Síntese da 2ª Reunião Ordinária do 3º Período, da 3ª Sessão Legislativa - Dia 23 de março de 2023

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial – 16 Vereadores presentes (ausência justificada do vereador Vicente de Paula Sousa).

  • Oração Vereador José Eustáquio, acompanhado dos demais vereadores e público presente.

  • Leitura e despacho de correspondências;

  • Tribuna Livre;

  • Oradores Inscritos;

  • Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

  • Comunicações dos Vereadores;

  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).

  • Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;

  • Chamada final

TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutosart. 73 – Regimento Interno

* Sr. Julimar Santos Sousa - Chefe da Unidade Codevasf em Três Marias/MG

Assunto: Atuação da Codevasf na região do Alto Paranaíba, PN1, instalação de escritório regional e implantação do "Programa Aquamel" no município de Patos de Minas.

  • O chefe da Unidade Codevasf em Três Marias/MG, Julimar Santos Sousa, justificou a ausência da Tribuna, a qual será reagendada para outra oportunidade.

ORADOR INSCRITO– Duração: 15 minutosart. 74 – Regimento Interno

* Vereador Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL

Assunto: O exercício da vereança.

O vereador Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL inscreveu-se como orador na Tribuna Livre da Casa Legislativa para falar sobre o exercício da vereança, fazendo algumas considerações sobre sua atuação pessoal e profissional.

No primeiro momento, o parlamentar agradeceu ao vereador/presidente Gladston Gabriel pelo espaço e cumprimentou a todos os vereadores, servidores, público presente e de casa.

Mauri da JL iniciou suas considerações externando sobre sua trajetória de vida, que, segundo ele, começou a trabalhar ainda muito jovem como produtor rural e plantador de horta, na Mata dos Fernandes, “comunidade pela qual tenho muito apreço e muito orgulho das minhas origens”, manifestou.

O parlamentar também manifestou que, mesmo diante de poucas oportunidades de estudo, tem muito orgulho dos “seus diplomas da vida”, atuando sempre com “trabalho, honestidade e principalmente como uma pessoa que vale da sua palavra”, endossou. Mauri caracterizou, ainda, a sua trajetória de vida como “bonita”, na qual “aprendeu muitas coisas no meio urbano e rural. Tão pouca chance de grandes estudos, mas diploma honrado”, destacou.

Como cidadão, Mauri da JL também afirmou que se sente honrado por meio do exercício de 3 profissões, quais sejam de vereador, agradecendo a população pelo apoio e afirmando que faz jus aos votos por meio do seu trabalho; de produtor rural, com plantações e com criação de gado; e de empresário no meio civil, trabalho de grande relevância, que gera empregos”, frisou.

No exercício da vereança, Mauri disse que se considera um vereador atuante e que se sentiu ofendido diante de algumas críticas relacionadas à sua atuação, sendo uma delas o seu voto favorável ao reajuste dado ao subsídio do vereador. Nesse sentido, o parlamentar ratificou a resposta dada a uma pessoa que o “atacou” na internet, reafirmando que, assim como respondeu ao cidadão, “a pessoa que prestar algo de importância para a sociedade pode também ser eleita e estar no seu lugar fazendo as leis”, endossou.

O parlamentar destacou, na oportunidade, a importância da imprensa para o compartilhamento das ações legislativas, entretanto criticou a “imprensa falsa”, que, segundo ele, “faz críticas desconstrutivas e não merecem o nosso apreço”.

O vereador Mauri da JL citou ainda outra polêmica envolvendo o seu nome como parlamentar, ocorrida durante uma visita fiscalizatória pela Casa Legislativa, na qual levou um animal para atendimento devido a sinais de violência. Segundo Mauri, “Colocaram-me nos comentários como um criminoso. Houve desrespeito ao vereador e a um pai de família”, lamentou.

Por fim, o parlamentar assim concluiu a sua fala: Continuo cidadão limpo como sempre fui e orgulhoso por trabalhar ao lado de parceiros que sempre colocam a honestidade à frente. Honestidade, idoneidade e compromisso com a população de Patos, com uma história de trabalho árduo desde a infância”, finalizou.

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO

(DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES):

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:

* Análise de admissibilidade de recurso contra o parecer conclusivo da CLJR para não aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 900/2023, queDispensa o recuo frontal previsto na Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, para os imóveis localizados nas ruas Duque de Caxias e Ouro Preto, desde que já possuam construções consolidadas até a data de publicação da presente lei, de autoria do Vereador José Eustáquio de Faria Junior

- Recurso admitido por 8 votos favoráveis a 7 votos contrários. Portanto, o projeto volta a tramitar na Casa Legislativa.

- Votaram SIM (pela admissibilidade de recurso): Vereadores Bartolomeu Ribeiro, Professor Daniel, Professora Beth, Professor Delei, José Eustáquio, José Luiz, Vitor Porto e Wilian de Campos.

- Votaram NÃO (pela rejeição do recurso e arquivamento do projeto): Vereadores Nivaldo Tavares, Itamar André, Cabo Batista, Mauri da JL, Ezequiel Macedo, Ivan Rosa e Carlito).

 

* 900/2023 Dispensa o recuo frontal previsto na Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, para os imóveis localizados nas ruas Duque de Caxias e Ouro Preto, desde que já possuam construções consolidadas até a data de publicação da presente lei.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior Sob vista do vereador Mauri da JL.

