muniz, “o hospital não dá lucros, mas, após a sua gestão, a situação está melhorando”. Na oportunidade, Muniz também acusou alguns prestadores de serviço do hospital de sabotagem em equipamentos, especialmente os da hemodiálise.

Por sua vez, os vereadores questionaram as afirmações do empresário, por considerarem falsas e afrontosas aos usuários dos serviços, inclusive, o autor do requerimento, vereador João Bosco de Castro Borges - Bosquinho, sustentou que todas as declarações de Muniz são “lunáticas e fictícias”, tecendo inúmeras críticas ao empresário e à situação de calamidade em que o hospital se encontra.

No decorrer da tribuna, os vereadores fizeram diversas perguntas a Ruy Muniz, as quais, na opinião dos parlamentares, não foram respondidas com clareza e objetividade. Os vereadores também reforçaram os problemas encontrados no hospital e solicitaram providências quanto à água contaminada, de acordo com o laudo da vigilância sanitária; a instalações precárias; à falta equipamentos, de qualidade nos serviços prestados, de equipe técnica e médicos; entre outros itens.

 

TRIBUNA LIVRE III: Sérgio Piau

Assunto: Situação do Hospital São Lucas e as dificuldades que vem enfrentando com a nova direção do hospital.

Inscrito para abordar, na tribuna livre, a situação do Hospital São Lucas e as dificuldades que vem enfrentando com a nova direção do hospital, o médico Sérgio Piau acabou se ausentando antes de fazer uso da palavra, optando por falar na Câmara em outra oportunidade. Dessa forma, o vereador Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL, como porta-voz do médico, disse que o hospital foi entregue em dia ao Dr. Ruy Muniz e que, há 9 meses, não está recebendo pelo arrendamento feito. Segundo o vereador Mauri, Sérgio Piau manifestou o interesse de assumir novamente o hospital, a fim de prestar um atendimento de qualidade à população.

 

 

 

PROJETOS DE LEI PROTOCOLADOS NA CÂMARA MUNICIPAL, DESPACHADOS PELO PRESIDENTE, VICENTE DE PAULA SOUSA E ENCAMINHADOS À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – CLJR - PARA ANÁLISE  E POSTERIOR EMISSÃO DE PARECERES DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE (1º TURNO).

 

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

 

763/2019         Dispõe sobre as garantias para execução das obras de infraestrutura nos loteamentos no município de Patos de Minas.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado por 14 votos, com emendas.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei visa estabelecer o regramento para garantias de obras de infraestrutura nos loteamentos no âmbito do município de Patos de Minas.

O art. 18, V da Lei nº 6.766/79 ao referir-se aos instrumentos de garantia, autoriza o Município legislar, através de lei local, sobre as modalidades previstas em nosso ordenamento jurídico.

É de se levar em conta, ainda a própria garantia que a Lei confere ao poder Municipal, para intervir na execução de parcelamento urbano (artigo 40 a 44) na hipótese de o cronograma de execução de obra não estar sendo obedecido nos prazos em que foi prometido ou de estar sendo feita de maneira incorreta e incompleta, em desacordo ao memorial descritivo.

Com essa proposta o Município disponibiliza instrumentos legais, existentes no mercado, ao tempo que flexibiliza para o empreendedor as modalidades de garantias para escolha, preservando o interesse público.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores em regime de urgência, solicitando-lhes a aprovação”.

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 764/2019     

Altera a redação do § 1º  e acrescenta inciso IV ao art. 13 da Lei Complementar nº 519, de 30 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a Advocacia-Geral do Municpio de Patos e

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL - Aprovado por 14 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

 

769/2019         Altera a condição 8 (oito) prevista nas observações constantes do Anexo III, da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2008, que Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas.

AUTORES     VICENTE DE PAULA SOUSA/SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA - Aprovado por 14 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

Há alguns anos, os loteamentos possuíam dimensões maiores nas laterais, porém atualmente houve uma redução dessas dimensões, o que tem causado aos construtores menos aproveitamento do espaço nos seus lotes.

Isso posto, a proposição apresentada tem o objetivo de garantir aos proprietários a possibilidade de construírem, no primeiro pavimento de seus imóveis, varandas e garagens com laje.

Portanto, apresenta-se esta proposição, a fim de que as construções sejam realizadas conforme determina a lei”.

 

770/2019         Cria, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas, o cargo de Diretor Administrativo da Unidade de Pronto Atendimento – UPA.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL – Sob vista do Vereador Isaías Martins de Oliveira.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“A criação do cargo de Diretor Administrativo da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, tem a finalidade de aprimorar a gestão, comunicação, administração de pessoas e de materiais, sistema de informações na área de saúde pública voltada a Unidade de Pronto Atendimento.

