2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO 11º PERÍODO DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2021

TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutos – Art. 178 – Regimento Interno

Sra. Ludmila Falcão, 1ª Dama do Município de Patos de Minas

Assunto: Explanar sobre o Projeto de Lei n.º 5381/2021, de autoria do Executivo Municipal, que “Institui, no âmbito do Município de Patos de Minas, o programa “Absorvendo Afetos”, que objetiva o fornecimento de absorventes nas escolas públicas da rede municipal e estadual e dá outras providências.

Fez uso da tribuna livre a primeira-dama do Município de Patos de Minas, Ludmila Falcão, a fim de explanar sobre o Projeto de Lei n.º 5381/2021, de autoria do Executivo Municipal, que “Institui, no âmbito do Município de Patos de Minas, o programa “Absorvendo Afetos”, com a finalidade de fornecer absorventes nas escolas públicas da rede municipal e estadual e de dar outras providências.

Na oportunidade, Ludmila lembrou que o projeto foi apresentado ao prefeito Luís Eduardo Falcão Ferreira pela vereadora Professora Beth e pelo vereador Professor Daniel Gomes. Conforme Ludmila explicou, diante da relevância da matéria, que não poderia ser de iniciativa parlamentar, devido ao chamado “vício de iniciativa”, o prefeito abraçou a ideia, enviando um projeto de lei para votação na Casa Legislativa. “Acredito que o projeto pode mudar a vida de muitas pessoas”, reforçou a primeira-dama.

Segundo Ludmila, a equipe da atual Administração verificou que não há, no Município nenhuma política pública voltada à erradicação da pobreza menstrual. Patos de Minas possui mais de 3 mil famílias que vivem com uma renda per capita de até R$ 178 reais mensais. Já é difícil comprar alimentos. Assim, os absorventes passam a ser artigos de luxo para essas famílias”, destacou.

Em sua fala, Ludmila também abordou sobre a grande evasão escolar durante o período menstrual. Segundo ela, dados da ONU mostram que, no mundo, 1 (uma) a cada 10 (dez) mulheres deixa de ir a escola por causa da falta de absorvente. Já no Brasil, 1 (uma) entre 4 (quatro) mulheres deixa de ir a escola por falta de absorventes”, demonstrou a primeira-dama, que, ainda, acrescentou: “Nenhuma mulher vai deixar de ir a escola por falta de absorventes”.

De acordo com Ludmila, o projeto foi criado em duas vertentes: a primeira é o fortalecimento entre as iniciativas pública e privada, com campanhas mensais, para que sejam feitas parcerias com empresas e o Município com o intuito de arrecadar absorventes, que serão destinados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. “Assim, toda cesta básica distribuída por essa secretaria terá, ao menos, um pacote de absorvente”, explicou.

Já a segunda vertente, conforme descreveu Ludmila, é a distribuição de absorventes pelo mencionado projeto de lei para estudantes da rede municipal e estadual, o qual busca, também, a conscientização sobre o ciclo menstrual e outras questões de higiene pessoal e saúde. Seria muito vazio, só distribuir absorventes. Buscamos também a conscientização sobre a higiene que as meninas devem fazer, bem como a conscientização dos pais, alunos e professores, para que tenham consciência do que é o ciclo menstrual”, frisou.

Além disso, Ludmila destacou que a dotação orçamentária para a execução do projeto será advinda do recurso ordinário da Educação e, ao final, evidenciou: “Menstruação não pode ser motivo de vergonha, e sim de dignidade. E é isso que buscamos com esse projeto: dar dignidade a essas mulheres”.

Na oportunidade, Ludmila apresentou estudos já realizados e um folder. Segundo ela, na primeira ação realizada pela Prefeitura para arrecadação dos absorventes, foi arrecadado, para o mês de dezembro, cerca de 3 mil absorventes. “Então, todas as cestas em dezembro, que são muitas e serão destinadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, terá, no mínimo, um pacote de absorvente ”.

Em seguida, o médico da Atenção Primária e supervisor clínico das equipes de Atenção em Saúde da Família na Diretoria de Atenção Básica, Dr. Matheus, falou da importância do projeto. “Além de distribuir o absorvente, identificamos a necessidade de realizar um trabalho de conscientização e educação da saúde”. Segundo ele, já existe o projeto saúde na escola, com abordagens temáticas. “Além de iniciarmos a distribuição de absorventes, as equipes de saúde do Município vão realizar trabalhos de educação em saúde junto à população, com alunos de 5º ao 9º ano, tanto da zona urbana quanto rural”, explicou. Ainda segundo Dr. Matheus, todos os profissionais envolvidos com o projeto foram capacitados com relação à abordagem teórica e ao conteúdo programático do projeto. “Um das referências será a caderneta de saúde do adolescente do Ministério da Saúde”, citou.

