Síntese da 2ª Reunião Ordinária do 2º Período, da 2ª Sessão Legislativa - Dia 24 de fevereiro de 2022

 

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial – 15 vereadores presentes (ausência justificada dos vereadores José Carlos da Silva – Carlito e Vitor Porto Fonseca Gonçalves).

  • Oração – Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Professora Beth.

  • Leitura e despacho de correspondências;

  • Tribuna Livre;

  • Oradores Inscritos;

  • Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

  • Comunicações dos Vereadores;

  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).

  • Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;

  • Chamada final

TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno

*Sr. Wilson Pereira Andrade – Wilson Papala

Assunto: Projeto de Lei n.º 5379/2021, que “Institui os critérios de internação involuntária de dependentes químicos no município de Patos de Minas; e dá outras providências” - Tribuna desmarcada pelo orador.

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES):

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

* Emenda 1 ao PLC n.º 865/2022 - Modifica o parágrafo único do art. 154 do Projeto de Lei Complementar nº 865/2022, que “Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas”.

Autor Vitor Porto Fonseca Gonçalves – Sob vista do vereador Wilian de Campos.

Relatora do parecer da CLJR1 sobre a emenda: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O projeto do Plano Diretor foi revisto e aperfeiçoado pelo Poder Executivo, que o reenviou a esta Casa Legislativa com alterações e contribuições sugeridas por todos os vereadores.

De acordo com a ata da 98ª Reunião Ordinária do CUMPUR, realizada em 02/09/2021, veiculada no Diário Oficial do Município de 27 de janeiro de 2022 (edição nº 563), que contou com a presença do Prefeito Luís Eduardo Falcão e do Secretário Municipal de Planejamento Hamilton Francisco da Silva, afirmou-se que “na revisão do Plano Diretor, está previsto que o COMPUR voltará a ser deliberativo”.

De fato, o artigo 153 do projeto do Plano Diretor dispõe que o COMPUR é “ógão colegiado de natureza deliberativa e consultiva”. Isso significa que a principal característica é a natureza deliberativa, sem prejuízo de eventuais consultas que podem ser realizadas junto ao conselho.

No entanto, o parágrafo único do art. 154 do projeto ora analisado disciplina que os pareceres do COMPUR seriam de caráter opinativo, o que contraria a disposição principal a respeito do conselho.

Dessa forma, para evitar qualquer dúvida a respeito da interpretação da atribuição do COMPUR, bem como considerando que o COMPUR é órgão técnico que auxiliará no desenvolvimento ordenado da cidade, e a fim de garantir a gestão democrática das políticas públicas relacionadas ao urbanismo, a presente emenda apenas esclarece o caráter deliberativo do conselho, o que já possui aval do Poder Executivo e certamente contribuirá muito com o Poder Legislativo.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente emenda para aperfeiçoamento do projeto de lei.

* Emenda 2 ao PLC n.º 865/2022 - Altera o art. 153 do Projeto de Lei Complementar nº 865/2022, que “Dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas”.

Autores Vicente de Paula Sousa, Mauri Sérgio Rodrigues, Elizabeth Maria Nascimento e Silva, Ezequiel Macedo Galvão, João Batista Gonçalves, Gladston Gabriel da Silva, Vanderley Rodrigues Resende, Bartolomeu Ferreira Ribeiro, Nivaldo Tavares dos Santos, José Carlos da Silva, João Batista de Oliveira, Daniel Amorim Gomes, José Luiz Borges Júnior e Itamar André dos Santos. - Emenda retida com o relator, tendo em vista que ele não compareceu à reunião.

Relator do parecer da CLJR1 sobre a emenda: Vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves

Observação: Os autores do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Propõe à alteração no Projeto de Lei Complementar para que seja mantido ao Conselho Municipal de Política Urbana a atribuição de órgão apenas consultivo já definido no artigo 108 da Lei Complementar 271 de 1° de novembro de 2006.

Apesar de a Constituição Federal determinar que possam ser consultivos ou deliberativos, no Brasil a maioria dos Conselhos são apenas consultivos, tendo em vista a maior facilidade de sua implantação, bem como a garantia de que seja focado na fiscalização e monitoramento das políticas públicas.”

PROJETOS DE LEI:

* 5361/2021 Dispõe sobre a presença de doulas durante as consultas e exames de pré-natal, bem como durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, desde de que solicitadas pelas gestantes, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, no município de Patos de Minas.

Autor Gladston Gabriel da Silva- Gladston Enfermeiro Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Emenda 1 aprovada por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto) e Emenda 2 aprovada por 13 votos ( ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto; e ausência temporária do vereador Gladston Gabriel).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Considerando que os partos ocorrem, em sua grande maioria, em ambiente hospitalar, e que, cada vez mais, a hospitalização do parto afasta as mulheres do ciclo natural de dar a luz, a humanização se faz necessária para suprir a demanda de apoio psicossocial e dar segurança às gestantes.

Nesse sentido, a ocupação de doula, no processo do ciclo gravídico e puerperal, vem para resgatar a humanização e o empoderamento feminino, haja vista que, antigamente, o nascimento era conduzido pelas mulheres da família, tias como: tias, avós, irmãs e mães, que já haviam passado pela experiência ou acompanhamento de vários outros partos.

Doula denota “mulher que serve”. Ela surge justamente para preencher essa lacuna, suprindo a demanda de emoção e afeto nesse momento de intensa importância e vulnerabilidade. Por meio dessa ocupação, busca-se resgatar uma prática existente antes da institucionalização e hospitalização da assistência ao parto.

Assim, conforme citam a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países, entre eles o Brasil, faz-se necessário reconhecer e incentivar a presença da doula nos diferentes estabelecimentos de saúde, onde se acompanha a mulher nos estágios de pré-natal, parto e pós-parto imediato.

Além disso, pesquisas científicas, realizadas inclusive no Brasil, apontam que ações promovidas pela doula trazem maior segurança, fazendo com que o parto evolua com maior tranquilidade, agilidade, com menos queixas álgicas e com minimização de complicações materno fetais, e, consequentemente, com a diminuição de internações por infecções hospitalares e/ou complicações cirúrgicas advindas de partos cesáreos.

Portanto, diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares, para a aprovação deste projeto de lei.”

 

* 5401/2022 Dispõe sobre o uso obrigatório de detectores de metais nos estabelecimentos que menciona do Município de Patos de Minas; e dá outras providências.

Autor João Batista de Oliveira – João Marra Retido na Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O projeto ora apresentado tem o objetivo de proporcionar mais segurança aos frequentadores de boates, casas noturnas e eventos com shows de nosso Município.

É notório o aumento da violência na sociedade em geral, por vários motivos, assim como é evidente o aumento das medidas de proteção individual e coletiva, haja vista a preocupação do cidadão comum em dotar a residência ou local de trabalho de equipamentos que lhe proporcionem maior sensação de segurança, bem como a atuação efetiva dos órgãos públicos na proteção da comunidade.

