1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO |
- Chamada inicial;
- Oração;
- Leitura e despacho de correspondências;
- Tribuna Livre;
- Oradores Inscritos;
- Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO |
- Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;
- Comunicações dos Vereadores;
- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno);
- Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;
- Chamada final.
TRIBUNA LIVRE I – Duração: 15 minutos – Art. 73 – Regimento Interno |
* Bruno Magalhães Miquelanti, presidente da Liga de Xadrez e Damas do Alto Paranaíba (LXDAP)
Assunto: Prestação de contas das atividades desenvolvidas pela associação, bem como a apresentação dos projetos futuros voltados ao fortalecimento do xadrez e das damas em Patos de Minas e região.
O presidente da Liga, Bruno Magalhães Miquelante, acompanhado de Carlos Júnior e Dr. Thiago Arantes, apresentou uma prestação de contas detalhada e a importância do xadrez para a comunidade.
Objetivos e Reorganização: A Liga assumiu a diretoria no final de 2022/início de 2023 com o objetivo de reorganizar e regularizar o CNPJ para receber subvenções.
Utilização das Verbas:2023 (R$ 11.000): Reorganização material, compra de 25 jogos de xadrez e 25 relógios digitais, despesas com campeonatos (Circuito Patense de Xadrez Rápido, em sua terceira edição), e despesas administrativas (contabilidade).
2024 (R$ 31.000): Compra de mais 15 relógios digitais, um notebook e uma impressora colorida.
Parceria e Espaço Físico: O presidente da Liga informou que a Instituição conseguiu uma sala no Pátio Central Shopping (pagando apenas energia), que foi mobiliada com mesas, cadeiras, climatizador e um xadrez gigante, incentivando o xadrez na região.
Aulas de Xadrez: Segundo os representantes da Liga, a instituição custeou aulas no shopping, com professor e material didático, já colhendo frutos como o Gabriel Santos Medeiros, que representará Patos de Minas nos jogos escolares estaduais.
Transporte: Segundo o presidente, utilizaram verba para transporte em vans, levando jovens para viagens na região (Patrocínio, Monte Carmelo).
2025 (R$ 28.500 - previsto): O principal objetivo é o projeto de aulas de xadrez nas escolas, iniciando um projeto piloto no Caic com três turmas, onde a Liga custeará o professor e o município cederá o espaço.
Na oportunidade, os oradores enfatizaram o impacto positivo do xadrez na vida das crianças, especialmente as mais carentes e de escolas públicas, com um investimento financeiro "tão pequeno" que "com ela temos feito lances incríveis", proporcionando vários pontos positivos, tais como:
Habilidades Cognitivas, estimulando atenção, memória, raciocínio lógico e matemático, disciplina e treinamento estratégico.
Aspectos Sociais e Emocionais: Promove amizade, confraternização, respeito, ética, espírito esportivo, humildade na vitória e resiliência na derrota, autocontrole emocional e redução da ansiedade e estresse.
Analogia com a Vida: O xadrez é comparado à vida, com a necessidade de raciocínio, estratégia e decisões sem retorno, como o movimento do peão.
Potencial Profissional: Foi mencionado que o xadrez pode ser uma carreira, com atletas sendo remunerados em valores equivalentes aos de outros esportes.
Carlos Júnior compartilhou, ainda, sua "história de amor ao xadrez", descrevendo como o jogo o ensinou a importância de estudar, focar e pensar antes de agir. Ele destacou que o xadrez une gerações e que ele se tornou "um ser humano melhor" por ter o esporte em sua vida.
Legado: A Liga pediu apoio aos vereadores para o projeto nas escolas, ressaltando que o xadrez é barato e é silencioso, e possibilita grandes oportunidades.
Na sequência, os vereadores parabenizaram a instituição pelo relevante trabalho desenvolvido, bem como pela clareza na prestação de contas, enaltecendo a importância do xadrez para o aprendizado de diferentes valores.
ORADOR INSCRITO – Duração: 15 minutos – Art. 74 – Regimento Interno |
* Vereador Gladston Gabriel da Silva
Assunto: Falar sobre temas relacionados à política.
O Vereador Gladston Gabriel da Silva iniciou um debate sobre a situação política nacional, focando nas ações do Supremo Tribunal Federal (STF) e a perseguição ao ex-presidente Bolsonaro.
Defesa de Bolsonaro: Gladston expressou solidariedade a Bolsonaro, "que está vivendo um inferno aqui no nosso país", destacou, elogiando sua resiliência após a facada e sua sensibilidade.
Ativismo Judicial e Alexandre de Moraes: O vereador criticou a "instabilidade jurídica nacional" atribuída ao Ministro Alexandre de Moraes, que, segundo ele, "legisla, ele que julga, ele que manda prender ou soltar e um país inteiro está de joelhos para ele".
Perseguição e Censura: Gladston mencionou que Bolsonaro foi "impedido de falar", o que, para ele, é um ataque a "milhões de brasileiros que ele representa".
Gladston também conclamou a união de forças e a realização de movimentos em Patos de Minas para mostrar a importância da democracia e da direita em âmbito nacional.
Na sequência, vários vereadores manifestaram as suas opiniões políticas sobre a exposição do parlamentar.
PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES) |
VETO COM PRAZO REGIMENTAL ESGOTADO |
VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 3086/2025
“Institui o programa de concessão de sensor digital para controle de glicemia a pacientes com diabetes tipo 1, no âmbito do Município de Patos de Minas; e dá outras providências”.
- Autoria do projeto vetado: Vereador Ezequiel Macedo Galvão
Coautoria: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Profa. Beth.
- Relator(a) do parecer da Comissão Especial sobre o veto: Vereador Paulo Henrique Fernandes Caixeta
- Comissão Especial: (Composta pelos Vereadores Paulo Henrique Fernandes Caixeta, Itamar André dos Santos e Antônio Jorge de Oliveira Cury)
- Veto mantido por 15 votos, com voto do presidente; ausência dos vereadores Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: O Executivo apresenta as seguintes razões:
- “Após análise da Proposição de Lei nº 3.086, de 23 de maio de 2025, a qual “institui o programa de concessão de sensor digital para controle de glicemia a pacientes com diabetes tipo 1, no âmbito do Município de Patos de Minas”, por razões de inconstitucionalidade e ilegalidade vejo-me no dever de opor-lhe veto total, com fulcro nos artigos 66, § 1º, e 84, inciso V, da Constituição Federal, e nos artigos 77, § 1º, e 95, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas.
- Inicialmente, salienta-se que o Poder Executivo Municipal reconhece e corrobora a importância da matéria examinada, visto que, conforme pontuado na justificativa da proposta pelo nobre edil, o seu intuito é atender os pacientes com diabetes do Município, no essencial controle diário de seus níveis de glicemia, cumprindo o dever constitucional de prestar assistência à saúde.
- A decisão pelo veto, todavia, funda-se em razões de inconstitucionalidade e ilegalidade, além de inconveniência e interesse público, conforme a seguir exposto:
1. Ausência de Previsão Orçamentária e de Estudo de Impacto Financeiro
- A Proposição de Lei em epígrafe, ao instituir um programa de concessão de sensores digitais para controle de glicemia, evidentemente cria uma nova despesa obrigatória e de caráter continuadopara o erário municipal. Contudo, em desacordo com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem as finanças públicas, a proposição não veio acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco da indicação da fonte de custeio ou da demonstração de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
- A simples menção da dotação orçamentária não é capaz de fazer com que a norma goze de viabilidade para a sua implementação. Tal exigência não é meramente formal, mas substancial, e está expressamente prevista em nossa ordem jurídica.
- A Constituição Federal de 1988, sem seu 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)é categórico ao dispor que “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
- A criação da despesa, ainda que haja eventual estimativa de receita, deve estar previamente prevista, para o fim de atendimento do art. 16, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
- 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
- I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
- II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
- A adoção de um eventual programa de distribuição dos sensores criaria, sem dúvidas, despesa obrigatória de caráter continuado, ofendendo os artigos 14, 15, 16 e principalmente o 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz:
- 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
- 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
- A pretensão configuraria uma proposta inconstitucional, uma vez que a medida foi aprovada por esta Egrégia Casa de Leis, sem a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro e de declaração firmada pelo ordenador da despesa, descumprindo legislação federal de aplicação obrigatória no Poder Público.