Conforme Dr. Matheus, o projeto possui três eixos: o primeiro é o esclarecimento sobre o ciclo menstrual e a puberdade, com orientações de uso de absorventes e higiene pessoal, de acordo com a idade; o segundo é sobre a prevenção das infecções sexualmente transmissíveis; e o terceiro é sobre prevenção à gravidez na adolescência, “o que contribuirá também para a diminuição da evasão escolar”, reforçou.

Na sequência, a secretária municipal de Educação, Sônia Silveira, afirmou que o projeto vem somar com um trabalho que já vinha sendo feito “timidamente na escola”. Segundo ela, o assunto ainda é pouco tratado e há uma porcentagem significativa de adolescentes que faltam às aulas em razão de não terem absorventes para usarem durante o período menstrual. Ainda conforme a secretária, “muitas vezes o assunto não é debatido dentro de casa, e é importante de ser trabalhado na escola. O projeto irá trazer dignidade às adolescentes e alívio a muitas delas que não têm condições de comprar um absorvente e de ter higiene íntima adequada”, substanciou Sônia.

Na ocasião, os vereadores agradeceram aos representantes do Executivo pela presença e explanação, teceram elogios ao projeto e abordaram sobre a importância da iniciativa para as crianças e adolescentes da rede pública municipal e estadual. Para os vereadores, a união de forças do poder público e privado trará resultados bastante positivos para a sociedade e mais dignidade às mulheres que necessitam desse item de higiene pessoal. Por sua vez, a primeira-dama Ludmila agradeceu a oportunidade e disse contar com a aprovação do projeto de lei pelos nobres vereadores.

Ao final, na fase de discussão e votação dos projetos de lei, o Projeto de Lei n.° 5381/2021, de autoria do Executivo Municipal, que “Institui, no âmbito do Município de Patos de Minas, o programa “Absorvendo Afetos”, com a finalidade principal de fornecimento de absorventes nas escolas públicas da rede municipal e estadual, foi aprovado, em 1º e 2º turnos, por 14 votos, e, após a sanção do Executivo, tornar-se-á uma lei municipal.

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º Regimento Interno

• Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

• Comunicações dos Vereadores;

• Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno);

• Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;

• Chamada final.

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES):

5377/2021 Autoriza dação em pagamento dos imóveis que especifica em favor de Isabela Resende Padilha e José Gustavo de Resende.

Autor Executivo Municipal Sob vista do vereador Vicente de Paula Sousa.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Lásaro Borges de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Este Projeto de Lei visa indenizar os Desapropriados mediante dação em pagamento dos seguintes terrenos:

I – terreno destinado a EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO, constituído pelo LOTE 01 DA QUADRA 20, com a área de 9.519,68 m², situado na Rua Dalci Vieira e Rua 17, Bairro Planalto, nesta cidade, inscrição cadastral nº 36.049.0103.000.000, registrado sob o nº R-1/62.997, Livro 2-I/M do CRI de Patos de Minas (MG);

II – terreno destinado a EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO, constituído pelo LOTE 01 DA QUADRA 12, com a área de 1.626,60 m², situado no Bairro Campos Elíseos, nesta cidade, inscrição cadastral nº 37.51.265.000.000, registrado sob a Matrícula nº 82.671, Livro 2-O/Q, do CRI de Patos de Minas (MG);

III – terreno com a área de 608,26 m², constituído pelo LOTE 02 DA QUADRA 20, situado nesta cidade, no Bairro Alto dos Caiçaras, inscrição cadastral nº 01.061.0075.000.000, registrado sob a Matrícula nº 88.187, Livro 2-Q/D, do CRI de Patos de Minas (MG);

IV – terreno com a área de 663,90 m², constituído pelo LOTE 03 DA QUADRA 20, situado nesta cidade, no Bairro Alto dos Caiçaras, inscrição cadastral nº 01.061.00122.000.000, registrado sob a Matrícula nº 88.188, Livro 2Q/D, do CRI de Patos de Minas (MG).

A dação corresponde ao pagamento de indenização por desapropriação decorrente da declaração de utilidade pública de terrenos de propriedade dos Desapropriados, através do Decreto nº 997, de 12 de julho de 1988, e do Decreto nº 1.099, de 15 de setembro de 1989, para canalização do córrego e abertura da Avenida Fátima Porto (antiga Avenida Parque).