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Importa destacar, inicialmente, que a Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, prevê o recuo frontal de 3,00 (três) metros para os imóveis localizados nos referidos logradouros. Ocorre, porém, que, nas referidas vias, existem inúmeros imóveis antigos, todos alinhados com recuo inferior ao previsto, em situações já consolidadas.

Ademais, o referido dispositivo legal prevê, em seu Anexo III, a dispensa de recuo frontal para algumas regiões do Centro, justamente pela existência de uma grande quantidade de imóveis antigos, já consolidados, e alinhados com recuo inferior ao previsto.

Verifica-se, portanto, que outras localidades em situação idêntica não receberam o mesmo tratamento na Lei Complementar n.º 320. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 352, de 1º de março de 2011, corrigiu a situação da Rua Padre Caldeira, persistindo, porém, a necessidade de correção em relação às ruas Duque de Caxias e Ouro Preto.

Por conseguinte, os moradores, desesperados com a situação, procuraram a mim, vereador-autor deste projeto de lei, na condição de representante do povo, com um abaixo-assinado, anexo, munido de 64 assinaturas, solicitando providências para solucionar o problema enfrentado. Portanto, conforme demonstrado, a aprovação do presente projeto se faz necessária para a adequação da legislação à realidade fática”.

* 904/2023 Altera a Lei Complementar nº 657, de 2 de março de 2022, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no âmbito do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 16 votos com voto do presidente (ausência do vereador Vicente de Paula).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Através do Processo Digital nº 6029-23-PAT-INT, de 23 de fevereiro de 2023, a Secretaria Municipal de Planejamento e a Diretoria de Regularização Fundiária solicitaram a alteração da Lei Complementar nº 657, de 2022, para maior dinâmica e entendimento no processamento de regularizações fundiárias, especialmente em situações de núcleos consolidados em zona rural, na forma de chacreamentos.

Nada obstante, cumpre ressaltar que a alteração proposta não exime as exigências legais, mas definem a possibilidade de eventuais ausências de requisitos sejam vinculadas a TAC’s com responsabilidades vinculadas e compromissadas junto ao Município e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que têm especial interesse na regularização destas situações específicas, objetivando dinamizar e proporcionar maior celeridade ao processo.

Após estudos específicos, foram identificados pontos na legislação para adequação da situação, de modo a fomentar e viabilizar de forma mais célere os processos, sem deixar margem para interpretações divergentes ou conflitantes.”

* 906/2023 Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Municipal, direta e indireta; e dá outras providências.

Autor Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista Aprovado por 15 votos (ausência do vereador Vicente de Paula).

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

No âmbito municipal, não se identificam regras legais que determinem, de modo específico, o prazo dentro do qual os órgãos públicos e as entidades administrativas competentes podem exercer a polícia administrativa.

Somente na esfera da União encontra-se o artigo 1º da Lei nº 9.873/99, segundo o qual “Prescreve, em cinco anos, a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

Cumpre dizer que não há reserva à União para editar norma geral sobre decadência ou prescrição administrativas na seara do poder de polícia, uma vez que tais questões consubstanciam matéria administrativa pertinente a cada um dos entes políticos.

E não se pode confundir decadência e prescrição relativas às relações privadas, matérias de Direito Civil e Processual Civil submetidas à competência legislativa privativa da União (art. 22, I da CR), com a decadência e prescrição administrativas, matérias inseridas na autonomia política e legislativa dos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.”

* 907/2023 Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Patos de Minas.

Autor Executivo Municipal Sob vista do vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Nivaldo Tavares dos Santos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O Código de Obras vigente foi instituído pela Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.

Embora tenha passado por algumas atualizações posteriores, o mencionado Código necessita de uma revisão geral, para atender de forma satisfatória os anseios da sociedade patense hodiernamente.

Como é cediço, é de suma importância o contínuo controle da ocupação do solo, razão pela qual realizamos a avaliação da eficiência dos critérios de licenciamento de obra já estabelecidos, para fins de correção de distorções e equívocos, assim como para compatibilização com as demais legislações vigentes (de ordem federal, estadual e municipal).

Através desta proposição, buscamos o aprimoramento da legislação específica e a atualização dos procedimentos administrativos, para atendimento das seguintes necessidades especiais:

a) simplificar a análise dos técnicos municipais;

b) tornar mais transparente os procedimentos exigidos para aprovação e licença de obras;

c) responsabilizar os responsáveis técnicos e/ou titular da licença pelo cumprimento das normas técnicas;

d) enfatizar a questão da acessibilidade universal nas edificações e espaços públicos;

e) garantir a aplicação dos índices urbanísticos e os padrões coletivos de urbanidade;

f) promover a eficiência energética, racionalidade no consumo dos recursos naturais, conforto ambiental nas edificações e demais fatores de sustentabilidade;

g) garantir a integração arquitetônica urbanística e paisagística dos projetos e das iniciativas de uso às realidades e condições ambientais e culturais do Município.

Portanto, a revisão e atualização do Código de Obras do Município é medida de relevante interesse público, que proporcionará à Administração Municipal uma atuação mais efetiva no trato das questões acima relacionadas.

