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PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO 2º PERÍODO,DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 8 DE FEVEREIRO DE 2018

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

-  Chamada inicial;

-  Oração;

-  Tribuna Livre;

-  Oradores Inscritos;

-  Apresentação, sem discussão, de proposições;

 

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º -  REGIMENTO INTERNO

-  Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

-  Comunicações dos Vereadores;

-  Leitura e despacho de correspondências;

-  Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).

-  Ordem do dia da reunião seguinte;

-  Chamada final.                            

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ORADOR INSCRITO: João Bosco de Castro Borges – Bosquinho

ASSUNTO: Análise da conjuntura nacional.

 

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES)

 

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

 

735/2018         Acrescenta §§ 3º,4º e 5º ao art. 65 da Lei Complementar nº 271, de 1º de novembro de 2006, que “Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

“A outorga onerosa e o solo artificialmente são criados pelo homem, resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento, assim pode-se considerar que não se trata de uma obrigação, nem tributo ou de imposto, mas sim de uma faculdade atribuível ao proprietário de imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em determinada área, desde que satisfeita prestação de dar que consubstancia ônus, assim onde não há obrigação não pode haver tributo.

Dispõe a lei complementar nº 271, de 01 de novembro de 2006 em seu artigo 65 a equação para o cálculo da contrapartida financeira da outorga onerosa, porém o mesmo artigo não traz as formas de pagamento, deixando-as a mercê das gestões.

Esta proposição tem o intuito de justamente regularizar esta situação, pois apesar de haver o parcelamento não há determinação legal que o defina nem ao menos é emitido o alvará de licença.

A emissão do alvará de licença é extremamente importante, pois é só através dele que os contribuintes podem dar seguimento as construções e o fato de emitir a certidão de construção e habite-se quando quitada integralmente a outorga garante segurança ao recebimento da mesma por parte do Poder Executivo.

Assim, visando justamente essa garantia é que além de determinar a emissão da certidão de construção e habite-se apenas após a quitação, impõe se que no caso de inadimplência sejam tomadas as providencias cabíveis estipuladas nesse projeto, cabendo até mesmo o lançamento em dívida ativa.

Neste sentido, esta proposição confere legalidade aos procedimentos que já vem sendo adotados pelo Poder Executivo”.

 

736/2018    Acrescenta as alíneas “a” e “b” ao inciso “V” do art. 9º da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

AUTOR     VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

     “Esta proposição tem como finalidade discriminar as especificações do toldo como sendo o mobiliário acrescido a edificação, instalado sobre porta, janela ou vitrine e projetado sobre os afastamentos laterais e de fundo, com estrutura leve e cobertura em material flexível, como lona ou plástico, ou translúcido, como vidro ou policarbonato.

O toldo é passível de ser instalado ou removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial. Ainda há que se levar em consideração como local de suporte para instalação os muros existentes nas divisas laterais ou de fundo e/ou paredes dos lotes, uma vez que é muito comum a utilização das mesmas nesses locais.

Sendo assim, esta proposição vem para trazer maior clareza junto a Diretoria de Regulação Urbana  no momento de emissão da certidão de Habite-se e Construção”.  

 

737/2018         Estabelece critérios para emissão de 2ª via de certidões e dá outras providências.

AUTOR          VICENTE DE PAULA SOUSA

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

     “Esta proposição tem o objetivo conferir legalidade aos procedimentos adotados pela diretoria de regulamentação urbana do município de Patos de Minas. Os procedimentos internos realizados pela diretoria de regulação urbana ao emitir 2ª via de certidão não estão regulamentos em lei, ficando a critério de costumes anteriores. Neste caso especificamente, quando da emissão da 2ª via, chamada também de certidão da certidão ou certidão atualizada ocorrem alterações que excluem a originalidade do documento, passando este a possuir novo valor como no caso da certidão do habite-se e construção.

Essa situação traz aos contribuintes inúmeros prejuízos ao averbarem suas construções junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que para apuração do valor cobrado, analisam o estabelecido na certidão. Como mencionado tal situação não é amparada legalmente dando margem a questionamentos. Visando dirimir esta questão é que se propõe em estabelecer critérios para que a emissão dessas certidões em 2ª via mantenham o disposto na via original, modificando-se apenas a data, a qual deve ser atualizada e a assinatura do secretário da gestão atual.