O profissional será responsável, dentre outros, pelas atribuições de pesquisar, analisar, planejar, dirigir, controlar, elaborar e executar programas, projetos, ações e tarefas nos campos da administração financeira, orçamentária, de custos, gestão de pessoas, suprimentos, logística, tecnologia, sistemas de informações, administração geral, planejamento organizacional e  afins voltados à Unidade de Pronto Atendimento.

O Diretor Administrativo da UPA terá a incumbência de avaliar constantemente as condições de acolhimento, registros, informações, consultórios e equipamentos médicos, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Conforme previsto no Anexo Único, além das atribuições elencadas, o cargo será cometido da seguinte forma:

GRUPO: Chefia – CH-34

RECRUTAMENTO: Amplo

QUALIFICAÇÃO: Possuir ensino de nível médio

VENCIMENTO:R$ 2.912,35 (dois mil, novecentos e doze reais e trinta e cinco reais).

Para o cargo em questão, projeta-se um custo zero em razão da extinção da Diretoria Administrativa e de Pessoal da Secretaria Municipal de Obras, despiciendo a elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

PROJETOS DE LEI:

 

4807/2018       Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – “Comida de Rua” – e dá outras providências.

AUTOR          BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR – Retido na Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR).

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Isaias Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“Nos dias atuais, estamos vivendo, segundo o Governo Federal, uma profunda crise financeira, a qual tem gerado desemprego na faixa dos 12 milhões de cidadãos.

Por conseguinte, muitas das pessoas dessa faixa do desemprego estão procurando serviços gerais para aumentar a renda familiar, sendo um dos mais comuns a venda de alimentos em via pública. Todavia, as atuais leis municipais não contemplam tal atividade, colocando na clandestinidade as pessoas que querem trabalhar com essa modalidade de serviço.

Isso posto, apresentamos o presente projeto de Lei como forma de possibilitar e otimizar o comércio ambulante e de, assim, proporcionar segurança aos munícipes que desejem trabalhar, resguardados pela jurisprudência municipal, com comercialização de alimentos em vias e áreas públicas”.

 

4841/2019       Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Patos de Minas.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL – Sob vista do Vereador David Antônio Sanches.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei visa normatizar a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no município de Patos de Minas.

Estamos na era da informação. Em razão disso, pode-se dizer que uma cidade inteligente é aquela em que as pessoas, os serviços e os recursos estão conectados para oferecerem as melhores condições para a qualidade de vida e o desenvolvimento de negócios.

Neste patamar, o poder público e o setor privado devem trabalhar juntamente para a melhoria nos processos e ações, oferecendo todas as possibilidades para uma ampla gestão qualificada de um município saudável.

A nova forma de usar os serviços de transporte de pessoas nas cidades do mundo inteiro veio mudando desde que os revolucionários aplicativos surgiram e passaram a disponibilizar o serviço com taxas muito mais em conta para o usuário, além de facilidades no pagamento e na forma de solicitação.

Hoje já existe até aplicativo para comparar os preços das corridas entre todos os outros aplicativos de transporte disponíveis, para que o usuário possa escolher a melhor opção.

Nesse sentido, a Lei n° 12.587/12 estabeleceu as diretrizes de uma política nacional de mobilidade urbana, com conteúdo geral e vinculativo para todos os Municípios, nos termos fixados no caput do seu art. 1°: “A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município”.

Desse modo, cabe ao conjunto dos Municípios brasileiros, adaptar as suas respectivas legislações de modo a se compatibilizar com as novas diretrizes fixadas por meio de política nacional.

Observa-se que, o serviço de transporte motorizado privado é uma categoria diferenciada do serviço de transporte público individual (táxis) que está definido no artigo 4°, VIII, da Lei federal 12.587/2012 como "serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas".

A discussão acerca do serviço de transporte individual privado de passageiros surgiu em nossa cidade a partir do momento em que uma empresa de tecnologia passou a atuar no município, disponibilizando uma plataforma tecnológica de conexão entre motoristas profissionais prestadores de serviço de transporte individual privado e pessoas interessadas em contratá-los.

De um modo geral,  cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V).

Impõe-se ao Município, no seu âmbito territorial, viabilizar todos os meios e instrumentos necessários para que a população local possa ter garantido no plano concreto as políticas públicas instituídas pela legislação nos diversos níveis da federação.

Assim, objetivando a melhor solução para a população e para o Município, visa-se a utilização deste instrumento legislativo para impor parâmetros e diretrizes que viabilizem a utilização dos serviços de transporte individual privado advindos das empresas que disponibilizam plataformas eletrônicas de transporte.