A desapropriação recaiu sobre uma faixa de terreno com a área de 4.375,42 mts² (quatro mil trezentos e setenta e cinco vírgula quarenta e dois metros quadrados), objeto dos registros 105.941 do Livro 3-AAAP e 107.895 do Livro 3-AAAQ, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas (MG).

O COMPUR opinou favoravelmente ao pagamento da indenização através de dação em pagamento. Tanto a área desapropriada quanto os imóveis da dação em pagamento foram previamente avaliados, sendo que as partes firmaram acordo para quitação da desapropriação, conforme documento anexo (Termo de Acordo).

Os desapropriados restituirão ao Município a diferença encontrada nas avaliações dos imóveis, equivalente a R$ 4.435,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), no ato da lavratura das escrituras públicas de transferência.

A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Trata-se de modalidade de extinção de obrigação prevista nos artigos 356 a 359 do Código Civil Brasileiro, por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Por envolver imóveis públicos e tratando-se de dação em pagamento, é necessária autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto no artigo 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município.

Posto isso, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes sua aprovação.”

5378/2021 Autoriza dação em pagamento dos imóveis que especifica em favor de José Donizetti Vieira.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos (ausência do vereador José Carlos da Silva – Carlito).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O Município desapropriou dois lotes de terreno de propriedade do Sr. José Donizetti, para fins de preservação ambiental e implantação do Parque Ecológico do Rio Paranaíba.

Para pagamento da mencionada desapropriação, o Município pretende fazer a indenização através de dação em pagamento dos seguintes imóveis de sua propriedade:

I – Lote 17 da quadra 28, com a área de 200,00 mts², situado na Rua Gonzaquinha (antiga Rua 14), Bairro Jardim Europa, nesta cidade, inscrição no cadastro imobiliário municipal sob o nº 57.028.0180.000.000, registrado no CRI de Patos de Minas sob o nº R-2/64.717;

II – Lote 18 da quadra 28, com a área de 200,00 mts², situado na Rua Gonzaquinha (antiga Rua 14), Bairro Jardim Europa, nesta cidade, inscrição no cadastro imobiliário municipal sob o nº 57.028.0190.000.000, registrado no CRI de Patos de Minas sob o nº R-2/64.717.

A iniciativa visa a regularização de situação de fato preexistente, visto que os terrenos pertencentes ao credor foram declarados áreas de preservação permanente por meio da Lei Municipal n° 2870, de 2 de outubro de 1991, e destinadas à implantação do Parque Ecológico do Rio Paranaíba.

A área desapropriada é constituída por dois terrenos, a saber:

I – Lote 03 da Quadra 19, com a área de 360,00 mts², cadastrado no setor 26 da quadra 19 sob o nº 0099, situado nesta cidade, na Alameda, Bairro Jardim Paulistano, medindo 15,00 de frente, 17,50 metros de fundos, 22,50 metros pela esquerda e 17,50 metros pela direita; registrado no CRI de Patos de Minas sob o nº R-1/23.859, Livro 2-AAAP;

II – Lote 15 da Quadra 19, com a área de 351,50 mts², cadastrado no setor 26 da quadra 19 sob o nº 0438, situado nesta cidade, na Alameda 07, Bairro Jardim Paulistano, medindo 20,00 de frente, 20,50 metros pela direita, 17,50 metros pela esquerda e 19,00 metros de fundos; registrado no CRI de Patos de Minas sob o nº R-1/23.859, Livro 2-AAAP.

O Termo de Acordo firmado entre as partes prevê em suas considerações que a Lei Municipal n° 2.870/91 declarou a área como sendo “Preservação Permanente as margens do Rio Paranaíba”.

As duas áreas desapropriadas foram avaliadas em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme avaliações constantes do Processo Administrativo n° 5.318/2010.

Os terrenos ofertados em pagamento pelo Município foram avaliados pelo mesmo valor, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

O COMPUR opinou favoravelmente, conforme relatório e parecer constantes do mencionado processo administrativo.

A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação, em que os credores pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe é devida.

Trata-se de uma modalidade de extinção das obrigações regulamentadas nos artigos 356 e 359 do Código Civil, por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea “c”, inciso I, artigo 17 da Lei Orgânica do Município.

Diante dessas justificativas, bem como considerando a legalidade e a constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a sua aprovação.”

5379/2021 Institui os critérios de internação involuntária de dependentes químicos no Município de Patos de Minas; e dá outras providências.