- A doutrinatambém tem se posicionado sobre a imprescindibilidade do estudo de impacto financeiro. O renomado administrativista Marçal Justen Filhodestaca que as despesas públicas devem ser precedidas de planejamento e que a Lei de Responsabilidade Fiscal visa coibir o voluntarismo e a irresponsabilidade fiscal. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023).
- No mesmo sentido, a jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis que geram aumento de despesa sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro:
- A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente. (ADI 5816, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019)
- Nesta esteira, o STF firmou entendimento de que projetos de lei sem a demonstração do impacto orçamentário e financeiro são formalmente inconstitucionais, por violação objetiva ao devido processo legislativo. Permitir que o Poder Legislativo, por meio de proposição de sua iniciativa, crie programas e determine a destinação de recursos sem a prévia e adequada análise e planejamento do Poder Executivo, compromete a autonomia administrativa e a eficiência da gestão municipal.
2. Razões de Inconveniência e de Interesse Público
- Embora o objetivo do Projeto de Lei seja nobre e demonstre sensibilidade para com os pacientes de diabetes Tipo 1, sua aprovação neste formato, sem o devido estudo de impacto e sem a participação do Executivo em sua fase de concepção orçamentária, traria sérios prejuízos à gestão municipal.
- A ausência de previsão dos custos e da fonte de receita tornaria inviável a execução do programa sem desequilibrar as contas públicas ou comprometer outros serviços essenciais à população de Patos de Minas, como saúde básica, educação e infraestrutura.
- A implantação de um programa dessa envergadura exige planejamento detalhado, que envolve não apenas a compra de sensores, mas também a logística de distribuição, treinamento de profissionais, acompanhamento dos pacientes e manutenção dos equipamentos. Uma imposição legal sem esse planejamento prévio compromete a sustentabilidade e a eficácia do programa a longo prazo. A gestão orçamentária demanda a definição de prioridades de acordo com as necessidades mais urgentes do município e a capacidade financeira.
- Ainda, a proposição não está acompanhada da documentação exigida pelos referidos normativos (estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa), o que torna a assunção da obrigação irregular e lesiva ao patrimônio público. De igual modo, a Proposição de Lei não relaciona quais medidas de compensação aos cofres públicos deverão ser implementadas para cobrir as despesas decorrentes da concessão dos sensores.
- A ausência desses requisitos inviabiliza a adequada gestão fiscal da Administração Municipal, podendo comprometer o equilíbrio das contas públicas e acapacidade do Município de Patos de Minas de honrar seus compromissos financeiros e investir em outras áreas, também essenciais.
- Conclusão
- Em assim sendo, resguardando e enaltecendo a boa intenção na iniciativa do Vereador Ezequiel Macedo Galvão e da Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Profª. Beth, sobre a matéria em questão, outro caminho não resta senão o veto total da proposição, na forma como se apresenta, haja vista as inconstitucionalidades e ilegalidades demonstradas.
- Em face disso, por razões intransponíveis de ilegalidade e inconstitucionalidade, cumpre-me a obrigação de opor veto total à Proposição de Lei nº 3.086, de 23 de maio de 2025, deixando de sancioná-la e devolvendo-a a essa egrégia Casa de Leis para a apreciação dos eminentes Vereadores, para os devidos fins de direito.
Reitero, no entanto, o compromisso desta gestão com a saúde da população de Patos de Minas e a busca por soluções que garantam o bem-estar de todos, sempre dentro dos limites da legalidade e da responsabilidade fiscal”.
PROJETOS DE LEI |
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 6234/2025
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Projeto de Lei nº 6234/2025 que dispõe sobre a realização de datas comemorativas tradicionais nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs de Patos de Minas; e dá outras providências.
Autoria Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Lazer - CECTEL
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre a emenda: Vereador Itamar André dos Santos
- - Emenda aprovada por 14 votos; ausência dos vereadores Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: A autora da emenda apresenta a seguinte justificativa:
“A presente emenda aditiva tem por objetivo aprimorar o Projeto de Lei nº 6234/2025, acrescentando ao seu artigo 2º um parágrafo único que oriente a realização das atividades comemorativas no ambiente escolar com base em princípios pedagógicos de respeito à realidade das famílias e à diversidade sociocultural das comunidades atendidas pela rede municipal de ensino.
Sabemos que a escola é um espaço plural, composto por estudantes oriundos de diferentes contextos familiares e sociais. Nesse sentido, ao se promoverem datas comemorativas tradicionais, como Dia das Mães, Dia dos Pais, Festa Junina, entre outras, é fundamental que as atividades pedagógicas levem em consideração essa pluralidade, garantindo que todas as crianças se sintam incluídas, valorizadas e acolhidas.
Importante destacar que esta proposta não visa suprimir ou modificar nenhuma comemoração prevista no projeto, tampouco alterar suas tradições. Pelo contrário, busca apenas reforçar a sensibilidade necessária para que tais datas sejam trabalhadas de forma educativa, respeitosa e atenta à realidade das famílias das crianças matriculadas na rede municipal, sem impor modelos únicos ou excludentes.
Tal postura já é, inclusive, adotada por muitos educadores e gestores escolares, que compreendem a importância de adaptar as práticas pedagógicas ao perfil dos seus alunos e da comunidade escolar, sem perder o caráter afetivo e cultural das celebrações. Essa iniciativa contribui para fortalecer os laços familiares e comunitários, conforme proposto pelo próprio projeto de lei.
Portanto, trata-se de um aprimoramento responsável, equilibrado e coerente com os objetivos educacionais, que valoriza a tradição, sem desconsiderar a realidade atual das nossas escolas. Diante disso, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta emenda”.
6288/2025 Dispõe sobre a cobrança das despesas do Sistema Único de Saúde - SUS relativas ao atendimento de vítimas de violência doméstica ou familiar no Município de Patos de Minas; e dá outras providências.
Autoria Vereador João Batista Gonçalves - Cabo Batista
- Aprovado em 1º turno por 12 votos; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Jozé Luiz Borges Júnior, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
- Aprovado em 2º turno por 13 votos; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Paulo Henrique Fernandes Caixeta
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A violência doméstica é uma chaga que ainda persiste de forma cruel em nossa sociedade. Muitas vezes silenciosa, mas sempre devastadora, atinge principalmente as mulheres, historicamente silenciadas, oprimidas e invisibilizadas.
Diante dessa realidade, apresentamos este projeto de lei, que tem como objetivo proteger, reparar e, sobretudo, promover justiça.
Sendo assim, a proposta busca implementar, no âmbito do Município de Patos de Minas, mecanismos legais para a cobrança das despesas do Sistema Único de Saúde (SUS) decorrentes do atendimento a vítimas de violência doméstica e familiar, conforme disposto no § 4º do art. 9º da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), com redação dada pela Lei nº 13.871/2019.
Trata-se, portanto, de medida que visa responsabilizar financeiramente os agressores e contribuir para a sustentabilidade do SUS municipal, garantindo o ressarcimento dos recursos públicos utilizados no tratamento das vítimas”.
6313/2025 Acrescenta os incisos V e VI ao art. 8º da Lei nº 8.058, de 12 de julho de 2021, que “Institui o Programa “Viva Patos” que trata de adoção de equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes no Município de Patos de Minas; e dá outras providências.
Autoria Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa. Beth
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Itamar André dos Santos
- - Adiamento da votação solicitada pela vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva- Profª. Beth
Justificativa: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente projeto tem por finalidade fortalecer as ações de responsabilidade socioambiental previstas no âmbito do Projeto “Viva Patos”, por meio da inclusão de dispositivos que incentivem a limpeza e a preservação dos espaços públicos adotados, especialmente quanto à gestão dos dejetos de animais domésticos.
Dessa forma, a proposta visa acrescentar ao art. 8º os incisos V e VI, determinando que os adotantes providenciem a instalação e manutenção de dispensadores de sacolas plásticas apropriadas para a coleta dos dejetos, preferencialmente biodegradáveis, bem como placas educativas com linguagem acessível que orientem e estimulem os tutores de animais a procederem com a devida limpeza.
Tais medidas são essenciais para garantir a salubridade, o bem-estar coletivo e o uso adequado dos espaços públicos, especialmente em locais com grande circulação de pessoas e animais, como praças, parques e pistas de caminhada. Além disso, contribuem para a conscientização da população quanto à importância do cuidado com o meio ambiente urbano e com a saúde pública.
