Síntese da 1ª Reunião Ordinária do 2º Período da 2ª Sessão Legislativa - Dia 10 de fevereiro de 2022

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial 16 vereadores presentes; ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo Galvão.
  • Oração – Vereador Vitor Porto.
  • Leitura e despacho de correspondências;
  • Tribuna Livre;
  • Oradores Inscritos;
  • Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
  • Comunicações dos Vereadores;
  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).
  • Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
  • Chamada final

TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno

*Sra. Sônia Silveira - Secretária Municipal de Educação e Sr. Moisés Ávila da Silva – Controlador-Geral do Município.

Assunto: Prestar esclarecimentos sobre o rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. (Requerimento 03/2022, de autoria do vereador Daniel Amorim Gomes)

Em atendimento ao Requerimento n.° 03/2022, de autoria do vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes, fez utilização da tribuna livre a secretária municipal de Educação, Sônia Maria Silveira, com a finalidade de “Prestar esclarecimentos sobre o rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb”. Acompanhando a secretária Sônia Silveira, também prestou esclarecimentos, o controlador-geral do Município Moisés Ávila da Silva.

Num primeiro momento, a secretária Sônia Silveira fez a definição do que é Fundeb, dizendo que se trata de “fundo estadual de natureza contábil, destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação e à valorização dos trabalhadores em educação, e dividido em duas Fontes Contábeis – 118 e 119”. A secretária de Educação também relacionou o que foi feito em 2021 com os recursos do Funded, tais como pagamentos da gratificação por titulação aos profissionais da Educação (contratados e efetivos); prorrogação de todos os contratos até 31/12/2021; pagamento do incentivo à docência aos profissionais contratados; cumprimento da legislação contratando professores apoio / intérprete de Libras para todos os alunos da rede que têm direito ao atendimento educacional especializado, inclusive nos Cmeis (anteriormente atendidos por estagiários), e contratação de professores para reforço escolar. Sônia Silveira informou, ainda, o quantitativo de professores e de educadores infantis de setembro de 2019 a fevereiro de 2022.

Na sequência, o controlador-geral Moisés Ávila teceu explicações quanto aos critérios utilizados para o pagamento do rateio do Fundeb; esclareceu que o Fundeb está separado em duas fontes: 118 (70%) e 119 (30%), as quais determinam os critérios do referido pagamento; disse que, dessas fontes, a 118 é destinada exclusivamente ao pagamento da remuneração dos professores e especialistas de educação e que, “por ser remuneração, tem INSS e IRRF”; e explanou que, dessa forma, o rateio foi feito somente para os professores e especialistas que atuaram nessa função em 2021.

Logo em seguida, o vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes, autor do requerimento, fez vários questionamentos sobre o assunto. Dentre eles, questionou sobre o motivo da substituição da lista preliminar elaborada pela Semed por outra elaborada pela Prefeitura Municipal de Patos de Minas; e argumentou sobre a “ampliação do leque de profissionais que deveriam ser contemplados com rateio com a mudança do novo Funded”, dizendo que “a Prefeitura optou pelo pagamento para o menor número possível de profissionais”, afirmou.

Em resposta, Sônia explicou que a segunda lista foi elaborada pelo corpo técnico jurídico da Prefeitura, com base no Tribunal de Contas; e disse que a abertura do mencionado “leque” passa a vigor a partir deste ano de 2022. Por sua vez, o controlador Moisés alegou que “foi a maior lista permitida pela lei”, uma vez que “o que era permitido ser pago, foi efetivamente pago”.

A vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Prof.ª Beth, como profissional da educação, defendeu que todos os profissionais da educação deveriam receber o rateio do Fundeb, mas afirmou que “não cabe a nós impor essa questão”. Nesse sentido, solicitou que tais esclarecimentos sejam disseminados a todos os profissionais da rede municipal de ensino.

O Professor Daniel discordou de que se trata de “sobra de salário”, conforme afirmou Moisés, uma vez que “não se recebe salário somente uma vez ao ano”; destacou que, diferentemente do Município de Patos de Minas, o Estado e os Municípios vizinhos não cobraram a incidência previdenciária no rateio do Fundeb; e indagou os motivos de “tantos profissionais do Magistério terem ficado fora lista”.

Por sua vez, Moisés reforçou ter seguido critérios do Tribunal de Contas e reafirmou que fizeram parte da lista somente aqueles profissionais que atuaram efetivamente em sala de aula (professores) ou nas escolas (especialistas da educação). Na sequência, Sônia Silveira teceu explicações sobre as respostas que estão sendo feitas aos profissionais que fizeram questionamentos, e informou que atualmente apenas 5 processos estão sendo analisados.

Por fim, o vereador Prof. Daniel Gomes afirmou que “faltou clareza sobre a condução do processo pelo Executivo Municipal, tanto no projeto enviado, quanto no que diz respeito à Prefeitura, que deveria ter elaborado um decreto com os critérios utilizados”, manifestou. Professor Daniel disse, ainda, que “as escolhas jurídicas feitas foram restritivas”; e indagou como a Prefeitura fará a cobrança da devolução dos recursos que foram pagos indevidamente. Moisés então explicou que, nos casos em que os recursos forem pagos indevidamente, tal cobrança será feita por processo administrativo.

Ao final, o vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves confirmou a informação, mediante mensagem enviada à chefe de gabinete da secretária de Estado de Planejamento e Gestão, que, de fato, no Estado de Minas Gerais, não foi descontado INSS dos profissionais efetivos. E a vereadora professora Beth afirmou acreditar que não há firmeza, nem no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre os critérios de pagamento do rateio do Fundeb.

Encerrando a tribuna, o presidente em exercício José Eustáquio de Faria Júnior agradeceu aos representantes do Executivo Municipal pela participação na tribuna.

TRIBUNA LIVRE II: Embora não inscrito, participou da tribuna livre da Câmara Municipal o presidente nacional da Associação Brasileira das Câmaras Municipais, Rogério Rodrigues da Silva.

Vereador em tempos passados na cidade de Coromandel e, atualmente, presidente da Associação Brasileira das Câmaras Municipais – Abracam, com sede em Brasília, Rogério Rodrigues destacou que, atuante em prol do fortalecimento do Legislativo Municipal, a entidade busca a valorização do principal ator da política brasileira, qual seja, o vereador.

Além disso, o presidente da associação falou sobre o trabalho da entidade para a preservação e ampliação das prerrogativas dos vereadores já conquistadas, conforme os artigos 29 e 30 da Constituição Federal, momento em que também enfatizou a importância de se conscientizar os parlamentares municipais sobre o seu papel.

Na oportunidade, Rogério divulgou que a Associação Brasileira das Câmaras Municipais está desenvolvendo um trabalho de modernização das Câmaras, de qualificação dos vereadores e servidores, e do fortalecimento da interlocução da Câmara Municipal com a sociedade.

Nesse sentido, o presidente da Abracam explicou que a entidade está desenvolvendo, em Minas Gerais, a “Rota do Conhecimento Legislativo”, que consiste num dia de palestras, iniciada em Juiz de Fora, abrangendo os vereadores da Zona da Mata, a qual seguiu-se para Uberaba, reunindo os vereadores do Triângulo, e agora “nós queremos marcar para fazer a terceira rota aqui em Patos de Minas, e a quarta rota em Unaí”, afirmou.