Autores Vereadores João Batista Gonçalves – Cabo Batista e Ezequiel Macedo GalvãoAprovado em 1º turno por 14 votos (ausência justificada do vereador José Carlos da Silva – Carlito).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A dependência química no Brasil é um sério problema social a ser enfrentado pelos governos, entidades sociais e sociedade como um todo. Esse fenômeno deixa marcas a longo prazo, com consequências mentais, emocionais e físicas que se arrastam para a vida toda, provocando um impacto profundo no desenvolvimento do cidadão.

Nesse sentido, o presente projeto de lei tem o objetivo de regulamentar, de acordo com a Lei Federal n.º 13.840/2019, a prestação de serviço de internação involuntária de dependentes químicos no município de Patos de Minas - MG.”

5380/2021 Declara de utilidade pública a Fraternidade Espírita Lar de Ismael.

Autor Vereador Itamar André dos Santos Aprovado em turno único por 13 votos (ausências dos vereadores José Carlos da Silva – Carlito e José Luiz Borges Júnior).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Lásaro Borges de Oliveira

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A Fraternidade Espírita Lar de Ismael, CNPJ n° 30.278.0023/0001-23, com sede estabelecida na cidade de Patos de Minas-MG, na Rua Sinval Veloso, n° 324, Bairro Jardim Califórnia, CEP. 38.703-101, é uma instituição filantrópica, que tem como uma de suas finalidades a prática da caridade moral e material por todos os meios ao seu alcance, desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas assistencial, evangelização, beneficente e filantrópica.

Com suas atividades, a Fraternidade Espírita Lar de Ismael atua no município de Patos de Minas e tem conseguido levar dignidade a inúmeras famílias, que são beneficiadas com suas atividades, tanto no ensino de moral cristã, quanto no auxílio com medicamentos, alimentação e vestuários, entre outras necessidades, que, após identificadas, são atendidas conforme a disponibilidade da instituição.

Nesse contexto, deflui-se claramente sua utilidade pública, pelo que espera-se a aprovação deste relevante projeto de lei para o município de Patos de Minas.”

5381/2021 Institui no âmbito do município de Patos de Minas o Programa “Absorvendo Afetos” para fornecimento de absorventes nas escolas públicas da rede municipal e estadual e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos (ausência do vereador José Carlos da Silva – Carlito).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O referido Projeto de Lei cumpre relevante política pública para a promoção da saúde, atenção à higiene pessoal e combate a evasão escolar de estudantes, em período menstrual e de baixa renda ou que vivem em situação de vulnerabilidade social.

Importante dizer que a precariedade menstrual significa falta de acesso ou a falta de recursos para a compra de produtos de higiene e outros itens necessários ao período da menstruação. O objetivo, portanto, é evitar constrangimentos para as estudantes que não têm condições financeiras de comprá-los e, por conta disso, acabam utilizando materiais prejudiciais à saúde e, em casos mais extremos, acabam por abandonar a escola.

Nesse contexto, o Poder Executivo resolve, mediante atuação de forma integrada das áreas da saúde, assistência social e educação do município de Patos de Minas, a implantação do Projeto “Absorvendo Afetos”, para distribuição mensal de absorventes.

As beneficiárias deverão estar cadastradas nos programas assistenciais do Governo Federal e, obrigatoriamente, matriculadas na rede pública de ensino municipal ou estadual.

Nesse contexto, a expectativa é que, cerca de 3.000 (três mil) adolescentes consideradas em situação de vulnerabilidade financeira, cujas famílias recebem o abono “Bolsa Família”, serão contempladas mensalmente com a distribuição do item de higiene por meio das escolas públicas.

Além da distribuição, o Programa “Absorvendo Afetos” prevê que, por meio das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, serão promovidas rodas de diálogos e palestras com pais e responsáveis, além dos professores da rede de ensino, sobre temas relacionados à saúde da mulher e, em especial, o cuidado com a saúde menstrual.”

5382/2021 Altera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 7.902, de 30 de dezembro de 2019, que “Autoriza dação em pagamento a José Osmildo Viana e de outros os imóveis que identifica”.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º e 2º turnos por 14 votos (ausência do vereador José Carlos da Silva – Carlito).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A referida lei autorizou o Executivo Municipal a dar em pagamento em favor de José Osmildo Viana e Outros os imóveis que especifica.

Entretanto, o caput do art. 1º da lei referenciada deixou de contemplar um dos beneficiários da dação em pagamento, qual seja, o Sr. César Viana Teixeira, que também é filho da falecida proprietária do imóvel expropriado pelo Município através dos Decretos nº 1.895, de 12 de agosto de 1996, e 2.507, de 1º de novembro de 2002.

Diante disso, o aludido dispositivo carecer ser alterado, para o fim de contemplar o Sr. César Viana Teixeira na dação em pagamento a ser realizada pelo Município de Patos de Minas.

