Síntese da 2ª Reunião Ordinária do 12° Período da 1ª Sessão Legislativa - Dia 16 de dezembro de 2021

SÍNTESE DO DIA:

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – Regimento Interno

  • Chamada inicial – 16 Vereadores presentes; ausência justificada do vereador José Carlos da Silva – Carlito.
  • Oração Vereador Itamar André dos Santos.
  • Leitura e despacho de correspondências;
  • Tribuna Livre;
  • Oradores Inscritos;
  • Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutos – Art. 178 – Regimento Interno

Fabrícia Martins e Filipe Alvarenga, Presidente e Vice-Presidente do Ecossistema Local de Inovação – ELI Patos de Minas

Assunto: Apresentação do ELI

Fizeram uso da tribuna livre a representante do Sebrae, Jéssica Viana Gonçalves; o presidente e a vice-presidente do ELI, Filipe Alvarenga e Fabrícia Martins, respectivamente, a fim de abordarem o ecossistema local de inovação – ELI Patos de Minas.

Num primeiro momento, a representante do Sebrae Jéssica Gonçalves explicou que, em Patos de Minas, há um ecossistema empreendedor tradicional, com maior índice na área da beleza, e que, por outro lado, é preciso “dar um salto de ecossistema empreendedor para um salto inovador, pois Patos de Minas está deixando de ser atraente para muitos jovens”. Segundo Jéssica, diante da desconexão dos projetos apresentados pelos estudantes do setor com a realidade/necessidade do ecossistema local, o Sebrae contratou uma empresa especializada (Fundação CERTI) para estudar sobre o município de Patos de Minas, cujo estudo identificou os quatro setores que deveriam ser prioridades em nosso município, quais sejam: cadeia do Agro; automação, saúde e TIC.

Na sequência, a vice-presidente do ELI, Fabrícia Martins, informou que todos os que trabalham no ELI o fazem de forma voluntária, apresentou os objetivos do ELI, informou que fez reunião com o prefeito apresentando o projeto, o qual indicou o servidor Douglas para se voluntariar como representante do Executivo, e que, na Câmara Municipal, o representante é o presidente da Casa, vereador Ezequiel Macedo Galvão, e, disse, ainda, que há representantes de diversas instituições, dentre elas UFU, Unipam, Sebrae, ICTI’s, Obers, Gow Aprimorando Negócios, GJBNN e Associados, dentre outros. Para a representante do ecossistema local de inovação, “não é possível falar de inovação sem o apoio do poder público, do qual o ecossistema local de inovação – ELI depende de apoio e suporte”. Segundo Fabrícia, já foram apresentadas ao Executivo todas as políticas que podem ser executadas com relação ao ELI; e, na oportunidade, ela disponibilizou os canais de comunicação.

Por sua vez, o presidente do ELI, Filipe Alavarenga, mencionou a visita ao “Porto Digital”, dizendo que se trata de referência digital e inovadora sobre o assunto; abordou as profissões do futuro e o quanto é importante se preparar para essas profissões, especialmente para as da área de tecnologia, e colocou-se à disposição.

Logo após, o vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves cumprimentou a todos, colocou-se à disposição para colaborar sobre o assunto, e sugeriu a abordagem do tema Mobilidade Urbana Inteligente, dizendo ter nomes de pessoas que podem discorrer, com propriedade, sobre esse assunto.

Por fim, o vereador Ezequiel Macedo Galvão destacou o empenho dos participantes do grupo, bem como a importância do trabalho realizado por esse movimento, e colocou a Casa Legislativa à disposição.

ANÁLISE DE DENÚNCIA APRESENTADA PELO SR. HUDSON WIRIS PEREIRA EM FACE DO VEREADOR VITOR PORTO.

Diante do recebimento da denúncia protocolada nesta Casa Legislativa, em 13 de dezembro de 2021, assinada pelo Sr. Hudson Wiris Pereira, contra o vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves, solicitando à Câmara Municipal, a apuração dos fatos denunciados e consequente tomada de providências no que diz respeito à alegação de suposta falta de decoro parlamentar e estelionato, o presidente, vereador Ezequiel Macedo Galvão, informou que, em face da denúncia, o rito a ser seguido está previsto no art. 5º do Decreto-lei n.º 201/1967, segundo o qual, são necessários os votos favoráveis da maioria dos parlamentares presentes no plenário para a denúncia ser acatada.

Após a leitura da denúncia e do parecer emitido pela Procuradoria Jurídica da Casa, o vereador Vitor Porto fez um rápido pronunciamento em sua defesa e, logo em seguida, procedeu-se à votação nominal, por ordem alfabética, para acolhimento ou arquivamento da denúncia. Ao final da votação, a denúncia foi rejeitada por unanimidade dos vereadores presentes, ou seja, por 14 parlamentares, sendo, portanto, arquivada. Cumpre destacar que tanto o presidente da Casa Legislativa quanto o vereador denunciado não votam; e o vereador José Carlos da Silva - Carlito não estava presente na reunião.

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º – Regimento Interno

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
  • Comunicações dos Vereadores;
  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno);
  • Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
  • Chamada final.

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES):

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

862/2021 Acrescenta inciso V ao § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 371, de 22 de setembro de 2011, que “autoriza o Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, nas condições que estabelece”, com a redação dada pela Lei Complementar nº 488, de 14 de outubro de 2014.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Carlito e Vitor) e em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu e Carlito).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O Projeto de Lei tem como objetivo atualizar a Lei Complementar nº 371, de 22 de setembro de 2011, que autoriza o Executivo a conceder isenção de IPTU aos Aposentados, nas condições em que especifica, atendendo às solicitações da Secretária de Finanças e Orçamento do Município.

O § 8º do art. 1º da referida lei, com redação dada pela Lei Complementar nº 488, de outubro de 2014, não faz constar o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como informação essencial nos relatórios enviados pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Patos de Minas com a relação dos assentamentos de óbitos no exercício anterior ao Executivo.

Dessa forma, faz se necessário inclui-lo nos requisitos essenciais mencionados pelo §8º do art.1º, uma vez que o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF é de fundamental importância para a racionalização dos serviços e atualização dos dados cadastrais.

Diante disso, considerando a legalidade e constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a sua aprovação”

863/2021 Altera a Lei Complementar nº 204, de 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto Sobres Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Carlito e Vitor) e em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu e Carlito).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O Projeto de Lei Complementar tem como objetivo atualizar a Lei Complementar nº 204, de 22 de dezembro de 2003, que dispoe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atendendo às solicitações da Secretária de Finanças e Orçamento do Município.

Com o advento da Lei Complementar Nacional nº 183, de 22 de setembro de 2021, que alterou a Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003, trouxe nova regra sobre a incidência do ISSQN sobre os serviços de "monitoramento e rastreamento de veículos e carga" e acrescentando o subitem 11.05 à sua lista de serviços tributados pelo ISSQN.

Dessa forma, há necessidade de adequação da abrangência do ISSQN às modalidades previstas para a tributação do imposto definidas em Lei Federal, bem como, a necessidade de se criar uma forma de influenciar as instituições financeiras a cumprirem com as obrigações acessórias instituidas pelo município, no caso em específico, à apresentação da DESIF, solicitamos que sejam alteradas as legislações constantes do processo em questão.

Diante disso, considerando a legalidade e constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a sua aprovação.”

864/2021 Autoriza a contratação de pessoal para enfrentamento da Covid-19 em Patos de Minas e dá outras providências

Autor Executivo MunicipalAprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Carlito e Vitor) e em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu e Carlito).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Itamar André dos Santos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Por meio da Lei Complementar nº 643, de 25 de junho de 2021, o prazo de vigência do estado de calamidade pública no Município de Patos de Minas foi prorrogado até o dia 31/12/2021.

Conforme autorizado pelo art. 2º da mencionada Lei Complementar, o Município realizou a contratação de pessoal para atuar excepcionalmente na vacinação da população, sem a prévia existência de lei de criação dos cargos e realização de processo seletivo.

Como é cediço, uma nova variante da pandemia causada pelo Coronavírus, designada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) pela legenda Ômicron, assola o mundo e chegou ao nosso país.

De acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) é necessário aumentar a vacinação e tomar medidas de saúde pública para garantir a melhor proteção possível contra o vírus. Além disso, a referida organização alerta que ainda existem muitas incógnitas sobre a nova variante e os estudos levarão algum tempo para serem concluídos.