Por outro lado, os confrontos de pessoas ou grupos, especialmente de jovens frequentadores da vida noturna das cidades brasileiras, são muito preocupantes (mesmo com a pandemia), o que acaba tirando o sossego de muitas famílias e, muitas vezes, ocasionando perdas irreparáveis.

Assim, este projeto de lei busca evitar que pessoas mal-intencionadas adentrem esses estabelecimentos e eventos portando armas (de qualquer espécie), como forma de, assim, contribuir para o combate à violência, uma vez que possibilitará a identificação de pessoas que se envolvem em confrontos, os quais, infelizmente, ocorrem, com regularidade, nesses lugares.

Portanto, diante da importância do significado desta iniciativa e por se tratar de medida de grande importância para a segurança da sociedade em geral, conto com o apoio de meus nobres pares, mediante o voto favorável para a aprovação da matéria proposta”.

* 5408/2022 Dispõe sobre a proibição da exigência de documentos de comprovação de imunização contra covid-19, seja no âmbito público ou privado, como meio de restrição do livre trânsito dos cidadãos no Município de Patos de Minas.

Autor José Luiz Borges Júnior Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Como bem se sabe, possibilidade de ser restringido o direito de ir e vir dos cidadãos, com o advento do chamado passaporte da vacina. A intenção é louvável, porém está em desacordo com o ordenamento jurídico.

Nesse sentido, o entendimento da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 15/03/2021, é que não se justifica a estratégia de adotar “passaportes” para comprovação das pessoas quanto à vacinação contra a covid-19.

A entidade lembrou que muitas pessoas ainda vivem em países onde vacinas não estão disponíveis. Além disso, ainda não se sabe, exatamente, o quanto as vacinas conseguem interromper a transmissão do coronavírus.

"Temos que ser excepcionalmente cuidadosos, porque agora estamos lidando com uma situação de iniquidade tremenda no mundo, em que a probabilidade de você receber uma vacina tem muito a ver com o país onde vive, a riqueza, a influência que você ou seu governo têm em mercados globais", disse o diretor de Emergências da OMS, Michael Ryan. 1

Ademais, há que se ressaltar que estamos presenciando a ineficácia de várias vacinas, uma vez que as pessoas precisam tomar até 3 doses para alcançar uma taxa mínima de imunização, e, mesmo assim, a imunização não é garantida.

Isso posto, tolher uma das liberdades constitucionais, em nome de um suposto bem comum, é uma afronta ao ordenamento jurídico, haja vista que não se pode invocar argumentos em prol do referido passaporte, quando a ineficácia das vacinas nos saltam aos olhos.

Portanto, não há justificativa médica ou epidemiológica para o passaporte da covid, uma vez que tal passaporte se destina apenas a pressionar os não vacinados a vacinarem. Há que se considerar, ainda, que o passaporte vacinal, como, às vezes, é chamado, é um instrumento de segregação e polarização social.

Sendo assim, a proibição da exigência de comprovante de vacinação é uma garantia de que o Estado não viole a liberdade de escolha da população, na medida em que, mesmo que a vacinação esteja reduzindo o número de casos, ela não eliminou as mortes por covid de pessoas que se vacinaram.

Já restou decidido na ADPF n° 672 o seguinte:

V - O Plenário do STF já assentou que a competência específica da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, da qual resultou a Lei 13.979/2020, não inibe a competência dos demais entes da federação no tocante à prestação de serviços da saúde (ADI 6.341-MC-Ref/DF, redator para o acórdão Ministro Edson Fachin).

Dessa forma, não há o que se questionar sobre a possibilidade de esta lei ser editada por esta Casa, já que, pela competência suplementar, compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, o Município pode suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, sem obviamente contraditá-las. Tal competência se aplica também às matérias elencadas no artigo 24 da Constituição Federal.

Tratando-se, então, de matéria de competência comum de todos os entes federativos, como é o caso de cuidar da saúde e assistência pública (Inciso II do art. 23), qual seria a regra a ser seguida, se não houver entre os regramentos dos entes políticos um sentido harmônico de critérios e obrigações?

Alguns autores entendem que a competência legislativa concorrente deve ser sempre vista com o traço característico da repartição vertical, ou seja, predomina a competência da União, em relação aos demais entes políticos (Estados, Distrito Federal e Municípios).

Contudo, é importante compreender o que vem a ser repartição vertical de competência. As normas gerais ou de abrangência geral são ditadas pela União, a quem compete editar as regras de orientação normativa global. Aos Estados, cabem unicamente complementar as regras estabelecidas pela União, mas sem possibilidade de contrariá-las. E o mesmo poder tem os Municípios nos casos arrolados no art. 23.

Entretanto, quando ocorre a competência administrativa comum, conforme indica os termos do art. 23, colocando todos os entes políticos em nível igual de hierarquia, os Estados e os Municípios podem instituir regras mais rígidas em relação às indicadas pela União, porém, evidentemente, de obediência restrita ao Estado ou ao Município que a editou.

Outrossim, em Minas Gerais, foi sancionada pelo Governador Romeu Zema a Lei n.º 23787, de 07/01/2021, que traz o seguinte:

Art. 1º O Estado garantirá a toda a população o acesso à vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, observada a obrigatoriedade de registro da vacina na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput será facultativa e gratuita.

Portanto, sendo a vacinação no estado de Minas Gerais facultativa, a proibição da exigência de comprovante de vacinação no âmbito municipal, além de constitucional e legal, é necessária para se evitar abusos por parte de entes públicos e privados.

Há que se considerar que a presente lei já foi aprovada em Uberlândia -MG e Vitoria -ES”.

* 5418/2022 Autoriza a doação do imóvel que especifica e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal Sob vista do Vereador Mauri da JL.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Através desta proposição o Município fica autorizado a doar, com encargo, o imóvel de sua propriedade, situado no Distrito Industrial Beira Rio, a título de incentivo econômico para instalação/ampliação da unidade comercial e/ou industrial da empresa donatária.

A descrição do imóvel objeto da doação consta da redação do art. 1º do Projeto. Atualmente o imóvel está sendo utilizado pela GESAT (Gerência de Saúde Ocupacional, Segurança no Trabalho e Assistência ao Servidor - Medicina do Trabalho). No entanto, por estar situado em distrito industrial, o mesmo é propício para o exercício de atividade comercial/industrial.

A GESAT, por sua vez, será transferida para local mais central, facilitando o acesso pelos servidores.

Em observância aos princípios da igualdade, legalidade e impessoalidade, a seleção da empresa donatária será feita através de processo de licitação, na modalidade chamamento público, conforme Lei Federal nº 8.666/1993.

A intenção é incentivar a instalação e/ou ampliação de empresas com potencial para crescimento, dispostas a gerar emprego e renda em nosso Município.

Para evitar gastos e desgastes em caso de reversão do imóvel, a outorga da escritura pública de doação somente será realizada após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

Neste período inicial será formalizado um Termo de Compromisso de Doação e Posse com a empresa donatária, que deverá estar em regular funcionamento para até a data da formalização da Escritura de Doação.