Com a aprovação do projeto proposto, o Legislativo Municipal propiciará ao Executivo a utilização de novos instrumentos para apreciar projetos e licenciar a execução de obras e instalações no âmbito municipal.

Diante disso, tendo em conta a legalidade, relevância e oportunidade da matéria, pedimos a Vossa Excelência e aos demais Vereadores dessa Augusta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do projeto referenciado.”

PROJETOS DE LEI:

* 5613/2022 Altera os artigos 7º e 8º, o § 3º do art. 13 e revoga os artigos 9º e 52 da Lei 7.993, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Patos de Minas; e dá outras providências” .

Autores Vereadores Gladston Gabriel da Silva e Mauri Sérgio Rodrigues Sob vista do vereador Mauri da JL.

* Emenda Modificativa ao Projeto Lei 5614/2022 - Altera a redação da ementa e do art. 1º que terão as seguintes redações: (Ementa: “Institui o Dia Municipal da Família de Patos de Minas”).

Art. 1º: (Fica instituído o “Dia Municipal da Família de Patos de Minas”, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de março).

Autor Vereador Daniel Amorim Gomes - Prof. Daniel Gomes Adiamento da votação a pedido do vereador Mauri da JL.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos

Observação: O autor da emenda apresenta a seguinte justificativa:

De acordo com a Declaração de Direitos Humanos ‘A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado’.

Atualmente, no Brasil e no mundo, para atender às peculiaridades de uma sociedade em constante mudança, o conceito de família tem se aprimorado, de tal forma que o ideal de família formado por um homem e uma mulher tem dado lugar a um conceito amplo, podendo ter diferentes formações.

Na sociologia, a família representa uma agregação de indivíduos unidos por laços afetivos ou de parentesco (consanguinidade). Dentro dessa relação, os adultos são responsáveis pelo cuidado com as crianças. A família também é compreendida como a primeira instituição responsável pela socialização dos indivíduos.

O conceito de família apresentado pela OMS em 1994 coloca o conceito de que família não pode ser limitado a laços de sangue, casamento, parceria sexual ou adoção, considerando família como o grupo cujas relações sejam baseadas na confiança, suporte mútuo e um destino comum.

Mas a que se refere o termo Família Conservadora?

Sabemos que, em vários momentos, de nossa história, principalmente nos últimos anos, o termo “conservador” vem sendo utilizado no sentido de negar a existência de famílias construídas por afeto, muitas vezes sem relação de consanguinidade, mas, principalmente, para negar a existência de famílias com outras formas de arranjos já bastante presentes na nossa sociedade, como as famílias constituídas por casais homoafetivos.

Sendo assim, adotar esse termo “conservador” é suprimir os direitos ao reconhecimento de diversas outras configurações familiares. Hoje, sabemos que é extremamente comum a existência, não só de famílias com casais homoafetivos, que possuem inclusive o direito ao casamento legal, mas também de famílias monoparentais, principalmente constituídas por mães solo, ou por tios ou avós, sendo os principais cuidadores das crianças e adolescentes.

Dessa forma, propor um dia de comemoração para a família conservadora é escancarar a homofobia, que, desde o ano de 2019, é considerada crime. Além disso, há o agravante de se tratar de um país em que mais se mata a população LGBT no mundo. Outrossim, família precisa ser o abrigo e o acolhimento de tantos jovens que são expulsos ainda adolescentes de casa pelos pais, sob a alegação, a todo momento, de que seu filho é uma aberração ou que deveria apanhar para que fosse “consertado”.

Ademais, as crianças que não vivem com seus pais e mães precisam se sentir pertencentes à sua família, tenha ela qualquer configuração, inclusive sem laços de sangue. Precisamos lembrar que bem próximo de nós existem algumas casas de acolhimento que abrigam crianças e adolescentes e que as famílias se constituem pelos funcionários e religiosos. Essas crianças estariam então alijadas dessa comemoração por não se encaixarem na chamada “família conservadora”.

Enfim, se queremos celebrar as famílias em nossa cidade, que este afeto seja demonstrado em nosso dia a dia mediante o cuidar das nossas crianças e adolescentes já tão negligenciados por tantos adultos, bem como por meio da atenção com nossos idosos, que muitas vezes são abandonados por filhos, por razões que fogem à nossa compreensão.

Portanto, se realmente há o desejo de que haja um dia específico para se celebrar a família, que seja o “Dia da Família de Patos de Minas”, pois, assim, estenderíamos o entendimento e a comemoração a todos os cidadãos que aqui residem e que tanto amam esta cidade”.

* 5614/2022 Institui, no Município de Patos de Minas, o “Dia Municipal da Família Conservadora”.

Autor Vereador Gladston Gabriel da Silva - Gladston Enfermeiro Adiamento da votação a pedido do vereador Mauri da JL.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O objetivo da proposta de lei é defender a valorização das famílias conservadoras no Município de Patos de Minas, e a proposta do dia 19 de março, como escolha para a comemoração do ‘Dia Municipal de Comemoração da Família Conservadora’ se deve a ser essa a data comemorativa de São José, protetor da Sagrada Família, um homem de origem simples, trabalhador e conhecido por sua dedicação como pai terreno de Jesus e protetor de sua família, e, ainda, como intercessor das famílias, afastando o mal e ajudando a alcançar as graças difíceis.