Quanto as alterações relativas aos dados cadastrais do imóvel, tem se que, é necessário em alguns casos efetuar ou acrescentar algum dado, podendo para isso realizar essa alteração, atendendo as demais exigências presentes neste projeto.

 

Ressalta-se que esta é uma proposição que não acarretará nenhum ônus ao município, nem ao menos ao Cartório de Registro de Imóveis, pois o mesmo já colhe as taxas e emolumentos relativos a qualquer averbação. Ainda há que se considerar que o fato de efetuar alteração nesses valores é extremamente desproporcional, pois em muitos casos as construções são antigas e já estão desvalorizadas sendo avaliadas por uma tabela atualizada mensalmente, tornando-se a avaliação incompatível com o valor de Mercado”.

 

738/2018         Acrescenta o inciso XIX ao art. 2º da Lei Complementar nº 172, de 16 de setembro de 2002, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências”.

AUTORES     JOÃO BATISTA GONÇALVES/ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA.

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:

“Segundo dispõe o art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), “o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar”.

A lei estabelece que antes de fechar escola pública que atenda estudantes residentes no campo, a Administração Pública deve submeter a medida à análise do órgão normativo competente, no caso o Conselho Municipal de Educação, o qual “considerará a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar”.

À medida tem por objetivo conceder mais garantias aos alunos das escolas rurais, prevendo um procedimento prévio ao fechamento de tais estabelecimentos de ensino, diante das suas peculiaridades no atendimento aos educandos.

O presente projeto de lei tem por objetivo atualizar e adequar à Lei Complementar nº 172, de 16 de setembro de 2002, que Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo para o caso de fechamento de escola rural, nos termos do art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.394/9”.

 

739/2018         Altera a disposição do § 3º, acrescenta parágrafo ao art. 43 e altera a redação do § 1º do art. 44, da Lei Complementar nº 002, de 6 de setembro de 1990.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto  justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de dar nova redação ao art. 43 da Lei Complementar nº 002, de 06 de setembro de 1990, alterado disposição do § 3º e acrescentar § 4º.

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

O § 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “A readaptação também se dará na forma de restrição na mesma função, mudando ou não de lotação”.

A previsão de restrição da readaptação na mesma função tem a finalidade de possibilitar, havendo necessidade, de restringir a realização de atividades compatíveis com a capacidade física e mental do servidor.

 

A alteração da redação do § 1º do art.44 da LC 002/90, com modificação dada pela LC 189/03, visa assegurar que, quando for submetido às avaliações periódicas, apresente exames e relatórios médicos, através de seu médico assistente, com o objetivo de comprovar, juntamente com as avaliações dos profissionais habilitados da GESAT, a sua condição de readaptação.

A finalidade é de dar segurança e transparência na condução dos procedimentos de concessão e manutenção do servidor investido no instituto da readaptação.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

740/2018         Dispõe sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o Inc II do art. 76 da Lei Complementar nº 002, de 06 de setembro de 1990.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de alterar ampliar a especificidade da matéria tratada no inc. II do art. 76 da Lei Complementar 002/90, dispondo com maior abrangência sobre a concessão de licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, padrasto e madrasta, filhos, enteados ou tutelados.

A licença por Motivo de Doença de Pessoa da Família é o afastamento concedido ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, que conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação médica.

O intuito da iniciativa ora proposta é dar mais segurança, transparência e legalidade ao direito assegurado aos servidores públicos efetivos.

Aliado a isso, a matéria visa resguardar os órgãos da Administração Municipal quanto a eventuais incongruências ou inconsistências nos atestados médicos apresentados sob égide da atual regra (LC 002/90, art. 92 e LC 127/00), que possibilita a utilização indevida deste instituto - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família - para se afastar de suas atividades funcionais, em detrimento da continuidade, eficiência e adequada prestação de serviços públicos, especialmente os declarados como essenciais.