O Projeto de Lei também prevê que a donatária se obriga a contribuir, anualmente, para o Fundo Municipal de Cultura, com o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do bem recebido, a título de contrapartida, enquanto perdurar a doação, conforme previsto na Lei nº 5.782, de 2 de agosto de 2006 e no inc. III do art. 3º da Lei nº 7.691, de 28 de novembro de 2018.

Conforme previsão legal, o valor arrecadado pelo Município será remetido ao
Fundo Municipal de Cultura para aplicação exclusiva em projetos culturais elencados na Lei
nº 7.691, de 2018.

Posto isso, considerando a legalidade e o interesse público da matéria, encaminho o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para a apreciação dos eminentes Vereadores, solicitando-lhes sua aprovação.”

* 5419/2022 Cria o Centro Municipal de Educação Infantil no Bairro Coração Eucarístico e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A referida unidade escolar foi concluída há mais tempo, somente não entrando em funcionamento em virtude da pandemia (COVID-19) e da necessidade de sua inserção no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).

Para prosseguimento do processo e obtenção da autorização de funcionamento do centro educacional, os órgãos competentes estão exigindo a sua lei de criação.

O educandário recebeu sua denominação pela Lei nº 7.471, de 2 de junho de 2017. Contudo, no texto legal constou como sendo uma “creche-escola”, ao passo que na realidade cuida-se de um Centro de Educação Infantil.

No entanto, a mencionada lei não discorreu sobre a criação da unidade escolar.

Diante disso, para viabilizar o funcionamento da unidade escolar, apresentamos a presente proposição, através da qual a mesma está sendo criada formalmente.

Aproveitando o ensejo, propomos também a correção da denominação da unidade, que em vez de “creche-escola” passará a ser “Centro Municipal de Educação Infantil Vereador José Augusto Ferreira”.

Em face disso, considerando a legalidade, oportunidade e interesse público da matéria, enviamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos nobres Vereadores, solicitando-lhes sua aprovação.”

* 5420/2022 Denomina Antônio Augustinho Braga a atual Rua 1, localizada no Bairro Residencial Sorriso.

Autora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth - Aprovado em turno único por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Antônio Augustinho Braga nasceu no dia 4 de junho de 1920, no distrito de São Jerônimo dos Poções, Município de Campos Altos - MG, filho de Joaquim Braga e Mariana Rita de Jesus.

Pessoa alegre e lavrador que amava viajar, Antônio casou-se, aos 25 anos de idade, em 5 de julho de 1945, com Adelina Maria de Jesus. Após o matrimônio, mudou-se para Santa Rosa da Serra-MG. Já, no ano de 1962, veio para Patos de Minas com os 7 (sete) filhos, quando continuou trabalhando como lavrador. Depois, foi proprietário de terras em Vagem Grande, meio rural de Patos de Minas.

Alguns anos depois, ao ser diagnosticado com a doença de chagas, Antônio Augustinho veio a óbito neste município, no dia 22 de setembro de 1977, deixando bons ensinamentos e muita saudade”

* 5421/2022 Denomina Adelina Maria de Jesus a atual Rua 2, localizada no Bairro Residencial Sorriso.

Autora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth - Aprovado em turno único por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Adelina Maria de Jesus, natural de Estrela do Indaiá - MG, nasceu no dia 25 de janeiro de 1924, filha de José Francelino Teodoro e Antônia Maria de Jesus. Em 5 de julho de 1945, casou-se com Antônio Augustinho Braga. Após o casamento, mudou-se para Santa Rosa da Serra e foi agraciada com 7 filhos.

Morou na cidade de Lagoa Grande e, depois, residiu em Patos de Minas. Pessoa alegre, trabalhava como doméstica, cuidava da casa e dos 7 filhos, e, além disso, lavava roupas para terceiros para ajudar na renda familiar.

Grande guerreira, contraiu a doença de hanseniase, mas, com tratamento em Belo Horizonte, superou a enfermidade. Anos após, contraiu uma grande ferida no pé, sofreu muito e só foi curada quando foi internada com covid-19. Mesmo assim, manteve a alegria e as viagens de que gostava de fazer.

Ela viveu até janeiro de 2021, quando, em decorrência de contaminação pela covid-19, Deus chamou-a para junto Dele, no dia 29 desse mês, aqui em Patos de Minas. Deixou vários amigos queridos que conquistou ao longo da vida, filhos, genro, noras, netos e bisnetos, e grandes ensinamentos de lealdade, força, perseverança, paz, alegria, honestidade e união familiar.”

* 5422/2022 Denomina Jesus da Silva Andrade a Rua 3, localizada no Bairro Residencial Sorriso.

Autora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth - Aprovado em turno único por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Jesus da Siva Andrade, natural de Santana de Patos, nasceu no dia 23 de agosto de 1939, veio de uma cidade simples e humilde, teve 7 irmãos. Desde pequeno, ele e seus irmãos ajudavam seu pai com os trabalhos na roça. Na juventude, veio para Patos de Minas com a família para prestar serviço militar e, ao terminar o tiro de guerra, mudou-se para Brasília, em busca de trabalho.

Após 2 anos, retornou a Patos de Minas, casou-se com Aura Siqueira, com quem teve 4 filhos. Contribuindo para a consolidação de Brasília, trabalhou na construção do trecho da Rodovia BR-040. Dependendo da companhia de terraplenagem em que trabalhava, tinha que mudar de cidade, e isso perdurou por muitos anos, mas sempre manteve o desejo de retornar a este município.

Com a insatisfação dos filhos em relação a tantas mudanças de cidade, casas, escolas e amigos, sentiu a necessidade em fixar endereço e dar-lhes segurança. Então, finalmente tomou a decisão de regresso para este município em 28 de fevereiro de 1980.

Durante 2 anos, trabalhou em uma oficina mecânica de sua propriedade, mas não se adaptou. Devido a isso, decidiu trocá-la por uma empresa de autopeças, junto a sua família. Em 1984, nascia então a firma Jesus da Silva Andrade e Cia Ltda. conhecida na cidade e região como Ferro Velho Rio Branco. E assim, com muita garra, dedicação e amor pelo que fazia, trabalhou nessa empresa durante 27 anos.

Dono de um coração generoso e sempre pronto a ajudar o próximo, conquistou muitos amigos ao longo da vida no comércio, e adorava pesca, trilhas de jipe e aeromodelismo.

Por fim, foi acometido por um câncer no fígado, que o levou a óbito em Patos de Minas, no dia 16 de fevereiro de 2011, deixando bons ensinamentos e uma grande saudade.”

* 5423/2022 Denomina Afro Pacheco dos Santos a Rua 4, localizada no Bairro Residencial Sorriso.

Autora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth - Aprovado em turno único por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Afro Pacheco dos Santos nasceu no Distrito de Lagamar, no dia 12 de maio de 1952. Filho de José Bercholino dos Santos e Orozina Pacheco Sobrinho, foi casado com Maria de Fátima Silva Santos por 39 anos, e, dessa união, provieram 3 filhos: Marcelo Felipe dos Santos, Janaina Pacheco dos Santos Martins e Juliana Pacheco dos Santos.