Nesse sentido, cumpre salientar que as famílias conservadoras têm como base a valorização e a conservação de valores e princípios como a liberdade econômica e política, e a ordem social e moral, defendendo a manutenção das instituições sociais tradicionais, como a família, a comunidade local e a religião, além dos usos, costumes e tradições, bem como o combate à criminalidade, a não liberação das drogas, o direito de defesa da família, da propriedade privada e, ao ser contra o aborto, da vida.

Por fim, considerando que a Constituição Brasileira traz, como princípio basilar, a democracia e o respeito a ideias políticos divergentes, cito a frase do filósofo, teórico político, orador irlandês, reconhecido como o fundador do conservadorismo moderno, Edmund Burke, de que “é impossível estimar a perda que resulta da supressão dos antigos costumes e regras de vida. A partir desse momento, não há bússola que nos guie, nem temos meios de saber a qual porto nos dirigimos”.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação desta matéria legislativa.”

* Análise de admissibilidade de recurso contra o parecer conclusivo da CLJR para não aprovação do Projeto de Lei nº 5639/2023, que “Dispõe sobre a proibição de quaisquer flexões linguísticas, sejam elas neutras, de gênero e/ou número, no âmbito da rede municipal de ensino”, de autoria do vereador José Luiz Borges Júnior RETIRADO PELO AUTOR.

5639/2023 Dispõe sobre a proibição de quaisquer flexões linguísticas, sejam elas neutras, de gênero e/ou de número, no âmbito da rede municipal de ensino.

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior PROJETO RETIRADO PELO AUTOR.

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente projeto de lei tem como base o fato de o gênero masculino já ser considerado neutro pelos órgãos que regulam os idiomas, como a Real Academia Espanhola e Academia Brasileira de Letras, bem como o fato de que o Ministério da Educação, por outro lado, não adota, em seus padrões, a chamada linguagem neutra.

O Decreto n.º 6583, de 29 de setembro, assinado em 1990 com outros Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), ratificado pelo Brasil em 2008, com obrigatoriedade de implementação em 2009, estabeleceu as regras do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de padronizações ortográficas.

Com a padronização da língua, pretendeu-se facilitar o intercâmbio cultural e científico entre os países e ampliar a divulgação do idioma e da literatura em língua portuguesa, já que os livros passam a ser publicados sob as novas regras, sem diferenças de vocabulários entre os países.

Sendo assim, sob o véu da inclusão, a adoção de uma nova linguagem deturpa o idioma português, uma vez que a realidade mostra que a linguagem neutra não é inclusiva, na medida em que se difere da comunicação inclusiva, da qual sou favorável.

Nesse sentido, cumpre explicitar que, como possível instrumento de transformação social, a linguagem inclusiva ou não sexista é aquela que busca comunicar sem excluir ou invisibilizar grupo algum e sem alterar o idioma como o conhecemos, ou seja, utiliza palavras que já existem na língua, possibilitando que as pessoas se expressem de forma que ninguém se sinta excluído.

Por outro lado, a linguagem neutra ou não binária, embora tenha o mesmo propósito de incluir todas as pessoas, apresenta propostas para alterar o idioma e aqui se incluem, por exemplo, as novas grafias de palavras, o que buscamos por meio do presente projeto, proibir no âmbito da rede municipal de ensino”.

* 5668/2023 Aprova a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, incluindo o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ambos do Município de Patos de Minas, e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal – Sob vista do vereador José Eustáquio.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“No ano de 2008, o Município de Patos de Minas concluiu o Plano Municipal de Saneamento Básico, destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, o qual foi instituído pela Lei nº 6.058, de 8 de dezembro de 2008.

Em 2011, foi concluído o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 3.493, de 4 de Outubro de 2011.

Entretanto, faz-se necessário realizar a revisão dos mencionados planos Municipais, de modo a atender à exigência legal de revisão periódica, conforme previsto na Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB), prevista na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), prevista na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Acresça-se, ainda, que o caderno de diretrizes para a definição da Política e Elaboração de Planos Municipais e Regionais de Saneamento Básico, elaborado pelo Ministério das Cidades e publicado em 2010, recomenda a importância da sua aprovação por ato normativo, para que se constitua institucionalmente como instrumento de política pública.

De igual forma, a Lei Federal nº 12.305/2010, ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, inclui o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS) como um dos instrumentos de tal Política e prevê o seu conteúdo mínimo no art. 19, além de autorizar, conforme § 1o  do mesmo artigo, que o mesmo possa ser inserido no plano de saneamento básico, constituindo-se em um único instrumento.

Por sua vez, com a recente revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas, aprovada pela Lei Complementar nº 660, de 21 de Março de 2022, restou incluído entre as diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, elaborar e implantar o Plano Municipal de Saneamento, contemplando o Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Para promover o processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), o Município de Patos de Minas desenvolveu ações e produtos no âmbito do processo administrativo licitatório na modalidade Concorrência Pública nº 015/2019, que resultou na contratação dos serviços técnicos de consultoria da empresa MYR Projetos Sustentáveis através do Contrato nº 063/2020.

Destarte, apresentamos para, apreciação legislativa, os novos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), conforme Anexo Único que paramenta a proposição, mediante a revogação dos antigos normativos que dispunham sobre a matéria.

Face ao exposto, mediante a legalidade, conveniência e oportunidade da matéria, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.”