Ademais, a previsão de que o número de dispensadores e placas possa ser ampliado conforme a demanda, bem como a possibilidade de padronização visual pelo Poder Executivo, busca garantir uniformidade estética, funcionalidade e efetividade das ações, respeitando as particularidades de cada local.
Portanto, ao promover a adoção de práticas simples, mas de grande impacto coletivo, o Município reafirma seu compromisso com a cidadania, a educação ambiental e a construção de uma cidade mais limpa, acolhedora e sustentável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto”.
6318/2025 Denomina Pedro Henrique Pereira Mororó a atual Rua 102 localizada no Bairro Planalto.
Autoria Vereador José Eustáquio de Faria Junior
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Júlio César Gonçalves
- Aprovado por 14 votos em 1º turno, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Pedro Henrique Pereira Mororó nasceu em 15 de março de 1992, na cidade de Vazante, Minas Gerais. Filho de Maria José Pereira Mororó e Pedro Mororó, era o caçula da família, irmão de Gledson Pereira Mororó. Viveu sua infância em Vazante, uma cidade tranquila onde cultivou amizades duradouras e deixou sua marca por onde passou.
Em 2004, mudou-se com a família para Patos de Minas, então com 12 anos de idade. Rapidamente, se identificou com a cidade, onde viveu momentos importantes de sua vida, contudo, em razão da profissão do pai, a família se transferiu para Coromandel, onde Pedro continuou seus estudos, concluindo o 3º ano do ensino fundamental na Escola Joaquim Botelho.
No ano de 2012, retornou a Vazante e iniciou sua carreira profissional como vendedor na loja Eletrozema. Movido pelo sonho de cursar o ensino superior, Pedro dedicou-se aos estudos e foi aprovado no vestibular para o curso de Publicidade e Propaganda no Centro Universitário de Patos de Minas - Unipam. Enfrentou, com coragem e determinação, uma rotina exaustiva, trabalhava durante o dia e viajava à noite para assistir às aulas. Após um ano nessa jornada, mudou-se definitivamente para Patos de Minas, onde concluiu sua graduação.
Em 2017, Pedro recebeu uma proposta para trabalhar na Prefeitura de Coromandel e, novamente, se mudou para aquela cidade. Sempre muito próximo da família e amigos, Pedro era reconhecido por sua personalidade amável, carinhosa e atenciosa - e, principalmente, pelo seu sorriso cativante.
Em 2018, sua vida tomou um novo rumo com o diagnóstico de um tumor raro na região do pescoço. Mesmo diante desse grande desafio, Pedro manteve a fé inabalável em Deus e enfrentou a doença com coragem, acompanhado do amor e apoio dos seus familiares. Foram sete anos de luta intensa, enfrentada com bravura e positividade.
Pedro transformou sua dor em propósito. Tornou-se uma referência de superação e um influenciador respeitado em toda a região, compartilhando sua trajetória e transmitindo mensagens de esperança. Como ele mesmo dizia: “Não seja essa pessoa morta em um corpo saudável. Viva, fale que ama, seja intenso, dê o seu melhor, porque a vida passa, tudo passa, e, às vezes, você não aproveitou absolutamente nada do que tinha na sua frente.”
Foi com esse espírito que Pedro viveu cada dia, mesmo durante o tratamento, inspirando a todos com sua força e fé. Em 2023, retornou a Patos de Minas, cidade pela qual tinha grande carinho, e onde viveu até seus últimos dias, deixando saudades e um legado de amor, humildade, coragem e fé.
Pedro sentia que tinha uma missão. E fez questão de que sua luta não fosse em vão. Em parceria com o vereador José Eustáquio de Faria Junior, idealizou o projeto "Julho Verde", criado em 2024 com o objetivo de promover a conscientização sobre o câncer de cabeça e pescoço.
Pedro Henrique Pereira Mororó não foi apenas um influenciador digital, mas, sobretudo um ser humano extraordinário, cuja presença deixou marcas profundas na vida de todos que tiveram o privilégio de conhecê-lo.
Ele faleceu no município de Patos de Minas, em 18 de outubro de 2024, deixando um legado de generosidade, carisma e compromisso com o bem-estar coletivo. Seu nome permanece vivo na memória e no coração da comunidade, sendo lembrado não apenas por sua atuação nas redes sociais, mas também por seu exemplo de empatia, solidariedade e amor ao próximo.
Portanto, diante de sua trajetória inspiradora e da contribuição que deixou para nossa cidade e região, esta justa homenagem eterniza sua memória, gravando seu nome na história de Patos de Minas”.
6322/2025 Declara de utilidade pública a Associação Inzo Nkenda Muxima “Casa do Coração de Esperança”.
Autoria Vereadores Itamar André dos Santos e Paulo Henrique Fernandes Caixeta
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Júlio César Gonçalves
- Aprovado por 14 votos em 1º turno, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:
“O presente projeto de lei tem por objetivo declarar de utilidade pública a Associação Inzo Nkeda Muxima, uma entidade de fins não econômicos, associação privada, na Avenida das Laranjeiras, nº 582, na Comunidade de Baixadinha, localizada na Vila São João, com sede no município de Patos de Minas.
A associação Inzo Nkenda Muxima é uma casa de religião de matriz africana da nação Omolokô, raiz Lunda Kioko. Por meio do respeito à sua ancestralidade, a entidade leva acolhimento a centenas de famílias que buscam, na espiritualidade, um afago para os desafios da vida, e recebe semanalmente dezenas de pessoas de toda a cidade, bem como visitantes de outros municípios. Além da orientação espiritual, a instituição desenvolve projetos sociais, como a distribuição de alimentos e cestas básicas, sempre contando com doações para fortalecer suas atividades.
A tradução do nome Inzo Nkenda Muxima, dialeto oriundo do Kimbundu - língua do povo Bantu - é “Casa do Coração de Esperança”. Assim, através desse nome, a associação reafirma seu compromisso de oferecer carinho e cura a todos e todas que chegam até a entidade, respeitando a diversidade, unindo famílias e contribuindo para transformar o mundo em um lugar melhor. O Inzo existe desde 2022, mas apenas recentemente conseguiu formalizar sua documentação e criar o estatuto social, e, agora, conta com a declaração de utilidade pública como reconhecimento ao trabalho desenvolvido.
Portanto, peço apoio aos nobres pares mediante a aprovação de projeto que reconhece de utilidade pública essa associação”.
6325/2025 Institui, no âmbito do Município de Patos de Minas, o “Dia de Todos os Povos”.
Autoria Vereador Wilian de Campos
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Paulo Henrique Fernandes Caixeta
- Aprovado por 12 votos; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Jozé Luiz Borges Júnior, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
- Aprovado em 2º turno por 13 votos; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente projeto de lei propõe a instituição do "Dia de Todos os Povos", a ser celebrado anualmente em 9 de agosto, data que coincide com o Dia Internacional dos Povos Indígenas, conforme estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), de tal forma que a escolha dessa data busca alinhar o Município de Patos de Minas a um calendário global de reflexão e respeito à diversidade dos povos.
A iniciativa não possui qualquer caráter discriminatório ou excludente, ao contrário, está em plena conformidade com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, especialmente os do art. 1º (dignidade da pessoa humana), art. 3º (objetivos fundamentais da República, como a promoção do bem de todos, sem preconceitos), e art. 215 e 216 (proteção à cultura e às manifestações dos diversos grupos formadores da sociedade brasileira).
Ademais, este projeto não cria feriado, não gera despesas obrigatórias ao erário, tampouco interfere nas atribuições da União ou do Estado, estando plenamente dentro da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, I e II da Constituição Federal.
6326/2025 Institui o “Dia Municipal dos Vigilantes”, como forma de valorização e proteção à integridade e dignidade dos profissionais da vigilância que atuam no Município de Patos de Minas.
Autoria Vereador Wilian de Campos
Coautoria Vereador Itamar André dos Santos
- Aprovado por 12 votos; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Jozé Luiz Borges Júnior, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
- Aprovado em 2º turno por 13 votos; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Paulo Henrique Fernandes Caixeta
Justificativa: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:
“O vigilante, profissional essencial para a proteção de bens públicos e das pessoas, deve ter garantidas condições mínimas de trabalho digno e respeito por parte de todos aqueles que frequentam o ambiente público.