Posto isso, evidenciada a necessidade de alteração da lei, apresentamos esta proposição para apreciação dos eminentes Vereadores e pedimos a sua aprovação para os devidos fins legais.”

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

051/2021 Altera a redação do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 016/2006; e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal Aprovada em 1º turno por 13 votos (voto contrário do vereador Wilian de Campos e ausência justificada do vereador José Carlos da Silva – Carlito).

Relator do parecer da Comissão Especial sobre a proposta: Vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: O autor da proposta apresenta a seguinte justificativa:

É cediço que mediante a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 – EC nº 103/2019, foram estabelecidas novas regras para o sistema de previdência social dos trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos das três esferas da federação.

Essa reforma trouxe um novo paradigma no que diz respeito à legislação referente ao pagamento de benefícios previdenciários aos servidores públicos e seus dependentes.

Neste contexto, foram estabelecidas normas de obrigatória observância por todos os entes federativos e atribuição de competência para cada ente subnacional disciplinar as aposentadorias voluntárias dos seus servidores.

Particularmente, no que se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, voltados aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, o objetivo da EC nº 103/2019 foi propiciar o estabelecimento de ambiente normativo apto a impulsionar os regimes para uma rota de equilíbrio financeiro e atuarial, especialmente no que se refere ao financiamento de seu custo suplementar.

Dessa forma, a Emenda Constitucional nº 103/2019 deixou a cargo dos estados e municípios a alteração das regras de aposentadoria e pensão por morte, alteração esta que repercute diretamente sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

O equilíbrio financeiro e atuarial, por sua vez, foi erigido à categoria de norma constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, consubstanciando-se em verdadeiro princípio norteador da gestão previdenciária enquanto política de Estado, tendo em vista a garantia constitucional da estabilidade do serviço público e a execução a longo prazo de todas as obrigações do regime previdenciário do ente.

Desta forma, o direito à previdência dos servidores municipais deve ser preservado com planejamento, traduzido em correta e oportuna alocação de recursos orçamentários, sem que represente demasiado ônus para a sociedade em geral.

O planejamento e a gestão previdenciária, no que se refere ao equilíbrio financeiro e atuarial, se não bem direcionados, afetarão a capacidade do ente federativo desenvolver outras políticas públicas de relevo, e também ameaçarão a garantia do correto e pontual pagamento de todas as aposentadorias e pensões de responsabilidade do regime previdenciário municipal.

Observando o plano de custeio vigente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Patos de Minas (IPREM), há um deficit atuarial de grande cifra, sendo necessário um plano de equacionamento através de aportes do tesouro municipal para manter o seu equilíbrio.

O referido aporte é tão significativo para as contas públicas do município que alçou a previdência ao posto de uma das maiores funções de despesa na LDO de 2.022 (Lei nº 8.084, de 09 de agosto de 2.021).

E, considerando os aportes previstos para os anos subsequentes, a tendência é que esta participação se mantenha nos próximos anos.

Isto posto, tendo em vista o bom direcionamento do planejamento e da gestão previdenciária à luz do regramento proposto pela EC nº 103/2019, faz-se necessária a adoção de medidas no plano municipal que permitam o aperfeiçoamento e a racionalização da utilização de recursos financeiros vertidos ao financiamento do RPPS, o que se concretizará na medida em que estejam preservados o seu equilíbrio financeiro e atuarial e a sua autonomia.

Cabe, ainda, salientar, que a alteração proposta é necessária para a realização da reforma previdenciária municipal. Contudo, o projeto em referência está em conformidade com as modificações já estabelecidas pela União, Estado e RGPS, que busca, nos termos da Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 18.084/2020, promover medidas efetivas para a sobrevivência do Regime Próprio de Previdência de Patos de Minas, bem como preservar seu CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária em dia, evitando futuros bloqueios de transferências voluntárias de recursos, concessão de avais, subvenções pela União e a concessão de empréstimos e financiamentos pelas instituições financeiras federais, estaduais e Municipais.

Portanto, cuida-se de um primeiro e importante passo que deve ser dado a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto: a alteração dos limites de idade para homens e para mulheres de todos os segurados vinculados ao RPPS municipal, bem como a redução daquelas idades mínimas para os ocupantes de cargo de professor.