* 5664/2023 Autoriza o Executivo a realizar pintura indicativa das vagas preferenciais.

AUTOR Vereador José Luiz Borges Júnior O autor do projeto transformou a matéria em Indicação, conforme recomendação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR).

* 5669/2023 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência do vereador Vicente de Paula). No 2º turno, o vereador Vitor Porto solicitou adiamento da votação.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei visa à alteração da Lei nº 8.382, de 26 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Patos de Minas para o exercício financeiro de 2023, uma vez que o Município necessita dessa adequação para atender despesas de convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas.

Através do Processo Digital nº 7323-23-PAT-INT, de 6 de março de 2023, a Secretaria Municipal de Saúde solicitada a abertura de elemento de despesa para empenho de despesas de capital relativas ao convênio firmado com a Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas.

A solicitação visa cumprir a indicação realizada por meio das Emendas dos Vereadores para a Santa Casa, vinculando os recursos para aquisição de equipamentos novos, conforme solicitado pela entidade. Os equipamentos serão utilizados para melhoria da assistência à saúde, e das condições de atendimento aos pacientes com redução da mortalidade e aumentando as taxas de sobrevida. Serão adquiridos equipamentos para estruturar o serviço de cirurgia bariátrica no Município e auxiliar nos atendimentos oncológicos.

O elemento 42 (Auxílio) é para despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Assim, é necessária a abertura do elemento orçamentário 4.4.50.42 – Auxílios para a adequada classificação da despesa.

Face ao exposto, mediante a importância da regularização orçamentária e financeira, encaminhamos o incluso Projeto de Lei para apreciação dessa augusta Casa de Leis, bem como pedimos a sua aprovação, para os devidos fins legais.”

* 5670/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, bem como autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

Autor Executivo Municipal Aprovado em 1º turno por 15 votos (ausência do vereador Vicente de Paula). No 2º turno, o vereador Vitor Porto solicitou adiamento da votação.

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Itamar André dos Santos

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Através desta proposição solicitamos a alteração do Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, uma vez que o Município necessita dessa adequação para atender aos repasses de recursos em favor da entidade beneficiária.

Conforme Processo Digital nº 7323-23-PAT-INT, de 6 de março de 2023, da Secretaria Municipal de Saúde, foi solicitada a abertura de elemento de despesa para empenho de despesas de capital relativas ao Convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas.

A solicitação visa cumprir a indicação realizada por meio das Emendas dos Vereadores para a Santa Casa, vinculando os recursos para aquisição de equipamentos novos, conforme solicitado pela Entidade. Os equipamentos serão utilizados para melhoria da assistência à saúde e das condições de atendimento aos pacientes com redução da mortalidade e aumentando as taxas de sobrevida.

Serão adquiridos equipamentos para estruturar o serviço de cirurgia bariátrica no Município e auxiliar nos atendimentos oncológicos.

O elemento 42 (Auxílio) é para despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Por isso, é necessária a abertura do elemento orçamentário “4.4.50.42 – Auxílios”, para a adequada classificação da despesa.

Diante disso, visando possibilitar o repasse dos recursos para a entidade, apresentamos o incluso projeto para apreciação e aprovação por esta eminente Casa de Leis, haja vista sua legalidade e oportunidade”.

PROJETO DE RESOLUÇÃO – Aprovado em turno único por 15 votos (ausência do vereador Vicente de Paula Sousa).

322/2023 Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas para a integral aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “institui o novo regime de licitação e contratação para a Administração Pública”.

Autora MESA DIRETORA

Relator do parecer da CLJR1 sobre o projeto: vereador Ezequiel Macedo Galvão

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO – Aprovado por 15 votos com voto do presidente (ausência dos vereadores Vicente de Paula e Professor Daniel).

1365/2023 Concede o Título Honorífico de Cidadã Patense à Senhora Ana Paula Lara de Vasconcelos Ramos.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Prof.ª Beth

1366/2023 Concede o Título Honorífico de Cidadão Patense ao Senhor André de Oliveira Coli.

Autor LEGISLATIVO MUNICIPAL

PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES)

* 5611/2022 Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização pelos estabelecimentos comerciais de selo ou lacre de garantia inviolável nas embalagens dos alimentos entregues por sistema delivery, no Município de Patos de Minas e dá outras providências.

Autor Vereador João Batista de Oliveira – João Marra

Autor Executivo Municipal Com parecer pela rejeição da Comissão de Mérito, o Projeto foi rejeitado em 2º turno por 13 votos a 2 (presidente não vota; e ausência do vereador Vicente de Paula).

- Votaram contra a matéria: vereadores Bartolomeu Ribeiro, Professora Beth, Itamar André, Cabo Batista, Mauri da JL, Professor Delei, Professor Daniel, Ezequiel Macedo, Ivan Rosa, Carlito, José Luiz, Nivaldo Tavares, Vitor Porto.

- Votara a favor da matéria : vereadores José Eustáquio e Wilian de Campos.

Relator do parecer da CAICADC2 sobre o projeto: vereador José Luis Borges Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

Durante e após toda a pandemia, o número de entregas pelo delivery aumentou expressivamente, sendo, muitas das vezes, a única alternativa que os consumidores e comerciantes encontraram para escapar da aglomeração, contudo, mesmo com a flexibilização das medidas de segurança, o número de entregas continua alto, uma prática que se tornou tendência.