Todavia, em virtude desta nova variante, os procedimentos de imunização da população devem ter continuidade, possibilitando, assim, que sejam tomadas as medidas necessárias para enfrentamento da pandemia.

Dentre essas medidas, as mais urgentes são aquelas relacionadas à contratação de pessoal para trabalhar na linha de frente e realizar a vacinação da população.

Outrossim, tendo em vista que a maioria dos profissionais de saúde na área de imunização foram contratados excepcionalmente, seus contratos terão vigência encerrada em 31/12/2021.

Por corolário, o Município ficará sem profissionais para continuar com a vacinação da COVID-19.

Nesse cenário, torna-se imprescindível a autorização legal para contratação e/ou renovação dos contratos existentes, sob pena de comprometer o serviço público de imunização da população.

Diante disso, evidenciado o excepcional interesse público envolvido, encaminhamos esta proposição para apreciação legislativa e pedimos sua aprovação, em caráter de urgência, conforme autoriza o regimento da Câmara Municipal.

PROJETOS DE LEI:

5370/2021 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Patos de Minas para o período de 2022/2025.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Carlito e Vitor) e em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu e Carlito).

Relator do parecer da CFOT2 sobre o projeto: Vereador José Carlos da Silva - Carlito

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Primeiramente, cumpre informar que as modificações contidas na presente proposta foram debatidas, definidas e aprovadas pela Comissão de Análise e Julgamento do processo de reforma da previdência do Município de Patos de Minas, conforme ata anexa.

A iniciativa deve ser compreendida no contexto da proposta de reorganização previdenciária ora em curso na Administração Municipal, na qual se destaca, como um dos seus aspectos mais relevantes, o equacionamento financeiro e atuarial do sistema previdenciário local, qual seja, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Patos de Minas (IPREM), criado pela Lei Municipal nº 2.916, de 23 de dezembro de 1991, e reformulado pela Lei nº 4.817, de 13 de janeiro de 2000.

Para a equalização do deficit atuarial, para fins de constituição do plano de custeio, foi instituída a segregação de massa, ou seja, a divisão dos segurados vinculados ao RPPS em dois grupos distintos (Grupo Financeiro e Grupo Previdenciário), de acordo com a Lei nº 6.499, de 22 de dezembro de 2011.

No último cálculo atuarial, realizado pela empresa contratada Brasilis, foi apontado um deficit de R$ 573.905.357,40 (quinhentos e setenta e três milhões, novecentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) no Grupo Financeiro e um superavit de R$ 13.366.689,27 (treze milhões, trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) no Grupo Previdenciário.

Segundo projeções atuariais, o crescimento do deficit tende a piorar em razão da maturidade dos atuais servidores públicos, da ausência de contribuições previdenciárias no passado e dos problemas contemporâneos e futuros decorrentes de questões enfrentadas pelo País.

Dessa forma, após uma Avaliação Atuarial foi demonstrada a viabilidade de extinção da segregação de massa, que foi submetida à apreciação da Comissão de Reforma da Previdência. Com sua aprovação pela referida Comissão, optou-se pelo plano de amortização destinado a equacionamento do deficit atuarial, através de aportes suplementares regulares ao Regime Próprio de Previdência Municipal de Patos de Minas, conforme valores originais apresentados no Anexo I desta proposição.

Cabe ressaltar que, com a extinção da segregação de massa, haverá uma redução de repasse de aproximadamente 15 milhões de reais de aportes anuais, recursos estes que podem ser revertidos à comunidade patense em forma de obras, serviços e melhorias públicas.

Assim, o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Patos de Minas deve ser organizado segundo critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, assim entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente.

Isso significa que a arrecadação proveniente dos ativos vinculados comparada às obrigações assumidas pela Autarquia deve evidenciar a solvência e liquidez do plano de benefícios, tal como preconizam os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no artigo 40 da Constituição Federal.

Na busca desse equilíbrio, um dos pontos principais desta alteração é a revisão dos critérios de idade, nos termos estabelecidos para o RGPS e para os servidores da União, estendendo a carreira dos servidores do Município, forçando um tempo maior de contribuição e consequentemente menor de fruição do benefício previdenciário.

Nesse ínterim, cumpre ressaltar que, da mesma forma contida no texto Constitucional, esta lei preserva o direito adquirido, bem como os benefícios de paridade e integralidade; contudo, estende os requisitos de idade, para 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem, com a redução de 05 anos para os servidores da carreira do magistério.

Além disso, traz aos servidores cinco regras de transição, para aqueles que não queiram trabalhar até as idades estabelecidas no parágrafo anterior e optem dentro das regras estabelecidas o tempo há mais que irão laborar. Neste caso, simuladores demonstrarão o valor dos proventos, de acordo com a regra de transição escolhida.

Recentemente foi encaminhado a essa egrégia Casa projeto contendo a proposta de criação de um Regime Complementar de Previdência, estabelecendo, a partir de sua criação, o mesmo teto do Regime Geral para todos os novos servidores, bem como para todos os que optarem em ingressar na previdência complementar.

A proposição em referência foi construída com o intuito de trazer segurança jurídica ao Instituto, prevendo questões omissas das antigas legislações. Ademais, atualiza alguns pontos fundamentais, com relação aos benefícios que podem ser suportados pelo Instituto, bem como, adéqua as normas da Autarquia às disposições legais mais atuais dos Órgãos Fiscalizadores, Orientadores e Homologadores, sendo estes: Tribunal de Contas e Secretaria Especial de Economia e Previdência.

Inquestionável a importância da aprovação desta norma que vem ao encontro às reivindicações sociais e dos servidores, para garantir perenidade ao Instituto de Previdência, sendo que sua confecção foi orientada por técnicos atuariais e técnicos da Secretaria Especial de Previdência, que verificaram que cada alteração sugerida diminui sobremaneira o impacto financeiro e atuarial do Instituto, com reflexos econômicos para o Município.

Cabe, ainda, salientar, que todas as alterações propostas estão em conformidade com as alterações já estabelecidas pela União, Estado e RGPS, a qual busca, nos termos da Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 18.084/2020, promover medidas efetivas para a sobrevivência do Regime Próprio de Previdência de Patos de Minas, bem como preservar seu CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária em dia, evitando futuros bloqueios de transferências voluntárias de recursos, concessão de avais e subvenções pela União e a concessões de empréstimos e financiamentos pelas instituições financeiras federais, estaduais e Municipais.

O não cumprimento do disposto na Emenda Constitucional gera uma irregularidade passível de bloqueio do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do Município.

Na hipótese de não manutenção do CRP, tanto a Administração Pública quanto a sociedade como um todo sofreriam prejuízos incalculáveis, quais sejam: inviabilização da liberação de recursos estaduais e federais; inviabilização da regularização do CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias), que, a grosso modo, impossibilita firmar, renovar e ajustar contratos e convênios; bem como, ainda, inviabilização à liberação de empréstimos junto a qualquer instituição financeira.

Além disso, ficariam comprometidas as obras, compras de matérias médicos, reformas de escolas e creches, aquisição de materiais pedagógicos, entre outros.

Em face disso, ressaltamos que o presente projeto de lei é essencial, não somente para a sobrevivência do RPPS, como também para toda a população patense, pois se o Executivo Municipal não promover medidas para equalizar o deficit da Autarquia Previdenciária o CRP não será renovado, configurando dano irreparável e imediato à municipalidade e à sua população, tornando-se de suma importantíssima a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa colenda Casa de Leis por ocasião da análise do presente projeto.

Por fim, é de bom grado lembrar que tramita nessa Casa Legislativa proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, cujo mérito diz respeito à reforma da previdência e deve ser apreciado pelos nobres edis antes da presente proposição.”

5371/2021 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2022.

Autor Executivo MunicipalAprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Carlito e Vitor) e em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu e Carlito). As 15 emendas parlamentares também foram aprovadas por 14 votos.

Relator do parecer da CFOT2 sobre o projeto: Vereador João Batista de Oliveira – João Marra

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Encaminhamos para a apreciação de Vossa Excelência e demais Edis desta Casa Legislativa proposta orçamentária para o exercício de 2022, acompanhada dos quadros e tabelas, em observância aos ditames legais constantes da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dos artigos 108 e 109 da Lei Orgânica do Município e seguindo as orientações estabelecidas na Lei nº 8.084, de 9 de agosto de 2021, que estabelece as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária 2022.