Afro trabalhou na Prefeitura de Patos de Minas, de 28 de abril de 1969, até 28 de fevereiro de 1982, quando foi aposentado por invalidez, sendo esse o seu único emprego.

Enfim, grande amigo, honesto e trabalhador, excelente marido, pai e avô, Afro Pacheco dos Santos faleceu em Patos de Minas, no dia 17 de agosto de 2018, deixando muita saudade em seus familiares e amigos”

* 5424/2022 Altera a redação do item 7 do art. 1º da Lei nº 1.904, de 21 de setembro de 1983, que denomina vias públicas que menciona.(Rua João José Alexandre, as antigas ruas J e 3, localizadas entre as quadras 60, 61, 65 e 66, setor 31, Bairro Sebastião Amorim; quadras 63, 64, 80 e 81, setor 31, Bairro Jardim Panorâmico)

Autor Comissão de Legislação Justiça e Redação - Aprovado em turno único por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: Os autores do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A alteração ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana (anexo).

* 5425/2022 Denomina Alaor Ribeiro da Silva as ruas 10 e 14, localizadas no Bairro Afonso Queiroz.

Autor Comissão de Legislação Justiça e Redação - Aprovado em turno único por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: Os autores do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A denominação ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana (anexo), em virtude do prolongamento da rua.

Dessa forma, cumpre esclarecer que, mediante a Lei n.º 7.131, de 30 de junho de 2015, foi denominada a Rua Alaor Ribeiro da Silva. No entanto, com a aprovação dos loteamentos Afonso Queiroz III, houve prolongamento da via, abrangendo dois trechos com denominações distintas. Portanto, não se trata de nova denominação, e sim de uma correção. Dessarte, é necessária a revogação da Lei n.º 7.131/2015 para o melhor ordenamento jurídico.

Alaor Ribeiro da Silva nasceu no dia 13 outubro de 1927, na Comunidade de Lenheiros, Município de Carmo do Paranaíba. Filho de Joaquim Ribeiro da Silva e Manuela Feliciana de Jesus, Alaor, ainda criança, com apenas oito anos de idade, perdeu o braço direito, ao ajudar o pai no engenho, moendo cana para fabricação de pinga e rapaduras.

Casou-se em junho de 1956, com Jovenita Maria da Silva, com quem teve 6 filhos: Helenice Maria da Silva, Helanita Maria da Silva, Rene Ribeiro da Silva, Enice Maria da Silva, Eni Maria da Silva e Ari Ribeiro da Silva.

Veio para Patos de Minas em 1965 e aqui começou a trabalhar como ambulante, atuando primeiro picolezeiro e depois como pipoqueiro, quando, com seu carrinho de pipocas, fez muitas amizades pela cidade.

E, assim, por mais de 40 anos, vendeu pipocas, sempre nas festas de igrejas (barraquinhas), na Festa Nacional do milho, na festa de setembro em Lagoa Formosa, na porta do Colégio Nossa Senhora das Graças, na esquina da Rua Major Gote com Rua General Osório etc.

Homem humilde, muito trabalhador, honesto, correto em seus negócios, sábio, sempre sorridente, brincalhão, e muito querido por todos que o conheciam, criou e educou seus filhos fazendo-os homens de bem. Faleceu em Patos de Minas, no dia 5 de setembro de 2012, vítima de um atropelamento por motocicleta na esquina da Rua Major Jerônimo com Rua Sacramento.”

* 5426/2022 Denomina Sebastião Justino de Sousa a atual Rua 14, localizada no Bairro Jardim Panorâmico.

Autor Comissão de Legislação Justiça e Redação - Aprovado em turno único por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: Os autores do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A denominação ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana (anexo), em virtude do prolongamento da rua.

Dessa forma, cumpre esclarecer que, mediante a Lei n.º 7.009, de 7 de novembro de 2014, foi denominada a rua Sebastião Justino de Sousa. No entanto, houve acréscimo das quadras 60, 82, 83, 85, 86, 87, 88 e 90. Portanto, não se trata de nova denominação, e sim de uma correção. Dessarte, é necessária a revogação da Lei n.º 7.009/2014 para o melhor ordenamento jurídico.

Sebastião Justino de Sousa nasceu no dia 26 de julho de 1948, no Município de Patos de Minas, filho de Manoel Justino de Sousa e Ana Maria de Sousa. Em sua infância, estudou na Escola Municipal Gino André Barbosa, na Comunidade de Posses do Chumbo.

Aos 28 anos, casou-se, no dia 29 de novembro, com Ilda Maria Rosa Gomes, com quem teve quatro filhos, sendo eles: Helton Rosa de Sousa, Raquel Rosa de Sousa, Geraldo Júnior de Sousa e José Adolfo de Sousa.

Um dos primeiros comerciantes no Bairro Jardim Floresta, onde colaborou com a comunidade, auxiliando sempre que preciso, Sebastião também ajudou a organizar e a realizar eventos para arrecadação de recursos financeiros para a construção da Igreja de São Sebastião, na Comunidade de Posses de Chumbo, bem como exerceu a presidência da Congregação Mariana.

Era, sobretudo, uma pessoa social, que respeitava seus semelhantes, os tratando sempre com cordialidade e grande simplicidade. Pai dedicado, completamente devotado a sua família e a religiosidade, sempre agiu de forma ética, transmitindo seus valores morais, que sempre fundamentavam suas ações, sendo muito admirado e respeitado por sua família, que o tem como pilar na fundamental formação do caráter de seus filhos, que hoje são cidadãos competentes e bem-sucedidos.”

Sebastião Justino de Sousa faleceu em Patos de Minas, no dia 29 de novembro de 2000, aos 52 anos de idade, acometido pela doença de Chagas, tendo sua memória e seu testemunho de vida conservados pelos seus amigos e descendentes.”

* 5427/2022 Denomina Elvina Rodrigues da Silva Araújo a Rua 15, localizada no Bairro Novo Planalto.

Autor Daniel Amorim GomesProf. Daniel Gomes - Aprovado em turno único por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Elvina Rodrigues da Silva Araújo nasceu em Patos de Minas, no dia 18 de março de 1936, casou-se com Braz Felipe de Araújo, teve 8 filhos e morou, durante toda a sua vida, na Rua Olegário Maciel, no Bairro Santo Antônio.

Mulher que perdeu o esposo muito cedo e teve muitas dificuldades durante a vida, Dona Elvina, como era conhecida, com toda sua simplicidade e bondade, bem como com a ajuda de amigos, sempre buscou ajudar os mais necessitados e dar um grande exemplo aos seus filhos.

Ela faleceu em Patos de Minas, no dia 16 de novembro de 2017.”

* 5428/2022 Institui, no Município de Patos de Minas, o “Dia Municipal da Saúde”; e dá outras providências.

Autor João Batista de Oliveira – João Marra - Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Mediante a tantas dificuldades que a saúde vem enfrentando nos últimos tempos, tanto em âmbito Federal, Estadual e Municipal, é de suma relevância a criação da supramencionada data em nosso município.