Assim, considerando que o art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 103/2019, determina que a alteração dos limites de idade devem ser realizados mediante o manejo de emenda à Lei Orgânica do Município, cuida a presente proposição de adequar os limites de idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao RPPS do Município aos daqueles aplicados aos servidores vinculados ao RPPS da União e do Estado, bem como a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

Ainda, no bojo da EC nº 103/2019, a presente propositura dá nova redação ao artigo 52 da Lei Orgânica do Município, estabelecendo as modalidades de aposentadorias, pensões e regras de transição a serem concedidas aos servidores do Município de Patos de Minas, que serão disciplinadas em lei própria, na forma determinada pela própria Emenda.

Com isso, a Lei Orgânica Municipal estabelecerá tão somente as idades mínimas, ao passo que todas as novas regras para concessão de aposentadoria e pensão por morte deverão ser expressas em lei própria.

Por esse motivo, a proposta de Emenda à Lei Orgânica disciplina a concessão das aposentadorias entre o lapso de tempo que transcorrerá até a entrada em vigor da referida lei, assegurando a concessão das aposentadorias e a pensão por morte com base nas regras previstas no art. 40, § 1º, incisos I, II, e III, alíneas "a" e "b", e seus §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 17, 18, 21, da Constituição Federal, nas redações anteriores à EC nº 103/2019; arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

A presente proposta pretende inaugurar diálogo com a sociedade patense, devidamente representada por esta Nobre Casa de Leis, na direção de promover as alterações legislativas em âmbito municipal que visem preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS em sua dimensão de política pública.

Certo da importância do projeto de emenda à Lei Orgânica ora encaminhado, solicito que o mesmo seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa em regime de urgência”.

PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES):

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

855/2021 Altera o § 1º do art. 3º e o art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências.

Autor Executivo MunicipalRetido na Comissão de Urbanismo, Trânsito e Transporte (CUTT).

Relator do parecer da CUTT 2 sobre o projeto: Vereador João Batista Gonçalves

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

De acordo com a atual redação do § 1º do art. 3º e do art. 4º, da Lei Complementar em referência, o Município de Patos de Minas é responsável pela locação de terrenos, a pedido dos empreendedores/proprietários.

Todavia, esta previsão não coaduna com a realidade atual, razão desta proposta de alteração.

O art. 11 da Lei Complementar nº 216, de 4 de agosto de 2004 que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Território do Município de Patos de Minas e dá outras providências”, dispõe que o “proprietário da gleba a ser parcelada será responsável pela execução das obras de infraestruturas necessárias à sua ocupação, a qual deverá ser garantida no ato de aprovação do loteamento”.

O § 1º, alínea “a”, do mencionado artigo dita que a demarcação dos lotes, quadras e logradouros são obras de infraestrutura necessárias.

Portanto, já está previsto em lei a responsabilidade do empreendedor por demarcar os lotes dos loteamentos aprovados a partir de 2016.

Por corolário, não há fundamento para a manutenção deste serviço para atender o interesse dos proprietários de terrenos urbanos.

Ademais disso, o serviço de alinhamento de lotes não é uma atividade-fim da Prefeitura de Patos de Minas, que deve direcionar suas atenções para as áreas de interesse público geral.

Para piorar a situação, o serviço de alinhamento de terreno gera custos para o Município, visto que o valor das taxas pagas pelos interessados é inferior ao valor pago pela prefeitura, que na maioria das vezes tem que fazer processo de licitação para contratar empresas para sua realização.

Assim, não se pode olvidar que os proprietários dos terrenos devem ser os responsáveis por demarcar os limites dos mesmos, quando for de seu interesse, mediante a contratação de profissional de sua confiança.

Diante dessas justificativas, bem como considerando a legalidade e a constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a sua aprovação”.

857/2021 Altera o § 3º do art. 5º e acrescenta os incisos I, II e III à Lei Complementar nº 541, de 13 de março de 2017, que “Altera as Leis Complementares nºs 14, de 27 de julho de 1992, 028, de 31 de outubro de 1994 e 320, de 31 de dezembro de 2008 e regulamenta a gradação de multas e a contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de que trata o inc. VIII do art. 112 da Lei Complementar nº 271, de 1º de novembro de 2006”..

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes – Aprovado em 2º turno por 13 votos (ausências dos vereadores José Carlos da Silva - Carlito e José Luiz Borges Júnior).

Relator do parecer da CFOT3 sobre o projeto: Vereador José Carlos da Silva - Carlito

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“As diretrizes para a regularização fundiária são fundamentais para a segurança das pessoas, bens, instalações ou equipamentos públicos ou de utilidade pública ou particulares.

Todavia, o estabelecimento dessas orientações não é suficiente para a materialização da regularização e da existência efetiva do compromisso em cumpri-las. A possibilidade de multas funciona como um tipo de incentivo ao exercício legal das construções, edificações e afins. A atual legislação municipal, porém é frágil na punição àqueles que reincidem no descumprimento às normas de construção.