Por fim, Rogério Silva informou ter enviado um ofício à Mesa Diretora desta Casa Legislativa, solicitando que, Patos de Minas, como cidade pólo, seja a sede da terceira Rota do Conhecimento Legislativo da Abracam, recepcionando os vereadores do Alto Paranaíba.

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES):

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

* 865/2022 Dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo). Emenda sob vista do vereador Vicente de Paula.

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O Plano Diretor é um instrumento da política urbana instituído pelo art. 182, § 1º, da Constituição Federal, e define a política de desenvolvimento e de expansão urbana.

A melhor doutrina, assim define o Plano diretor:

é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos.”(SABOYA, Renato. Concepção de um sistema de suporte à elaboração de planos diretores participativos. 2007. Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia Civil – Universidade Federal de Santa Catarina).

O Plano Diretor estabelece princípios, diretrizes e normas, fornecendo orientações para as ações que, de alguma maneira, influenciam no desenvolvimento urbano, sendo que o art. 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece os conteúdos que deverão ser previstos no Plano Diretor, vejamos:

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.”

Nesse sentido, o primeiro Plano Diretor do Município de Patos de Minas foi instituído através da Lei Complementar nº 13, de 25 de novembro de 1991.

Em 2006, foi realizada a primeira revisão do Plano Diretor, editando-se a Lei Complementar nº 271, de 01 de novembro de 2006, que está em vigência até hoje.

Em elaboração desde 2019 e após realizadas diversas audiências públicas e longos debates com a sociedade, o Executivo Municipal apresenta proposta de nova revisão do Plano Diretor, em conformidade com a exigência prevista no Estatuto da Cidade e demais legislações pertinentes.

O novo Plano Diretor é um instrumento para garantir a todos os cidadãos do Município um lugar adequado para morar, trabalhar e viver com dignidade, proporcionando acesso à habitação adequada, ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade, ao trânsito seguro e aos serviços e equipamentos urbanos.

Trata-se do principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e ambiental do município, tendo por objetivo orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como atender às aspirações da comunidade, constituindo-se na principal referência normativa das relações entre o cidadão, as instituições e os meios físicos e bióticos.

Os princípios fundamentais que norteiam o Plano Diretor, são destinados a formar a base aparteante das ações de gestão democrática municipal, elaborando normas para que a cidade e a propriedade urbana dentro do município cumpram sua função social, proporcionando aos cidadãos acesso a direitos e a políticas públicas voltadas para a promoção e consolidação de um Município que dignifica seus cidadãos.

Não obstante, é preciso promover o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente sustentável, como forma de garantir o aperfeiçoamento da gestão de políticas públicas.

A participação popular no planejamento e na gestão do município permite amplo controle social sobre as políticas públicas, a inclusão social e cidadania para a população permitindo que cada cidadão participe e seja consciente de seus direitos.

A Revisão do Plano diretor garante integração municipal em todos os seus segmentos mediante a melhoria de qualidade nos serviços prestados pelo município.

O presente Projeto de Lei Complementar para revisão do Plano de Diretor traz algumas alterações e inovações, como regularização fundiária em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, Revisão do Macro Sistema Viário, Cidade Inteligente, Cidade Resiliente e o Plano de Ação e Investimento (PAI).

O instituto da regularização fundiária, instituído pela Lei Federal nº 13.465 de 2017, é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

As macrodiretrizes viárias, constitui-se na previsão de novas vias com características operacionais que garantam a continuidade da malha viária existente quando da implantação de novos empreendimentos (loteamentos e parcelamentos), bem como ligação entre as diversas regiões da cidade, otimização da circulação, promovendo o aumento de capacidade viária para atendimento do volume crescente de veículos, melhoria da segurança viária com a eliminação de pontos de conflitos e alívio do tráfego urbano em rodovias que passam pelo perímetro urbano do município.

Cidade Inteligente, é aquela que faz uso estratégico de sua infraestrutura, serviços, informação e comunicação, com planejamento e gestão urbana para dar resposta às necessidades sociais e econômicas da sociedade, atendendo com níveis de inteligência na governança, na administração pública, no planejamento urbano, na tecnologia, no meio ambiente, nas conexões internacionais, na coesão social, no capital humano e na economia.

Cidade Resiliente, é aquela que tem a capacidade em lidar com situações adversas, superar pressões, obstáculos e problemas, e reagir positivamente a eles sem entrar em conflito.

O Plano de Ação e Investimentos (PAI) indica as ações e projetos prioritários para a implementação do Plano Diretor Municipal, e apresenta a hierarquização dos investimentos públicos municipais segundo as estratégias de ação definidas.

No PAI são apresentadas as estimativas de custos para os próximos dez anos em compatibilidade com a capacidade de investimento e endividamento do município e outras fontes de recursos e na relação custo/benefício para a população

Enfim, as políticas, diretrizes, normas, planos, programas e orçamentos anuais e plurianuais do Município deverão atender ao estabelecido neste Projeto de Lei Complementar e na legislação que vier a regulamentá-la.

Eventual demarcação ou ampliação do perímetro urbano deverá observar as exigências previstas no art. 42-B da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), através de lei ordinária específica, cujo projeto específico deverá atender às diretrizes do plano diretor, quando houver (§ 1º), in verbis:

Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

  • 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.

Portanto, a demarcação ou ampliação de perímetro urbano ou sua alteração deve ser objeto de leis específicas em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.

Cabe consignar que a ampliação do perímetro urbano implica que o Poder Público deverá proporcionar aos novos núcleos urbanos que vierem a surgir, serviços de transporte, limpeza urbana, saúde, educação, iluminação pública, entre outros, gerando um alto custo para o erário municipal decorrente da prestação, manutenção e conservação desses serviços essenciais, além do que ampliação poderá proporcionar consequências impactantes, na organização territorial urbanística, que possui suas próprias características de uso urbano limitado pelo zoneamento, lei de uso e ocupação de solo, código de postura, lei ambientais, regras de vizinhança social e econômicas, entre outras regras.

Isso tudo, exigirá do Poder Público, mais recursos a serem custeados pelo cidadão com o pagamento de impostos. Daí o cuidado e respeito as normas preconizadas para elaboração de um plano diretor que possui seu fundamento no princípio constitucional da função social da propriedade, que não é mera peça formal, mas que exigirá a execução de políticas públicas com reflexos nas atividades privadas.

Destaca-se ainda que a falta de continuidade do tecido urbano, provocada por vazios urbanos, dificulta a execução de ligações viárias, gerando áreas desarticuladas e, como consequência, o carregamento de determinados sistemas e a penalização da população como um todo.

Portanto, o Plano Diretor obrigatoriamente deve seguir as diretrizes traçadas pela Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade), pelo Código Florestal (Lei n.º 4.771/65), pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79), demais normas de regência bem como princípios urbanísticos e ambientais.