Nesse sentido, além da preocupação em obtermos uma alimentação saudável, equilibrada, com boa aparência, conforme determina o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a apresentação de produtos deve assegurar excelente qualidade, também é fundamental que os alimentos sejam totalmente livres de agentes (bactérias, entre outros) causadores de doenças, por isso a importância de manter o rigor na qualidade e higiene dos produtos adquiridos e consumidos.

Sendo assim, este projeto se justifica pela necessidade de garantir a qualidade nos alimentos entregues nas residências, uma vez que são poucos ou estabelecimentos que têm a preocupação de colocar um lacre inviolável nas embalagens.

Nesse sentido, a matéria legislativa versa sobre condições ideais de higiene após o processo de preparação dos alimentos, pois, para esse processo, existem leis específicas da Vigilância Sanitária, e o lacre visa garantir a não violação dos alimentos no último processo, que é o de entrega ao consumidor final.

Por fim, importa destacar que o custo para o cumprimento da lei é baixo e irrisório para os estabelecimentos, se comparado à segurança, qualidade e transparência que poderá proporcionar aos seus clientes.

Diante do exposto, conto com o apoio de nossos ilustres pares na aprovação deste projeto de lei.”

* 5643/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona - adequação para atender ao repasse de recursos em favor da empresa Viação Pássaro Branco Ltda, no valor de R$ 717.133,90 (setecentos e dezessete mil cento e trinta e três reais e noventa centavos).

Autor Executivo Municipal Projeto aprovado em 2º turno por 11 votos favoráveis a 2 contrários (ausência dos vereadores Bartolomeu Ribeiro, José Eustáquio e Vicente).

- Votaram a favor do projeto: Vereadores Professora Beth, Itamar André, Cabo Batista, Mauri da JL, Professor Delei, Ivan Rosa, Carlito, José Luiz, Nivaldo Tavares, Vitor Porto e Wilian de Campos).

- Votaram contra o projeto: Vereadores Ezequiel Macedo e Professor Daniel.

Relator do parecer da CFOT3 sobre o projeto: Vereador José Carlos da Silva - Carlito

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente Projeto de Lei visa à alteração do Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que autoriza o Executivo a efetuar repasses financeiros às entidades, uma vez que o Município necessita dessa adequação para atender ao repasse de recursos em favor da entidade.

A Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, através do Processo Digital nº 3586-23-PAT-INT, apresentou os valores atualizados na Planilha de Apropriação de Custos Operacionais, referente ao transporte coletivo urbano na cidade de Patos de Minas, prestados pela empresa Viação Pássaro Branco Ltda.

A concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros está fundamentada na Concorrência Pública nº 005/2004, celebrada entre o Município e a referida empresa, constituindo serviço público essencial, permanentemente à disposição do usuário, devendo ser prestado em solução de continuidade e com observância das condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

A última licitação foi realizada no ano de 2004 e, por meio do Contrato nº 232/2004, o prazo de concessão inicial foi de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por um único período pelo prazo necessário à amortização dos investimentos da concessionária nos termos da lei. Em 2019 foi firmado o Primeiro Termo Aditivo prorrogando a vigência do contrato até 29 de outubro de 2029.

Com uma frota inicial de 50 veículos e uma reserva técnica de 10% da frota operacional, a concessionária se obrigou a mantê-la por veículos com idade entre 0 e 10 anos e média máxima de 7 anos.

A concessionária somente poderá cobrar dos usuários a tarifa de utilização efetiva fixada pelo Executivo Municipal, observando o disposto na legislação vigente, em função das características técnicas do serviço e da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato nº 232/2004.

Na fixação da tarifa, o Executivo levará em conta os custos unitários da concessionária, apurados através da aplicação de índices e preços unitários, sempre fundamentados em estudo técnico elaborado pela secretaria municipal vinculada, tendo como base os coeficientes da Planilha de Apropriação de Custos Operacionais constante na licitação.

Para subsídio aos estudos necessários, a Secretaria interessada mantém controle atualizado da evolução dos custos referentes aos itens componentes dessa planilha, os quais incluem o custo do óleo diesel, fluidos, pneus, carroceria, chassi, salários de motoristas e fiscais, benefícios trabalhistas, pró-labore, seguros, número de passageiros, dentre outros.

Segundo a última Planilha de Apropriação de Custos Operacionais – PACP, o valor da tarifa técnica é de R$ 4,65 (quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme listado a seguir alguns dos componentes considerados:

Óleo diesel (R$/litro)

7,76

Pneu (unidade)

2.968,00

Carroceria (unidade)

252.000,00

Salário motorista (mês)

2.190,88

Passageiros (mês)

499.801

Entre os dados mais sensíveis para compor o preço da tarifa do transporte público estão o preço do óleo diesel e o número de passageiros.

Os levantamentos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis revelam que os postos de combustíveis estão reduzindo o preço a cada mês; a exceção é o diesel.

Quanto ao número, o relatório da empresa Viação Pássaro Branco Ltda. aponta média de 487.230 passageiros nos últimos três meses, superando 5 milhões de passageiros em um ano, com tendência de crescimento tendo em vista a expansão natural dos bairros.