Por ser a peça do planejamento municipal, o instrumento básico para que o Poder Público possa viabilizar obras e serviços, elaboramos o presente Projeto estabelecendo prioridades para as áreas de educação, saúde, saneamento básico, infraestrutura, desporto e lazer, cultura, habitação, promoção e assistência social, entre outras.

Para melhor compreensão do incluso Projeto de Lei, destacamos, a seguir, alguns aspectos da receita e da despesa, projetadas para o exercício financeiro de 2022.

RECEITA

A Receita Orçamentária para o exercício de 2022, a preços correntes, está estimada em R$ 683.900.000,00 (seiscentos e oitenta e três milhões e novecentos mil reais), compreendendo a administração direta e indireta do executivo e do legislativo.

Para realizarmos a estimativa desta, recalculamos a receita total para o exercício de 2021, observando o comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a receita arrecadada até agosto de 2021. Com a receita de 2021 estimada e com informações disponíveis pelos órgãos responsáveis pelas transferências de recursos do Estado e da União, definimos a de 2022.

O valor a ser repassado de ICMS, levando-se em consideração o relatório elaborado pela assessoria econômica da Associação Mineira de Municípios, será de R$ 109.500.000,00 (cento e nove milhões e quinhentos mil reais), o que corresponde a 16% do orçamento.

As transferências correntes e de capital da União, provenientes da participação do Município no Sistema Único de Saúde – SUS, excluídas as transferências de convênios, serão de R$ 81.429.700,00 (oitenta e um milhões quatrocentos e vinte e nove mil e setecentos reais), correspondendo a 12% do orçamento. As transferências de recursos correntes e de capital do Estado em programas de saúde – Repasse “Fundo a Fundo” totalizaram R$ 13.605.300,00 (treze milhões seiscentos e cinco mil e trezentos reais), excluídas as transferências de convênios.

Com base nas informações da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Fundo de Participação dos Municípios – FPM totalizou a quantia de R$ 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de reais), correspondentes a 14% do orçamento.

A receita prevista para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será de R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais), correspondentes a 7% do total do orçamento.

A receita de transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, teve uma projeção de R$ 57.500.000,00 (cinquenta e sete milhões e quinhentos mil reais), correspondendo a 8% da proposta orçamentária.

A receita de transferências de convênios foi prevista com base nos projetos enviados a órgãos do Governo Federal e Estadual e convênios já firmados, e perfizeram R$ 9.825.000,00 (nove milhões oitocentos e vinte e cinco mil reais), correspondendo a 1,43% do orçamento. Deste total R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) referem-se a programas de Saúde; R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a programas de Educação; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a convênios relativos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; R$ 340.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a convênios para serem desenvolvidos na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) na área de agricultura e R$ 5.480.000,00 (cinco milhões e quatrocentos e oitenta mil reais) em programas de Infraestrutura.

Os recursos do FNDE – Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Correntes e de Capital, foram estimados em R$ 1.687.700,00 (um milhão seiscentos e oitenta e sete mil e setecentos reais) e os recursos do FNAS – Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, em R$ 1.383.700,00 (um milhão trezentos e oitenta e três mil e setecentos reais).

A receita de operações de crédito ficou no valor R$ 1.197.000,00 (um milhão cento e noventa e sete mil reais) e refere-se às operações de Elaboração e Revisão de Planos Municipais Urbanos, Duplicação, Alargamento. e Melhorias de Vias Públicas, Elaboração e Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, Construção e Melhorias em Redes de Drenagem Pluvial, Canalização de Córregos e Manutenção e Conservação das Estradas Rurais.

As receitas previstas decorrentes de operações intra-orçamentárias totalizaram R$ 53.157.400,00 (cinquenta e três milhões, cento e cinquenta e sete mil e quatrocentos reais), correspondentes a 7,77% do orçamento.

DESPESA

A despesa orçamentária para o exercício de 2022 foi fixada em R$ 683.900.000,00 (seiscentos e oitenta e três milhões e novecentos mil reais), sendo R$ 582.039.000,00 (quinhentos e oitenta e dois milhões trinta e nove mil reais) para a administração direta e legislativo; R$ 101.861.000,00 (cento e um milhões oitocentos e sessenta e um mil reais) para a administração indireta, sendo destinado ao Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas.

O Município visa atender prioritariamente aos gastos obrigatórios, tais como pessoal e encargos, contrapartida de convênios e manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Pública, Câmara Municipal e do Instituto de Previdência Municipal.

Destacamos abaixo, de forma resumida, alguns setores que receberão, no próximo exercício, a presença efetiva da Administração Municipal e exigirão consideráveis investimentos públicos.

EDUCAÇÃO

Para o atendimento à demanda nesta área com pagamento de pessoal, treinamento e capacitação de recursos humanos, construção, ampliação e melhorias de escolas, pré-escolas e centros de educação infantil, transporte de alunos na zona rural para as escolas nucleadas, manutenção de convênios com instituições de ensino, aquisição de equipamentos e material permanente, foi estimado um gasto de R$ 124.594.600,00 (cento e vinte e quatro milhões quinhentos e noventa e quatro mil e seiscentos reais), correspondente a 18% do orçamento bruto.

A despesa programada na manutenção e desenvolvimento do ensino resultou em um índice de 25,94% de aplicação no ensino, o que demonstra que houve uma previsão maior que a exigência constitucional, contida no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.

SAÚDE

A área de saúde foi contemplada com recursos da ordem de R$ 198.075.500,00 (cento e noventa e oito milhões setenta e cinco mil e quinhentos reais), equivalentes a 29% do orçamento, para garantir o acesso gratuito da população patense aos serviços de saúde que incluem as ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação.

Incluímos ainda a construção, ampliação e melhorias de unidades de saúde e atendimento médico-odontológico, inclusive exames e distribuição de remédios, melhoria dos serviços ambulatoriais e a manutenção das atividades de vigilância sanitária, controle e/ou erradicação de zoonoses e endemias e também na capacitação de recursos humanos. Quanto ao atendimento à Emenda Constitucional nº 29, informamos que o percentual apresentado para 2022 foi de 25,03% com ações e serviços de saúde aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde.

SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

A dívida fundada interna é composta pelos financiamentos junto ao Banco do Brasil, BDMG e Caixa Econômica Federal, referentes a operações de crédito firmadas no ano de 2018, 2019 e 2020, assim como parcelamentos de dívidas junto ao Instituto de Previdência Municipal e INSS.

Para o pagamento da amortização, juros e encargos destas dívidas em 2022, foram previstos R$ 24.732.400,00 (vinte e quatro milhões setecentos e trinta e dois mil e quatrocentos reais), sendo que R$ 10.746.100,00 (dez milhões setecentos e quarenta e seis mil e cem reais) referem-se a aplicações diretas e R$ 13.886.300,00 (treze milhões oitocentos e oitenta e sei mil e trezentos reais) a aplicação decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

No tocante ao passivo financeiro do Município, relativo ao saldo a pagar de restos de exercícios anteriores, este totalizou em 31 de agosto de 2021 o valor de R$ 22.269.003,08 (vinte e dois milhões duzentos e sessenta e nove mil três reais e oito centavos).

Quanto às metas fiscais anuais, conforme estimado na lei de diretrizes orçamentárias, um resultado primário de R$ 83.947.419,89 (oitenta e três milhões novecentos e quarenta e sete mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).

São estas as informações que julgamos mais importantes para repasse a essa Egrégia Casa de Leis, para facilitar a análise e o entendimento da presente proposição.

Por final, Senhor Presidente, colocamos todas as nossas Secretarias à disposição dos Senhores Vereadores, para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Diante dessas justificativas, enviamos a presente proposição a essa Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores e pedimos sua aprovação após observados os trâmites de praxe.”

5372/2021 Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e outros auxílios financeiros a pessoas física e jurídicas.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Carlito e Vitor) e em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu e Carlito). As 17 emendas parlamentares também foram aprovadas por 14 votos.

Relator do parecer da CFOT2 sobre o projeto: Vereador Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Nos termos do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, a ordem social tem o objetivo de promoção de bem-estar e de justiça social, desenvolvendo ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente, ordem econômica, desporto e lazer.

Para a consecução das atividades acima elencadas, o Executivo valerá da ação de particulares, entidades e pessoas que auxiliam o poder público a manter a ordem social, podendo conceder subvenções, contribuições e auxílios.