ETAPAS DO PLANO DIRETOR:

O processo de revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas seguiu os seguintes procedimentos e cronogramas:

Cerimônia de lançamento da Revisão do Plano Diretor: ocorrida no dia 4 de julho de 2017, às 19:00 horas no Teatro Municipal Leão de Formosa. Contou com a presença de autoridades e representantes da sociedade civil.

Apresentação dos diagnósticos preliminares por eixos temáticos: acontecida em novembro de 2017, no prédio da Câmara Municipal. Foram apresentados os andamentos dos trabalhos de acordo com os temas em audiência pública, nas quais se discutiu sobre os problemas e as potencialidades gerais do município. Nestas reuniões, foram eleitos os membros representantes da sociedade para comporem o Núcleo Gestor.

A Tabela 1 a seguir demonstra os diagnósticos preliminares por eixo temático:

APRESENTAÇÕES DOS DIAGNÓSTICOS PRELIMINARES DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR POR EIXOS TEMÁTICOS – NOVEMBRO DE 2017

Data

Tema

Assuntos Abordados

Oradores

06/11/2017

Gestão Pública

- Administração Municipal

- Finanças

- Aspectos demográficos do Município

Clarindo Silva

Valéria Melo

José Martins Coelho

07/11/2017

Desenvolvimento Econômico

- Aspectos econômicos do Município

Andalécio Silvério de Lima

08/11/2017

Desenvolvimento Social

- Saúde

- Educação

- Esporte e Cultura

- Assistência social

José Henrique Nunes

Fabiana Ferreira

Fábio Amaro

Eurípedes Donizete

10/11/2017

Mobilidade Urbana

- Aspectos da mobilidade do Município

Roberto Carlos de Campos

13/11/2017

Meio Ambiente e Saneamento

- Diagnóstico ambiental

- Abastecimento de água e coleta de esgoto

- Limpeza urbana

Eni Aparecida do Amaral

Sophia Lorena Pinto Vieira

Whaler Eustáquio Dias

Júlio Cézar

14/11/2017

Desenvolvimento Urbano

- Ordenamento territorial e impactos

- Iluminação pública e pavimentação

Marcelo Ferreira Rodrigues

Rogério Borges Vieira

Tabela 1 - Relação das apresentações dos diagnósticos preliminares da Revisão do Plano Diretor por eixos temáticos.

Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

Composição do Núcleo Gestor: com a eleição dos membros da sociedade e nomeação dos servidores públicos, o Decreto n° 4.426/2018 instituiu o Núcleo Gestor, que é paritário. A Portaria nº 3.870, de 11 de janeiro de 2018, nomeou os membros do Núcleo Gestor Municipal para elaboração da Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Patos de Minas, inclusive com representatividade de membros do poder público municipal (Secretarias municipais e da sociedade civil, v.g., do COMPUR e cidadãos comuns). Dentre suas incumbências, destaca-se: acompanhamento e verificação das fases do processo, emissão de recomendações, proposição e encaminhamento de temas relevantes e divulgação dos trabalhos à população.

Audiência pública para leitura comunitária: dividiu-se o município em 09 regiões urbanas e 06 povoados para realização das audiências públicas de discussão dos diagnósticos técnicos levantados, bem como para o levantamento de sugestões e ideias da população sobre assuntos de relevância para o plano.

Abaixo a Tabela 2 com a relação das audiências públicas:

RELAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MEIO URBANO E RURAL

Data

Região

Local

Número de Pessoas

06/06/2018

Santana de Patos, Contendas, Paraíso, Paraíso de Baixo, Lanhosos, Campo Alegre, Vieiras e Assentamento 2 de Novembro.

Centro Comunitário de Santana de Patos

87

11/06/2018

Norte

E.M. Professora Maria Madalena de Melo

67

18/06/2018

Nordeste

E.E. Doutor Paulo Borges

58

20/06/2018

Pindaíbas, Buracão, Chumbo, Leal, Batatas, Posses, Vertentes, Abelha, Cabeceira da Abelha, Firmes, Ranchinho e Sapé

Centro Comunitário de Pindaíbas

50

25/06/2018

Noroeste

E.E. Abner Afonso

46

27/06/2018

Oeste

E.M. Frei Leopoldo

103

02/07/2018

Sul

E.M. Maria Inez Rubinger de Queiroz

64

04/07/2018

Sudoeste

E.E. Ilídio Caixeta de Melo

80

09/07/2018

Sudeste

15° Batalhão da Polícia Militar

77

11/07/2018

Baixadinha, Anga, Aragão, Açude Canavial, Barreiro, Colônia Agrícola, Baianos/Café Patense, Porto das Posses, Capela das Posses, Onça, Bebedouro das Posses, Mata Burros, Sertãozinho, Ribeirão da Cota, Arraial dos Afonsos, Ponto Chic

Sede da Secretaria de Educação

64

18/07/2018

Bom Sucesso, Major Porto, Horizonte Alegre, Três Porteiras, Santa Maria, Moreiras, Cabeceira do Chumbo, Vertentes, Cabeceira do Areado, Serra da Quina, Serra Grande

Centro Comunitário de Bom Sucesso

46

20/07/2018

Major Porto

Salão Paroquial

33

23/07/2018

Leste

SESI

72

25/07/2018

Alagoas, Restinga, Curraleiro, Córrego Rico, Barreirinho Curraleiro

Centro Comunitário de Alagoas

75

27/07/2018

Chumbo

Salão Paroquial

31

30/07/2018

Central

Sociedade Recreativa Patense

36

01/08/2018

Pilar, Boassara, São Miguel, Potreiros, Rocinha, Cabral, Santo Antônio das Minas Vermelhas, Assentamento Frei Tito

Centro Comunitário de Pilar

60

Tabela 2 - Relação das audiências públicas realizadas no meio urbano e rural.

Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas

Anexo ao Projeto de Lei estudos, estão relatórios contendo mapas/gráficos de diagnósticos e dados técnicos que subsidiaram a elaboração do projeto do Plano Diretor, bem como registro em atas das audiências públicas realizadas, com cerca de 1.200 páginas composto por 5 volumes escritos e mídia eletrônica.

Enfim, cumprindo determinação legal, o Executivo encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor, acompanhado de seus Anexos, Diagnósticos Técnicos, Diagnósticos Comunitários, Diretrizes, Proposições e Plano de Ação e Investimentos (PAI).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, solicito ao Sr. Presidente e demais vereadores a apreciação e a aprovação do incluso Projeto de Lei Complementar, observadas as prerrogativas legais dos Poderes constituídos.”

* 866/2022 Altera o perímetro urbano estabelecido pela Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas” e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal – Sob vista do vereador Wilian de Campos.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Através da Lei Complementar nº 530, de 31 de outubro de 2016, foi ampliado o perímetro urbano da sede do Município de Patos de Minas, com a inserção de áreas rurais além do Rio Paranaíba.

No entanto, a mencionada lei complementar não estabeleceu as diretrizes e condicionantes para efetivar a referida ampliação, conforme exigência da legislação vigente, em especial aquelas contidas no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Diante disso, a Lei Complementar nº 530, de 2016, foi alvo de vários questionamentos, vindo a sua aplicação a ser suspensa, conforme Decreto nº 4.700, de 1º de outubro de 2019.

