Síntese da 1ª Reunião Ordinária o 9º Período, da 3ª Sessão Legislativa - Dia 12 de setembro de 2019

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

  • Chamada inicial: Presentes 16 vereadores. Ausência justificada do vereador Sebastião Sousa de Almeida – Tião Mariano.

  • Oração: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior, acompanhado pelos presentes.

  • Leitura e despacho de correspondências;

  • Tribuna Livre;

  • Oradores Inscritos;

  • Leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa;

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º - REGIMENTO INTERNO

  • Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

  • Comunicações dos Vereadores;

  • Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).

  • Declaração da ordem do dia da reunião seguinte;

  • Chamada final.

* TRIBUNA LIVRE I: Weverson Morais, Diretor do Instituto Federal do Triângulo Mineiro - IFTM.

Assunto: Abertura de novos cursos no Instituto.

Weverson Silva Morais fez uso da tribuna livre para explanar sobre as atividades desenvolvidas e sobre os novos cursos de nível superior a serem ofertados pelo Instituto Federal do Triângulo Mineiro – IFTM, em funcionamento em Patos de Minas, desde setembro de 2013.

Segundo o diretor-geral, ao ser iniciada a construção do câmpus do IFTM em Patos de Minas, realizou-se uma pesquisa com a comunidade, selecionando, a partir de então, os três cursos, de nível médio, atualmente ofertados pela instituição, quais sejam: Eletrotécnica, Logística e Mineração. Na oportunidade, Weverson ressaltou que, hoje, a grande maioria do corpo docente do instituto é formado por professores com mestrado e doutorado.

Durante a explanação, Weverson Silva apresentou os resultados dos alunos do IFTM em relação às provas do Exame Nacional do Ensino MédioENEM, dos anos de 2017 e 2018. Segundo os dados apontados, em 2017, a instituição ficou em 3º lugar entre as escolas de Patos de Minas, e, em 1º lugar, no tocante às escolas públicas; em 2018, chegou ao 2º lugar comparando com as demais escolas de Patos de Minas, e manteve o 1º lugar no que tange às escolas públicas. O diretor-geral disse que, em 2019, o intuito é alcançar o primeiro lugar de todas as escolas, públicas e privadas, do nosso município.

Na sequência, Weverson aproveitou para falar sobre a estrutura dos laboratórios do IFTM, relatando vários pontos positivos, e mencionou a pretensão de melhorar ainda mais esses espaços.

No decorrer da fala, o diretor-geral expôs sobre os novos cursos, agora de nível superior, que serão implantados no instituto em 2020. Para a definição desses novos cursos, foi disponibilizado um link para as pessoas entrarem e responderem a pesquisa, a qual já conta com a manifestação de 800 pessoas. O curso superior de graduação com maior preferência na pesquisa, até o momento, é o de “Administração”, e o de pós-graduação que recebeu o maior número de votos é a especialização “Engenharia em Segurança do Trabalho”.

O diretor-geral do IFTM explicou que as áreas para a pesquisa foram disponibilizadas conforme as condições que o instituto tem de ofertar os cursos. Ao finalizar, Weverson Silva afirmou que “é um dinheiro público que está sendo bem utilizado”, enfatizando a seguinte frase: “Educação não é gasto, é um investimento”.

* TRIBUNA LIVRE II: Dionísio Alberto de Brito

Assunto: Dia Mundial da Limpeza

O cidadão Dionísio Alberto de Brito, após cumprimentar os presentes e agradecer o espaço, explanou sobre o Dia Mundial da Limpeza, projeto social em que ele atua como coordenador em Patos de Minas. Segundo o cidadão, a data surgiu, há muitos anos na Estônia, onde o país foi limpo em apenas 5 horas; passou pela Europa; posteriormente, chegou ao nosso Continente por intermédio de uma ONGs de Cuiabá e, no ano passado, foi instituído em Patos de Minas. Na oportunidade, Dionísio informou alguns projetos e ações sociais em que faz parte como voluntário e detalhou o seu trabalho à frente do Dia Mundial da Limpeza, que, neste ano, será realizado no Município em 21 de setembro.

Por meio de fotos e comentários, o coordenador explanou sobre alguns desastres ambientais mais comuns e, na sequência, citou a Usina/Lago de Rejeitos de Paracatu, alertando a todos que, “se houver algum tipo de situação de rompimento de barragem, os dejetos vão chegar no Rio Paranaíba em 69 horas, a 3 metros e meio de altura, ou seja, vai acabar com nosso Rio Paranaíba”.