Portanto, este projeto se insere no âmbito de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, e tem por objetivo reconhecer a importância e valor social dos profissionais da vigilância no Município de Patos de Minas, instituindo o “Dia Municipal dos Vigilantes”.
6332/2025 Altera o Anexo I da Lei nº 8.776, de 19 de dezembro de 2024, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona. (Associação dos Amigos da Igreja Nossa Senhora das Dores do Areado)
Autoria Executivo Municipal
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Júlio César Gonçalves
- Aprovado por 14 votos em 1º e 2º turnos, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, conforme Processo Digital nº 4789-25-PAT-GOV, de 10 de fevereiro de 2025, solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e a Associação dos Amigos da Igreja Nossa Senhora das Dores do Areado, no valor de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), a serem distribuídos nas modalidades “Contribuições” e “Auxílios”.
O recurso vinculado no valor de R$ 64.500,00 é do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural FUMPAC e o recurso ordinário no valor de R$ 14.000,00 é de origem de Emenda Parlamentar Municipal, conforme quadro a seguir:
Emendas parlamentares municipais
Vereador(a) |
Valor (R$) |
Daniel Amorim Gomes |
4.000,00 |
Itamar André dos Santos |
5.000,00 |
João Batista Gonçalves |
5.000,00 |
Total |
14.000,00 |
A formalização dessa parceria visa a realização da tradicional Festa de Nossa Senhora das Dores no Distrito de Chumbo (Areado), que agora é “Festa do Areado”, a qual reúne aproximadamente 2.000 pessoas nos três dias de festa que, no ano de 2025, será realizada nos dias 05, 06 e 07 de setembro. Seu principal objetivo é fortalecer a tradição cultural perpetuada no distrito ao longo dos anos. Para que esta seja realizada é necessário o apoio de diferentes entidades, sejam elas públicas ou privadas, considerando seu alto custo.
Haverá movimentação orçamentária no montante de R$ 10.000,00 com suplementação por anulação parcial de dotação do orçamento vigente”.
6333/2025 Altera o Anexo I da Lei nº 8.776, de 19 de dezembro de 2024, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona. (Casa de Caridade Irmão José Ribeiro)
Autoria Executivo Municipal
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Paulo Henrique Fernandes Caixeta
- Aprovado por 14 votos em 1º e 2º turnos, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme Processo Digital nº 5076-PAT-GOV, de 12 de fevereiro de 2025, solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e a Casa de Caridade Irmão José Ribeiro, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem distribuídos na modalidade Subvenções Sociais.
O recurso ordinário no valor de R$ 3.000,00 é de origem de Emenda Parlamentar Municipal, conforme quadro a seguir:
Emendas parlamentares municipais
Vereador(a) |
Valor (R$) |
José Eustáquio de Faria Junior |
3.000,00 |
Total |
3.000,00 |
A formalização dessa parceria visa a promoção de ações sociais em benefício do próximo, através da aquisição de cadeiras que serão utilizadas na sede da Instituição em palestras voltadas à mudança interna do indivíduo.
Haverá movimentação orçamentária no montante de R$ 2.509,86 com suplementação por anulação parcial de dotação do orçamento vigente, considerando que houve uma movimentação anterior pela Lei Municipal nº 8.864, de 9 de fevereiro de 2025”.
6334/2025 Altera o Anexo I da Lei nº 8.776, de 19 de dezembro de 2024, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona. (Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Bonsucesso)
Autoria Executivo Municipal
Relator(a) do parecer da CLJR1sobre o projeto: Vereador Paulo Henrique Fernandes Caixeta
- Aprovado por 14 votos em 1º e 2º turnos, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme Processo Digital nº 5852-PAT-GOV, de 18 de fevereiro de 2025, solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Bonsucesso, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem distribuídos nas modalidades “Subvenções Sociais” e “Auxílios”.
O recurso ordinário no valor de R$ 12.000,00 é de origem de Emenda Parlamentar Municipal, conforme quadro a seguir:
Emendas parlamentares municipais
Vereador(a) |
Valor (R$) |
João Batista Gonçalves |
2.000,00 |
Nivaldo Tavares dos Santos |
10.000,00 |
Total |
12.000,00 |
A formalização dessa parceria visa a aquisição de equipamentos/materiais permanentes e de consumo para a estruturação do Conselho Comunitário, melhorando a qualidade de prestação de serviço à comunidade, reuniões, folias, auxílio na parte de educação, saúde e esportes.
Haverá movimentação orçamentária no montante de R$ 416,00 com suplementação por anulação parcial de dotação do orçamento vigente”.
6337/2025 Denomina Tião Palmério a atual Rua “A” localizada no Bairro Residencial Monjolo.
Autoria Vereador Júlio César Gonçalves
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Itamar André dos Santos
- Aprovado por 14 votos em 1º turno, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A presente proposição tem por objetivo homenagear Sebastião Rosa de Magalhães, carinhosamente conhecido como Tião Palmério, natural da comunidade do Aragão, no município de Patos de Minas, nascido em 15 de agosto de 1933.
Conhecido por sua generosidade e espírito comunitário, Tião Palmério era casado com Iraci Tolentino e pai de 15 filhos. Sempre solícito em auxiliar os mais necessitados, chegando a realizar reparos e até mesmo doar materiais de construção a quem precisava, ele dedicou sua vida ao trabalho como lavrador e, posteriormente, como pedreiro na cidade de Patos de Minas.
Tião Palmério faleceu em Patos de Minas, no dia 4 de agosto de 2011, sendo sepultado na comunidade do Aragão, onde deixou um legado de humildade, trabalho e solidariedade. Portanto, a denominação da via pública é uma forma de preservar sua memória e reconhecer sua contribuição à sociedade patense”.
6342/2025 Denomina Vereador Avenor Miquelanti a atual Rua I localizada no Bairro Residencial Monjolo.
Autoria Vereador Otaviano Marques de Amorim
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Júlio César Gonçalves
- Aprovado por 14 votos em 1º turno, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Avenor Miquelanti nasceu em 22 de fevereiro de 1931, em Sacramento, Minas Gerais, sendo o primeiro filho de uma família com 4 irmãos, fruto da união de José Miquelanti e Clarestina Antunes Miquelanti. Aos 17 anos, mudou-se para Patos de Minas e fixou residencia no Bairro Vila Garcia, na Rua da Mata dos Fernandes, local em que possuía uma mercearia e em que, sempre solícito com as pessoas em suas demandas, atendia seus clientes e prestava um serviço social relevante em sua época, dada a carência que existia na região.
Homem íntegro, cumpridor de seus deveres e sempre prezando pelos princípios morais e por valores éticos, Avenor constituiu família com sua esposa Arlinda Ferreira Miquelanti, com quem teve 8 filhos: Clarestina Miquelanti, José Wilson Miquelanti, Luiza Miquelanti Paulino, Waldemar Miquelanti, Gilmar Miquelanti, Osmar Ferreira Miquelanti, Helena Miquelanti Pereira e Ione Miquelanti Terto, todos residentes nessa cidade e considerados pessoas de bem na sociedade patense, graças aos ensinamentos instituídos por seus pais.
Com muito orgulho, Avenor fez parte desta Casa Legislativa como vereador por dois mandatos, de 1977 a 1988, trabalhando para muitos feitos, dentre os quais destaca-se:
1 – serviço de água para o Bairro Vila Garcia em toda sua extensão;
2 – asfaltamento da Rua Mata dos Fernandes até as casas populares (Bairro Abner Afonso);
3 – asfaltamento do Bairro Abner Afonso em todo seu entorno;
4 – construção da Escola Dona Guiomar de Melo, com extensão do primeiro grau e primário;
5 – construção de rede de esgoto em diversas ruas da cidade;
6 – ampliação da rede elétrica da Rua Padre Antônio de Oliveira, ligando-a ao Bairro Abner Afonso (Casas Populares);
7 – iluminação à base de mercúrio nas principais ruas do Bairro Vila Garcia;
8 – requisição de área para abrigar o clube de futebol da Vila Garcia “Vila Esporte Clube”, com área de 12.034m2 (doze mil e trinta e quatro metros quadrado);
9 – abertura da Rua Maria Carolina, Bairro do Caixetas, com remoção pela Prefeitura de uma casa que fazia a sua obstrução;
10 – reforma da Ponte “Manoel Alfredo”, Córrego do Retiro, na Comunidade Mata dos Fernandes;
11 – reconstrução da ponte no Distrito de Colônia Agrícola, no Córrego da Cabeceira da Prata;
12 – benfeitoria, com indicação de sua autoria, por meio de programas do Governo Federal das seguintes ruas no Bairro Vila Garcia: Padre Antônio de Oliveira, Getúlio Borges, Santa Cruz, Sacramento e partes da Maria Resende e Rui Correia.