Nesse sentido, sugerimos a progressão do valor da multa, gerando, assim, um mecanismo de incentivo ao devido cumprimento da legislação. O aumento dos custos econômicos reforçará o desestímulo aos empreendimentos irregulares no município”.

PROJETOS DE LEI

5368/2021 Altera o Anexo I da Lei nº 8.003, de 14 de dezembro de 2020, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona”.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência do vereador José Carlos da Silva – Carlito).

Relator do parecer da CFOT3 sobre o projeto: Vereador Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Através desta proposição solicitamos a alteração do Anexo I da Lei nº 8.003, de 14 de dezembro de 2020, que autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas.

Consoante Processo nº 4873, de 20 de setembro de 2021, o repasse financeiro da contribuição deverá ser efetuado no valor de R$ 5.920,00 (cinco mil e novecentos e vinte reais), em fonte de recurso vinculada da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

Outrossim, por meio do Ofício nº 07/2021, o CONDEPAHC (Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural) autoriza o repasse pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, em fonte de recursos vinculada 02-0000-0004-0000, que já se encontra em conta bancária específica e será destinado às despesas de custeio da entidade a ser beneficiada.

Diante disso, a alteração proposta se faz necessária para incluir a contribuição em referência e atender ao repasse à entidade Associação dos Remanescentes dos Quilombos das Famílias Teodoro de Oliveira e Ventura.

Para tanto, o Município assegurará este valor no orçamento vigente, com a finalidade de cobrir as citadas despesas.

Posto isso, tendo em vista a legalidade, oportunidade e conveniência deste projeto, pedimos sua apreciação e aprovação pelos eminentes edis dessa Casa Legislativa”.

PROJETOS COM PEDIDOS DE VISTA:

5248/2021 Acrescenta os artigos 11-A, 11-B e 11-C à Lei nº 5.212, de 14 de outubro de 2002, que “Aprova o regulamento de concessões e construções nos cemitérios públicos de Patos de Minas e dá outras providências”, para estabelecer a caducidade da concessão nos casos que especifica (fase: 2º turno)

Autor Executivo Municipal

*Sob vista do Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

5258/2021 Dispõe sobre a instalação de mata-burros nas vias rurais do Município de Patos de Minas. (fase: 1º turno)

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior

*Sob vista do Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

5359/2021 Cria o Parque de Preservação “Bosque da Memória” no Município de Patos de Minas. (fase de 1º turno).

Autor Vereador Lásaro Borges de Oliveira

*Sob vista do Vereador Mauri Sérgio Rodrigues

PROJETOS COM ADIAMENTO DE VOTAÇÃO:

850/2021 Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 028, de 31 de outubro de 1994, modificado pela Lei Complementar nº 614, de 30 de outubro de 2019 que “Dispõe sobre a regularização de construções em situação irregular e dá outras providências. (fase 2º turno)

Autor: Vereador Vicente de Paula Sousa

*Requerimento de adiamento feito pelo Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves em 14.10.2021

852/2021 Altera o disposto no Anexo IV da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas. (fase: 2º Turno)

Autor: Vereador José Eustáquio de Faria Junior

*Requerimento de adiamento feito pelo Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves em 11.11.2021

5206/2021 Proíbe a comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido no Município de Patos de Minas. (fase 2º turno)

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

*Requerimento de adiamento feito pelo Vereador Itamar André dos Santos em 11.11.2021

INDICAÇÕES: - Aprovadas por 14 votos (ausência do vereador José Carlos da Silva – Carlito).

Nº/AUTOR ASSUNTO

678/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de gestões necessárias para o asfaltamento da Rua João da Mota Cambraia, no Distrito de Areado.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

679/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de uma boca de lobo na Rua Alfredo Cândido, esquina com a Rua Marica Coimbra, no Distrito de Major Porto.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

680/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a pavimentação do acostamento lateral da LMG 743, perímetro localizado às margens da Escola Municipal Gino André Barbosa, em Posses do Chumbo.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

681/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de praça com academia, parque infantil e pista de caminhada em um terreno público anexado ao campo de futebol – Estádio Hélio Amorim, localizado na Rua Alemar Rodrigues da Cunha, no Bairro Sebastião Amorim.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

682/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de praça com aparelhos de ginástica, parque infantil, mesas, assentos e pista de caminhada em um terreno público localizado na Rua Dalci Vieira, com Rua Romeu Gonçalves de Araújo, no Bairro Jardim Itália.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

683/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a implantação de faixa de pedestres na Rua Ouro Preto, esquina com a Rua Amapá, no Bairro Lagoa Grande.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

684/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a ampliação do bueiro situado na Rua José dos Reis, esquina com a Rua Major Gote, Centro.