Assim, após estudos para atendimento da legislação vigente, foram estabelecidas as diretrizes e elaborados os documentos necessários para a ampliação do perímetro urbano da sede do Município, os quais paramentam o incluso projeto de lei.

A área acrescida ao perímetro urbano foi levantada levando-se em conta diversos fatores, tais como: localização, potencial efetivo para loteamento e expansão urbana, proximidade da infraestrutura básica, dentre outros.

Outrossim, além de fomentar o crescimento do Município, a proposição também estabelece as condicionantes para utilização das áreas de expansão urbana, de forma a preservar o interesse público e social, bem como o meio ambiente.

Além disso, antes da concessão da competente licença para parcelamento do solo o empreendimento passará pelo crivo do CODEMA e do COMPUR, dando maior transparência e legalidade ao processo.

Em assim sendo, mediante a oportunidade, pertinência e legalidade da matéria, enviamos o presente Projeto de Lei Complementar a essa augusta Casa para apreciação dos eminentes edis e pedimos a sua aprovação.”

* 867/2022 Altera a Lei Complementar nº 216, de 4 de agosto de 2004, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Território do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A presente proposição tem por objetivo adequar os instrumentos de parcelamento do solo a nível municipal, seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

As alterações sugeridas no projeto modernizarão a legislação municipal sobre o tema. Foram inseridas figuras de loteamento de acesso controlado e de condomínio de lotes.

Além disso, as alterações também visam propiciar a regularização de imóveis situados em núcleos urbanos situados na área rural do Município, as conhecidas “chácaras”.

Posto isso, considerando a legalidade, conveniência e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a essa Casa Legislativa para apreciação dos preclaros Vereadores, solicitando-lhes a sua aprovação.”

* 870/2022 Altera a redação do art.º 1º da Lei Complementar nº 550, de 17 de abril de 2017, que “Dá nova redação à condição 5 (cinco) prevista nas observações constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2008, que ‘Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação de Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas’”.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Itamar André dos Santos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei Complementar, visa alterar a redação do Art.º 1º da Lei Complementar Nº 550, de 17 de abril de 2017, que dispõe sobre o afastamento lateral no segundo pavimento das edificações.

Nota-se que a LC 550/2017 restringe a utilização da área descoberta no 2º pavimento proveniente da cobertura do 1º Pavimento até a altura de 5,00 metros, vedando a instalação de quaisquer equipamentos neste local descoberto. Tal vedação causa estranheza, pois restringe a utilização de um espaço privativo descoberto de forma injustificada e limitando a utilização do imóvel por seu proprietário.

O Contribuinte tem a prerrogativa legal de decidir, dentro do uso permitido para local e sem prejudicar a terceiros, a destinação da área pertencente a sua propriedade particular. A título de exemplo, a atual redação não permite, em apartamentos, a instalação de ar-condicionado, varal, máquina de lavar roupas, entre outros equipamentos no referido afastamento.

Neste sentido, considerando ainda que esta alteração apenas corrige tal situação que vem coibindo o cidadão de utilizar a sua propriedade particular para os fins que melhor lhe aprouver, e por todo o exposto, o presente projeto merece a aprovação em plenário.”

PROJETOS DE LEI:

* 5397/2021 Autoriza a concessão administrativa de uso de áreas de equipamentos comunitários do Município em favor da Sociedade Estância das Águas.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para promover a concessão administrativa de uso de áreas de equipamentos comunitários do Município em favor da Sociedade Estância das Águas.

A referida associação foi criada pelos proprietários e moradores do empreendimento denominado Loteamento Fechado Estância das Águas.

No Processo Administrativo nº 1711/2021 foi requerida a concessão de uso das áreas de equipamento comunitário no loteamento fechado em referência, em conformidade com a Lei Complementar nº 216, de 4 de agosto de 2004, Seção IV do Capítulo II.

De acordo com o art. 19 da referida lei, a outorga administrativa para uso dos espaços livres, áreas verdes e equipamentos comunitários deve ser feita exclusivamente em favor da associação de moradores do loteamento, que deverá assumir por conta e ordem dos proprietários de lotes a responsabilidade pelas despesas e custas administrativas de implantação.

Já o art. 23 da mesma norma prevê que o Poder Executivo está autorizado a outorgar concessões administrativas de uso de vias de circulação, áreas livres e comuns e áreas verdes, exclusivamente a sociedade civis constituídas pelos adquirentes de lotes em loteamentos fechados, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.

Já a Lei Orgânica Municipal, no inciso VI do art. 67, diz que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre alienação, outorga de direito real, concessão e permissão administrativa de uso de bens imóveis.

Em assim sendo, a outorga da concessão carece de autorização legislativa, razão desta proposição.

Como visto, atendidos os requisitos legais pertinentes, a legislação municipal permite a concessão de uso de áreas destinadas a equipamentos comunitários nos loteamentos fechados aprovados pelo Município.

A empresa Requerente preenche os referidos requisitos, vez que se trata de associação de moradores de um loteamento fechado, criada com a finalidade de fazer a gestão do empreendimento.

Além disso, o Município não tem previsão de utilizar as áreas cedidas, pois elas se encontram nas dependências do loteamento fechado e devem ser destinadas ao uso comum pelos moradores da área.

Todas as despesas serão suportadas pela concessionária, não gerando ônus para os cofres municipais.

As demais condições da concessão estão relacionadas no corpo do Projeto e serão pormenorizadas no contrato de concessão administrativa a ser formalizado após a aprovação desta Lei.

Face ao exposto, levando-se em conta a legalidade, oportunidade e conveniência deste Projeto, pedimos sua apreciação e aprovação pelos eminentes edis dessa Casa Legislativa.”

* 5398/2022 Autoriza a concessão administrativa de uso de áreas de equipamentos comunitários do Município em favor da Sociedade Estância Imperial.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para promover a concessão administrativa de uso de áreas de equipamentos comunitários do Município em favor da Sociedade Estância Imperial.

A referida associação foi criada pelos proprietários e moradores do empreendimento denominado Loteamento Fechado Estância Imperial.

No Processo Administrativo nº 144968-21 foi requerida a concessão de uso das áreas de equipamento comunitário no loteamento fechado em referência, em conformidade com a Lei Complementar nº 216, de 4 de agosto de 2004, Seção IV do Capítulo II.

De acordo com o art. 19 da referida lei, a outorga administrativa para uso dos espaços livres, áreas verdes e equipamentos comunitários deve ser feita exclusivamente em favor da associação de moradores do loteamento, que deverá assumir por conta e ordem dos proprietários de lotes a responsabilidade pelas despesas e custas administrativas de implantação.

Já o art. 23 da mesma norma prevê que o Poder Executivo está autorizado a outorgar concessões administrativas de uso de vias de circulação, áreas livres e comuns e áreas verdes, exclusivamente a sociedade civis constituídas pelos adquirentes de lotes em loteamentos fechados, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.

Já a Lei Orgânica Municipal, no inciso VI do art. 67, diz que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre alienação, outorga de direito real, concessão e permissão administrativa de uso de bens imóveis.

Em assim sendo, a outorga da concessão carece de autorização legislativa, razão desta proposição.