No exercício de 2022, as subvenções alcançarão o importe de R$ 960.200,00 (novecentos e sessenta mil e duzentos reais), as contribuições em valores que alcançarão R$ 15.714.500,00 (quinze milhões, setecentos e quatorze mil e quinhentos reais), auxílios de R$ 938.000,00 (novecentos e trinta e oito mil reais) e outros auxílios financeiros a pessoas físicas em R$ 1.078.100 (um milhão, setenta e oito mil e cem reais), totalizando R$ 18.690.800,00 (dezoito milhões, seiscentos e noventa mil e oitocentos reais).

Os repasses são efetuados em conformidade com a programação de desembolso estabelecida nas unidades orçamentárias, atendendo o disposto na legislação vigente.

Cabe destacar que o Orçamento 2022 conterá as dotações necessárias para cobrir os repasses constantes do presente Projeto de Lei.

Diante disso, amparado na legalidade e conveniência da proposição, encaminho o presente Projeto de Lei a essa Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, esperando contar com a sua aprovação”.

5388/2021 Revoga a Lei nº 4.114, de 18 de março de 1996, que “Autoriza a Concessão de Servidão de Passagem a José Roberto Barbosa, para acesso a bem público que identifica e dá outras providências”

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Carlito e Vitor) e em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu e Carlito).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A lei que se pretende revogar autorizou servidão de passagem no aeroporto municipal à José Roberto Barbosa.

O Sr. José Roberto Barbosa explora comercialmente hangares para guarda de aeronaves.

A exploração dos hangares se dá sem autorização do Município, estando de forma irregular e ilegal.

A concessão de servidão pelo poder público A um particular deverá ser objetivada por interesse público, o que não é o caso.

Não há nenhum interesse que não seja o do Sr. José Roberto Barbosa, pelo contrário, o particular faz concorrência com o Município na exploração de hangares, o que mostra que a Lei que se pretende revogar foi feita ao arrepio dos princípios constitucionais que devem nortear os atos públicos.

Além disso, a concessão atrapalha a ampliação do aeroporto, que passa necessariamente pela modificação do local cedido em servidão.

É importante ressaltar que o imóvel do Sr. José Roberto possui outras entradas, não havendo nenhuma razão para ele utilizar uma área aeroportuária e, pior, que está atrapalhando o crescimento do aeroporto.

O Município pretende desapropriar nos próximos meses uma área contígua ao aeroporto, e necessitará intervir da área da servidão para ampliar a área do aeródromo, sendo a aprovação do presente Projeto de Lei imprescindível para que isso aconteça.

Posto isso, considerando a legalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes sua aprovação”.

5389/2021 Altera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 3.977, de 28 de julho de 1995, que “autoriza a doação de imóvel à empresa Pau e Pedra Materiais de Construção Ltda”.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Carlito e Vitor) e em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu e Carlito).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A referida lei autorizou o Executivo Municipal a doar em favor da empresa Pau e Pedra Materiais de Construções Ltda. um imóvel situado na Rua Ouro Branco, no Distrito Industrial II, nesta cidade, com a área de 3.792,00 mts², registrado no CRI de Patos de Minas sob o nº R-11/16.527 do Livro 2-AAAD.

Com a autorização legal, a empresa donatária tomou posse do imóvel e passou a exercer suas atividades no local.

Contudo, por ocasião da sanção da aludida lei o terreno doado fazia parte de uma área maior, conforme pode ser visto do registro R-11/16.527 do CRI local, circunstância que inviabilizou a outorga da competente escritura pública de doação.

Para solucionar a questão o Município promoveu a divisão do seu imóvel, com a criação da Matrícula nº 63.434 da serventia de registro de imóveis (nos termos da averbação AV-93/16.527).

Realizada a divisão, o imóvel passou por desmembramento e foram criadas as Matrículas 78.184 e 78.185 (AV-5/63.564).

Em conformidade com a Matrícula nº 78.184, a área composta pelo Lote A da Quadra 002 foi dividida em quatro lotes (AV-2/78.184), sendo um deles a área objeto de doação pela lei em referência.

Em virtude do processo de divisão/desmembramento, a área objeto de doação sofreu alterações, passando a ter as seguintes características:

Um terreno com a área de 4.822,36 mts², constituído pelo Lote 02 da Quadra B, situado nesta cidade, na Rua Ouro Branco, Bairro Distrito Industrial II, medindo 92,17 metros de frente; 91,27 + 31,82 + 35,39 metros em linhas quebradas pelo fundo; 41,56 + 38,61 metros em concordância pela direita; 40,47 metros pela esquerda; confrontando pela frente com a Rua Ouro Branco, pelo fundo com o lote 01 e a Travessa 1, pela direita com a Travessa 1 e pela esquerda com o Lote 01; inscrição cadastral nº 44-003-0301-000-000; havido por escritura pública de extinção de condomínio lavrada pelo Cartório de Vila do Chumbo em 31 de dezembro de 2010, registrada sob o nº 1/63.564, alterada sob o nº 3/63.564 e desvinculada do INCRA sob o nº 7/63.564, com posterior desmembramento sob a matrícula M-78.184; devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas sob a matrícula nº 83.428 do Livro 2-O/U.”

Assim, tendo em vista as mudanças ocorridas e visando a outorga da escritura de doação, faz-se necessária a adequação do art. 1º da Lei nº 3.977, de 1995, para o fim de constar os dados corretos do imóvel doado.

Posto isso, levando-se em conta a necessidade de regularização da doação, apresentamos esta proposição para apreciação dos eminentes Vereadores e pedimos a sua aprovação para os devidos fins legais.”

 

5394/2021 Denomina Ciclenio Gonçalves dos Santos a atual Rua 17, localizada no Bairro Novo Planalto”.

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior – Aprovado em turno único por 15 votos (ausência do vereador Carlito).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O projeto objetiva prestar uma merecida homenagem ao saudoso Ciclenio Gonçalves dos Santos, notório empresário patureba, que trabalhou durante 28 anos no município de Patos de Minas.

De origem humilde, Ciclenio nasceu no município de Lagoa Formosa, no dia 17 de março de 1974, onde permaneceu com sua família até o ano de 1987, quando se mudaram para Patos de Minas.

Em 1993, inaugurou um estabelecimento na esquina das ruas Amazonas e Dona Luiza, que, a princípio, recebeu o nome de “Bar Planalto”. No ano seguinte, seu irmão, Geovane Gonçalves dos Santos, passou a integrar a sociedade do bar, quando este foi renomeado “Bar e Restaurante do Ciclenio e Geovane”.

Com o passar dos anos, em virtude do carisma dos irmãos, em especial do Ciclenio, o bar e restaurante conquistou o gosto dos patenses, elevando o estabelecimento a ponto tradicional de encontro de amigos e familiares no cotidiano patense e daqueles que vêm a nossa cidade e procuram um ambiente agradável, com boa comida, bom atendimento, a fim de confraternizarem com seus entes queridos, amigos e parceiros de negócios.

E, assim, deixando eterna saudade, mas também um eterno legado para a família, amigos, colegas de trabalho e frequentadores do famoso e popularmente conhecido Bar do Ciclenio, Ciclenio faleceu em Patos de Minas, no dia 6 de março de 2021.

5395/2021 Declara de utilidade pública a Associação Amigos que Ajudam.

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior – Aprovado em turno único por 15 votos (ausência do vereador Carlito).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Apesar de ter sido devidamente cadastrada em 30/12/2020, há quatro anos, a Associação Amigos que Ajudam tem prestado um serviço voluntário muito importante no município de Patos de Minas.

Como o próprio nome diz, a Amigos que Ajudam une esforços para suprir as necessidades de inúmeras famílias carentes, com arrecadação de cestas básicas, produtos de higiene, além de itens específicos requeridos.

Ao longo do ano, a equipe mobiliza toda a população para participar com doações, seja para possibilitar a realização da Páscoa, Dia das Crianças, Natal, seja para outras festividades, levando alegria a essas famílias, que, em decorrência da falta de recursos, passariam em branco quanto a essas celebrações.

Portanto, a assistência social prestada diariamente por representantes de entidades sem fins lucrativos cumpre um papel essencial para a dignidade, autoestima e bem-estar humanitário, necessitando, pois, ser reconhecida, motivo pelo qual conto com a aprovação desta matéria legislativa pelos nobres pares.”