Autor Vereador Gladston Gabriel da Silva

685/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando o reperfilamento asfáltico da Rua Bandeirantes, Bairro Boa Vista.

Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão

686/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a poda de árvores, em toda a extensão, na Avenida Edson Nunes de Paula, Bairro Barreiro.

Autor Vereador João Batista de Oliveira - João Marra

687/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação/construção de faixas elevadas para travessia de pedestres e/ou semáforos na Avenida Padre Almir de Medeiros (na parte final da avenida, próximo ao prédio que estão instalados o Ministério Público do Trabalho, a Defensoria Pública, etc).

Autor Vereador João Batista de Oliveira - João Marra

688/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando o envio de projeto de lei a esta Casa Legislativa, implantando o programa “Material Escolar Solidário” no Município de Patos de Minas, conforme esboço de projeto anexo.

Autor Vereador João Batista de Oliveira - João Marra

689/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de serviço de limpeza urbana (corte de mato) na praça e na unidade básica de saúde da comunidade de Arraial dos Afonsos.

Autor Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves

690/2021 Ao Tenente Coronel PM Marcus Vinícius Lima Rodrigues, indicando a criação de posto policial na Orla da Lagoa Grande, em Patos de Minas.

Autor Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves

691/2021 Ao Prefeito Municipal de Patos de Minas, Luís Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal de Tiros, Ivan Nunes, e Prefeito Municipal de Varjão de Minas, Walter Pereira Filho, indicando a realização de gestões, junto ao Governo do Estado de Minas Gerais e Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), para realização de obras de pavimentação asfáltica da estrada que liga o Distrito de Bonsucesso à BR 365, no Município de Patos de Minas, à cidade de Tiros.

Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista

692/2021 Ao Prefeito Municipal de Patos de Minas, Luís Eduardo Falcão Ferreira, e Prefeito Municipal do Carmo do Paranaíba, César Caetano de Almeida Filho, indicando a realização de gestões, junto ao Governo do Estado de Minas Gerais e Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), para realização de obras de pavimentação asfáltica da Rodovia Estadual LMG-743, entre o Distrito de Quintinos, no Município de Carmo do Paranaíba, e o Distrito de Major Porto, no Município de Patos de Minas.

Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista

693/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a repintura das faixas de pedestres conforme as normas do Contran, na travessia elevada em frente à Escola Municipal Prefeito Jacques Corrêa da Costa.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Prof.ª Beth

694/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a fiscalização e cobrança das empresas do setor quanto à manutenção das faixas de segurança nas telecaçambas.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Prof.ª Beth

695/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a urbanização, instalação de academia popular e parquinho infantil na praça (no espaço/terreno) localizado no setor 56, quadra 009, na confluência das Ruas Oscar Jacinto dos Reis e Ana da Maroca, Bairro Afonso Queiroz.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Prof.ª Beth

Próxima Reunião Ordinária: Dia 2 de dezembro de 2021, quinta-feira, às 14 horas, no plenário.

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Lásaro Borges de Oliveira - PSD, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelos suplentes José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS e Itamar André dos Santos - PATRIOTA

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Lásaro Borges de Oliveira - PSD, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelos suplentes José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS e Itamar André dos Santos - PATRIOTA

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Lásaro Borges de Oliveira - PSD, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelos suplentes José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS e Itamar André dos Santos - PATRIOTA

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Lásaro Borges de Oliveira - PSD, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelos suplentes José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS e Itamar André dos Santos - - PATRIOTA

2CUTT - Comissão de Urbanismo, Transporte e Trânsito, composta pelos vereadores Vitor Porto Fonseca Gonçalves – CIDADANIA – Presidente, João Batista Gonçalves (Cabo Batista) – CIDADANIA, Wilian de Campos – PATRIOTA e pelos suplentes João Batista de Oliveira (João Marra) – PATRIOTA e Mauri Sérgio Rodrigues (Mauri da JL) – MDB

3CFOT - Comissão de Urbanismo, Transporte e Trânsito, composta pelos vereadores Vitor Porto Fonseca Gonçalves – CIDADANIA – Presidente, João Batista Gonçalves (Cabo Batista) – CIDADANIA, Wilian de Campos – PATRIOTA e pelos suplentes João Batista de Oliveira (João Marra) – PATRIOTA e Mauri Sérgio Rodrigues (Mauri da JL) – MDB

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