O dia 15 de maio é escolhido em homenagem a quem mais enfrenta esses problemas que são os enfermeiros e os técnicos em enfermagem, cujas datas comemorativas ocorrem no referido mês de maio, sendo o dia do enfermeiro no dia12 de maio, e o dia do técnico de enfermagem, no dia 20 de maio.

Nesse sentido, o principal escopo para a celebração desta data é o fator de conscientização das pessoas sobre a importância da preservação da saúde em prol de uma melhor qualidade de vida.”

* 5429/2022 Cria o Parque de Preservação “Bosque da Memória” no Município de Patos de Minas.

Autor João Batista de Oliveira – João Marra - Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente projeto de lei visa criar mecanismos de preservação da área localizada ao entorno da Ceasa em Patos de Minas, fomentando a educação ambiental para todas as gerações, crianças, jovens e adultos.

No artigo 255 da Constituição Federal, há o preceito de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações:

§ 1º Para assegurar  a efetividade desse direito incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país.

Os parques e bosques municipais representam um dos pilares de sustentação da política ambiental do município. Assim, a criteriosa implantação e a gestão desses espaços têm que ser tratadas como uma política pública.

Isso porque o parque adequa-se à proteção de áreas representativas de ecossistemas naturais que possuam potencial para o desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas. Nos parques, deve ser possível compatibilizar as atividades de lazer e educação ambiental com a preservação integral dos recursos naturais.

Além de proteger a mata nativa e os maciços vegetais existentes, os parques garantem a preservação do sistema natural de drenagem, dos recursos hídricos, das florestas lindeiras e da fauna, bem como funcionam como uma barreira natural contra a ocupação irregular e desordenada e a degradação ambiental.

Nesse sentido, os parques e bosques têm como função principal a preservação ambiental e saneamento, propiciando lazer como consequência natural, de forma que os objetivos de manejo prioritários de um parque, além da preservação, são também importantes para o desenvolvimento de pesquisas científicas.

Portanto, considerando a legitimidade, a constitucionalidade e o interesse público, apresentamos este projeto de lei para apreciação desta egrégia casa legislativa.”

* 5430/2022 Institui, no âmbito do Município de Patos de Minas, o Programa “Rua para todos”; e dá outras providências.

Autora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Profa. Beth - Aprovado em 1º turno por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador José Eustáquio de Faria Junior

Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O objetivo do programa é autorizar que trechos ou a totalidade de algumas ruas, conforme demanda dos moradores da região e do próprio Executivo, fiquem disponíveis para a população durante os domingos e feriados, por um período de tempo determinado, para a prática de atividades culturais, esportivas e recreativas.

O projeto busca aproximar os cidadãos patenses e recuperar o sentimento de comunidade, fazendo com que Patos de Minas seja, cada vez mais, uma cidade que garanta a qualidade de vida à sua população.

Um grande exemplo é o Projeto Renascer Natalino, que atraiu diversas pessoas para as praças e ruas do nosso município, fomentando a integração social de crianças jovens e adultos.

Ressalta-se que projeto semelhante foi instituído em São Paulo durante o ano de 2016, e ganhou prêmios internacionais, sendo aprovado especialmente pela população mais jovem, a qual aproveita os domingos e feriados para se exercitar e se manifestar culturalmente nas ruas bloqueadas.

É importante destacar que a proposição não ocasionará nenhum ônus financeiro ao Município, tendo em vista que já existem os equipamentos de sinalização necessários.

Sendo assim, solicito apoio dos colegas Vereadores para aprovação deste projeto, que é um exemplo de que, com atitudes simples e sem custos financeiros para o poder público, torna-se possível gerar impactos positivos incalculáveis para a população de nosso Município.”

* 5431/2022 Denomina rua Zeca Mota a rua localizada nos Bairros Alvorada, Nossa Senhora de Fátima e Residencial Sorriso.

Autor Comissão de Legislação Justiça e Redação - Aprovado em turno único por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relatora do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: Os autores do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A alteração ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana (anexo).”

* 5432/2022 Denomina Rua Miguel José Ribeiro as ruas 07 e 20, localizadas no Bairro Afonso Queiroz.

Autor Itamar André dos Santos - Aprovado em turno único por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A denominação ora apresentada é necessária em face da regularização de documentos perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, conforme solicitação da Diretoria de Regulação Urbana (anexo), em virtude do prolongamento da rua.

Dessa forma, cumpre esclarecer que, mediante a Lei n.º 7.085, de 15 de março de 2015, foi denominada a rua Miguel José Ribeiro. No entanto, houve acréscimo das quadras 87, 88, 89 e 90. Portanto, não se trata de nova denominação, e sim de uma correção. Dessarte, é necessária a revogação da Lei n.º 7.085/2015 para o melhor ordenamento jurídico.

Miguel José Ribeiro nasceu em Patos de Minas, no dia 13 de maio de 1925, filho de José Mariano Ribeiro e Luzia Maria de Jesus, e irmão de Agnelo, Arnoldo, Agnaldo Sebastião (in memoriam), João Maria, Joaquina e Maria das Dores. Casado com Maria Reguzina Ribeiro, teve 2 filhos: Itamar José Ribeiro e Ivana Miguel Ribeiro.

Como não teve a oportunidade de estudar, focava somente no trabalho. Trabalhou, por muito tempo, na Casa de Carnes Cruzeiro, na função de açougueiro. Depois, com muita luta e perseverança, conseguiu ter seu próprio comércio no Mercado Municipal, também no ramo de carnes (açougue), por mais de 20 anos.

Miguel deixou bons exemplos para família e amigos e, por ser uma pessoa de espírito lutador e muito carismática, fez muitas amizades ao longo do tempo. De família muito religiosa, era devoto de Nossa Senhora Aparecida e gostava de frequentar festas religiosas nas comunidades de Patos e região.

Faleceu em Patos de Minas, no dia 4 de janeiro de 1995, aos 69 anos de idade.”

* 5433/2022 Autoriza o Executivo a promover a doação de imóvel com encargo em favor da Associação Anjos da Vida.

Autor Executivo Municipal - Aprovado em 1º turno por 13 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto; e abstenção do vereador João Marra, com a justificativa de ser o fundador da Associação). Após quebra dos interstícios legais para votação em 2º turno, o Projeto ficou sob vista do vereador Professor Daniel.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“Através desta proposição o Município busca autorização para doar com encargos os lotes de terreno de sua propriedade, situados no Bairro Jardim Esperança, em favor da Associação Anjos da Vida, destinado à construção de sua sede e ao atendimento da população.

A descrição dos lotes objeto da doação consta dos documentos do Processo Digital nº 154705-21, assim como do art. 1º do Projeto de Lei em referência.

Como se trata de doação em favor de associação sem fim lucrativo, fica dispensada a licitação, na forma do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, haja vista o interesse público envolvido na doação, vez que o imóvel será utilizado para atendimento da população, em especial de pacientes em tratamento de câncer.

Para evitar gastos e desgastes em caso de reversão do imóvel, a outorga da escritura pública de doação somente será realizada após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

Neste período inicial será formalizado um Termo de Compromisso de Doação e Posse com a donatária, sendo que a construção deverá estar adiantada por ocasião da outorga da Escritura de Doação.