Fato é que a ausência de uma norma mais abrangente regulando o assunto vem causando prejuízos ao atendimento à população do nosso Município e, como consequência, ao erário municipal (contratações temporárias para suprir as lacunas decorrentes das licenças concedidas), o que a toda evidencia contraria o interesse público.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade da matéria e o interesse público envolvido, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

PROJETOS DE LEI:

 

4627/2017       Suspende a Tarifa de Esgoto no Município de Patos de Minas.

AUTOR          JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES – Bosquinho

COAUTORES: MAURI SÉRGIO RODRIGUES/EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa

 

4633/2017       Institui normas, prazos e procedimentos para gerenciamento, coleta, reutilização, reciclagem e destinação final do lixo tecnológico e dá outras providências.

AUTOR          BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto  justifica o seguinte:

Com a inovação tecnológica nos últimos anos, cada vez mais as pessoas vêm adquirindo novos computadores, televisores, aparelhos celulares e eletrodomésticos, gerando um grave problema ambiental: o lixo eletrônico ou lixo tecnológico.

Assim, o crescimento desse lixo se multiplica no ritmo acelerado da produção industrial de eletroeletrônicos, que, a cada ano, lança novos e sofisticados dispositivos no mercado consumidor. Por conseguinte, são produzidas diariamente no país, a partir dos resíduos resultantes do descarte de equipamentos eletrônicos, milhares de toneladas de lixo eletrônico.

Ocorre que o lixo eletrônico, quando descartado de forma incorreta, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente e à saúde da população. Isso se deve ao uso de metais pesados, altamente tóxicos, na composição desses equipamentos. Dentre tais metais, os mais comuns são o mercúrio, berílio e chumbo. Além disso, somam-se a eles diversos outros componentes químicos que podem ser danosos ao meio ambiente. A queima desses resíduos também não se mostra adequada, pois libera toxinas extremamente perigosas para a saúde humana na atmosfera.

Ao serem descartados de forma incorreta, os produtos eletroeletrônicos acabam sendo absorvidos pelo solo com o qual tiveram contato, contaminando também, posteriormente, o lençol freático. Entretanto, não há um controle de coleta e destinação desses resíduos por parte dos fabricantes, importadores e comerciantes, o que dificulta o monitoramento do fluxo desses resíduos.

Os resíduos eletroeletrônicos já representam 5 de todo o lixo produzido pela humanidade. Isso quer dizer que 50 milhões de toneladas são jogadas fora todos os anos pela população do mundo. A situação é, pois, alarmante e precisa ser urgentemente combatida com uma política pública que determine regras e procedimentos obrigatórios, sob pena de no futuro pagarmos um alto preço pela omissão no controle do lixo eletrônico.

Diante do exposto, pela importância do presente projeto, e considerando os benefícios que dele poderão advir, esperamos contar com o apoio necessário dos nobres pares para a sua aprovação”.

 

4673/2017       Cria, no Município de Patos de Minas, a “Parada Segura” para passageiros em horário noturno no itinerário dos ônibus do Transporte Coletivo Urbano.

AUTOR          BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto  justifica o seguinte:

“Nos últimos anos, o número de assaltos em Patos de Minas aumentou generosamente, e, muitos desses, acontecem na saída de usuários do transporte coletivo urbano, os quais, muitas vezes, devem percorrer grandes extensões até seus lares pelo fato de não haver pontos de parada perto a sua residência.

Cumpre ressaltar que, ainda no ano de 2016, nossa cidade passou por uma crise concernente à violência sexual a mulheres em várias partes da cidade, o que ocorreu, em muitos casos, quando as mulheres desciam ou pegavam os ônibus para retornar aos seus lares.

Dessa forma, entendo que, ao desembarcar mais próximo a sua residência, o cidadão terá mais oportunidades de adotar medidas que possibilitem a sua segurança.

Portanto, visando à maior segurança dos passageiros do transporte público municipal, de modo a coibir assaltos, tentativas de violência sexual ou qualquer outra atividade que atente contra a vida do cidadão, é que idealizei a presente lei, semelhante a já existente em outros municípios brasileiros como Cuiabá, São Paulo e Rio de Janeiro”.

 

4692/2018       Dispõe sobre o horário de funcionamento semafórico, isolado ou em rede, no município de Patos de Minas.