O Decreto Municipal nº 5.180, de 21 de janeiro de 2022 estabeleceu a nova tarifa do transporte coletivo urbano em R$ 4,00 (quatro reais), também considerando que, além da necessidade de reajuste, a empresa se comprometeu a estender o serviço para novos bairros, bem como melhorar os serviços nos Bairros Jardim Vitória I e II, Afonso Queiroz, Jardim Europa, Campos Elízeos, Jardim Itália, Laranjeiras e Copacabana.

ESTIMATIVA DAS DESPESAS

A tarifa social para custear essa despesa será através da modalidade “Subvenções Econômicas”, que são despesas orçamentárias com o pagamento, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

Média de passageiros pagantes nos últimos 3 meses: 463.046

Total de utilizadores pagantes nos últimos 4 meses: 1.916.535

Setembro: 527.396

Outubro: 485.216

Novembro: 484.561

Dezembro: 419.362

Total: 1.916.535

Com o repasse da união garantindo a gratuidade dos idosos, tivemos um abatimento no valor médio da passagem, onde encontramos esse valor ideal de R$ 4,3741825221036923 no valor da passagem nesses últimos 4 meses.

Multiplicando o valor total de passageiros pelo valor restante para alcançar o equilíbrio contratual (R$ 0,3742), encontramos um total de R$ 717.133,90 para os últimos 4 meses de 2022.

NATUREZA DA DESPESA

Total

Repasse Financeiro na modalidade

Subvenção Econômica 3.3.60.45

R$ 717.133,90

Para o atendimento correto é necessário incluir esta subvenção econômica na lei de repasses financeiros. E, entendendo a importância da manutenção do transporte público acessível e contínuo à população, bem como a regularização orçamentária e financeira, resta justificada a necessidade desta alteração.

Face ao exposto, tendo em vista a necessidade, legalidade e oportunidade da proposição, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação pelos nobres Vereadores dessa Casa Legislativa, em regime de urgência.”

 

* 5655/2023 Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio-moradia, auxílio-alimentação e ajuda de custos aos médicos vinculados ao Programa Médicos pelo Brasil e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal – Aprovado em 2º turno por 13 votos (ausência dos vereadores José Eustáquio, Bartolomeu e Vicente de Paula).

Relator do parecer da CFOT3 sobre o projeto: Vereador Ezequiel Macedo Galvão

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS).

A execução do novo programa ocorre por meio da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS). A agência foi instituída pelo Decreto nº 10.283, em março de 2020, e sua principal finalidade é levar médicos para a Atenção Primária à Saúde.

O Edital SAPS/MS nº 14, de 5 de setembro de 2022, dispõe sobre a publicação do resultado final da seleção, com indicação expressa dos municípios que firmaram Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Médicos pelo Brasil, além do quantitativo de vagas confirmadas pelos gestores.

Conforme Edital supracitado, o Município de Patos de Minas possui quatro vagas elegíveis, sendo duas indicações e duas vagas restantes.

Através do Processo Digital nº 27088-22, a Atenção Básica em Saúde do Município solicitou autorização para efetivar a concessão dos recursos pecuniários em favor dos referidos profissionais, a exemplo do que já ocorre com os médicos vinculados ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil” (Lei Municipal nº 6.917, de 26 de maio de 2014).

Destarte, como se trata de novo programa, é necessária autorização legal para realizar o repasse dos auxílios e custear as despesas.

Por fim, releva acrescer que, segundo informações da Diretoria Municipal de Orçamento, não há impacto orçamentário e financeiro no repasse, haja vista que “Para o ano de 2023 o valor orçado na 3.3.90.48 para a Manutenção da Rede de Serviços de Atenção Básica é também de R$ 400.000,00 e que esse montante é suficiente para o custeio dos 6 médicos do programa Mais Médicos/Médicos pelo Brasil e os outros 7 (3+4) médicos do programa ADAPS (6 x 2.200,00 x 12 + 7 x 1.100,00 x 12 = R$ 250.800,00) em fonte de recurso vinculado”.

Diante dessas justificativas, envio o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes sua aprovação.”

PROJETOS COM ADIAMENTO DE VOTAÇÃO E SOB VISTA:

899/2023 Institui o Código de Posturas do Município de Patos de Minas; e dá outras providências.

Autor Executivo Municipal

Sob vista do vereador José Luiz Borges Júnior em 9.3.2023 (fase 1º turno)

5629/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os pais de crianças e adolescentes em idade de vacinação, ou de seus responsáveis, apresentarem, no ato da matrícula na rede municipal de educação, Caderneta de Saúde da Criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade; e dá outras providências.

Autora Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa. Beth

Sob vista do vereador José Luiz Borges Júnior em 9.3.2023 (fase 1º turno)

5648/2023 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente.

Autor Executivo Municipal

Adiamento requerido pelo vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves em 9.3.2023 (fase 2º turno)

5649/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

Autor Executivo Municipal

Adiamento requerido pelo vereador Vitor Porto Fonseca Gonçalves em 9.3.2023 (fase 2º turno)

5654/2023 Institui, no Município de Patos de Minas, o “Mês Maio Furta-Cor”, de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna, nos períodos pré e pós-parto.