Como visto, atendidos os requisitos legais pertinentes, a legislação municipal permite a concessão de uso de áreas destinadas a equipamentos comunitários nos loteamentos fechados aprovados pelo Município.

A empresa Requerente preenche os referidos requisitos, vez que se trata de associação de moradores de um loteamento fechado, criada com a finalidade de fazer a gestão do empreendimento.

Além disso, o Município não tem previsão de utilizar as áreas cedidas, pois elas se encontram nas dependências do loteamento fechado e devem ser destinadas ao uso comum pelos moradores da área, mantendo, assim, suas características de equipamento comunitário.

Todas as despesas serão suportadas pela concessionária, não gerando ônus para os cofres municipais.

As demais condições da concessão estão relacionadas no corpo do projeto e serão pormenorizadas no contrato de concessão administrativa a ser formalizado após a aprovação desta proposição.

Face ao exposto, levando-se em conta a legalidade, oportunidade e conveniência deste projeto, pedimos sua apreciação e aprovação pelos eminentes edis dessa Casa Legislativa.”

* 5399/2022 Autoriza dação em pagamento dos imóveis que especifica em favor de Marcelo Amaral.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Através desta proposição o Executivo Municipal busca autorização legislativa para pagar indenização em favor do Desapropriado, por meio de dação em pagamento dos imóveis descritos no art. 1º do projeto.

A dação corresponde ao pagamento de indenização por desapropriação decorrente da declaração de utilidade pública de terreno de propriedade do Desapropriado, através do Decreto nº 4.653/2019, com a atual redação dada pelo Decreto nº 5.070/2021, para a realização das obras de duplicação da Avenida Marabá e abertura da rotatória de acesso ao Bairro Alto do Limoeiro, nesta cidade.

A desapropriação recaiu sobre uma faixa de terreno com a área de 1.669,33 mts² (um mil seiscentos e sessenta e nove vírgula trinta e três metros quadrados), situada na Fazenda Lages, neste município, inscrito no cadastro imobiliário sob o nº 49-003-0914-000-000, com as seguintes divisas e confrontações: 47,52 metros de frente para a Avenida Marabá, 34,63 metros pelo flanco direito confrontando com Edilson Fernandes Silva, 35,76 metros pelo flanco esquerdo confrontando com Miguel Cândido da Silva, e 47,52 metros de fundos; sendo parte de uma área maior com 8.764,00 mts², registrado no CRI local sob o nº R-4/31.245 do Livro 2-AAAAS.

O COMPUR opinou favoravelmente ao pagamento da indenização através de dação em pagamento. Tanto a área desapropriada quanto os imóveis da dação em pagamento foram previamente avaliados, sendo que as partes firmaram acordo para quitação da desapropriação, conforme documento anexo (Termo de Acordo).

O pagamento do complemento da indenização foi realizado através de transferência bancária, diretamente para a conta de titularidade do Desapropriado.

A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Trata-se de modalidade de extinção de obrigação prevista nos artigos 356 a 359 do Código Civil Brasileiro, por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto no artigo 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município.

Posto isso, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres Vereadores, solicitando-lhes a sua aprovação.”

* 5404/2022 Altera a redação dos incisos VI e VIII do art. 8º da Lei Municipal nº 7.397, de 11 de novembro de 2016 que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de táxi, e dá outras providências”.

Autor Executivo Municipal Sob vista do vereador Bartolomeu Ribeiro.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Quando da sansão da referida lei, o art. 8º relacionou os requisitos necessários para a obtenção da permissão para prestação do serviço de táxi pelas pessoas jurídicas.

Dentre esses requisitos, a pessoa jurídica deve ser proprietária ou titular de contratos de arrendamento mercantil de frota de no mínimo cinco veículos (inciso VI). Além disso, deve reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência (inciso VIII).

Entretanto, tal exigência não pode prevalecer, uma vez que impede os microempresários e empresários individuais proprietários de veículos de obterem a permissão para prestação dos serviços de táxi.

Hoje em dia a maioria destes profissionais atuam no mercado na condição de MEI e EIRELI, haja vista os baixos custos de manutenção e a informalidade na abertura da inscrição.

Diante disso, a proposição apresentada visa alterar a exigência contida em lei, possibilitando que os microempreendedores e empresários individuais também possam obter permissão para prestação de serviços de táxi em Patos de Minas.

Além disso, também está sendo alterada a forma de reserva de veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

Pela atual redação da lei, está sendo exigido 10% do total de veículos. Como a empresa era obrigada a ter pelo menos 5 (cinco) veículos na frota, a reserva atingia apenas 01 (um) veículo.

Com a alteração ora proposta, onde se exige que a pessoa jurídica tenha pelo menos 01 (um) veículo em sua frota, seria irrelevante continuar exigindo que 10% fosse reservado com acessibilidade para deficientes.

Em virtude disso, propomos a alterar também do inciso VIII, para exigir a aludida reserva apenas quando a pessoa jurídica possui 5 (cinco) ou mais veículos em sua frota.

Posto isso, considerando a legalidade e pertinência da matéria, enviamos o presente Projeto de Lei a esta augusta Casa Legislativa para apreciação dos eminentes Vereadores, solicitando-lhes sua aprovação.”

* 5405/2022 Denomina Francisca Cândida Braga o beco localizado entre as quadras 04 e 11, setor 06, Bairro Centro.

Autor Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR Aprovado em turno único por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A denominação ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana (anexo).

Francisca Cândida Braga, filha de Cândida Braga de Jesus e José Francisco Braga, nasceu em Guimarânia, no dia 12 de setembro de 1912. Do lar, Francisca casou-se 3 vezes, respectivamente, com Vicente Antônio de Camargos, lavrador, com quem teve 3 filhos; Francisco José de Lima, carpinteiro, com quem tem 1 filho; e Minervindo João do Espírito Santo, fazendeiro, com quem teve também 1 filho, o caçula.

Seus filhos são: Sebastião Braga de Camargos, casado aposentado, residente em Itumbiara-GO; Antônio Braga de Camargos, casado, funcionário público municipal, residente em Patos de Minas; José Braga de Camargos, casado, sapateiro, aposentado, também residente em Patos de Minas; Maria Abadia Braga, do lar, já falecida, casada com Geraldo Magela da Silva, também falecido; Vicente Braga dos Santos, borracheiro, casado, residente em Patos de Minas, filhos esses dos quais provieram vários netos.

Analfabeta e de grandes amizades, Francisca Cândida sempre residiu no beco, desde que veio para Patos de Minas até seus últimos dias de vida. Ela faleceu neste município, no dia 2 de setembro de 1967, e aqui foi sepultada, quando estava prestes a fazer 55 anos de idade, deixando grande saudade em seus familiares e amigos

* 5406/2022 Denomina José Ilídio Pereira as Ruas 07 e 21, localizadas no Bairro Afonso Queiroz.

Autor Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR Aprovado em turno único por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A denominação ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana (anexo), em virtude do prolongamento da rua.