Além dos referidos feitos, foram realizados diversos outros serviços pelo Executivo, por meio de sua indicação, como encascalhamentos, patrolamentos, limpezas, etc. Enfim, Avenor Miquelanti foi um benfeitor em nossa cidade e, há cinco anos partiu, no dia 6 de agosto de 2020, deixando muita saudade.
Portanto, é desejo da família “Miquelanti” que esta Casa Legislativa designe uma rua de relevância para receber o nome de “Avenor Miquelanti”, para que sua memória seja eternizada, desejo esse que advém do quanto Avenor colaborou para o crescimento de Patos de Minas e do grande orgulho que tinha de nossa cidade, na qual se estabeleceu ainda jovem”.
6343/2025 Altera o Anexo I da Lei nº 8.776, de 19 de dezembro de 2024, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona. (Rotary Club de Patos de Minas Sertão)
Autoria Executivo Municipal
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Itamar André dos Santos
- Aprovado por 14 votos em 1º e 2º turnos, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, conforme Processo Digital nº 5501-25-PAT-GOV, de 14 de fevereiro de 2025, solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e o Rotary Club de Patos de Minas Sertão, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), a serem distribuídos nas modalidades “Contribuições” e “Auxílios”.
O recurso vinculado no valor de R$ 41.000,00 é de origem de Emenda Parlamentar Municipal, conforme quadro a seguir:
Emendas parlamentares municipais
Vereador(a) |
Valor (R$) |
João Batista Gonçalves |
4.000,00 |
José Carlos da Silva |
2.000,00 |
Wilian de Campos |
35.000,00 |
Total |
41.000,00 |
A formalização dessa parceria visa a manutenção do Projeto de Camas e Colchões hospitalares, para pacientes acamados ou em tratamentos paliativos, residentes no município de Patos de Minas, portadores de vulnerabilidade socioeconômica.
Haverá movimentação orçamentária no montante de R$ 25.190,00 com suplementação por anulação parcial de dotação do orçamento vigente”.
6344/2025 Altera o Anexo I da Lei nº 8.776, de 19 de dezembro de 2024, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona. (Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas), a Associação de Pais, Amigos dos Excepcionais de Patos de Minas (APAE), a Fundação Educacional de Patos de Minas (FEPAM) e a Policlínica Escola da Faculdade Patos de Minas (FPM))
Autoria Executivo Municipal
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Paulo Henrique Fernandes Caixeta
- Aprovado por 14 votos em 1º e 2º turnos, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A Secretaria Municipal de Saúde, através do Processo Digital nº 22006-25-PAT-SMS, de 2 de julho de 2025, solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e a Associação Beneficente Dr. Paulo Borges (Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas), a Associação de Pais, Amigos dos Excepcionais de Patos de Minas (APAE), a Fundação Educacional de Patos de Minas (FEPAM) e a Policlínica Escola da Faculdade Patos de Minas (FPM), no valor de R$ 829.865,37 (oitocentos e vinte e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a serem distribuídos na modalidade “Contribuições”.
O recurso vinculado no valor de R$ 829.865,37 é oriundo da Portaria GM/MS nº 6.464, de 30 de dezembro de 2024, destinado ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde para o grupo de Média e Alta Complexidade (MAC).
A formalização dessa parceria visa o repasse dos recursos destinados a entidades sem fins lucrativos que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), com produção assistencial aprovada pelos gestores estaduais e municipais, registrada nas bases de dados do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS), referentes ao período de janeiro a dezembro de 2023.
Haverá movimentação orçamentária no montante de R$ 829.865,37 com suplementação por anulação parcial de dotação do orçamento vigente”.
6345/2025 Altera o Anexo I da Lei nº 8.776, de 19 de dezembro de 2024, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, ao tempo em que autoriza a suplementação do crédito orçamentário que menciona. (Centro Espírita André Luiz)
Autoria Executivo Municipal
- Aprovado por 14 votos em 1º e 2º turnos, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Júlio César Gonçalves
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“Através do Processo Digital nº 20122-25-PAT-GOV, de 16 de junho de 2025, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social solicitou a alteração de repasse financeiro para a formalização de parcerias, com transferência de recursos, entre o Município de Patos de Minas e o Centro Espírita André Luiz, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a serem distribuídos na modalidade “Auxílios”.
O recurso ordinário no valor de R$ 37.000,00 é de origem do Executivo, disponível em conta bancária própria. O restante provem de Emenda Parlamentar Municipal, conforme quadro a seguir:
Emendas parlamentares municipais
Vereador(a) |
Valor (R$) |
José Carlos da Silva |
3.000,00 |
Total |
3.000,00 |
A formalização dessa parceria visa desenvolver diversas ações na comunidade local, serviços de promoção humana na área social, desenvolvendo junto as famílias atividades que promovam o resgate da autoestima e da cidadania, proporcionando o equilíbrio da saúde mental e auxiliando na prevenção da drogadição, alcoolismo, comportamento de risco e violência.
Para dar continuidade as atividades executadas pela entidade, é necessária a parceria financeira, para pagamento de despesas de um prestador que fará serviços gerais e de um motorista no recolhimento, abastecimento com combustível e distribuição de doações diversas sendo a principal delas de gêneros alimentícios.
Haverá movimentação orçamentária no montante de R$ 30.000,00 com suplementação por superavit financeiro”.
6346/2025 Autoriza a abertura de crédito adicional especial para criação de elemento de despesa no orçamento vigente.
Autoria Executivo Municipal
Relator(a) do parecer da CLJR1 sobre o projeto: Vereador Itamar André dos Santos
- Aprovado por 14 votos em 1º e 2º turnos, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
Através do Processo Digital nº 21.665-25-PAT-INT, de 30 de junho de 2025, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável solicitou a inclusão de elemento de despesa para a atividade gestão da política agropecuária e abastecimento da própria Secretaria.
A referida alteração é necessária para atendimento das atividades a serem implementadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável.
Essa implementação se dará mediante convênio com o CISPAR, por ser uma solução imediata e necessária para assegurar a finalização da estruturação da Casa do Mel na Escola Agrícola.
Por meio do referido convênio será finalizada a implantação de 200 instalações produtivas melíferas na região do Alto Paranaíba, com equipamentos, treinamento e estabelecimento de parcerias para comercialização do produto.
A produção melífera é uma atividade rentável e de fácil manuseio, apropriada ao pequeno agricultor e para a agricultura familiar. A criação racional de abelhas possui como vantagens a possibilidade de se desenvolver em pequenas propriedades; é sustentável e favorável ao meio ambiente; a possibilidade de múltiplos produtos, para além do mel, como a cera, o própolis, o pólen apícola, a geleia real e a apitoxina (veneno de abelha); tem mercado em expansão e com alta demanda em diferentes mercados (industrial, serviços e consumidor final); e o mel possui propriedades nutritivas e terapêuticas que trazem vários benefícios à saúde.
O montante de recursos para o custeio é de origem do próprio Executivo Municipal, no valor de R$ 56.575,00, os quais serão movimentados neste limite por meio de suplementação por anulação parcial de dotações do orçamento vigente.
Para o atendimento correto é necessário incluir o elemento 3.3.93.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, na atividade mencionada anteriormente”.
VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 3117/2025 |
Institui Política Municipal de Acessibilidade Cultural para pessoas com deficiência no Município de Patos de Minas; e dá outras providências.
- Autoria do projeto vetado: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Profa. Beth.
Coautorias: Vereadores Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Leomar de Lima Silva
- Relator(a) do parecer da Comissão Especial sobre o projeto: Vereador Itamar André dos Santos.
- Comissão Especial: (Composta pelos Vereadores Paulo Henrique Fernandes Caixeta, Gladston Gabriel da Silva e Otaviano Marques de Amorim)
- Aprovado por 14 votos, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
- Justificativa:O Executivo apresenta as seguintes razões:
- Apósanáliseda Proposição de Lei nº 117, de 27 de junho de 2025, que “Institui a Política Municipal de Acessibilidade Cultural para pessoas com deficiência no Município de Patos de Minas; e dá outras providências”, verificou-se a necessidade de veto parcial, especificamente aos artigos 5º e 8º, por razões de ordem orçamentária, financeira e administrativa, com fulcro nos artigos 66, § 1º, e 84, inciso V, da Constituição Federal, e nos artigos 77, § 1º, e 95, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas.