O disposto na Lei nº 5.782, de 2 de agosto de 2006, e no inc. III do art. 3º da Lei nº 7.691, de 28 de novembro de 2018, não se aplica ao presente caso, já que a associação donatária não possui fins lucrativos.

Posto isso, considerando a legalidade e o interesse público da matéria, encaminho o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para a apreciação dos eminentes Vereadores, solicitando-lhes sua aprovação.”

PROJETO DE RESOLUÇÃO:

316/2021 Cria a Comissão de Políticas Públicas de Prevenção, Combate e Enfrentamento ao Câncer, mediante inclusão do inciso XI aos artigos 28 e 31 da Resolução 289, de 22 de maio de 2015, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Patos de Minas.

Autores João Batista de Oliveira – João Marra, Itamar André dos Santos, Wilian de Campos, Daniel Amorim Gomes, Vicente de Paula Sousa, José Luiz Borges Júnior e Bartolomeu Ferreira Ribeiro. - Retido na Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Gladston Gabriel da Silva

Observação: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:

Este projeto de resolução tem como escopo a criação, como comissão permanente, da “Comissão de Políticas Públicas de Prevenção, Combate e Enfrentamento ao Câncer”, no âmbito da Câmara Municipal de Patos de Minas.

Considerando a abrangência e a importância, os desafios e as possibilidades, além de todas as questões que envolvem e afetam os pacientes oncológicos em tratamento ou pós-tratamento, e seus familiares, diante das muitas vezes em que se deparam com dificuldades no acesso a tratamentos disponíveis, surge a necessidade de criação da referida comissão para discussão direta dessas questões.

Insta salientar que, atualmente, a Comissão de Saúde Pública e Bem-Estar Social, apesar de seus esforços, possui muitas demandas, de modo que, assim, não consegue absorver todas as constantes questões relacionadas à saúde. Por isso, a criação da Comissão de Políticas Públicas de Prevenção, Combate e Enfrentamento ao Câncer, nos moldes pretendidos, é uma forma eficaz de incentivar debates assíduos sobre o tema.

Isso porque, além de auxiliar e melhorar a fiscalização, a avaliação, o acompanhamento, o controle de possíveis ações e o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas a pessoas portadoras de câncer e seus familiares, o respeito e a dignidade da pessoa fomentam a criação de órgãos análogos no sentido de assegurar condições de igualdade, incentivar políticas públicas voltadas para inclusão e melhor acesso a diversos tratamentos e outros direitos disponíveis.

É importante registrar que, em 19/11/2021, foi sancionada pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a Lei n.º 14.238/21, que instituiu o “Estatuto da Pessoa com Câncer”, o que fortalece ainda mais a criação desta comissão.

Dessarte, por se tratar de uma matéria de relevância social, de saúde pública, conto com o apoio dos nobres vereadores desta Casa para a aprovação deste projeto de resolução”.

 

* 318/2022 Dispõe sobre o direito de escolha do Vereador do valor do seu subsídio mensal; e dá outras providências.

Autores Mauri Sérgio Rodrigues - Mauri da JL, Gladston Gabriel da Silva, Bartolomeu Ferreira Ribeiro, Vicente de Paula Sousa, Ezequiel Macedo Galvão, Nivaldo Tavares dos Santos, Vitor Porto Fonseca Gonçalves, Itamar André dos Santos, Elizabeth Maria Nascimento e Silva, José Carlos da Silva – Carlito e João Batista de Oliveira – João Marra - Pedido de adiamento da votação concedido ao vereador Mauri da JL.

 

PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES):

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:

* 861/2021 Altera o disposto no Anexo IV, da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas. (Fase 2º turno)

Autores Vereadores Mauri Sérgio Rodrigues, Elizabeth Maria Nascimento e Silva, Ezequiel Macedo Galvão, Gladston Gabriel da Silva e João Batista Gonçalves – Cabo Batista Devolvido pelo vereador Vicente de Paula Sousa e aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

* 867/2022 Altera a Lei Complementar nº 216, de 4 de agosto de 2004, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Território do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

Autor Executivo Municipal - Aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CUTT2 sobre o projeto: Vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A presente proposição tem por objetivo adequar os instrumentos de parcelamento do solo a nível municipal, seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

As alterações sugeridas no projeto modernizarão a legislação municipal sobre o tema. Foram inseridas figuras de loteamento de acesso controlado e de condomínio de lotes.

Além disso, as alterações também visam propiciar a regularização de imóveis situados em núcleos urbanos situados na área rural do Município, as conhecidas “chácaras”.

Posto isso, considerando a legalidade, conveniência e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a essa Casa Legislativa para apreciação dos preclaros Vereadores, solicitando-lhes a sua aprovação.”

* 868/2022 Dispõe sobre a regularização fundiária urbana no âmbito do Município de Patos de Minas e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal - Aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

PROJETOS DE LEI:

* 5397/2021 Autoriza a concessão administrativa de uso de áreas de equipamentos comunitários do Município em favor da Sociedade Estância das Águas.

Autor Executivo Municipal - Aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CUTT2 sobre o projeto: Vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para promover a concessão administrativa de uso de áreas de equipamentos comunitários do Município em favor da Sociedade Estância das Águas.

A referida associação foi criada pelos proprietários e moradores do empreendimento denominado Loteamento Fechado Estância das Águas.

No Processo Administrativo nº 1711/2021 foi requerida a concessão de uso das áreas de equipamento comunitário no loteamento fechado em referência, em conformidade com a Lei Complementar nº 216, de 4 de agosto de 2004, Seção IV do Capítulo II.

De acordo com o art. 19 da referida lei, a outorga administrativa para uso dos espaços livres, áreas verdes e equipamentos comunitários deve ser feita exclusivamente em favor da associação de moradores do loteamento, que deverá assumir por conta e ordem dos proprietários de lotes a responsabilidade pelas despesas e custas administrativas de implantação.

Já o art. 23 da mesma norma prevê que o Poder Executivo está autorizado a outorgar concessões administrativas de uso de vias de circulação, áreas livres e comuns e áreas verdes, exclusivamente a sociedade civis constituídas pelos adquirentes de lotes em loteamentos fechados, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.

Já a Lei Orgânica Municipal, no inciso VI do art. 67, diz que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre alienação, outorga de direito real, concessão e permissão administrativa de uso de bens imóveis.

Em assim sendo, a outorga da concessão carece de autorização legislativa, razão desta proposição.

Como visto, atendidos os requisitos legais pertinentes, a legislação municipal permite a concessão de uso de áreas destinadas a equipamentos comunitários nos loteamentos fechados aprovados pelo Município.

A empresa Requerente preenche os referidos requisitos, vez que se trata de associação de moradores de um loteamento fechado, criada com a finalidade de fazer a gestão do empreendimento.

Além disso, o Município não tem previsão de utilizar as áreas cedidas, pois elas se encontram nas dependências do loteamento fechado e devem ser destinadas ao uso comum pelos moradores da área.

Todas as despesas serão suportadas pela concessionária, não gerando ônus para os cofres municipais.