Registre-se que as infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas em categorias e atribuindo-se os valores equivalentes a Unidade Fiscal do Município de Patos de Minas – UFPM (art. 22). Atualmente o valor da UFPM é de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos).

De acordo com o art. 27. “o serviço de táxi poderá aderir e utilizar o sistema de plataforma tecnológica como meio de oferta de prestação de serviço, ficando esta vinculada às disposições da Lei nº 7.397, de 11 de novembro de 2016”.

A empresa proprietária da plataforma eletrônica, para fins de prestação de serviço de táxi na forma do caput do art. 26, deverá cadastrar-se no Município de Patos de Minas, aplicando-se no que couber as disposições desta Lei.

Portanto, o Projeto de Lei faculta aos prestadores de serviço de táxi a adesão e utilização da plataforma tecnológica, desde que respeitado as disposições da Lei nº 7.397/16 – Lei do Serviço de Táxi - e a presente proposta de lei, no que couber.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4863/2019       Dispõe sobre a assistência medico-hospitalar para o servidor público do Município de Patos de Minas.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O presente Projeto de Lei visa dispor sobre o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Público do Município de Patos de Minas – FASERV.

O FASERV é criado com a finalidade proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e outras a seus associados e dependentes, resguardando o equilíbrio do custeio do respectivo Fundo Assistencial.

O Projeto de Lei tem também a finalidade de reorganização da assistência médico-hospitalar, odontológica e afins do Fundo de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Patos de Minas - FASERV, objetivando com a medida a atualização e adequação da legislação vigente.

O FASERV consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias e na Tabela de Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários.

De outra banda, destaca-se que, em atenção à sugestão contida no relatório de diligência realizado no período de 15 a 30 de maio de 2018 e aprovada posteriormente pelos Conselhos Administrativo e Fiscal do FASERV, ficou estabelecido que o sistema adotado fosse o de Autogestão.

Assim, a administração da assistência à saúde destinada exclusivamente a usuários vinculados à Municipalidade pelos prestadores de serviços credenciados, contratados e/ou referenciados, será realizada de forma direta pelo FASERV.

Igualmente foi definido que a assistência médico-hospitalar dos servidores públicos municipal, nestes compreendidos os efetivos ou estáveis ativos e aposentados, e os pensionistas, terá caráter participativo e carência para atendimento, com base em regulamento próprio.

Também foi previsto que o Fundo de Assistência terá o funcionamento condicionado a adesão de um número suficiente de servidores para sua viabilização financeira, sendo que o(a) Diretor(a) do FASERV poderá, com anuência dos Conselhos Administrativo e Fiscal, restringir os atendimentos médicos, ambulatórias e hospitalares eletivos aos filiados, em caso de diminuição das contribuições pagas, ou excesso de despesa realizada, que possam ocasionar o desequilíbrio financeiro e comprometer a continuidade dos serviços assistenciais.

    Almejando o princípio da equidade e visando a manter o equilíbrio atuarial e financeiro, foram aperfeiçoadas condições e corrigidas distorções verificadas na atual sistemática, principalmente no que dizer respeito às contribuições mensais necessárias à manutenção do Fundo de Assistência dos Servidores Municipais de Patos de Minas, conforme segue:

  1. a) em relação às contribuições Patronais: o Poder Legislativo e o IPREM, assim como o Poder Executivo, se tiverem servidores inscritos no FASERV, também contribuirão com 4% (quatro por cento) do total da folha de pagamento dos servidores ativos, exceto Pasep, férias-prêmio, décimo terceiro salário, salário-família e abono-família;
  2. b) quanto a contribuição funcional: o servidor efetivo ou estável, ativo ou inativo, licenciado ou pensionista dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, e IPREM que aderir ao Fundo de Assistência dos Servidores Municipais de Patos de Minas - FASERV pagará a importância mensal obtida pela soma dos valores, constantes na tabela abaixo, de acordo com a faixa etária e conforme quantidade de beneficiários (Titular e dependente) inscritos no FASERV, limitado ao teto de 10% (dez por cento) calculados sobre a remuneração do servidor titular, exceto Pasep, férias-prêmio décimo terceiro salário, salário família e abono família:

 

 FAIXA ETÁRIA

Valor

Variação

1

De 00 a 18 anos

 R$ 36,50

0%

2

De 19 a 23 anos

 R$ 41,97

15%

3

De 24 a 28 anos

 R$ 48,26

15%

4

De 29 a 33 anos

 R$ 55,50

15%

5

De 34 a 38 anos

 R$ 66,60

20%

6

De 39 a 43 anos

 R$ 79,92

20%

7

De 44 a 48 anos

 R$ 95,90

20%

8

De 49 a 53 anos

 R$ 115,08

20%

9

De 54 a 58 anos

 R$ 138,09

20%

10

Acima de 59 anos

 R$ 165,70

20%

 

Outro ponto de relevância diz respeito à previsão da manutenção da higidez do Fundo de Assistência com equilíbrio financeiro, sendo previsto o reajuste anualmente da tabela cima, com anuência dos Conselhos Administrativo e Fiscal, tendo como base o FIPE SAÚDE acumulado no período dos 12 (doze) meses consecutivos e o índice de sinistralidade.