AUTOR          JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte  justificativa:

“A Constituição Federal reserva privativamente à União a iniciativa de leis sobre trânsito e transporte (art.22, XI), e atribuiu ao Município a competência para ordenar o trânsito urbano e o tráfego local, por se tratar de matéria de interesse local (art. 30, I e V).

O Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n. 9.503/97, dispõe que compete "aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais" (art. 24, II, 1ª parte).

O presente projeto de lei, visa dar maior segurança aos motoristas, regulamentando o funcionamento dos sistemas semafórico e eletrônicos de controle do avanço ao sinal vermelho, no período compreendido entre às 00h e 05h da manhã, vez que é frequente assaltos a motoristas nesse horário. Foi noticiado no dia 26/1/2018, que uma motorista foi assaltada por dois homens enquanto estava parada no semáforo da Avenida Piauí com a Rua Doutor Marcolino aguardando a mudança de luz.

A população é a favor dessa medida, uma vez que é mais seguro ultrapassar o sinal vermelho, quando se pode observar a inexistência de veículos ou pedestres, do que ficar exposto a qualquer tipo de violência, enquanto tem que aguardar a mudança de sinal.

Cumpre ressaltar que a sinalização semafórica de advertência vai funcionar no períodocompreendido entre às 00hs e às 05hs da manhã advertindo aos motoristas, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante.

A presente propositura visa em seu cerne, garantir maior segurança aos motoristas”.

 

4693/2018       Institui, no Município de Patos de Minas, a Campanha de Estímulo ao Cuidado da  Saúde Mental e Bem-Estar, denominada “Janeiro Branco”.

AUTORA         MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa

Observação: A autora do projeto assim o  justifica:

“O referido projeto de lei pretende mobilizar a sociedade em favor da saúde mental. O assunto ainda é pouco discutido pela sociedade, e através da campanha de estimulo ao cuidado da saúde mental “Janeiro Branco”, pretendemos difundir e conscientizar a sociedade de Patos de Minas acerca da importância deste tema.

O Projeto tem inspiração nas campanhas em diversas cidades do país que buscam dar visibilidade para esta questão.

Os objetivos da campanha “Janeiro Branco” são: inserir a temática “Saúde Mental” na comunidade como um todo; promover entre as pessoas ações em Saúde Mental que levem à ideia de que esta refere-se à qualidade de vida pessoal e relacional dos indivíduos, considerando os seguintes critérios em especial: atitudes positivas em relação a si próprio, crescimento pessoal, desenvolvimento e auto realização, integração e resposta emocional, autonomia e autodeterminação, percepção apurada da realidade, domínio ambiental e competência social;  despertar os variados profissionais existentes na sociedade para o fato de que seus diferentes conhecimentos podem contribuir para a promoção e prevenção em Saúde Mental; evidenciar a Saúde Mental na mídia;  provocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações cotidianas vividas – das individuais às coletivas – possuem íntima relação com a condição psicológica e emocional dos indivíduos e que, portanto, investir em Saúde Mental é responsabilidade de todos; difundir um conceito ampliado de Saúde Mental como um estado de equilíbrio emocional, combatendo a ideia equivocada de que a mesma está relacionada à ausência de transtorno mental.

O mês de janeiro foi escolhido, devido ao fato de que em geral, no início do ano as pessoas estão predispostas a pensar sobre suas vidas em diversos aspectos, um “mês terapêutico” que nos convida a busca de planejamentos e mudanças em nossas vidas, a cor branca foi escolhida pelo fato de ser a junção de todas as cores, remetendo à ideia de que o indivíduo para ter Saúde Mental precisa estar em harmonia em todas as áreas de sua vida. Além da junção das cores, o branco é a cor sobre a qual podemos jogar outras cores e colorir à nossa maneira, remetendo ao entendimento de que é possível “pintar” a vida de forma diferente.

Diante disso, e da relevância do tema de conscientizar sobre a saúde mental, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta matéria”.

 

4694/2018       Altera o § 2º do art. 1º da Leinº 7.578, de 20 de dezembro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa alterar a redação da alínea “t” do inciso XXIX do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.578, de 20 de dezembro de 2017, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, para incluir no texto legal as despesas com transporte no repasse de recursos, na modalidade contribuição financeira, à Liga Patense de Desportos.