- Inicialmente,salienta-seque o Poder Executivo Municipal reconhece e corrobora a importância da matéria examinada, visto que, conforme pontuado na justificativa da proposta pelo nobre edil, o seu intuito é assegurar a inclusão e a acessibilidade cultural das pessoas com deficiência no âmbito municipal.
- A decisão pelo veto, todavia, funda-se em razões de preservação do equilíbrio financeiro,daregularidade fiscal e da adequada gestão orçamentária do Município, conforme a seguir exposto:
- Da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 5º – criação de obrigações sem previsão orçamentária
- O5° da Proposição de Lei em epígrafe, ao instituir um programa de concessão de intérprete de Libras, produção de materiais acessíveis em braille, audiodescrição, legendas em vídeos e a adequação física de espaços culturais, evidentemente cria uma nova despesa obrigatória e de caráter continuado para o erário municipal. Contudo, em desacordo com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem as finanças públicas, a proposição não veio acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco da indicação da fonte de custeio ou da demonstração de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
- Asimplesmenção da dotação orçamentária não é capaz de fazer com que a norma goze de viabilidade para a sua implementação. Tal exigência não é meramente formal, mas substancial, e está expressamente prevista em nossa ordem jurídica.
- A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é categórico ao dispor que “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
- A criação da despesa, ainda que haja eventual estimativa de receita, deve estar previamente prevista, para o fim de atendimento do art. 16, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
- 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
- A adoção de um eventual programa de concessão das imposições narradas pelo art. 5° criaria, sem dúvidas, despesa obrigatória de caráter continuado, ofendendo os artigos 14, 15, 16 e principalmente o 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz:
- 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixemparao ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
- 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
- A pretensão configuraria uma proposta inconstitucional, uma vez que a medida foi aprovada por esta Egrégia Casa de Leis, sem a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro e de declaração firmada pelo ordenador da despesa, descumprindo legislação federal de aplicação obrigatória no Poder Público.
- Adoutrinatambém tem se posicionado sobre a imprescindibilidade do estudo de impacto financeiro. O renomado administrativista Marçal Justen Filho destaca que as despesas públicas devem ser precedidas de planejamento e que a Lei de Responsabilidade Fiscal visa coibir o voluntarismo e a irresponsabilidade fiscal. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023).
- No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis que geram aumento de despesa sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro:
- AEmendaConstitucional 95/2016, por meio da nova redação do 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente. (ADI 5816, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26- 11-2019)
- Nesta esteira, o STF firmou entendimento de que projetos de lei sem a demonstração do impacto orçamentário e financeiro são formalmente inconstitucionais, por violação objetiva ao devido processo legislativo. Permitir que o Poder Legislativo, por meio de proposição de sua iniciativa, crie programas e determine a destinação de recursos sem a prévia e adequada análise e planejamento do Poder Executivo, compromete a autonomia administrativa e a eficiência da gestão municipal.
- Da inadequação orçamentária do artigo 8º – vinculação inadequada de dotação e fonte de recursos
- Embora o objetivo do Projeto de Lei seja nobre e demonstre sensibilidade para com a inclusão das pessoas com deficiência, sua aprovação neste formato, sem o devido estudodeimpacto e sem a participação do Executivo em sua fase de concepção orçamentária, traria sérios prejuízos à gestão municipal, também pelas mesmas razões já apresentadas.
- O art. 8º da proposição estabelece, de forma restritiva e imprecisa, a origem e a natureza da despesa destinada à execução da política pública, vinculando a totalidade das ações previstas na lei à dotação orçamentária da Gestão da Política Cultural, Turística, Esportivae de Lazer,sob o elemento de despesa 3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros
- PessoaJurídica, comrecursos livres (Fonte 01-0500-0000-0000)
- Tal vinculação representa grave inadequação técnica, por diversas razões. Primeiramente, porque desconsidera a complexidade da execução orçamentária e financeira das ações públicas, que podem demandar despesas classificadas sob diferentes elementos, dependendo da natureza do gasto. A política pública prevista na proposição envolve ações multifacetadas, tais como:
- Contratação de intérpretes de Libras, que podem ocorrer tanto por pessoa jurídica quanto por pessoa física, ou ainda mediante servidores do quadro;
- Confecçãodemateriais acessíveis, que podem ser empenhados como Material de Consumo ou Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme a forma de execução;
- Adequaçõesfísicasde espaços culturais, que poderiam ser lançadas sob Obras e Instalações (4.4.90.51.00) ou Equipamentos e Material Permanente (4.4.90.52.00), conforme o caso;
- Ações educativas, que também não se restringem a serviços de terceiros, podendoenvolveraquisição de material didático ou contratação de
- Logo, a fixação exclusiva no elemento 3.3.90.39.00 não apenas engessa a execução da despesa, mas pode inviabilizar a implementação efetiva da política pública, criando uma limitação indevida e incompatível com a boa prática de gestão pública.
- Ademais, a vinculação exclusiva a recursos livres (Fonte 01-0500-0000-0000) contraria o princípio da eficiência orçamentária, pois impede o aproveitamento de outras fontes de financiamento que poderiam ser destinadas à execução desta política, como transferências estaduais, federais, convênios e emendas parlamentares específicas para acessibilidade e inclusão cultura
- Assim, a execução da política pública prevista pode demandar despesas classificadas em diferentes naturezas e fontes, de acordo com a necessidade de cada ação. Nesseínterim,a fixação de forma engessada da fonte e da natureza de despesa não atende aos princípios da eficiência e da boa gestão orçamentária.
4. Conclusão
- Em assim sendo, resguardando e enaltecendo a boa intenção na iniciativa da Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva – Profª. Beth e dos Vereadores Paulo Henrique Fernandes e Leomar de Lima Silva sobre a matéria em questão, outro caminho não resta senão o veto parcial da proposição, na forma como se apresenta, haja vista as inconstitucionalidades e ilegalidades demonstradas.
- Em face disso, por razões intransponíveis de ilegalidade e inconstitucionalidade, cumpre-me a obrigação de opor veto parcial à Proposição de Lei nº 3.117, de 27 de junho de 2025, notadamente aos art. 5º e art. 8º, sancionando o restante do texto e encaminhando a essa egrégia Casa de Leis, juntamente com as razões do veto, para a apreciação dos eminentes Vereadores, para os devidos fins de direito.
Reitero, no entanto, o compromisso desta gestão com a promoção da inclusão e acessibilidade cultural e a busca por soluções que garantam o bem-estar de todos, sempre dentro dos limites da legalidade e da responsabilidade fiscal”.
PROJETOS PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES) |
PROJETOS DE LEI |
6234/2025 Dispõe sobre a realização de datas comemorativas tradicionais nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs de Patos de Minas; e dá outras providências.
Autoria Vereadora Gladston Gabriel da Silva e Leomar de Lima Silva
Coautoria Vereador Antônio Jorge de Oliveira Cury – Toninho Cury
Relator(a) do parecer da CECTEL2 sobre o projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim
- Aprovado por 13 votos em 2º turno; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: Os autores do projeto apresentam a seguinte justificativa:
“O presente projeto de lei visa garantir a manutenção de práticas culturais e afetivas importantes no ambiente escolar, reconhecendo o papel fundamental de pais e mães na formação dessas crianças, possibilitando, através dessas comemorações, o desenvolvimento emocional, social e educacional de todas elas.
Sendo assim e considerando que as datas como Dia das Mães, Dia dos Pais e as festas típicas, como a Festa Junina, fazem parte do patrimônio imaterial da sociedade brasileira e da vivência coletiva escolar, tais comemorações são práticas historicamente consolidadas no cotidiano escolar e desempenham papel fundamental no desenvolvimento social, emocional e cultural dos alunos.
Isso porque, além de promoverem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, essas datas contribuem para a formação da identidade cultural e para a valorização das tradições locais e nacionais. Dessa forma, a inclusão do artigo que assegura a manutenção das danças em pares durante as quadrilhas e demais celebrações típicas busca preservar a forma tradicional dessas expressões culturais, como sempre foram realizadas historicamente.