A matéria proposta traduz uma perspectiva de tornar o FASERV equilibrado atuarialmente e, por via de consequência, qualificar a prestação de serviços à saúde dos usuários por ele abrangidos.

A expectativa da Administração com novo modelo é garantir que o FASERV possa ser mais equilibrado atuarialmente, financeiramente e eficiente em razão da cobertura assistencial qualificada e atrativo pela melhoria da relação custo/benefício.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4866/2019       Altera a redação do art. 1º da Lei nº 5.309, de 15 de julho de 2003, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Diretor do Fórum da Comarca de Patos de Minas e dá outras providências.

AUTORA       MESA DIRETORA – Aprovado por 10 votos (votos contrários dos vereadores David Antônio Sanches, Lásaro Borges de Oliveira, Otaviano Marques de Amorim e Mauri Sérgio Rodrigues).

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A Câmara Municipal firmou convênio com Tribunal de Justiça de Minas Gerais no ano de 2013, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93,  para ceder um servidor, com graduação em direito, destinado a atuar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Patos de Minas, o qual visa assegurar a melhoria da prestação jurisdicional aos interessados, com a implementação de mecanismos de solução de controvérsias, em especial os consensuais, como a conciliação e mediação, de modo a, assim, contribuir para a desjudicialização dos conflitos e, por conseguinte, prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Diante do encerramento do Convênio no final de 2018, o Juiz de Direito, Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – Melchíades Fortes da Silva Filho, por meio do Ofício 01/2018, reiterado pelos Ofícios, 01/2019 e 02/2019, solicitou a renovação do convênio, bem como a regulamentação do ato por lei autorizativa de cessão de um servidor desta Casa para atuar na Comarca de Patos de Minas.

Em face dessas argumentações, solicitamos aos nobres Pares a aprovação desta matéria”.

 

4869/2019       Institui, no Município de Patos de Minas, o “Dia do Motociclista” e  oficializa a “     September Motofest”.

AUTOR     LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Aprovado por 14 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O projeto de lei propõe a inclusão, no Calendário Oficial do Município, do “Dia do Motociclista”, com o objetivo de homenagear os vários cidadãos adeptos desse meio de locomoção como lazer, idas e vindas ao trabalho e aos locais de estudo, ou como como ferramenta profissional para transporte de pessoas e entregas diversas.

A proposição objetiva, ainda, oficilizar a “September Motofest”, realizada anualmente no mês de setembro, como evento cultural e artístico do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Nesse sentido, a matéria legislativa tem o intuito de valorizar as pessoas ou os profissionais que fazem uso da motocicleta, bem como os clubes existentes em nossa região, além de concientizar os novos motociclistas, como também os já atuantes, quanto à importância em atentar-se na condução, alertando-os sobre os elevados números de acidentes com motociclistas.

Pelas razões expostas, considerando a constitucionalidade, a legalidade e a iniciativa da presente proposição, peço o apoio de todos os vereadores para aprovação.

 

4871/2019       Denomina José Alves da Silva a atual 27ª Alameda localizada no Bairro Novo Horizonte.

AUTOR          OTAVIANO MARQUES DE AMORIM – Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

 

4872/2019       Denomina Naur Isac da Silva a atual Avenida 02, localizada no Bairro Campos Elíseos

AUTOR          OTAVIANO MARQUES DE AMORIM – Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins e Oliveira

 

4873/2019       Dispõe sobre a permissão de instalação de válvulas de retenção de ar para hidrómetros de imóveis comerciais e residenciais do Município de Patos de Minas.

AUTORES     JOÃO BATISTA GONÇALVES /MAURI SÉRGIO RODRIGUES E EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR. – Retido na Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR).  

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“Sabe-se que a água que recebemos da concessionária percorre grandes distâncias, através de tubulações, entre a estação de tratamento e os pontos de consumo.

Entretanto, quando ocorre alguma falha (rompimento de rede, falta de água, manutenção, manobras diversas e falhas no bombeamento) o espaço, anteriormente ocupado pela água, é preenchido com ar e, ao se restabelecer o fornecimento, a água vai enchendo a adutora e empurrando o ar existente, obrigando-o a sair por pontos abertos na rede.