O requerimento de alteração do dispositivo legal foi solicitado pela OSC, mediante o Oficio nº 01/201/, de 18 de janeiro de 2018, acostado no Processo Administrativo nº 733/2018, sob a justificativa de que os recursos pretendidos destinam-se à cobrir as despesas já elencadas na alínea “t” do inciso XXIX do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.578, de 20 de dezembro de 2017, acrescentando, com a modificação proposta, o pagamento das despesas com transporte.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

 

4695/2018       Dispõe sobre Programa “Bairro Limpo, Cidade Limpa”.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o  justifica:

O presente Projeto de Lei cria o Programa “Bairro Limpo, Cidade Limpa” com a finalidade de promover o bem estar da comunidade e valorização da cidadania com ações de voluntariados na varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos no município.

As pessoas interessadas em participar do serviço voluntário farão inscrição no programa para desenvolver atividades de varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos próximos as suas residências.

O serviço voluntário será desenvolvido por pessoas dispostas a prestar colaboração espontânea com a comunidade e residentes próximos ao local onde serão desenvolvidas as atividades de voluntariado

São critérios preferenciais à admissão no programa:

I – ser voluntário;

II – ser aposentado;

II – não possuir incapacidade laborativa;

III – maior idade;

IV – não estar empregado.

      O voluntário terá direito a um incentivo mensal denominado Vale Cidadania, como forma de estimular o exercício do voluntariado, correspondente ao período em que estiver nessa condição.

O Vale cidadania terá o valor equivalente 90 (noventa) Unidades Fiscais do Município – UFPM, (90 x 3,87 = R$ 348,30), e será de uso exclusivo para aquisição de gêneros alimentícios.

      O serviço voluntário de varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos próximos às residências dos munícipes foi implantado com êxito em vários municípios do Estado de Minas Gerais, a exemplo, citamos Uberaba, hoje considerada a 8ª (oitava) cidade mais limpa do país.

    Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4696/2018       Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.578, de 20 de dezembro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa acrescentar a alínea “b” ao inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.578, de 20 de dezembro de 2017para inserir a Associação Mineira dos Municípiosna categoria contribuição financeira para repasse de recursos  no valor de R$ 31.224,00(trinta e um mil duzentos e vinte e quatro reais).

O requerimento de alteração da lei municipal acima mencionada foi protocolado através do processo nº 802, de 19/01/2018, tendo a Diretoria de Tesouraria do Município justificado, através do Ofício nº 007/2017 – SMFO - “este repasse visa contemplar a filiação do Município com a entidade”, pois com isso, “os técnicos do Município poderão ter acesso a serviços e benefícios disponibilizados pela Associação (Portal da Transparência), descontos para participação em cursos, e contar com o atendimento para consultas, pareceres e notas técnicas”.

A matéria versada tem respaldo no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320/67 – Lei de Finanças Públicas:

“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.”

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4697/2018      Autoriza a elaboração e adesão ao Plano de Amortização dos Débitos Previdenciários do Município de Patos de Minas perante a Receita Federal do Brasil.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

“A matéria a ser apreciada versa sobre finanças públicas municipais, tendo o plano de amortização amparo no inc. I do artigo 29 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

No caso, o parcelamento proposto é decorrente de contribuições sociais devidas pelo Município de Patos de Minas à Seguridade Social no período de 06/2007 a 12/2008.

Nesse período o Município aplicou alíquota RAT com base no Decreto 6.042/2007, que alterou o Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.

A Receita Federal do Brasil questionou a alíquota utilizada pelo Município, culminando no Processo nº 10970.720179/2011-62, cujo recurso administrativo interposto pela Administração Municipal foi indeferido, mantendo-se o crédito tributário exigido.

A amortização visa a obtenção da regularidade perante a RFB, com objetivo de assegurar a Certidão Negativa de Débitos (CND) do Município.

A Certidão Negativa de Débitos é exigida nas seguintes situações:

a)   realização de transferências voluntárias de recursos pela União;

b)   celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;

c)   concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União;

d)   celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

Por se tratar de documento essencial e imprescindível para a captação e liberação de recursos públicos, em caso de haver débitos previdenciários pendentes, as ações e políticas públicas se tornam inviabilizadas, ocasionando prejuízos irreparáveis à coletividade, o que contraria frontalmente o interesse público.