As demais condições da concessão estão relacionadas no corpo do Projeto e serão pormenorizadas no contrato de concessão administrativa a ser formalizado após a aprovação desta Lei.

Face ao exposto, levando-se em conta a legalidade, oportunidade e conveniência deste Projeto, pedimos sua apreciação e aprovação pelos eminentes edis dessa Casa Legislativa.”

* 5398/2022 Autoriza a concessão administrativa de uso de áreas de equipamentos comunitários do Município em favor da Sociedade Estância Imperial.

Autor Executivo Municipal - Aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relator do parecer da CUTT2 sobre o projeto: Vereador Wilian de Campos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para promover a concessão administrativa de uso de áreas de equipamentos comunitários do Município em favor da Sociedade Estância Imperial.

A referida associação foi criada pelos proprietários e moradores do empreendimento denominado Loteamento Fechado Estância Imperial.

No Processo Administrativo nº 144968-21 foi requerida a concessão de uso das áreas de equipamento comunitário no loteamento fechado em referência, em conformidade com a Lei Complementar nº 216, de 4 de agosto de 2004, Seção IV do Capítulo II.

De acordo com o art. 19 da referida lei, a outorga administrativa para uso dos espaços livres, áreas verdes e equipamentos comunitários deve ser feita exclusivamente em favor da associação de moradores do loteamento, que deverá assumir por conta e ordem dos proprietários de lotes a responsabilidade pelas despesas e custas administrativas de implantação.

Já o art. 23 da mesma norma prevê que o Poder Executivo está autorizado a outorgar concessões administrativas de uso de vias de circulação, áreas livres e comuns e áreas verdes, exclusivamente a sociedade civis constituídas pelos adquirentes de lotes em loteamentos fechados, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.

Já a Lei Orgânica Municipal, no inciso VI do art. 67, diz que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre alienação, outorga de direito real, concessão e permissão administrativa de uso de bens imóveis.

Em assim sendo, a outorga da concessão carece de autorização legislativa, razão desta proposição.

Como visto, atendidos os requisitos legais pertinentes, a legislação municipal permite a concessão de uso de áreas destinadas a equipamentos comunitários nos loteamentos fechados aprovados pelo Município.

A empresa Requerente preenche os referidos requisitos, vez que se trata de associação de moradores de um loteamento fechado, criada com a finalidade de fazer a gestão do empreendimento.

Além disso, o Município não tem previsão de utilizar as áreas cedidas, pois elas se encontram nas dependências do loteamento fechado e devem ser destinadas ao uso comum pelos moradores da área, mantendo, assim, suas características de equipamento comunitário.

Todas as despesas serão suportadas pela concessionária, não gerando ônus para os cofres municipais.

As demais condições da concessão estão relacionadas no corpo do projeto e serão pormenorizadas no contrato de concessão administrativa a ser formalizado após a aprovação desta proposição.

Face ao exposto, levando-se em conta a legalidade, oportunidade e conveniência deste projeto, pedimos sua apreciação e aprovação pelos eminentes edis dessa Casa Legislativa.”

* 5379/2021 Institui os critérios de internação involuntária de dependentes químicos no Município de Patos de Minas e dá outras providências.

Autores João Batista Gonçalves – Cabo Batista e Ezequiel Macedo Galvão – Sob vista do vereador Bartolomeu Ribeiro.

Relator do parecer da CSPBES3 sobre o projeto: Vereador Gladston Gabriel da Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A dependência química no Brasil é um sério problema social a ser enfrentado pelos governos, entidades sociais e sociedade como um todo. Esse fenômeno deixa marcas a longo prazo, com consequências mentais, emocionais e físicas que se arrastam para a vida toda, provocando um impacto profundo no desenvolvimento do cidadão.

Nesse sentido, o presente projeto de lei tem o objetivo de regulamentar, de acordo com a Lei Federal n.º 13.840/2019, a prestação de serviço de internação involuntária de dependentes químicos no município de Patos de Minas - MG”.

* 5407/2022 Institui, no âmbito do Município de Patos de Minas, o “Dia do Operador e Jogador de Airsoft”.

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior - Aprovado em 2º turno por 14 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto).

Relatora do parecer da CECTEL4 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Esporte de ação que simula situações de combate, o Airsoft tem sido muito utilizado pelas forças militares para treinar seus soldados em ações de combate.

As armas utilizadas são réplicas externas de armas de fogo reais, porém seu mecanismo interno em nada se assemelha com as originais, sendo impossível qualquer conversão das armas de Airsoft para o uso com munição real, uma vez que se trata de armas que disparam bolinhas de plástico (bbs), de 6 mm de diâmetro, rígidas e sem tinta.

Além disso, para o desenvolvimento do esporte, é fundamental a honra dos jogadores, já que o jogador deverá acusar que foi atingido e sair do jogo. Em Uberlândia, por exemplo, existem cerca de 5 mil praticantes.

Enfim, de grande expansão no Brasil, o Airsoft está regulamentado pelas seguintes normas legislativas:

• Portaria n.º 002 – Colog, de 26 de fevereiro de 2010

• Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, conhecido como R-105, e seu Anexo I, que fornece a relação dos produtos controlados

• Portaria nº 56 – Colog, de 5 de junho de 2017.

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E PROJETOS DE LEI SOB VISTA:

866/2022 Altera o perímetro urbano estabelecido pela Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas” e dá outras providências. (fase: 1º turno)

Autor Executivo Municipal

Sob vista com o Vereador Wilian de Campos em 10.2.2022

5248/2021 Acrescenta os artigos 11-A, 11-B e 11-C à Lei nº 5.212, de 14 de outubro de 2002, que “Aprova o regulamento de concessões e construções nos cemitérios públicos de Patos de Minas e dá outras providências”, para estabelecer a caducidade da concessão nos casos que especifica (fase 2º turno)

Autor Executivo Municipal

Sob vista com o Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro em 8.7.2021

5258/2021 Dispõe sobre a instalação de mata-burros nas vias rurais do Município de Patos de Minas. (fase 1º turno)

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior

Sob vista com o Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro em 22.7.2021

5404/2022 Altera a redação dos incisos VI e VIII do art. 8º da Lei Municipal nº 7.397, de 11 de novembro de 2016 que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de táxi, e dá outras providências”. (fase 1º turno)

Autor Executivo Municipal

Sob vista com o Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro em 10.2.2022

PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO: Aprovados por 13 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto; e ausência temporária do vereador José Luiz)

1255/2022 Concede o Título Honorífico de Cidadão Patense ao Sr. João Bosco de Castro Borges.

Autor Vereador Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL

1256/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Teresinha Gonçalves de Sousa Martins.

Autor Vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista

1257/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Eunice Maria Ferreira Soares.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

1258/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Gislene Aparecida Pereira Rodrigues Araújo.

Autor Vereador Wilian de Campos

1259/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Taciana de Sousa Carvalho Mendes.

Autor Vereador José Carlos da Silva - Carlito

1260/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Cláudia Maria Carvalho Silva de Ávila Leite.