Esses pontos abertos na rede são os hidrômetros, todavia, por meio de estudos técnicos ficou comprovado que tais hidrômetros instalados nos cavaletes de entrada não conseguem distinguir a diferença entre água e ar, consequentemente, registrando consumo inexistente. Dessa forma, o consumidor paga esse ar como se fosse água e, por via reflexa, também paga um acréscimo na taxa de esgoto em proporção ao consumo registrado pelo hidrômetro

Destarte, a instalação do dispositivo de eliminação de ar irá assegurar ao consumidor o direito básico de prestação de serviço público adequada, justa e eficaz, conforme o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, esta proposição, ao ser aprovada, irá resguardar os interesses dos consumidores, que terão uma aferição real no seu consumo de água”.

Fonte: https://www.gazetaonline.com.br/noticias/cidades/2015/02/especialista-confirma-ar-em-canos-faz-conta-de-agua-subir-1013890068.html)

 

4874/2019         Autoriza dação em pagamento a Terezinha Machado de Brito o imóvel que       identifica.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado em 1° e 2° turnos por 14 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O Projeto de Lei visa regularizar a área, as características, medidas e atual matrícula do terreno doado à empresa Madeireira Jatobá Silveira Ltda-ME, CNPJ sob nº 25.537.424/0001-10, com sede na Rua Ipatinga, nº 225, Distrito Industrial II, nesta cidade, através da Lei Municipal nº 4.568, de 22 de abril de 1998, com redação dada pela Lei         nº 4.709, de 26 de maio de 1999, para posterior outorga da escritura definitiva à donatária.

A Lei Municipal nº 4.568/98 autorizou doar à empresa Madeireira Jatobá Silveira Ltda. - ME, o imóvel composto de dois lotes anexos, situados na Rua Ipatinga, no Distrito Industrial II, nesta cidade, a saber: lote 06 da quadra D, com área de 1.162,50 m2 (um mil, cento e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados) e lote 07 da quadra D, com área de 1.162,50m (um mil, cento e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), procedente de documento registrado sob o nº 11/16.527, no Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas.

O art. 1º da lei acima citada foi alterado pela Lei nº 4.709, de 26 de maio de 1999, modificando a numeração dos lotes da Quadra D.

Posteriormente, o Município de Patos de Minas promoveu a divisão da gleba, sendo que os terrenos em questão, em virtude das modificações ocorridas no loteamento de propriedade do Município de Patos de Minas, denominado Distrito Industrial II, os terrenos doados à empresa Madeireira Jatobá Silveira-ME, passaram a ter as seguintes características:

I - Lote 10 da quadra A, com uma área de 1.174,73m² (um mil, cento e setenta e quatro metros e setenta e três centímetros quadrados), medindo 24,82m (vinte e quatro metros e oitenta e dois centímetros) pela frente, confrontando com a Rua Ipatinga; 24,82m (vinte e quatro metros e oitenta e dois centímetros) pelo fundo, confrontando com o lote 22, 47,42m (quarenta e sete metros e quarenta e dois centímetros) pela direita confrontando com o lote 09; 47,24m (quarenta e sete metros e vinte e quatro centímetros) pela esquerda, confrontando com o lote 11, inscrição cadastral 44-004-0150-000-000, Bairro Distrito Industrial II, nesta cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta  sob nº 84.793, Livro nº 2 P/F, fl. 127;

II - Lote 11 da quadra A, com uma área de 1.175,63m² (um mil, cento e setenta e cinco metros e sessenta e três centímetros quadrados), medindo 25,00m (vinte e cinco metros) pela frente, confrontando com a Rua Ipatinga; 25,00m (vinte e cinco metros) pelo fundo, confrontando com o lote 22, 47,24m (quarenta e sete metros e vinte e quatro centímetros) pela direita, confrontando com o lote 10; 46,81m (quarenta e seis metros e oitenta e um centímetros) pela esquerda, confrontando com o lote 22, inscrição cadastral 44-004-0125-000-000, Bairro Distrito Industrial II, nesta cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta  sob nº 84.794, Livro nº 2 P/F, fl. 128

Note que, não obstante a realização da doação legal com encargo do imóvel à empresa Madeireira Jatobá Silveira-ME, não foi possível a outorga definitiva da escritura pública, porque a área estava em comum e necessitava de regularização do loteamento por parte do Município.

Por se tratar de área em comum, foi realizada a divisão da área e posteriormente foi promovido o regular loteamento da área de propriedade do Município.