5396/2021 Dispõe sobre as alterações nas aposentadorias, nas pensões e no Plano de Custeio do Regime de Previdência Social de Patos de Minas, altera a Lei nº 4.817, de 13 de janeiro de 2000, que “Reestrutura o Instituto de Previdência de Patos de Minas – IPREM- e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 13 votos (voto contrário do vereador Wilian; e ausência dos vereadores Vitor Porto e Carlito) e em 2º turno por 12 votos (votos contrários dos vereadores Professor Daniel e Wilian; e ausência dos vereadores Bartolomeu e Carlito).

* Foram apresentadas ao projeto 7 emendas:

- Emenda 1: Rejeitada por 12 votos (somente foram favoráveis à emenda os vereadores Wilian, Daniel e Vicente).

- Emenda 2: Aprovada por 14 votos (ausência dos vereadores Carlito e Bartolomeu).

- Emenda 3: Rejeitada por 11 votos (somente foram favoráveis à emenda os vereadores Daniel, Cabo Batista, Wilian e Vicente)

- Emenda 4: Rejeitada por 12 votos (somente foram favoráveis à emenda os vereadores Daniel, Wilian e Vicente).

- Emendas 5 e 6: Aprovadas por 15 votos (ausência do vereador Carlito)

- Emenda 7: Rejeitada por 11 votos (somente foram favoráveis à emenda os vereadores Daniel, Wilian, Cabo Batista e Vicente)

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Com os nossos cordiais cumprimentos, submetemos ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que objetiva instituir a reforma da previdência municipal em consonância com a Emenda Constitucional nº 103/2019, com relação aos critérios de plano de benefícios e plano de custeio.

Primeiramente, cumpre informar que as modificações contidas na presente proposta foram debatidas, definidas e aprovadas pela Comissão de Análise e Julgamento do processo de reforma da previdência do Município de Patos de Minas, conforme ata anexa.

A iniciativa deve ser compreendida no contexto da proposta de reorganização previdenciária ora em curso na Administração Municipal, na qual se destaca, como um dos seus aspectos mais relevantes, o equacionamento financeiro e atuarial do sistema previdenciário local, qual seja, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Patos de Minas (IPREM), criado pela Lei Municipal nº 2.916, de 23 de dezembro de 1991, e reformulado pela Lei nº 4.817, de 13 de janeiro de 2000.

Para a equalização do deficit atuarial, para fins de constituição do plano de custeio, foi instituída a segregação de massa, ou seja, a divisão dos segurados vinculados ao RPPS em dois grupos distintos (Grupo Financeiro e Grupo Previdenciário), de acordo com a Lei nº 6.499, de 22 de dezembro de 2011.

No último cálculo atuarial, realizado pela empresa contratada Brasilis, foi apontado um deficit de R$ 573.905.357,40 (quinhentos e setenta e três milhões, novecentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) no Grupo Financeiro e um superavit de R$ 13.366.689,27 (treze milhões, trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) no Grupo Previdenciário.

Segundo projeções atuariais, o crescimento do deficit tende a piorar em razão da maturidade dos atuais servidores públicos, da ausência de contribuições previdenciárias no passado e dos problemas contemporâneos e futuros decorrentes de questões enfrentadas pelo País.

Dessa forma, após uma Avaliação Atuarial foi demonstrada a viabilidade de extinção da segregação de massa, que foi submetida à apreciação da Comissão de Reforma da Previdência. Com sua aprovação pela referida Comissão, optou-se pelo plano de amortização destinado a equacionamento do deficit atuarial, através de aportes suplementares regulares ao Regime Próprio de Previdência Municipal de Patos de Minas, conforme valores originais apresentados no Anexo I desta proposição.

Cabe ressaltar que, com a extinção da segregação de massa, haverá uma redução de repasse de aproximadamente 15 milhões de reais de aportes anuais, recursos estes que podem ser revertidos à comunidade patense em forma de obras, serviços e melhorias públicas.

Assim, o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Patos de Minas deve ser organizado segundo critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, assim entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente.

Isso significa que a arrecadação proveniente dos ativos vinculados comparada às obrigações assumidas pela Autarquia deve evidenciar a solvência e liquidez do plano de benefícios, tal como preconizam os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no artigo 40 da Constituição Federal.

Na busca desse equilíbrio, um dos pontos principais desta alteração é a revisão dos critérios de idade, nos termos estabelecidos para o RGPS e para os servidores da União, estendendo a carreira dos servidores do Município, forçando um tempo maior de contribuição e consequentemente menor de fruição do benefício previdenciário.

Nesse ínterim, cumpre ressaltar que, da mesma forma contida no texto Constitucional, esta lei preserva o direito adquirido, bem como os benefícios de paridade e integralidade; contudo, estende os requisitos de idade, para 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem, com a redução de 05 anos para os servidores da carreira do magistério.

Além disso, traz aos servidores cinco regras de transição, para aqueles que não queiram trabalhar até as idades estabelecidas no parágrafo anterior e optem dentro das regras estabelecidas o tempo há mais que irão laborar. Neste caso, simuladores demonstrarão o valor dos proventos, de acordo com a regra de transição escolhida.

Recentemente foi encaminhado a essa egrégia Casa projeto contendo a proposta de criação de um Regime Complementar de Previdência, estabelecendo, a partir de sua criação, o mesmo teto do Regime Geral para todos os novos servidores, bem como para todos os que optarem em ingressar na previdência complementar.

A proposição em referência foi construída com o intuito de trazer segurança jurídica ao Instituto, prevendo questões omissas das antigas legislações. Ademais, atualiza alguns pontos fundamentais, com relação aos benefícios que podem ser suportados pelo Instituto, bem como, adéqua as normas da Autarquia às disposições legais mais atuais dos Órgãos Fiscalizadores, Orientadores e Homologadores, sendo estes: Tribunal de Contas e Secretaria Especial de Economia e Previdência.

Inquestionável a importância da aprovação desta norma que vem ao encontro às reivindicações sociais e dos servidores, para garantir perenidade ao Instituto de Previdência, sendo que sua confecção foi orientada por técnicos atuariais e técnicos da Secretaria Especial de Previdência, que verificaram que cada alteração sugerida diminui sobremaneira o impacto financeiro e atuarial do Instituto, com reflexos econômicos para o Município.

Cabe, ainda, salientar, que todas as alterações propostas estão em conformidade com as alterações já estabelecidas pela União, Estado e RGPS, a qual busca, nos termos da Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 18.084/2020, promover medidas efetivas para a sobrevivência do Regime Próprio de Previdência de Patos de Minas, bem como preservar seu CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária em dia, evitando futuros bloqueios de transferências voluntárias de recursos, concessão de avais e subvenções pela União e a concessões de empréstimos e financiamentos pelas instituições financeiras federais, estaduais e Municipais.

O não cumprimento do disposto na Emenda Constitucional gera uma irregularidade passível de bloqueio do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do Município.

Na hipótese de não manutenção do CRP, tanto a Administração Pública quanto a sociedade como um todo sofreriam prejuízos incalculáveis, quais sejam: inviabilização da liberação de recursos estaduais e federais; inviabilização da regularização do CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias), que, a grosso modo, impossibilita firmar, renovar e ajustar contratos e convênios; bem como, ainda, inviabilização à liberação de empréstimos junto a qualquer instituição financeira.

Além disso, ficariam comprometidas as obras, compras de matérias médicos, reformas de escolas e creches, aquisição de materiais pedagógicos, entre outros.

Em face disso, ressaltamos que o presente projeto de lei é essencial, não somente para a sobrevivência do RPPS, como também para toda a população patense, pois se o Executivo Municipal não promover medidas para equalizar o deficit da Autarquia Previdenciária o CRP não será renovado, configurando dano irreparável e imediato à municipalidade e à sua população, tornando-se de suma importantíssima a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

Esclarecemos ainda, que o projeto inicial enviado a essa Casa, sofreu alterações para atender ao pleito dos vereadores, conforme ofício encaminhado pela Câmara Municipal ao Sr. Prefeito.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa colenda Casa de Leis, razão pela qual solicitamos sua análise e aprovação em caráter de urgência”.

PROJETO DE RESOLUÇÃO:

316/2021 Cria a Comissão de Políticas de Prevenção, Combate e Enfrentamento ao Câncer, mediante a inclusão do inciso XI aos artigos 28 e 31 da Resolução nº 289, de 22 de maio de 2015, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Patos de Minas”.