Autor Vereador João Batista de Oliveira – João Marra

1261/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Maria de Fátima Cruz Mundim – Lia Mundim

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes – Prof. Daniel Gomes

1262/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Maria Terezinha Simões da Cunha Marra.

Autor Vereador Gladston Gabriel da Silva – Gladston Enfermeiro

1263/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Cláudia Maria Silva dos Anjos.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

1264/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Maria das Dores Tomaz Santos.

Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão

1265/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Adelaide Maria Ferreira Campos D`Ávila.

Autor Vereador Wanderlei Rodrigues Resende

1266/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Maria Rita Vaz.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth

1267/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Lumena Gonçalves Machado Zanotto.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

1268/2022 Concede a Medalha de Mérito em comemoração do Dia Internacional da Mulher à Sra. Edimê Erlinda de Lima Avelar.

Autor Vereador Bartolomeu Ferreira Ribeiro

INDICAÇÕES: Aprovadas por 13 votos (ausência justificada dos vereadores Carlito e Vitor Porto; e ausência temporária do vereador Gladston Gabriel)

043/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a limpeza do lote e construção de meio-fio no terreno situado na Rua Severino José de Brito, ao lado do CMEI Vereador José Augusto Ferreira, Bairro Coração Eucarístico.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes

044/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a contratação, em caráter de urgência, de Professores da Educação Básica-PEB/Professores Apoio, para a rede municipal de educação de Patos de Minas.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes

045/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a criação de um programa habitacional destinado às famílias atingidas pelas enchentes ocasionadas pelas chuvas ocorridas neste ano.

Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista

046/2022 Ao Governador Romeu Zema Neto, indicando a construção, com urgência, de uma escola estadual no Bairro Campos Elíseos, neste município.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profª Beth

047/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de abrigo destinado aos passageiros do transporte coletivo urbano municipal, no ponto de embarque e desembarque localizado na Avenida Otavina Alves de Sousa, Bairro Alto Limoeiro

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profª Beth

048/2022 Ao Diretor do Foro de Patos de Minas, indicando o cumprimento da Lei Federal nº 6.015/73, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios de divulgarem, em local visível e de fácil acesso, os descontos e serviços gratuitos.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profª Beth

049/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização de manutenções no Instituto Mineiro de Agricultura de Patos de Minas, mediante celebração de Acordo de Cooperação Técnico-administrativo entre o escritório seccional do referido instituto e a Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes

050/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a pavimentação asfáltica (recapeamento) da Rua Dona Inhá, localizada no Bairro São Francisco.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

051/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de travessia elevada para pedestres, com a devida sinalização por placas e faixas, em frente à Escola de Educação Infantil Carequinha, localizada na Rua Guajajaras, 252, Bairro Caramuru.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

052/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de placa de sinalização “Proibido Estacionar” na Rua José Caixeta, no Bairro Nossa Senhora da Graças (lateral do muro da Escola Estadual Abner Afonso).

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

053/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando melhorias na iluminação da praça abaixo da Mercifran, paralela com a Rua Deoclaciano Mundim.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

054/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de parque infantil de grande porte na Praça Frei Ildeu, localizada entre as ruas Deusdete Amaro Teixeira, João Gualberto de Amorim, Francisco Gonçalves Carvalho e Dr. Teofredo Borges, no Bairro Sebastião Amorim.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

055/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a reforma do muro da Escola Municipal Maria Inez Rubinger de Queiroz Rodrigues, localizada na Avenida Ari Pessoa Franco, 910, Bairro Ipanema.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

056/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a urbanização de praça, com instalação de academia ao ar livre, parquinho de diversões, implantação de calçamento, iluminação, bancos e lixeiras, entre a Avenida 02 e a Avenida Acir de Matos, no Bairro Jardim Europa, na rotatória do Bairro Morada da Serra.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

057/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a pavimentação asfáltica (reperfilamento) da Travessa José Antônio da Silva, localizada no Bairro São Francisco.

Autora Vereador Itamar André dos Santos

058/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando o envio de projeto de lei a esta Casa Legislativa, instituindo o serviço público de Loteria no Município de Patos de Minas, conforme esboço de projeto enviado em anexo.

Autor Vereador João Batista de Oliveira - João Marra

059/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de Praça de “Lazer”, com instalação de academia ao ar livre, calçamento, bancos (assentos), iluminação e demais estruturas básicas necessárias, entre as ruas Canjeranas, Zulmira Vieira Araújo, Sapucaias, Araças, no Bairro Jardim Esperança.

Autor Vereador João Batista de Oliveira - João Marra

060/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de redutor de velocidade na Rua Severino Rodrigues, nas imediações do n° 62/65, Bairro Várzea.

Autor Vereador João Batista de Oliveira - João Marra

061/2022 Ao Prefeito Municipal, indicando a disponibilização de transporte para equipes que representam Patos de Minas na Copa Amapar de futebol.

Autor Vereador Wanderlei Rodrigues Resende

MOÇÃO DE REPÚDIO:

001/2022 Ao Governador do Estado de Minas Gerais, Sr. Romeu Zema Neto, Moção de Repúdio pelo não pagamento do piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica, disposto na Lei estadual n.º 21.710/15, e, ainda, pela pretensão da extinção de 1.874 empregos do serviço público, conforme prevê o Projeto de Lei n.º 3.399/2022, apresentado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG.

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes - Rejeitada por 6 votos contrários a 5 votos favoráveis.

* Votos contrários à Moção: vereadores Nivaldo Tavares, Professor Delei, Mauri da JL, Wilian de Campos, José Eustáquio e Itamar André.

* Votos favoráveis à Moção: vereadores José Luiz, Vicente de Paula, Cabo Batista, Professora Beth e Professor Daniel.

* Vereadores ausentes: João Marra, Bartolomeu Ribeiro, Gladston Gabriel, Vitor Porto e Carlito.

MOÇÕES DE PESAR:

003/2022

Autor Legislativo Municipal

Aciol José Moreira

Aguinaldo Martins Oliveira

Antônia de Melo Rocha

Armando Moreira de Souza

Aurelita Silva Caixeta

Abílio Sabino da Rocha

Baltazar Manoel de Araújo

Benigno Vicente Rodrigues

Celso José Rodrigues

Cleusa de Oliveira

Dorcina Pereira de Brito

Francisco Boria dos Santos

Hélio dos Reis Santos

Iracema Luiza Duarte

Iraci Lúcia da Silva

João Camilo Sobrinho

João Marques da Silva

João Venâncio dos Santos

José Eustáquio Fernandes Santiago

José Luiz de Jesus

José Pedro Pereira

Lívia Melo Nascimento

Márcia Gomes Camacho

Maria Fernandes da Silva

Maria Luzia de Jesus

Maria Madalena da Silva

Minelvina Pereira Rocha

Neusa Aparecida Silva

Orlando Pinto Filho

Patrícia Coutinho da Silva

Rafael Caldeira

Rosalina Simão de Azevedo

Rosely Pereira dos Santos

Sebastião Rocha

Wolmar José de Souza

Próxima Reunião Ordinária:

Dia 10 de março de 2022, às 14 horas, no plenário.

 
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