Dessa forma, cumpre esclarecer que, mediante a Lei n.º 7.465, de 12 de maio de 2017, foi denominada a rua José Ilídio Pereira. No entanto, com a aprovação dos loteamentos Afonso Queiroz III, houve prolongamento da via, abrangendo dois trechos com denominações distintas. Portanto, não se trata de nova denominação, e sim de uma correção. Dessarte, é necessária a revogação da Lei n.º 7.465/2017 para o melhor ordenamento jurídico.

José Ilídio Pereira nasceu em Patos de Minas, no dia 9 de agosto de 1915. Filho de Ilídio Pereira da Fonseca e Alcena Gonçalves da Fonseca, casou-se com Dália de Melo Pereira, teve 7 filhos, deixando 21 netos e 13 bisnetos.

Comerciante, fazendeiro e sócio majoritário da firma Pereira da Fonseca, José Ilídio foi também gerente da cooperativa agropecuária, presidente da Sociedade Recreativa Patense por cinco vezes, e vicentino, trabalhando em prol dos mais necessitados.

Importa salientar que, por meio da firma Pereira da Fonseca, foi construído um prédio que fica na esquina da Rua Major Gote com a Rua Olegário Maciel, onde tiveram uma grande loja de ferragens, materiais de construção e materiais variados, a qual funcionou por vários anos. Pioneiros em Patos de Minas nesse ramo de negócio, também construíram o primeiro conjunto habitacional com 10 casas na Rua Major Gote próximo ao hipermercado Bretas.

Enfim, homem espirituoso, otimista, muito sociável, sempre de bom humor e com grande espírito empreendedor, José Ilídio Pereira faleceu em Patos de Minas, no dia 6 de abril de 1999, deixando muitas saudades.”

* 5407/2022 Institui, no âmbito do Município de Patos de Minas, o “Dia do Operador e Jogador de Airsoft”.

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Esporte de ação que simula situações de combate, o Airsoft tem sido muito utilizado pelas forças militares para treinar seus soldados em ações de combate.

As armas utilizadas são réplicas externas de armas de fogo reais, porém seu mecanismo interno em nada se assemelha com as originais, sendo impossível qualquer conversão das armas de Airsoft para o uso com munição real, uma vez que se trata de armas que disparam bolinhas de plástico (bbs), de 6 mm de diâmetro, rígidas e sem tinta.

Além disso, para o desenvolvimento do esporte, é fundamental a honra dos jogadores, já que o jogador deverá acusar que foi atingido e sair do jogo. Em Uberlândia, por exemplo, existem cerca de 5 mil praticantes.

Enfim, de grande expansão no Brasil, o Airsoft está regulamentado pelas seguintes normas legislativas:

  • Portaria n.º 002 – Colog, de 26 de fevereiro de 2010
  • Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, conhecido como R-105, e seu Anexo I, que fornece a relação dos produtos controlados
  • Portaria nº 56 – Colog, de 5 de junho de 2017.

* 5410/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Através da presente proposição solicitamos a alteração do Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, a qual autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades.

O Anexo da referida Lei necessita de adequação para atender ao repasse à entidade Liga Patense de Desportos.

Por meio do Processo nº 153, de 14 de janeiro de 2022, a entidade solicita alteração do valor de R$ 20.000,00 que está definido no elemento auxílio para contribuição.

Além disso, solicita a inclusão do valor de R$ 95.000,00 para custear despesas na realização e desenvolvimento de projetos abrangendo a valorização e a promoção das atividades desportivas.

Com o objetivo de atender ao repasse, o Município assegurará este valor para cobrir as citadas despesas.

Posto isso, evidenciada a legalidade e conveniência da proposta, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por esta augusta Casa de Leis.”

* 5411/2022 Autoriza o Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas (IPREM) a reajustar os benefícios previdenciários que especifica e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente Projeto de Lei visa dar cumprimento ao mandamento constante do art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 2004, para garantir àqueles que recebem qualquer benefício previdenciário pago pelo Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas o reajuste concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e de pensões, de acordo com a legislação vigente.

Nesse contexto, seguindo a orientação trazida pela Portaria Interministerial MTP/ME N° 12, de 17 de janeiro de 2.022, foram adequados os percentuais na forma fixada em seu art. 1º, § 1º, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

Assim, com fundamento na norma federal, apresentamos esta proposição, solicitando que seja a mesma discutida, votada e, ao final, aprovada por estes Nobres Edis.”

* 5412/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Através deste Projeto de Lei solicitamos a alteração do Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde.

Por meio do Ofício nº 11/2022, de 20 de janeiro de 2022, a Secretaria de Saúde solicitou quer fosse feita uma alteração das emendas parlamentares dos vereadores colocadas diretamente para a Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas. Esse valor deveria ser realocado para compra de serviços através do CISALP.

Essa alteração se faz necessária pelo fato de ficar mais direta a destinação do recurso, ou seja, repassaremos o valor para o CISALP, que comprará o serviço na Santa Casa e, assim, conseguiremos saber qual o nome do paciente, qual exame ou procedimento foi adquirido com estes recursos de forma mais palpável e mais benéfica tanto para a população quanto para a Santa Casa que irá prestar o atendimento e receber pelo mesmo.

Com o objetivo de atender ao repasse, o Município assegurará este valor para cobrir as despesas da Secretaria Municipal de Saúde.

Posto isso, tendo em vista a legalidade e o interesse público da matéria, encaminhamos a presente proposição para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.”

* 5413/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Através da presente proposição, solicitamos a alteração do Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender aos repasses de recursos advindos de Emenda Parlamentar.

Conforme Processo Digital nº 2590-22-PAT-INT, de 26 de janeiro de 2022, deverá ser efetuado o repasse financeiro de Subvenção para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Patos de Minas (APAE) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em fonte de recursos vinculada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

O referido repasse será custeado com recursos transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), recebidos no ano de 2021. Para tanto, há necessidade de suplementar as referidas dotações por meio de superavit financeiro.

Com o objetivo de atender ao repasse, o Município assegurará este valor para cobrir as despesas da entidade beneficiária.

Posto isso, tendo em vista a legalidade e conveniência da matéria, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.”

* 5414/2022 Cria Unidade Escolar Municipal no Bairro Alto da Serra.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A mencionada unidade escolar será implantada em terreno de propriedade do Município, situado na Rua Maurício Rocha de Oliveira, Bairro Alto da Serra, sendo o Lote 01 da Quadra A-9, com a área de 12.300,38 m², confrontando pela frente com a referida rua, pela direita com a Rua Adelino Camilo Gomes, pela esquerda com a Rua Lázara Moisés Rodrigues e pelos fundos com a Rua João Marques da Silva.

A unidade escolar será destinada ao atendimento de alunos da rede municipal de ensino.

Conforme Termo de Compromisso em anexo, firmado entre o Município de Patos de Minas e o Ministério da Educação, a construção da escola será financiada com recursos do MEC/FNDE (R$ 7.996.787,74) e contrapartida do Município (R$ 80.775,63).

Além da verba para edificação do prédio escolar, conseguimos junto ao Governo do Estado de Minas Gerais recursos para construção de uma quadra poliesportiva em anexo à unidade escolar em referência.

Todavia, a formalização do Convênio nº 003118/2021 com o Estado de Minas Gerais está pendente da apresentação da lei de criação da escola.