AUTORES JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, ITAMAR ANDRÉ DOS SANTOS, WILIAN DE CAMPOS, DANIEL AMORIM GOMES, VICENTE DE PAULA SOUSA, JOSÉ LUIZ BORGES JÚNIOR E BARTOLOMEU FERREIRA RIBEIRO – Retido na Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Gladston Gabriel da Silva

Observação: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:

Este projeto de resolução tem como escopo a criação, como comissão permanente, da “Comissão de Políticas Públicas de Prevenção, Combate e Enfrentamento ao Câncer”, no âmbito da Câmara Municipal de Patos de Minas.

Considerando a abrangência e a importância, os desafios e as possibilidades, além de todas as questões que envolvem e afetam os pacientes oncológicos em tratamento ou pós-tratamento, e seus familiares, diante das muitas vezes em que se deparam com dificuldades no acesso a tratamentos disponíveis, surge a necessidade de criação da referida comissão para discussão direta dessas questões.

Insta salientar que, atualmente, a Comissão de Saúde Pública e Bem-Estar Social, apesar de seus esforços, possui muitas demandas, de modo que, assim, não consegue absorver todas as constantes questões relacionadas à saúde. Por isso, a criação da Comissão de Políticas Públicas de Prevenção, Combate e Enfrentamento ao Câncer, nos moldes pretendidos, é uma forma eficaz de incentivar debates assíduos sobre o tema.

Isso porque, além de auxiliar e melhorar a fiscalização, a avaliação, o acompanhamento, o controle de possíveis ações e o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas a pessoas portadoras de câncer e seus familiares, o respeito e a dignidade da pessoa fomentam a criação de órgãos análogos no sentido de assegurar condições de igualdade, incentivar políticas públicas voltadas para inclusão e melhor acesso a diversos tratamentos e outros direitos disponíveis.

É importante registrar que, em 19/11/2021, foi sancionada pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a Lei n.º 14.238/21, que instituiu o “Estatuto da Pessoa com Câncer”, o que fortalece ainda mais a criação desta comissão.

Dessarte, por se tratar de uma matéria de relevância social, de saúde pública, conto com o apoio dos nobres vereadores desta Casa para a aprovação deste projeto de resolução”.

PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVO: Aprovados por 15 votos

1248/2021 Concede o Título Honorífico de Cidadão Patense ao senhor Éder Gil Geraldo da Silva Júnior.

Autor Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL

1249/2021 Concede a Medalha de Mérito de Destaque Rural ao senhor Rafael Mota de Castro Teixeira.

Autor Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes

1250/2021 Concede o Título Honorífico de Cidadão Patense ao senhor Pedro de Paula Tolentino.

Autor Ezequiel Macedo Galvão

1251/2021 Concede o Título Honorífico de Cidadã Patense à senhora Noemi Romero Augusto de Magalhães Portilho.

Autor Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes

1252/2021 Concede o Diploma de Mérito Cultural “Francisco Melgaço de Faria - Chiquito” à Banda Espelhos de Okê.

Autor Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes

1253/2021 Concede o Diploma de Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” à estudante Tayná Gabrielle Borges.

Autor Gladston Gabriel da Silva – Gladston Enfermeiro

PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES):

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:

850/2021 Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 028, de 31 de outubro de 1994, modificado pela Lei Complementar nº 614, de 30 de outubro de 2019, que “Dispõe sobre a regularização de construções em situação irregular e dá outras providências”

Autor Vicente de Paula Sousa Pedido de adiamento de votação concedido ao vereador Wilian de Campos.

Relator do parecer da CUTT 4 sobre o projeto: Vereador Wilian de Campos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Como é de conhecimento geral, existem, em nosso Município, inúmeras edificações pendentes de regularização, que foram iniciadas posteriormente à vigência da Lei n.º 541, de 13 de março 2017.

Trata-se de irregularidades geralmente ínfimas, por algum erro do construtor ou por falta de conhecimento de algumas diretrizes definidas para forma e limites das edificações. Apesar disso, essas irregularidades se tornam grandes empecilhos para regularidade desses imóveis, tendo em vista que a lei em vigor determina lapsos temporais para deferimento da regularização.

Por outro lado, a regularização de imóveis traz diversos benefícios para nosso Município, pois, além de conferir ao setor de cadastro atualização correta da área dessas edificações, possibilita a arrecadação de impostos de forma correta.

Vale ressaltar que, diante disso, é notável o interesse da administração pública em resolver essas pendências, que dependem de autorização legal, pois é sabido que não haverá exigência e nem possibilidade de demolição desses imóveis, inclusive por serem, na maioria, tidos como único bem para os contribuintes residirem com seus familiares.

Nesse sentido, importa salientar que, para sanar essas questões, já é realizada a cobrança das multas, porém, em determinados casos, essa cobrança não é possível por não haver amparo legal, permanecendo, assim, os imóveis em situação irregular.

Dessa forma, esta matéria legislativa tem a finalidade de conferir a todos os imóveis ainda não regulares, independente da data de início ou término da obra, a possibilidade de serem regularizados, mediante pagamento das multas já estabelecidas na legislação, além do rigoroso cumprimento de todos os critérios apresentados, inclusive com penalidades e agravos em casos de reincidência”.

852/2021 Altera o disposto no Anexo IV da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas. (fase: 2º Turno)

Autor: Vereador José Eustáquio de Faria Junior Aprovado em 2º turno por 12 votos (votos contrários dos vereadores Wilian e Vitor; ausência Bartolomeu e Carlito). Emenda rejeitada por 12 votos (somente os vereadores Vitor Porto e Wilian foram favoráveis à emenda).

858/2021 Acrescenta parágrafo único ao art. 49 da Lei nº 2.550, de 22 de dezembro de 1989, que “Institui o Código Tributário do Município de Patos de Minas”.

Autor Vereador Vicente de Paula Sousa – Retirado pelo autor.

Relator do parecer da CFOT2 sobre o projeto: Vereador José Carlos da Silva - Carlito

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O Código Tributário Municipal determina, em seu artigo 49, que será feita cobrança amigável dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição no livro da Dívida Ativa, porém não determina a forma com a qual deve ser realizado esse procedimento.

Muitos contribuintes têm recebido a cobrança por meio de intimação do Cartório de Protestos de Patos de Minas, concedendo prazo de 3 (três) dias para pagamento, porém, além do débito de dívida ativa com o fisco, a cobrança vem acrescida de emolumentos cartorários, taxa de fiscalização e ISSN, causando pavor aos contribuintes, que são colocados em situação financeira difícil, tendo, assim, que se desdobrarem para conseguir quitar a dívida.

Os proprietários, por esquecimento ou por dificuldades financeiras, deixam de pagar os débitos e, quando se dão conta, já estão prestes a terem seu nome protestado, sem que tivesse tido uma comunicação antecipada de forma amigável para quitação e, ainda, como dito, com mais acréscimos a pagar além da dívida principal.

Sendo assim, a forma de cobrança amigável adotada pelo Poder Executivo não tem surtido efeitos positivos, uma vez que não há comprovação de que o contribuinte foi notificado do débito antes que fosse enviado ao cartório de protestos, sendo surpreendidos com a dívida, sem terem prazo razoável para quitação.

Diante disso, apresenta-se a presente proposta, a fim de que seja determinado que haja, junto ao documento de cobrança amigável, um comprovante de que a notificação do débito foi entregue ao contribuinte, trazendo, consequentemente, mais transparência aos atos do Poder Executivo, bem como aos contribuintes, que poderão regularizar suas dívidas com tempo suficiente e sem maiores encargos.”

860/2021 Extingue e cria cargos no quadro de servidores do Município de Patos de Minas.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Bartolomeu e Carlito).

Relator do parecer da CFOT2 sobre o projeto: Vereador Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Através da proposta encaminhada, estamos sugerindo a extinção do cargo de Técnico de Nível Superior II/Economista, que está vago e não tem previsão de futuro preenchimento.

Além da extinção do referido cargo, cumpre evidenciar que o cargo de Técnico de Nível Superior II/Arquiteto também foi extinto recentemente por vacância, conforme Anexo XVII da Lei Complementar nº 553, de 8 de maio de 2017, haja vista a aposentadoria do servidor ocupante deste cargo, ocorrida em 15/11/2021.

Entrementes, propomos o aumento do número dos cargos de TNS I/Engenheiro Civil/Arquiteto/Engenheiro Eletricista, criados pela Lei Complementar nº 18, de 1993 (com suas alterações posteriores), para atender a demanda das Secretarias Municipais de Planejamento e de Obras Públicas.