Ademais, ao prever o apoio da Secretaria Municipal de Educação e a autonomia pedagógica das unidades escolares, a lei busca oferecer respaldo institucional sem comprometer a liberdade de organização das escolas, valorizando sua capacidade de adaptação às especificidades de cada comunidade escolar.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, em benefício da educação, da cultura e da convivência harmoniosa em nossa rede municipal de ensino”.
6255/2025 Dispõe sobre a garantia e proteção da liberdade religiosa durante intervalos escolares nas escolas e instituições de ensino públicas e privadas no Município de Patos de Minas; e dá outras providências.
Autoria Vereador José Luiz Borges Júnior
Relator(a) do parecer da CECTEL2 sobre o projeto: Vereadora Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profa. Beth
- Aprovado por 14 votos em 1º e 2º turnos, com voto do presidente; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar o exercício pleno da liberdade religiosa no ambiente escolar, por meio da regulamentação do “Intervalo Bíblico”, prática voluntária e espontânea promovida por estudantes, durante os intervalos regulares ou outros momentos que não prejudiquem o andamento pedagógico. Ele busca fortalecer a liberdade religiosa e a pluralidade de pensamento, pilares da democracia; fomentar a cultura da paz nas escolas por meio da valorização de valores éticos e morais; proteger o exercício espontâneo e pacífico de manifestações religiosas, sem prejuízo ao ensino laico e à convivência respeitosa entre crenças distintas e evitar abusos ou censura indevida por parte da administração escolar, ao garantir diretrizes claras para realização de atividades dessa natureza.
Diante do contexto social plural e democrático em que vivemos, é dever do poder público garantir que as escolas sejam ambientes não apenas de aprendizado técnico e científico, mas também de formação ética, moral e cidadã. A liberdade religiosa, assim como a liberdade de expressão, são garantias fundamentais da Constituição da República e não podem ser suprimidas por omissão administrativa ou receio de equívocos conceituais quanto à laicidade do Estado. A proposta, portanto, reafirma os valores constitucionais de liberdade, respeito à diversidade, dignidade da pessoa humana e pluralismo, permitindo que manifestações religiosas voluntárias ocorram sob critérios de organização, segurança e não interferência nos deveres escolares.
Ademais momentos como esses, especialmente para jovens, oferecem mecanismos que os ajudam a lidar com os desafios diários, fortalecer a fé e encontrar sentido para inúmeras dúvidas que os norteiam, além de promover a possibilidade de construir uma visão de futuro. Portanto, do todo dito esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei em benefício do Município de Patos de Minas”.
6314/2025 Dispõe sobre o Programa "Adote uma Escola", no âmbito do Município de Patos de Minas; e dá outras providências.
Autoria Vereadora Brenda Évellyn Santos
Relator(a) do parecer da CECTEL2 sobre o projeto: Vereador Otaviano Marques de Amori
- Aprovado em 2º turno por 13 votos; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
Justificativa: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:
“A presente proposição tem como finalidade instituir, de maneira moderna, transparente e participativa, o programa “Adote uma Escola” no âmbito das unidades escolares da rede pública municipal de Patos de Minas. O projeto visa fomentar parcerias com a iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de fortalecer a infraestrutura escolar, contribuindo, de forma concreta, para a melhoria das condições de ensino oferecidas às nossas crianças e adolescentes.
Nesse sentido, a proposta representa uma evolução da Lei nº 1711/2002, que autorizava a celebração de convênios com a iniciativa privada para doações de materiais e equipamentos escolares. O novo texto amplia essa visão, permitindo a adoção integral ou parcial dos espaços escolares, como bibliotecas, quadras, salas de aula e brinquedotecas, adequando-se à realidade atual e às necessidades específicas de cada unidade de ensino.
Além disso, o projeto traz regras claras de participação, destacando que não haverá interferência didático-pedagógica ou administrativa por parte dos adotantes, e que não serão concedidos incentivos fiscais ou contrapartidas financeiras pelo Poder Público. Dessa forma, garante-se o respeito à autonomia da gestão escolar, à ética na relação público-privada e ao princípio da impessoalidade na administração pública.
Outro aspecto inovador é a ênfase na participação ativa da comunidade escolar na implementação do programa, haja vista que o texto incentiva a criação de conselhos escolares e comissões representativas, promovendo a governança compartilhada e a transparência nas decisões relacionadas às parcerias.
O projeto também prevê que as ações dos adotantes possam ser divulgadas para fins educativos e promocionais, o que, além de dar visibilidade ao apoio prestado, pode estimular outras pessoas e empresas a aderirem ao programa, gerando um efeito multiplicador de solidariedade e responsabilidade social.
Por fim, ao permitir que reformas e obras sejam realizadas com observância à acessibilidade e à sustentabilidade, o projeto reforça o compromisso desta Casa Legislativa com uma educação pública inclusiva, segura e de qualidade, alinhada aos princípios constitucionais e às diretrizes da educação municipal”.
PROJETOS COM REQUERIMENTO DE VISTA |
966/2025 Reestrutura o cargo de Intérprete de Libras criado pela Lei Complementar nº 373, de 28 de setembro de 2011, e dá outras providências.
Autoria Executivo Municipal
Sob vista do Vereador José Eustáquio de Faria Junior em 26.06.2025
6265/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de informações referentes à possibilidade de conversão de penalidades de multa em advertência por escrito nas notificações de autuação de trânsito, no âmbito do Município de Patos de Minas.
Autoria Vereador Paulo Augusto Corrêa - Paulinho
- Sob vista do Vereador Leomar de Lima Silva - Sargento Leomar - em 10.07.2025
6267/2025 Dispõe sobre leitura bíblica como recurso paradidático nas escolas públicas e particulares de Patos de Minas; e dá outras providências.
Autoria Vereador José Luiz Borges Júnior
- Sob vista do Vereador Leomar de Lima Silva - Sargento Leomar - em 10.07.2025
Deliberação sobre a admissibilidade do recurso contra parecer da CLJR e da Procuradoria Jurídica que aponta ilegalidade/inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 6220/2025, de autoria da vereadora Brenda Évellyn Santos.
- Sob vista do Vereador Mauri Sérgio Rodrigues - em 10.07.2025
Deliberação sobre a admissibilidade do recurso contra parecer da CLJR e da Procuradoria Jurídica que aponta ilegalidade/inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 6231/2025, de autoria do vereador Gladston Gabriel da Silva.
- Sob vista do Vereador Paulo Henrique Fernandes Caixeta - em 10.07.2025
Deliberação sobre a admissibilidade do recurso contra parecer da CLJR e da Procuradoria Jurídica que considera inconstitucional/ilegal o Projeto de Lei nº 6253/2025, de autoria do vereador Júlio César Gonçalves.
- Sob vista do Vereador Mauri Sérgio Rodrigues - em 10.07.2025
PROJETOS COM REQUERIMENTO DE ADIAMENTO |
- 6278/2025 Dispõe sobre o rateio de honorários sucumbenciais aos Procuradores da Câmara Municipal de Patos de Minas; e dá outras providências.
- Autoria Mesa Diretora
- Adiado a pedido do Vereador Wilian de Campos - em 10.07.2025
MOÇÃO DE APOIO |
007/2025 Ao Presidente do Conselho Nacional de Segurança Privada - Conasep, Alan Hassem Salvatierra, um voto de apoio em reconhecimento à sua atuação destacada em defesa dos profissionais da segurança privada em todo o Brasil.
- Autoria Vereador
- Aprovado por 12 votos; ausência dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva Profª Beth, Paulo Henrique Fernandes Caixeta, Paulo Augusto Corrêa - Paulinho e Wilian de Campos
MOÇÃO DE REPÚDIO |
001/2025 Ao Presidente da Câmara dos Deputados, deputado Hugo Motta, e ao Presidente do Senado Federal, senador Davi Alcolumbre, um voto de Repúdio às reiteradas violações do princípio da separação dos Poderes por parte do Supremo Tribunal Federal, o que enseja o estabelecimento de grave desequilíbrio institucional, insegurança jurídica e enfraquecimento da democracia representativa.