Portanto, a apresentação da lei de criação da unidade escolar é essencial para a transferência dos aludidos recursos, vez que os órgãos competentes estão pedindo este documento para prosseguimento dos processos.

Por sua vez, cumpre ressaltar que estamos em ano eleitoral, em que é proibida a realização de transferência voluntária de recursos da União, Estados e Municípios nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a vedação conta a partir de 2 de julho de 2022 (art. 73, inciso VI, “a”, da Lei nº 9.504, de 1997).

Assim, necessitamos concluir o processo o mais rápido possível, sob pena de suspensão da transferência dos recursos em virtude das vedações do período eleitoral.

Como visto, cuida-se de construções de grande interesse público, que vêm ao encontro dos anseios da comunidade escolar, sem contar o montante de recursos que serão aplicados no Município, com geração de emprego e renda.

Em face disso, considerando a legalidade, conveniência e interesse público da matéria, enviamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos nobres Vereadores, solicitando-lhes sua aprovação em regime de urgência, a fim de possibilitar a transferência dos recursos ao Município antes do início do período de vedação previsto na legislação eleitoral.”

5415/2022 Altera o Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 1º e 2º turnos por 15 votos (ausência justificada do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Através deste Projeto de Lei solicitamos a alteração do Anexo I da Lei nº 8.174, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, uma vez que o Município necessita desta adequação para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde.

Por meio do Processo Digital nº 4093-22-PAT-INT, de 7 de fevereiro de 2022, os repasses financeiros de Contribuição deverão ser efetuados no valor de R$ 6.000.000,00 e R$ 4.000.000,00, respectivamente, totalizando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em fontes de recursos ordinárias do Município.

O referido repasse será custeado com recursos obtidos do saldo disponível das contas bancárias em 31/12/2021. Para tanto, há necessidade de suplementar as referidas dotações por meio de superavit financeiro.

Com o objetivo de atender a solicitação o Município assegurará este valor para cobrir as despesas da Secretaria de Saúde com a Associação Beneficente Dr. Paulo Borges (Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas), possibilitando, assim, a continuidade dos serviços da área de saúde municipal.

Diante disso, levando-se em conta a legalidade, pertinência e interesse público da matéria, encaminhamos a presente proposição para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis, em regime de urgência.”

PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES):

* 850/2021 Altera o art. 1º da Lei Complementar n.º 028, de 31 de outubro de 1994, modificado pela Lei Complementar nº 614, de 30 de outubro de 2019, que “Dispõe sobre a regularização de construções em situação irregular e dá outras providências”.

Autor Vereador Vicente de Paula Sousa – Aprovado por 12 votos (votos contrários dos vereadores Vitor Porto, Nivaldo Tavares e Wilian de Campos; ausência do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relator do parecer da CUTT2 sobre o projeto: Vereador Wilian de Campos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Como é de conhecimento geral, existem, em nosso Município, inúmeras edificações pendentes de regularização, que foram iniciadas posteriormente à vigência da Lei n.º 541, de 13 de março 2017.

Trata-se de irregularidades geralmente ínfimas, por algum erro do construtor ou por falta de conhecimento de algumas diretrizes definidas para forma e limites das edificações. Apesar disso, essas irregularidades se tornam grandes empecilhos para regularidade desses imóveis, tendo em vista que a lei em vigor determina lapsos temporais para deferimento da regularização.

Por outro lado, a regularização de imóveis traz diversos benefícios para nosso Município, pois, além de conferir ao setor de cadastro atualização correta da área dessas edificações, possibilita a arrecadação de impostos de forma correta.

Vale ressaltar que, diante disso, é notável o interesse da administração pública em resolver essas pendências, que dependem de autorização legal, pois é sabido que não haverá exigência e nem possibilidade de demolição desses imóveis, inclusive por serem, na maioria, tidos como único bem para os contribuintes residirem com seus familiares.

Nesse sentido, importa salientar que, para sanar essas questões, já é realizada a cobrança das multas, porém, em determinados casos, essa cobrança não é possível por não haver amparo legal, permanecendo, assim, os imóveis em situação irregular.

Dessa forma, esta matéria legislativa tem a finalidade de conferir a todos os imóveis ainda não regulares, independente da data de início ou término da obra, a possibilidade de serem regularizados, mediante pagamento das multas já estabelecidas na legislação, além do rigoroso cumprimento de todos os critérios apresentados, inclusive com penalidades e agravos em casos de reincidência.”

* 861/2021 Altera o disposto no Anexo IV, da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas.

Autores Vereadores Mauri Sérgio Rodrigues, Elizabeth Maria Nascimento e Silva, Ezequiel Macedo Galvão, Gladston Gabriel da Silva e João Batista Gonçalves – Cabo Batista – Sob vista do vereador Vicente de Paula Sousa.

Relator do parecer da CUTT2 sobre o projeto: Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves

* 5383/2021 Acrescenta o art. 10-A à Lei 6.890, de 23 de abril de 2014, que “Dispõe sobre a gratuidade e benefícios no transporte coletivo urbano de Patos de Minas, e dá outras providências.

Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista - Aprovado por 15 votos (ausência do vereador/presidente Ezequiel Macedo).

Relator do parecer da CUTT2 sobre o projeto: Vereador Wilian de Campos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Faz-se necessário assegurar às mulheres, idosos e pessoas com deficiência, usuários do transporte público, a possibilidade de realizar o desembarque em local que se repute seguro, ainda que seja diferente do local de desembarque usual, uma vez que diversos pontos estão localizados em finais de rua, ou em locais com baixa iluminação, o que viabiliza a ação de criminosos.”

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: Aprovado por 15 votos.

1254/2022 Concede a Medalha de Mérito da Consciência Negra à senhora Daliany Soares Silva.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profª Beth

INDICAÇÕES: Todas aprovadas por 15 votos, com exceção da Indicação nº 28, que foi retirada pelo autor para adaptações.

019/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a destinação de local para instalação de um Distrito Industrial destinado às empresas que estão situadas em áreas de risco ou inundação.

Autor Vereador Vicente de Paula Sousa

020/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a abertura de concurso público para preenchimento de vacância em diversos cargos públicos.

Autor Vereador Vicente de Paula Sousa

021/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a inclusão, nos editais de convocação, de procedimentos e prazos para entrega de documentação nos casos fortuitos ou de força maior.

Autor Vereador Vicente de Paula Sousa – Prof. Delei

022/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a criação da Secretaria Municipal de Esportes.

Autor Vereador Wanderlei Rodrigues Resende

023/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a limpeza, reforma do alambrado e cercamento do campo de futebol do Distrito de Alagoas.

Autor Vereador Wanderlei Rodrigues Resende - Prof. Delei

024/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a pavimentação da Rua Olivério Gonçalves de Souza, no Bairro Alvorada

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Profa. Beth

025/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de um novo parquinho infantil no Centro Municipal de Educação Infantil Criança Feliz.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Profa. Beth

026/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de câmeras de segurança do Projeto Olho Vivo na orla da Lagoa Grande, sobretudo próximo ao parque infantil e aos equipamentos de ginástica.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes

027/2022 Ao Governador de Minas Gerais Romeu Zema, indicando a criação de um posto policial da Polícia Militar fixo no Terminal Rodoviário de Patos de Minas.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes

028/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando o envio a esta Casa Legislativa de projeto de lei concedendo o “Aluguel Social”, para atender os núcleos familiares que se encontram vulneráveis temporariamente depois das fortes chuvas que atingiram o município de Patos de Minas.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes

029/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a poda e limpeza de todos os centros municipais de educação infantil e escolas municipais de Patos de Minas.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa Beth

030/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de rotatória na Avenida Juscelino Kubistchek, entrada do Bairro Planalto.