O débito a ser amortizado será no valor R$ 690.647,17 (seiscentos e noventa mil, seiscentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), apurados até janeiro de 2018.

O plano de amortização da dívida será em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor inicial de R$ 11.510,79 (onze mil, quinhentos e dez reais e setenta e nove centavos), forma esta que evitará o comprometimento significativo do caixa financeiro e o engessamento da gestão municipal, atendendo-se ao interesse público.

Registre-se que a primeira parcela deverá ser quitada até dia 18 de fevereiro de 2018, sendo que o não pagamento até esta data implicará no envio do débito para PGFN para o ajuizamento de execução fiscal, razão pela qual faz-se necessária a apreciação urgente da matéria.

      Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4698/2018       Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 7.139, de 3 de Agosto de 2015, que “Aprova o Plano Municipal de Educação (PME) e dá outras providências”.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Vicente de Paula Sousa

Observação: O autor do projeto  justifica o seguinte:

“O presente Projeto de Lei visa acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 7.139, de 3 de agosto de 2015, que “aprova o Plano Municipal de Educação (PME) e dá outras providências”, para incluir na referida norma o Anexo I contendo as metas e estratégias estabelecidas para a educação para fins de implantação e monitoramento das ações.

De acordo com o Oficio nº 020/2017, de 19 de janeiro de 2018, a Secretaria Municipal de Educação informa que:

“O Plano Decenal Municipal de Educação de Patos de Minas (Lei nº 7.139, de 03 de agosto de 2015) foi elaborado segundo recomendações legais, dentro dos prazos estabelecidos pelo governo federal e tendo em vista os princípios da gestão democrática.

Em 2017, o Conselho Municipal de Educação deliberou acerca da relevância da elaboração de um Anexo para este documento que contemplasse uma síntese das metas e estratégias previstas inicialmente, favorecendo o processo de implantação e monitoramento das ações. O Anexo foi redigido pelo Conselho Municipal de Educação, que está composto por representantes dos profissionais da Educação e da sociedade civil organizada.”

 

Nesse contexto, em conformidade com o art. 1º do Projeto de Lei, as metas e estratégias estabelecidas para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Educação de Jovens e Adultos e Temas Especiais de que trata a Lei nº 7.139, de 3 de agosto de 2015, deverão ser cumpridas de acordo com o Anexo I, para fins de implantação e monitoramento das ações do Plano Municipal de Educação – PME, em aplicação sistemática, no que couber, com o Anexo constante da referida lei municipal em vigor (arts. 3º e 4º).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO:

 

300/2018         Dispõe sobre a aplicação das disposições do Decreto Municipal nº 4.288/2017, no âmbito do Poder Legislativo de Patos de Minas e dá outras providências.

AUTOR            MESA DIRETORA

 

PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO:

 

1014/2018         Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Senhora Lázara Maria de Araújo Lima.

AUTOR            LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

1015/2018         Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Senhora Maria Dalva Saturnino Mota.

AUTORA         MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota

 

1016/2018         Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Senhora Ana Maria Mariel de Melo e Araújo.

AUTOR            JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES - Bosquinho

                         

PROJETO DE RESOLUÇÃO PAUTADO PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO:

 

297/2017         Dispõe sobre a Concessão e a entrega de homenagens pela Câmara Municipal de Patos de Minas e dá outras providências.

 

AUTORA       MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béa Savassi.

 

PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS

 

De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):

 

Art. 118.  Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.

 

Art. 119.  Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.

 

Art. 120.  Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

 

INDICAÇÕES:

 

0007/2018       Ao Governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Pimentel, indicando adotar medidas necessárias para a aquisição/destinação de um helicóptero para os atendimentos pré-hospitalares de alta complexidade no município de Patos de Minas e região, com base na cidade de Patos de Minas/MG.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

0008/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a cobertura do ponto de ônibus localizado na BR 365, esquina com a estrada dos Canêdos, próximo as Molas Brasil, no Distrito Industrial II.