O aumento será de 3 (três) cargos, objetivando, como visto, atender as necessidades do Município, destacadamente para:

- substituição do Técnico de Nível Superior II /Arquiteto que se aposentou em 15/11/2021, cargo extinto por vacância;

- gestão do Contrato de Concessão da PPP (Parceria Público Privada) de Iluminação Pública, que se encontra em fase final de licitação e cujo certame prevê a abertura das propostas na B3 (Bolsa de Valores) em 15 de dezembro de 2021, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 641, de 10 de maio de 2021;

- apoio a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), conforme Decreto nº 4.452, de 24 de abril de 2018;

- acompanhamento e fiscalização das execuções das obras públicas em andamento ou a serem executados pelo Município, das obras de infraestrutura de parcelamentos do solo urbano, pavimentação, recapeamento, drenagem pluvial e das obras de edificações do Poder Público, dentre outras.

Outrossim, a proposição não acarretará aumento de despesa com pessoal, haja vista os cargos extintos, consoante acima relatado.

No caso, despicienda a elaboração da estimativa de impacto orçamentário-
financeiro exigida no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme demonstrado nos quadros abaixo:

CARGO

Nº DE CARGOS AUMENTADOS

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS AUMENTADOS

TOTAL DA

REMUNERAÇÃO

Técnico de Nível Superior I/Engenheiro Civil/Arquiteto/ Engenheiro Eletricista

3

R$ 3.889,07

R$ 11.667,21

CARGO

Nº DE CARGO

REDUZIDO

REMUNERAÇÃO ATUAL DO CARGO

TOTAL DA

REMUNERAÇÃO

Técnico de Nível Superior II/Economista

1

R$ 4.863,17

R$ 4.863,17

CARGO

Nº DE CARGO

EXTINTO

REMUNERAÇÃO ATUAL DO CARGO

TOTAL DA

REMUNERAÇÃO

Técnico de Nível Superior II/Arquiteto

1

R$ 13.520,03

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Portanto, constata-se que o impacto orçamentário e financeiro será positivo, tendo em vista a REDUÇÃO de gastos com a folha de pessoal na ordem de R$ 6.715,99 mensais, que é a diferença entre a remuneração dos cargos extintos e a remuneração total dos cargos aumentados.

Em assim sendo, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, enviamos o anexo Projeto de Lei Complementar a esta augusta Casa de Leis para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes sua aprovação para os devidos fins legais.

PROJETO DE LEI:

5387/2021 Institui, no Município de Patos de Minas, a “Semana Municipal de Incentivo à Doação de Cabelos para Pessoas em Tratamento de Câncer”; e dá outras providências.

Autor Vereador João Batista de Oliveira – João Marra – Aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência dos vereadores Carlito e Bartolomeu).

Relatora do parecer da CDHC3 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Deparar-se com o diagnóstico de câncer não é uma situação fácil, porém algumas preocupações dos pacientes podem ser amenizadas com ações simples.

Entre tantas inquietações que passam pela cabeça, a partir da confirmação do diagnóstico e definição do tratamento, destaca-se a perda de cabelos, consequência da quimioterapia. Dessa forma, é natural que, ao enfrentar esse processo, principalmente as mulheres se sintam desanimadas, mas o tratamento não precisa interferir na sua vontade de explorar o seu novo visual, no prazer de se arrumar e se sentir bonita.

Isso porque, é possível tratar o câncer e continuar se preocupando com a aparência, pois existem alternativas para lidar com a queda dos fios, afinal perder o cabelo não significa perder a vaidade. Nesse momento, é que lenços, chapéus e perucas entram em cena. Uma peruca poder ser um importante passo para o resgate da autoestima e, consequentemente, uma aliada na luta contra a doença.

Assim, muitas mulheres gostariam de utilizar perucas durante o tratamento, porém não tem acesso ao acessório, muitas vezes, em função de seu alto custo. Ao mesmo tempo, existe cada vez mais gente interessada em doar as madeixas cortadas, a fim de ajudar pacientes oncológicos, mas não sabem como fazer isso.

Portanto, diante da importância do significado desta iniciativa, e por se tratar de medida de longo alcance social, conto com o apoio de meus nobres pares no sentido da aprovação da matéria proposta.

PROJETOS COM PEDIDOS DE VISTA:

5248/2021 Acrescenta os artigos 11-A, 11-B e 11-C à Lei nº 5.212, de 14 de outubro de 2002, que “Aprova o regulamento de concessões e construções nos cemitérios públicos de Patos de Minas e dá outras providências”, para estabelecer a caducidade da concessão nos casos que especifica (fase: 2º turno)

Autor Executivo Municipal

*Sob vista do Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

5258/2021 Dispõe sobre a instalação de mata-burros nas vias rurais do Município de Patos de Minas. (fase: 1º turno)

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior

*Sob vista do Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

5379/2021 Institui os critérios de internação involuntária de dependentes químicos no Município de Patos de Minas; e dá outras providências”. (fase: 1º turno)

Autores Vereadores João Batista Gonçalves – Cabo Batista e Ezequiel Macedo Galvão

* Sob vista do Vereador Daniel Amorim Gomes (em 2/12/2021)

5383/2021 Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 6.890, de 23 de abril de 2014, que “Dispõe sobre a gratuidade e benefícios no transporte coletivo urbano de Patos de Minas, e dá outras providências”. (fase: 1º turno)

Autor Vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista

* Sob vista do Vereador Wilian de Campos (em 2/12/2021)

INDICAÇÕES: Aprovadas

Nº/AUTOR ASSUNTO

720/2021 Ao Senador Antônio Augusto Junho Anastasia, indicando a alocação de recursos financeiros para a Associação Beneficente Dr. Paulo Borges, mantenedora da Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas/MG, visando à aquisição de equipamentos, medicamentos e materiais médicos hospitalares.

Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista

721/2021 Ao Senador Antônio Augusto Junho Anastasia, indicando a alocação de recursos, nos respectivos órgãos federais e/ou estaduais, para a realização de obras de infraestrutura urbana, como pavimentação asfáltica e recapeamento das ruas do município de Patos de Minas – MG.

Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista

722/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a regulamentação das condições específicas de estacionamento de veículos para os usuários do Restaurante Popular - incluindo a especificação de vagas destinadas às motocicletas e aos carros, a reserva de vaga em frente à rampa de acesso ao local, com o uso de placas e sinalização horizontal (marcação no chão) para as pessoas deficientes, e, ainda, a destinação de vagas prioritárias para deficientes e idosos - , localizado na Rua Vereador João Pacheco, Bairro Santo Antônio.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes

723/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a poda do mato alto, a melhoria na iluminação pública e a construção de passeio, em seu entorno, com, pelo menos, dois acessos para cadeirantes, na Praça Zequito Rocha, localizada entre as ruas José Augusto de Queiroz, José das Chagas e José Caixeta dos Santos, no Bairro Caiçaras.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes

724/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a poda do mato alto e a instalação de um ecoponto na Praça Madri, localizada entre as avenidas Brasil e Afonso Queiroz, no Bairro Boa Vista.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes

725/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a cobertura e a iluminação da quadra poliesportiva do Parque Municipal do Mocambo.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

726/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de operação tapa-buracos na Avenida João Marques de Queiroz, no Bairro Jardim Esperança, em toda sua extensão.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

727/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando o retorno da realização dos atendimentos da equipe de saúde da família na comunidade Café Patense na própria localidade.

Autor Vereador Gladston Gabriel da Silva

728/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização, junto aos órgãos responsáveis, de campanha de conscientização contra o abandono e os maus tratos de animais, mediante a afixação de banners nos locais onde o índice de abandono é grande.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

729/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a implantação, com urgência, de sinalização de trânsito, mediante a instalação de semáforo, travessia elevada ou qualquer outra medida que sinalize, com efetividade, a passagem de carros e pedestres na Rua Maranhão, esquina com a Rua Dona Luiza, no Bairro Cônego Getúlio.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

730/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando o reperfilamento asfáltico da Rua Miguel Machado Marques, no trecho entre as ruas Lucy Mesquita de Araújo e Maria Justa, Bairro Guanabara.

Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão

731/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a proibição de estacionamento na Rua Padre Caldeira, entre as ruas Teófilo Otoni e Ana de Oliveira, próximo ao Hospital Nossa Senhora de Fátima, deixando áreas de carga e descarga de mercadorias fora do horário de pico e área de embarque e desembarque de passageiros.

Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão

732/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a implantação de ciclofaixa nas ruas Agenor Maciel e Olegário Maciel.

Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão

733/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de travessia elevada em frente ao Instituto Presbiteriano de Educação (IPE), localizado na Rua Vereador João Pacheco, 428, BairroVárzea.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

734/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização da Conferência da Educação na última semana de março de 2022.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Prof.ª Beth

735/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de um redutor de velocidade (travessia elevada para pedestres) em frente à Escola Municipal Maria Inez Rubinger de Queiroz Rodrigues, localizada na Avenida Ari Pessoa Franco, 910, Bairro Ipanema.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Prof.ª Beth

736/2021 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de placas de sinalização: “Proibido estacionar’, “Portadores de deficiência”, “Ônibus do transporte escolar do meio rural”, no entorno da Escola Municipal Maria Inez Rubinger de Queiroz Rodrigues, Bairro Ipanema.

Autor Vereador Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Prof.ª Beth

REQUERIMENTOS - Aprovado

29/2021 Ao Prefeito Municipal, Luís Eduardo Falcão Ferreira, solicitando o envio de informações, abaixo relacionadas, sobre os atuais cargos de TNS/Engenheiro Civil e TNS/Arquiteto, bem como o envio do respectivo edital do processo seletivo, caso haja servidores contratados por meio desse processo.

1) número de vagas que estão ocupadas;

2) nome dos servidores ocupantes dos cargos;

3) data de admissão;

4) setor em que cada servidor está lotado exercendo suas funções;

5) forma de ingresso para o cargo na Administração Pública;

Autor Vereador Vicente de Paula Sousa

MOÇÃO DE APLAUSOS - Aprovadas

018/2021 Ao servidor Erivaldo Rodrigues Soares pelo brilhante trabalho realizado à frente do setor de Informações e Estatísticas na Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas.

Autor Vereador Gladston Gabriel da Silva

019/2021 Ao senhor José Ronaldo Ribeiro pelo edificante trabalho voluntário de resgate e cuidado com os animais de rua de nossa cidade.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes

020/2021 Aos integrantes do Projeto Renascer Natalino, pela memorável iluminação pública natalina em nossa cidade, resplandecendo Patos de Minas em brilho e alegria.

Autor Vereador Gladston Gabriel da Silva

Moções de Pesar

249/2021:

  1. Abadia Maria Rodrigues de Oliveira
  2. Alair Gomes Camargo
  3. Altamir Nunes da Silva
  4. Ana Carolina Caixeta Dias
  5. Antônio de Paula Barbosa
  6. Antônio Paulo Andrade
  7. Antônio Soares Nogueira
  8. Belchior Basilio da Silva
  9. Bercholina Cândida da Silva
  10. Cândida Alves da Silva
  11. Carlos Roberto Gomes
  12. Carolina Nunes de Oliveira
  13. Cecília Sebastiana da Cruz Pereira
  14. Célio da Silva Andrade
  15. Eliana Garcia de Sousa
  16. Eni Alves de Araújo
  17. Erick Augusto Magalhães
  18. Dalci Vilela Silva
  19. Diego Henrique da Silva
  20. Dejanira Luiza de Araújo
  21. Diolina da Silva Pereira
  22. Divino Meira de Magalhães
  23. Dorvalino Queiroz de Magalhães
  24. Francisco Ribeiro de Vasconcellos
  25. Geraldo Basílio da Silva
  26. Geraldo Martins dos Santos
  27. Gilberto José da Silva
  28. Gilberto Sérgio Pacheco
  29. Heny Alves Meira
  30. Hilda Caixeta de Amorim Pinheiro
  31. Honovarico Batista Soares
  32. Irene Corgozinho de Araújo
  33. Ivo Pereira de Lima
  34. João de Souza dos Santos
  35. Joaquim Gonçlaves
  36. José Caixeta de Araújo
  37. José de Matos da Silva
  38. José Francisco de Moura
  39. José Iris de Araújo
  40. José Pereira de Carvalho
  41. Jozias Gonçalves Filho
  42. Juliete Luiza Machado Amaral
  43. Kelida Maria Martins
  44. Laurinda Oliveira
  45. Laurindo Rodrigues do Carmo
  46. Lazara Maria de Jesus
  47. Lazara Maria Mendes
  48. Leontina de Oliveira Gomes Soares
  49. Lucas Eliquierre Rodrigues Silva
  50. Lucas Guimaraes Rosa Oliveira
  51. Luciana Santos Medeiros
  52. Luzia Tavares da Silva Cândido
  53. Magna Campos Silveira Caixeta
  54. Marcionilio José Ribeiro
  55. Mariana Silverio Rosa
  56. Maria Alves do Nascimento
  57. Maria Conceição Sousa
  58. Maria Efigênia Beltoldo Taddei
  59. Maria José Gabriel
  60. Maria Lucia Marques Gomes
  61. Maria Pereira
  62. Maria Rodrigues de Lima Araújo
  63. Maria Souto de Jesus
  64. Marli Fagundes de Faria
  65. Mario Gonçalves de Magalhães
  66. Nadir Vieira da Cruz
  67. Natimorto de Laryssa Maria Batista Romero
  68. Orozita de Jesus
  69. Osmar Elias da Silva
  70. Osvaldo Afonso Texeira
  71. Oswalda Maria Pereira Paiva
  72. Pedro Pereira Caixeta
  73. Ricardo Adolfo Pelet
  74. Rita Maria de Jesus
  75. Rodrigo Carvalho Alves de Oliveira
  76. Sebastiana Gomes do Nascimento
  77. Sueli de Aquino
  78. Waldir Gonçalves da Silva
  79. Wilson Alves de Araújo

Autor: Legislativo Patense

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Itamar André dos Santos - PATRIOTA, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelo suplente José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS

2CFOT - Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, composta pelos vereadores José Carlos da Silva (Carlito) – DEM – Presidente, João Batista de Oliveira (João Marra) – PATRIOTA, Mauri Sérgio Rodrigues (Mauri da JL) – MDB e pelos suplentes Vitor Porto Fonseca Gonçalves – CIDADANIA

e José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS.

2CFOT - Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, composta pelos vereadores José Carlos da Silva (Carlito) – DEM – Presidente, João Batista de Oliveira (João Marra) – PATRIOTA, Mauri Sérgio Rodrigues (Mauri da JL) – MDB e pelos suplentes Vitor Porto Fonseca Gonçalves – CIDADANIA

e José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS.

2CFOT - Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, composta pelos vereadores José Carlos da Silva (Carlito) – DEM – Presidente, João Batista de Oliveira (João Marra) – PATRIOTA, Mauri Sérgio Rodrigues (Mauri da JL) – MDB e pelos suplentes Vitor Porto Fonseca Gonçalves – CIDADANIA

e José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS.

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Itamar André dos Santos - PATRIOTA, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelo suplente José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Itamar André dos Santos - PATRIOTA, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelo suplente José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Itamar André dos Santos - PATRIOTA, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelo suplente José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Itamar André dos Santos - PATRIOTA, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelo suplente José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS

2CFOT - Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, composta pelos vereadores José Carlos da Silva (Carlito) – DEM – Presidente, João Batista de Oliveira (João Marra) – PATRIOTA, Mauri Sérgio Rodrigues (Mauri da JL) – MDB e pelos suplentes Vitor Porto Fonseca Gonçalves – CIDADANIA

e José Eustáquio de Faria Junior – PODEMOS.

2CUTT - Comissão Urbanismo, Trânsito e Transportes, composta pelos vereadores Vitor Porto Fonseca Gonçalves – Presidente - CIDADANIA, João Batista Gonçalves (Cabo Batista) – CIDADANIA, Wilian de Campos – PATRIOTA e pelos suplentes Mauri Sérgio Rodrigues – MDB

e João Batista de Oliveira (João Marra) – PATRIOTA.

3CDHC - Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, composta pelos vereadores Daniel Amorim Gomes (Prof. Daniel Gomes) – PDT – Presidente, Elizabeth Maria Nascimento e Silva (Prof.ª Beth) – DEM, Vitor Porto Fonseca Gonçalves – CIDADANIA e pelos suplentes vereadores João Batista de Oliveira (João Marra) – PATRIOTA e Wilian de Campos – PATRIOTA

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