Autor Vereador Wanderlei Rodrigues ResendeProf. Delei

031/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a manutenção do campo de futebol soçaite, localizado no povoado de Horizonte Alegre.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

032/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a manutenção do campo de futebol do Estádio Aparecido Paulo da Costa “Paulinho Mendonça”, localizado no Distrito de Major Porto.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

033/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a doação de briquetes para a área anexa à UBS da comunidade de Horizonte Alegre.

Autora Vereador Itamar André dos Santos

034/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando indicando melhorias na iluminação na Lagoa Grande, cartão-postal e principal ponto turístico de nosso Município, substituindo as lâmpadas atualmente existes por lâmpadas de LED.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

035/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de parque infantil, academia ao ar livre, projeto de arborização e sistema de iluminação em LED, bem como de outros atrativos necessários para a recepção de moradores, na praça localizada entra as ruas Alameda Julio Morato, João Pereira da Silva e Antônio Cândido Borges, no Bairro Jardim Floresta.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

036/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando o emplacamento e reforço de sinalização horizontal das ruas do Bairro Chácaras Caiçaras.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

037/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a limpeza/roçagem nas ruas Pio do Vale e Deoclécio de Matos, na Av. Padre José Vitor e em toda a extensão da Praça Jaime Ramos, bem como nas demais vias públicas adjacentes em que se fizer necessário o serviço, no Distrito de Santana de Patos.

Autor Vereador João Batista de Oliveira - João Marra

038/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a roçagem e a poda de árvores na estrada vicinal no sentido a Boassara, próximo ao “Trevo da Macumba” - acima do Lixão.

Autor Vereador João Batista de Oliveira - João Marra

039/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de recapeamento asfáltico e/ou operação tapa-buracos na Rua Minas Gerais, esquina com a Av. Arlindo Porto, e nas demais vias públicas adjacentes em que o serviço se fizer necessário, no Bairro Cristo Redentor.

Autor Vereador João Batista de Oliveira - João Marra

040/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de calçada, com cimento, no entorno da Escola Municipal “Professor Aristides Memória” - CAIC, localizada no Bairro Morada do Sol, em substituição aos briquetes existentes no local.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

041/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de academia ao ar livre na comunidade de Boassara.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

MOÇÃO DE APLAUSOS: Aprovada

001/2022 Ao Caiçaras Country Clube pelos 60 (sessenta) anos de existência, proporcionando aos associados patenses lazer, esporte e cultura.

Autor Vereador Wanderlei Rodrigues Resende – Prof. Delei

MOÇÕES DE PESAR:

001/2022

Autor Legislativo Municipal

1.Afonso Inácio Filho

2.Alexandre Amaral da Silva

3.Ângelo Amorim da Silva

4.Anísio José de Jesus

5.Antônio Bernadino Borges

6.Belchior Eustáquio de Oliveira

7.Edigar Rocha Dias

8.Edna Basílio Amorim

9.Edson da Silva Gomes – Tuca

10.Elida Gomes Brandão

11.Elisabeth Maria da Silva Rodrigues

12.Elza Rosa da Silva Santos

13.Geraldina Martins Vieira

14.Gilberto Magalhães

15.Glauco de Castro Goulart

16.Helida Pereira da Fonseca

17.Hélio Alves Ferreira

18.Ivan Silva Ribeiro

19.João Batista de Brito

20.José Adão da Silva

21.José Ferreira da Rocha

22.José Joaquim de Araújo Júnior

23.José Silveira

24.Judith Alves da Cunha

25.Leozina Maria da Silva

26.Luiz Pedro Ferreira

27.Maria Aparecida da Silva

28.Maria das Graças Estevão da Costa – Fifia

29.Maria de Fátima Lopes Assiz

30.Maria José da Silva

31.Maria Lourenço Matos

32.Maria Madalena Valadão dos Santos

33.Maria Ribeiro da Rocha

34.Márcio Siqueira

35.Marcos Antônio Rodrigues – Marquim das Bananas

36.Mariana Martins Silva

37.Minelvina Pereira Rocha

38.Narciza Silvério Afonso

39.Newton de Castro Amorim Júnior

40.Noberto Guenka

41.Olívio Marcos Rodrigues

42.Olívio Olímpio da Silva

43.Orildo José dos Santos

44.Ormezinda de Souza Pereira

45.Paulo Antônio da Silva

46.Raimundo Valença de Araújo

47.Sebastião Pires de Andrade

48.Sebastiana Joaquina Dias

49.Tereza Costa da Silva

50.Thereza de Souza Silva

51.Valdeci Cecília de Andrade

52.Valdetino da Silva Pereira

53.Walter José de Souza

54.Welles Batista Souza

55.Wilma Helena Coury Moreira

PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA: DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 14 HORAS.

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Lásaro Borges de Oliveira - PSD, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelos suplentes José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS e Itamar André dos Santos

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Lásaro Borges de Oliveira - PSD, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelos suplentes José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS e Itamar André dos Santos

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Lásaro Borges de Oliveira - PSD, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelos suplentes José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS e Itamar André dos Santos

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Lásaro Borges de Oliveira - PSD, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelos suplentes José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS e Itamar André dos Santos

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Lásaro Borges de Oliveira - PSD, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelos suplentes José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS e Itamar André dos Santos

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Lásaro Borges de Oliveira - PSD, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelos suplentes José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS e Itamar André dos Santos

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Lásaro Borges de Oliveira - PSD, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelos suplentes José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS e Itamar André dos Santos

1CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Bartolomeu Ferreira Ribeiro - DEM (Presidente), Lásaro Borges de Oliveira - PSD, Vitor Porto Fonseca Gonçalves - CIDADANIA; e pelos suplentes José Eustáquio de Faria Junior - PODEMOS e Itamar André dos Santos

2CUTT - Comissão de Urbanismo, Transporte e Trânsito, composta pelos vereadores Vitor Porto Fonseca Gonçalves – CIDADANIA – Presidente, João Batista Gonçalves (Cabo Batista) – CIDADANIA, Wilian de Campos – PATRIOTA e pelos suplentes João Batista de Oliveira (João Marra) – PATRIOTA e Mauri Sérgio Rodrigues (Mauri da JL) – MDB

2CUTT - Comissão de Urbanismo, Transporte e Trânsito, composta pelos vereadores Vitor Porto Fonseca Gonçalves – CIDADANIA – Presidente, João Batista Gonçalves (Cabo Batista) – CIDADANIA, Wilian de Campos – PATRIOTA e pelos suplentes João Batista de Oliveira (João Marra) – PATRIOTA e Mauri Sérgio Rodrigues (Mauri da JL) – MDB

 

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