AUTOR          Vereador ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA

 

0009/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de reparos nos mata-burros localizados nas estradas de acesso às comunidades de Ranchinho e Basílios, no Distrito de Areado (Chumbo).

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

0010/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a criação do Fundo Municipal de Apoio às Estrada Rurais destinado à recuperação, melhoria e manutenção das estradas vicinais do Município.

AUTOR          Vereador JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

0011/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o efetivo cumprimento da Lei nº 7581/18, que “dispõe sobre a implantação de faixas elevadas de segurança para travessia de pedestres em frente ás escolas e centros municipais de educação infantil, no Município de Patos de Minas”,especialmente, em frente à Escola Estadual Abílio Caixeta de Queiroz, Escola Estadual Professora Paulina de Melo Porto e o Centro Municipal de Educação Infantil Cebolinha II.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0012/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a manutenção da estrada (patrolar e colocar cascalho) localizada no final da Avenida Vereador José Pacheco Magalhães, no Bairro Ipanema.

AUTOR          Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla

 

0013/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de placa de carga e descarga na Rua Teófilo Otoni, 41, Centro.

AUTOR          Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla

 

0014/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias, junto aos órgãos municipais, para a designação de um servidor substituto durante o período de férias do titular do cargo, visando ao prosseguimento das atividades desenvolvidas no setor.

AUTOR          Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA

 

0015/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a atualização e instalação de placas de denominação nos logradouros públicos do Município de Patos de Minas.

AUTORA       Vereadora MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi

 

0016/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de limpeza e poda de árvores na praça da comunidade rural de Lanhosos.

AUTOR          Vereador MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL

 

0017/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para aimplantação de faixa de pedestres na Avenida Paracatu, 68, em frente à empresa Vieira e Silva, no Bairro do Rosário.

AUTOR          Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

 

0018/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação pública da Rua Olímpia Nunes Araújo, no Bairro Cônego Getúlio.

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

0019/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a criação de incentivos para a geração de emprego e renda aos moradores dos Distritos e comunidades rurais de nosso município, visando a fixação do homem no campo.

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

0020/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de melhorias na iluminação, tais como instalação de luzes centrais, no Monumento do Centenário de Patos de Minas, localizado na Avenida Getúlio Vargas.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

0021/2018       Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de semáforos, com contador regressivo ou pontos de iluminação, bem como sinalização de alerta (círculo luminoso que acende e apaga) nas vias com fiscalização eletrônica.

AUTORA       Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

 

REQUERIMENTOS DE SOLICITAÇÕES:

 

002/2018         Ao Prefeito Municipal, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre o número de empresas de caçambas fiscalizadas em nossa cidade, em cumprimento à Lei Complementar nº 566, de 17 de outubro de 2017.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

003/2018         Ao Prefeito Municipal, solicitando o envio à Câmara Municipal de cópia do processo de concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Patos de Minas.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

004/2018         Ao Prefeito Municipal, solicitando o envio à Câmara Municipal de cópia do projeto e laudos da obra do Posto Avançado do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu e Corpo de Bombeiros.

AUTOR          Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

MOÇÕES DE PESAR:

 

071/2018         Augusto Felipe da Cunha

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

072/2018         Maria Helena Pacheco Citrangolo

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

073/2018         Maria Jose Amaro

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

074/2018         Selvira Pereira de Andrade

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

075/2018         Edimo Dias da Cunha

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

076/2018         Nilton Jose da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

077/2018         Sebastião Jose dos Reis

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

078/2018         Jandira Romualda da Silva Pereira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

079/2018         Anna Maria Pereira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

080/2018         João Jose de Brito

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

081/2018         Admilson Geraldo de Freitas

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

082/2018         Clélio de Sousa Machado

AUTORES     Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

083/2018         Benedita Maria Nunes - Dita

AUTORES     Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

084/2018         Maria da Conceição Menezes – Irmã Conceição

AUTOR          LEGISLATIVO PATENSE

 

085/2018         João Gonçalves Botelho

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

086/2018         Maria Lelles da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

087/2018         Wilson Pereira Junior

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

088/2018         Maria Inês da Cruz

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

089/2018         Graça Vieira de Andrade

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

 

 

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