Autoria Vereador
Sob vista do Vereador Júlio César Gonçalves
REQUERIMENTOS - Aprovadas por 10 votos; ausência justificada dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profª Beth, Gladston Gabriel da Silva, Leomar de Lima Silva - Sargento Leomar, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho |
- 033/2025 Ao Secretário Municipal de Finanças, Reginaldo Saulo de Andrade, o envio a esta Casa Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no § 4º do art. 60 da Lei Orgânica Municipal,de informações referente ao Projeto de Lei n.º 6266/2025, que “Dispõesobre a realização regular de serviço de dedetização no Cemitério Municipal de Patos de Minas, e dá outras providências”, a saber:
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida, referente ao exercício financeiro em que deverá entrar em vigor e aos dois anos subsequentes;
- b) a declaração do ordenador da despesa, atestando a compatibilidade da proposição com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
- Autoria Vereador
034/2025 Ao Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, Ocimar de Lima, convocando para uma audiência pública, a ser realizada no Plenário da Câmara Municipal de Patos de Minas, situado na Rua José de Santana, nº 470, Centro, no dia 19/08/2025 (terça-feira), às 14 horas, a fim de prestar esclarecimentos sobre o “Projeto Básico do Sistema de Transporte Público” e as soluções para o sistema viário e de trânsito da área urbana do município, elaborado pelo escritório Jaime Lerner Arquitetos Associados.
- Autoria Comissão de Urbanismo, Trânsito e Transporte – CUTT
INDICAÇÕES - Aprovadas por 10 votos; ausência justificada dos vereadores Elizabeth Maria Nascimento e Silva - Profª Beth, Gladston Gabriel da Silva, Leomar de Lima Silva - Sargento Leomar, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Paulo Augusto Corrêa - Paulinho |
- 287/2025 Ao Governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema Neto, indicando promoção, no mês de agosto, de programação especial nas escolas cívico-militares voltada à conscientização e enfrentamento da violência contra a mulher.
- Autoria Vereadora
- 288/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a realização, nas escolas municipais, durante o mês de agosto, de programação especial voltada à conscientização e enfrentamento da violência contra a mulher.
- Autoria Vereadora
- 289/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a inclusão de famílias do Bairro Jardim Esperança no “Programa Minha Casa, Minha Vida”.
- Autoria Vereadora
- 290/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de travessia elevada (quebra-molas) em frente à empresa “ABS Treinamentos”, localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 3529, Bairro Residencial Gramado.
Autoria Vereador
- 291/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a disponibilização de uma ambulância para atendimento às unidades de atenção primária à saúde do Município.
Autoria Vereador
- 292/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a construção de travessia elevada (quebra-molas) na Avenida João Marques de Queiroz, cruzamento com a Rua Canjeranas, no Bairro Jardim Esperança.
Autoria Vereador
Retida pelo vereador José Eustáquio de Faria Junior
- 293/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a implantação de concertina e cerca elétrica no Centro Municipal de Educação Infantil “Vereador Heleno Luís”, localizado na Rua Peluzzo, nº 260, Bairro Jardim Peluzzo.
- Autoria Vereador
- 294/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de grade de proteção na lateral da nova unidade básica de saúde atualmente em fase final de construção, situada na Avenida Maria Clara da Fonseca, ao lado do campo de futebol do Bairro Planalto.
- Autoria Vereador
- 295/2025 AoPresidente da Câmara Municipal de Patos de Minas, João Batista Gonçalves, indicando a alteração da periodicidade das reuniões ordinárias da Câmara Municipal de Patos de Minas.
- Autoria Vereador
- 296/2025 AoPresidente da Câmara Municipal de Patos de Minas, João Batista Gonçalves, indicando a criação do Código de Ética para a Câmara Municipal de Patos de Minas.
- Autoria Vereador
- 297/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a implantação de semáforos inteligentes que utilizam sensores e câmeras para ajustar o tempo de sinal em tempo real.
- Autoria Vereador
- 298/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando o asfaltamento de dois trechos da Rua Padre Victor Coelho de Almeida, localizada no Bairro Lagoinha, sendo um trecho de, aproximadamente, 60 metros, entre a Rua Cirino e a Rua São Geraldo, e o segundo, cerca de 80 metros, entre a Rua Maria da Conceição Borges e a Rua São Geraldo.
- Autoria Vereador
299/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a implantação do “Vacimóvel Pet”.
- Autoria Vereadora
- 300/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a alteração/inclusão no Decreto Municipal que regulamentou a Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito de Patos de Minas, de modo a adequá-lo às diretrizes trazidas pelo Decreto Federal nº 12.516/2025, especialmente quanto às regras acerca da reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica na contratação de serviços contínuos com mão de obra exclusiva, incluindo dispositivos com o seguinte teor: *inclusão do conceito de “acordo de adesão”, como instrumento de cooperação formal entre a administração municipal e as unidades responsáveis pela política pública, sem transferência de recursos financeiros, semelhante ao previsto no Decreto Federal; *previsão, nos editais de licitação e avisos de contratação direta para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de:
- reserva de vagas, em percentual igual ou superior a 8% (oito por cento), para mulheres vítimas de violência doméstica, com possibilidade de percentual ajustado para contratos de até 25 colaboradores;
- manutenção do percentual durante a execução contratual;
- destinação prioritária a mulheres pretas e pardas, observada a proporção local, conforme último censo IBGE;
- inclusão de mulheres trans, travestis e outras possibilidades de gênero feminino, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
- previsão de indicação das mulheres pelas unidades signatárias do acordo de adesão, vedada solicitação de documentos adicionais para comprovação da condição de vítima de violência;
- distribuição proporcional das vagas em contratos com diferentes tipos de serviços contínuos, salvo justificativa de ausência de qualificação de mão de obra.
- Autoria Vereadora
- 301/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a adequação da unidade do Centro de Controle de Zoonoses para a realização de atendimento veterinário e a criação de ações/campanhas contra os maus-tratos dos animais.
- Autoria Vereadora
302/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de pontos de ônibus na Rua Madalena Rodrigues Corrêa, localizada no Bairro Afonso Queiroz.
- Autoria Vereador
- 303/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de redutor de velocidade (quebra-molas) na Rua Vereador João Pacheco, esquina com a Rua Piauí, próximo ao número 1812, no Bairro Lagoa Grande.
- Autoria Vereador
304/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de redutor de velocidade (quebra-molas) na Rua Vereador João Pacheco, esquina com a Rua Rui Barbosa, próximo ao número 1338, no Bairro Santa Terezinha.
- Autoria Vereador
305/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de protetores, parapeitos, defesas metálicas ou guard rails de segurança na Avenida Fátima Porto, especialmente no sentido e proximidades da rotatória do Bairro Novo Horizonte e nas imediações da rotatória do Bairro Vila Garcia.
- Autoria Vereador
306/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a manutenção da quadra esportiva localizada nas dependências do CRAS/CÉU, ao final da Avenida das Paineiras.
- Autoria Vereador
307/2025 Ao Prefeito Municipal, indicando a instalação de QR Codes em monumentos, bustos e prédios históricos de Patos de Minas, com link de acesso a conteúdos informativos referentes ao patrimônio histórico, à educação e ao turismo cultural.
- Autoria Vereador
MOÇÕES DE PESAR |
- 012/2025 Legislativo Municipal
Aduvaldo Antônio de Sousa
Álvaro Henrique Nunes
Ana Maria Ferreira de Matos Vaz
Antônio Machado Mendes
Antônio Rocha de Sousa
Assad Ali Arabi
Dyeimes Pereira da Silva
Edeilson dos Reis Araújo
Gerseny Maria Caixeta da Cunha
Helena Martins Vieira
Henrique José de Sousa
Ivone da Silva Pereira
João Batista Fernandes
José Carlos Vieira
José Quirino da Fonseca
Lazinho Gomes
Luiz Antônio Rodrigues
Madina Maria Caixeta
Maria Luíza da Silva
Maria Terezinha Luiz
Mariana Caixeta Pinheiro
Marilda Rabelo Severo de Sousa
Matheus Correia de Queiroz Ferreira
Maviee Victoria dos Santos
Mercedes Canedo Magalhães
Miguel Francisco Pereira
Rian Rocha Rodrigues
Ronaldo Gonçalves Ferreira
Sebastião César Campos
Sebastião de Lima Cristóvão
Sebastião Pereira da Fonseca
Selma Balbina dos Santos
Valdeci Gonçalves da Fonseca Silva
Wanderli da Rocha Silva
Willian Frederick Elias Soares