Autor Vereador Gladston Gabriel da Silva

Coautor Vereador Wanderlei Rodrigues Resende – Prof. Delei

Adiamento requerido pelo vereador José Luiz Borges Júnior em 9.3.2023 (fase 2º turno)

5657/2023 Altera o Anexo I da Lei nº 8.383, de 26 de dezembro de 2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a ampliação do repasse financeiro para a formalização de parceria, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e a Associação Mineira de Municípios (AMM), no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Autor Executivo Municipal

Adiamento requerido pelo vereador José Luiz Borges Júnior em 9.3.2023 (fase 2º turno)

MOÇÃO DE APLAUSOS: Aprovada por 13 votos (ausência dos vereadores José Eustáquio, Bartolomeu e Vicente de Paula).

004/20232 Ao senhor Adão Sebastião Ribeiro pelo expressivo trabalho realizado à frente do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Major Porto.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

INDICAÇÕES: Aprovadas por 13 votos (ausência dos vereadores José Eustáquio, Bartolomeu e Vicente de Paula).

Nº/AUTOR ASSUNTO

064/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a abertura de licitação para implantação de um ponto de táxi na Comunidade de Horizonte Alegre.

Autor Vereador Itamar André dos Santos

065/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a solicitação para que seja estudada a possibilidade de realizar limpeza geral nas vias urbanas e margens da rodovia de acesso ao Distrito de Pilar.

Autor Vereador José Carlos da Silva - Carlito

066/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de parquinho infantil no CMEI Tia Nicinha, localizado na Rua Crepúsculo, número 90, no Bairro Jardim Panorâmico.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

067/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a reforma geral da quadra poliesportiva do Bairro Lagoinha, localizada na rua Zama Alves, em anexo à Orla da Lagoinha, no Bairro Lagoinha.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

068/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de parquinho infantil no espaço público localizado entre as ruas Marçal Antônio Vargas, Tv. G e Padre Bento Engemann, onde funcionava a Horta Comunitária do Residencial Monjolo.

Autor Vereador José Eustáquio de Faria Junior

069/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a criação de um reservatório de peixes da espécie Lebiste (guppy).

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

070/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a reforma e a realização de melhorias no prédio da unidade de saúde da família do Bairro Jardim Paraíso.

Autor Vereador Ezequiel Macedo Galvão

071/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de lixeiras no entorno do Bairro Alto da Serra, nesta cidade.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos - RETIRADA PELO AUTOR.

072/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de lixeiras, bem como a destinação de funcionários que já fazem a limpeza do bairro para que façam a limpeza dentro da quadra de esportes, localizada na Rua Jequitaí, no Bairro Jardim Esperança, neste município.

Autor Vereador Nivaldo Tavares dos Santos

073/2023 Ao Prefeito Municipal, indicando a necessidade de realização de pintura indicativa das vagas preferenciais ( pintura para marcação horizontal de vagas delimitadoras de estacionamento regulamentado)

Autor Vereador José Luiz Borges Júnior

MOÇÕES DE PESAR

004/2023

Autor Legislativo Patense

Admilson Gomes de Araújo

Aekcsane Rodrigues Augusta de Oliveira

Ceni de Sousa Santos Pereira

Delmar Melo Bento

Elisângela Soares Texeira Amador

Elter Braz Boaventura

Elza Fonseca Silva

Eurípedes Matos

Ione Augusta de Santana

João Batista da Silva

João Machado Rosa

Joaquim Luiz da Silva

José Eustáquio de Morais

Luíza Mateus de Melo

Marcelina Sebastiana Silvério

Maria do Rosário Gonçalves

Maria José Brás

Maria Lopes da Costa

Maria Rodrigues Amacio

Osvando Josino de Andrade

Paulo Marques Moreira

Pedro da Mota Machado

Rafael Correa dos Santos

Ronaldo Vieira Machado

Sebastiana Alves Pereira

Simone Fátima Pereira da Rocha

Sônia Maria das Graças Dias

Werlley Pinheiro de farias

PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA: Dia 13 de abril, às 14 horas.

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB

1CLJR – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB

1CLJR - – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB

1CLJR - – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB

1CLJR - – Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Ezequiel Macedo Galvão – PP (Presidente), Itamar André dos Santos – PATRIOTA e Nivaldo Tavares dos Santos – PSD; e pelos suplentes Vicente de Paula Sousa – DEM e Mauri Sérgio Rodrigues – MDB

2 CAICADC - Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio, Agropecuária e Defesa do Consumidor, composta pelos vereadores Wanderlei Rodrigues Resende – Prof. Delei – PSD (Presidente), Bartolomeu Ferreira Ribeiro – UNIÃO BRASIL, José Luiz Borges Júnior - PODEMOS e pelos suplentes Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL – MDB e Ezequiel Macedo Galvão - PP

3CFOT - Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, composta pelos vereadores José Carlos da Silva – Carlito – UNIÃO BRASIL (Presidente), Ezequiel Macedo Galvão – PP, Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL – MDB e pelos suplentes José Luiz Borges Júnior – PODEMOS e Nivaldo Tavares dos Santos - PSD

3CFOT - Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, composta pelos vereadores José Carlos da Silva – Carlito – UNIÃO BRASIL (Presidente), Ezequiel Macedo Galvão – PP, Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL – MDB e pelos suplentes José Luiz Borges Júnior – PODEMOS e Nivaldo Tavares dos Santos - PSD

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