Finalmente, realizou-se a abertura das novas matrículas correspondentes a cada terreno procedente do mencionado loteamento, razão pela qual a área doada passou a ser constituída dos lotes acima, devidamente matriculados no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca sob nºs 84.793 e 84.794.

Registre-se que a empresa exerce suas atividades no local, contribuindo para a geração de renda e de empregos em nosso município, o que certamente atende ao interesse público e aos princípios gerais da atividade econômica insculpidos no art. 170 da Constituição Federal (“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4875/2019       Altera a redação do art. 1º da Lei nº 4.568, de 22 de abril de 1998, que “Autoriza a doação de imóvel a Empresa Madeireira Jatobá Silveira Ltda-ME, e dá outras providências”, modificada pela Lei nº 4.709, de 26 de maio de 1999.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“O Projeto de Lei visa regularizar a área, as características, medidas e atual matrícula do terreno doado à empresa Madeireira Jatobá Silveira Ltda-ME, CNPJ sob nº 25.537.424/0001-10, com sede na Rua Ipatinga, nº 225, Distrito Industrial II, nesta cidade, através da Lei Municipal nº 4.568, de 22 de abril de 1998, com redação dada pela Lei         nº 4.709, de 26 de maio de 1999, para posterior outorga da escritura definitiva à donatária.

A Lei Municipal nº 4.568/98 autorizou doar à empresa Madeireira Jatobá Silveira Ltda. - ME, o imóvel composto de dois lotes anexos, situados na Rua Ipatinga, no Distrito Industrial II, nesta cidade, a saber: lote 06 da quadra D, com área de 1.162,50 m2 (um mil, cento e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados) e lote 07 da quadra D, com área de 1.162,50m (um mil, cento e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), procedente de documento registrado sob o nº 11/16.527, no Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas.

O art. 1º da lei acima citada foi alterado pela Lei nº 4.709, de 26 de maio de 1999, modificando a numeração dos lotes da Quadra D.

Posteriormente, o Município de Patos de Minas promoveu a divisão da gleba, sendo que os terrenos em questão, em virtude das modificações ocorridas no loteamento de propriedade do Município de Patos de Minas, denominado Distrito Industrial II, os terrenos doados à empresa Madeireira Jatobá Silveira-ME, passaram a ter as seguintes características:

I - Lote 10 da quadra A, com uma área de 1.174,73m² (um mil, cento e setenta e quatro metros e setenta e três centímetros quadrados), medindo 24,82m (vinte e quatro metros e oitenta e dois centímetros) pela frente, confrontando com a Rua Ipatinga; 24,82m (vinte e quatro metros e oitenta e dois centímetros) pelo fundo, confrontando com o lote 22, 47,42m (quarenta e sete metros e quarenta e dois centímetros) pela direita confrontando com o lote 09; 47,24m (quarenta e sete metros e vinte e quatro centímetros) pela esquerda, confrontando com o lote 11, inscrição cadastral 44-004-0150-000-000, Bairro Distrito Industrial II, nesta cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta  sob nº 84.793, Livro nº 2 P/F, fl. 127;

II - Lote 11 da quadra A, com uma área de 1.175,63m² (um mil, cento e setenta e cinco metros e sessenta e três centímetros quadrados), medindo 25,00m (vinte e cinco metros) pela frente, confrontando com a Rua Ipatinga; 25,00m (vinte e cinco metros) pelo fundo, confrontando com o lote 22, 47,24m (quarenta e sete metros e vinte e quatro centímetros) pela direita, confrontando com o lote 10; 46,81m (quarenta e seis metros e oitenta e um centímetros) pela esquerda, confrontando com o lote 22, inscrição cadastral 44-004-0125-000-000, Bairro Distrito Industrial II, nesta cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta  sob nº 84.794, Livro nº 2 P/F, fl. 128”

Note que, não obstante a realização da doação legal com encargo do imóvel à empresa Madeireira Jatobá Silveira-ME, não foi possível a outorga definitiva da escritura pública, porque a área estava em comum e necessitava de regularização do loteamento por parte do Município.

Por se tratar de área em comum, foi realizada a divisão da área e posteriormente foi promovido o regular loteamento da área de propriedade do Município.

Finalmente, realizou-se a abertura das novas matrículas correspondentes a cada terreno procedente do mencionado loteamento, razão pela qual a área doada passou a ser constituída dos lotes acima, devidamente matriculados no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca sob nºs 84.793 e 84.794.

Registre-se que a empresa exerce suas atividades no local, contribuindo para a geração de renda e de empregos em nosso município, o que certamente atende ao interesse público e aos princípios gerais da atividade econômica insculpidos no art. 170 da Constituição Federal (“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

 

4852/2019       Denomina Antônio Gonçalves Sobrinho o Ponto de Atendimento Médico localizado na comunidade de Baixadinha dos Gonçalves (Vila São João).

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá  sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

4853/2019       Denomina Ronaldo Donizetti Martins o Posto Avançado de Atendimento do Samu -Unidade 2.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA – Aprovado em turno único por 14 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

 

4864/2019       Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 2.674, de 3 de dezembro de 1990, que “Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração de vias públicas”.

AUTORES     PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp    e  DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla – Aprovado por 13 votos (voto contrário do Vereador Lásaro Borges de Oliveira).

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:

A denominação de imóveis públicos, antes de iniciada a efetiva prestação de serviços públicos, tem causado diversos transtornos, haja vista que denominar um imóvel que ainda não existe pode gerar expectativas na população e não ser concretizada a inauguração.

Por isso, a necessidade da alteração da Lei 2.674/90, para que os bens públicos possam ser nominados somente após a expedição do Habite-se, ou da comprovação da existência do bem ou serviço público através de documento oficial”.

 

766/2019         Cria o cargo de Coordenador de Usina de Asfalto.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL – Rejeitado por não atingir quórum.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“A criação do cargo de Coordenador de Usina de Asfalto vem ao encontro da aquisição de uma usina asfalto necessário ao bom andamento dos serviços de tapa-buracos e pavimentação de vias.

O profissional será responsável pelo planejamento, coordenação, organização e administração da usina de asfalto bem como supervisão dos processos de trabalho e identificação de problemas e soluções para as demandas dos serviços de tapa-buracos e pavimentação de vias públicas do nosso município.

Conforme previsto no Anexo Único, além das atribuições,  o cargo será cometido da seguinte forma:

  • GRUPO: Chefia – CH 29
  • RECRUTAMENTO: Amplo
  • QUALIFICAÇÃO: Possuir ensino médio
  • VENCIMENTO:R$ 1.808,05 (um mil, oitocentos e oito reais e cinco centavos).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores em regime de urgência, solicitando-lhes a aprovação”.

 

768/2019         Dispõe sobre os cargos que identifica.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL – Aprovado por 14 votos.

RELATOR    do Parecer da CLJRá sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei Complementar, em seu art. 1º, visa aumentar o número de cargos de TNSI/Engenheiro Civil, criado pela LC 018/93, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Obras Públicas.

O aumento será de 1 (um) cargo, passando de 12 (doze) para 13 (treze) cargos, objetivando, como dito, atender as necessidades da  Secretaria Municipal de Obras Públicas, destacadamente para acompanhamento e fiscalização das execuções das obras públicas em andamento ou a serem executados pelo Município de Patos de Minas, das obras de infraestrutura de parcelamentos do solo urbano bem como das obras de edificações do Poder Público e de infraestrutura como pavimentação, recapeamento, drenagem pluvial, dentre outras, realizadas pelo Município de Patos de Minas.

Em contrapartida, não acarretará aumento de despesa com pessoal, pois o art. 2º do Projeto de Lei Complementar prevê a redução de 1 (um) cargo de TNSI/Engenheiro Sanitarista, reduzindo de 3 (três) para 2 (dois) cargos, devido à aposentadoria do servidor até então ocupante desse cargo.

No caso, despiciendo ainda a elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido no art. 16 da LC 001/00 - LRF, visto que tanto o cargo TNSI/Engenheiro Civil como TNSI/Engenheiro Sanitarista pertencem ao mesmo nível (GH-11C), ou seja, ambos possuem o mesmo vencimento.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

INDICAÇÕES: Aprovadas por 14 votos.

033/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza e capina em volta do campo de futebol localizado no Bairro Nossa Senhora de Fátima.

AUTORA       Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi                   

034/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de pintura do meio fio, plantio de árvores e de vegetação ornamental na praça localizada na comunidade de Arraial dos Afonsos.

AUTORA       Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi                   

035/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de troca das lâmpadas existentes nos postes de iluminação pública, por lâmpadas de maior potência, na Rua Guiomar Ferreira Maia, entre as ruas São Paulo e Carmo do Paranaíba, no Bairro Santa Terezinha.

AUTORA       Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi                   

036/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de portas nos banheiros públicos do Coreto Municipal, localizado na Avenida Getúlio Vargas, Centro.

AUTOR          Vereador PAULO AUGUSTO CORRÊA – Paulinho do Sintrasp

037/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza do lote localizado ao lado das obras de construção do CRAS, no Bairro Jardim Quebec.

AUTOR          Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla

038/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para aumentar o número de vagas no Centro de Educação Infantil – CMEI Cebolinha Unidade II, localizado no Bairro Jardim Quebec.

AUTOR          Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla

039/2019         Ao Senador Rodrigo Otávio Pacheco, indicando adotar medidas necessárias para a alocação de recursos financeiros para o 12º Batalhão do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, localizado no município de Patos de Minas, visando à aquisição de viaturas de combate a incêndio e de veículos de fiscalização, bem como à construção de uma torre de treinamento, uma piscina, um tanque de mergulho e um heliponto na sede do referido Batalhão.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

040/2019         Ao Deputado Estadual Sargento Rodrigues, indicando adotar medidas necessárias para a alocação de recursos financeiros para o 12º Batalhão do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, localizado no município de Patos de Minas, visando à aquisição de viaturas de combate a incêndio e de veículos de fiscalização, bem como à construção de uma torre de treinamento, uma piscina, um tanque de mergulho e um heliponto na sede do referido Batalhão.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

041/2019         Ao Deputado Federal Luiz Gonzaga Ribeiro - Subtenente Gonzaga, indicando adotar medidas necessárias para a alocação de recursos financeiros para o 12º Batalhão do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, localizado no município de Patos de Minas, visando à aquisição de viaturas de combate a incêndio e de veículos de fiscalização, bem como à construção de uma torre de treinamento, uma piscina, um tanque de mergulho e um heliponto na sede do referido Batalhão.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

042/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a                   implantação de uma linha aérea entre Patos de Minas e Barretos.

AUTOR          Vereador MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL

043/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de reforma na Escola Estadual Professor Manoel Lopes Nogueira, localizada no Distrito de Pindaíbas.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

044/2019         Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza, manutenção e ampliação da Unidade Básica de Saúde, que atende aos moradores do Distrito de Pindaíbas e região.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

REQUERIMENTO – SOLICITAÇÃO: Aprovados por 13 votos.

 0017/2019       Ao Prefeito Municipal José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de cópia do arquivo em DWG do Anexo IV (mapa de uso e ocupação do solo), constando as alterações conforme as leis abaixo relacionadas, bem como outras alterações que não foram regulamentadas por meio de lei, como, por exemplo, terrenos desafetados e outros. O arquivo deverá ser enviado para o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

  • Lei Complementar n° 331/2009
  • Lei Complementar n° 362/2011
  • Lei Complementar n° 346/2010
  • Lei Complementar n° 344/2010
  • Lei Complementar n° 345/2010
  • Lei Complementar n° 343/2010
  • Lei Complementar n° 358/2011
  • Lei Complementar n° 361/2011
  • Lei Complementar n° 352/2011
  • Lei Complementar n° 357/2011
  • Lei Complementar n° 391/2012
  • Lei Complementar n° 398/2012
  • Lei Complementar n° 437/2013
  • Lei Complementar n° 416/2013
  • Lei Complementar n° 426/2013
  • Lei Complementar n° 469/2014
  • Lei Complementar n° 518/2015
  • Lei Complementar n° 537/2016
  • Lei Complementar n° 530/2016
  • Lei Complementar n° 559/2017
  • Lei Complementar n° 567/2017

AUTOR          Vereador-Presidente VICENTE DE PAULA SOUSA

 

 

MOÇÃO DE APLAUSOS: Aprovada por 14 votos.

002/2019         Ao Colégio Marista pelo brilhante trabalho educacional desenvolvido, durante seus 60 anos de existência, na cidade de Patos de Minas.

AUTORES     Vereador FRANCISCO CARLOS FRECHIANI

 

MOÇÕES DE PESAR:

105/2019         Ladita Rodrigues de Sousa

AUTOR          LEGISLATIVO PATENSE.

106/2019         Armando Fernandes Caixeta

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

107/2019         Gaspar Rocha de Oliveira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

108/2019         Miguel Andrade de Campos Melo

AUTOR          LEGISLATIVO PATENSE.

109/2019         Dalvair Figueiredo Lino

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

110/2019         Severino Gonçalves Lima

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

111/2019         Maria Helena Nunes da Silva Freitas

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

112/2019         Maria Aparecida de Jesus

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

113/2019         Maria José da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

114/2019         Nelzira Maria Soares Cunha

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

115/2019         Luísa Benedita da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

116/2019         Marli Sabino Correa

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

117/2019         Marlúcia da Silva Santos

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

118/2019         Ubalda Pacheco

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

119/2019         Irene Silva de Melo

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

120/2019         Cleuza Maria Fernandes

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

Próxima Reunião Ordinária:

 

Dia 28 de março de 2019, às 14 horas, no plenário.

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