De acordo com Dionísio, o foco do Dia Mundial da Limpeza realizado no ano passado foi “aparecer”, oportunidade em que realizaram diversas reuniões com entidades e promotores, bem como promoveram atividades de limpeza na Lagoa Grande, Lagoinha e Mocambo. Em sua fala, Dionísio afirmou que houve um cuidado concomitante nesses três locais, onde foram recolhidas toneladas de lixo e resíduos de diferentes natureza.

O coordenador do projeto também teceu comentários com relação aos resíduos que vem encontrando em caçambas e/ou espalhados nas ruas da cidade, como, por exemplo, sofás e uma grande quantidade de materiais da construção civil. “Como não tem coleta seletiva e nem separação básica na cidade, está tudo indo direito para o aterro sanitário, cujo prazo de sobrevida já acabou”, lamentou. Dionísio reforçou, ainda, a necessidade de toda a população e poder público se atentar aos 5 Rs da educação ambiental, quais sejam repensar, reduzir, reaproveitar, reciclar e recusar.

Já, para 2019, Dionísio contou que o Dia Mundial da Limpeza terá como foco não somente a limpeza, como também a parceria com outros projetos, como Dia da Árvore e Setembro Amarelo. “A pretensão é realizar um evento único na Lagoa Grande, no dia 21 de setembro, oportunidade em que será feita a limpeza da lagoa, juntamente com o trabalho de conscientização das outras datas”, explicou.

Em sua fala, Dionísio também demonstrou, em números, a amplitude do Dia Mundial da Limpeza. Segundo ele, “No ano passado, foram 383 municípios participando; Patos de Minas entrou no número 147. Hoje, chegamos a 998 municípios, em 170 países. No dia 21 de setembro de 2019, todos estarão mobilizados participando desse projeto”, ressaltou.

Além disso, Dionísio contou que foi convidado a ser Embaixador do Instituto Lixo Zero no Brasil, no qual há a adesão de 300 municípios brasileiros, com a participação de Patos de Minas; e de 800 municípios no mundo. Além disso, contou sobre a semana “Lixo Zero”, que acontecerá de 19 a 28 de outubro. “O nosso objetivo é que, nesse período, repensemos o que está sendo feito em cada localidade, para que cada pessoa e instituição possa avaliar suas atitudes e criar possibilidades para a preservação e melhoria do meio ambiente”.

Dionísio encerrou a sua participação na tribuna com a citação da frase de Mahatma Gandhi: “Seja a mudança que você quer ver no mundo”, conclamando a todos para repensarem suas atitudes em prol de um mundo melhor.

Após a fala de Dionísio, alguns vereadores teceram comentários sobre o assunto. O vereador Nivaldo Tavares o parabenizou pelo trabalho voluntário e chamou a atenção novamente pela necessidade de um plano de emergência da Copasa, especialmente frente à possibilidade de um acidente ambiental mediante o rompimento da referida Usina/Lago de Rejeitos de Paracatu, demonstrando a sua preocupação com a contaminação do Rio Paranaíba e o consequente desabastecimento da população local. Já, o vereador Braz Paulo teceu comentários sobre as ações da Câmara Municipal em defesa do Meio Ambiente, cobrou do Executivo Municipal informações sobre o Plano Municipal de Resíduos Sólidos e desejou sucesso ao projeto. Em sua fala, Braz Paulo também comentou sobre a Escola do Legislativo da Câmara, ressaltando que a escola é aberta a parcerias para assuntos dessa natureza. Outrossim, o vereador Cabo Batista parabenizou o coordenador do projeto pela luta diária e falou das dificuldades enfrentadas quando o assunto é preservação do meio ambiente.

Ao final, ao ser indagado pelo presidente da Casa, vereador Vicente de Paula, se há respaldo do Município para os problemas encontrados pela ONG, Dionísio informou que há o auxílio da Administração Municipal em alguns casos, mas sempre posteriormente ao problema. Para ele, a solução para grande parte dos problemas ambientais está na Administração Pública focar no modo preventivo e cuidar melhor das reservas e matas ainda existentes na cidade, como Mata do Catingueiro e Mata do Cachorro. Dionísio reforçou, ainda, a necessidade de o Poder Público “instituir políticas públicas educacionais, culturais e socioambientais”. Na sequência, a vereadora Edimê comentou sobre as indicações que a Câmara Municipal tem votado em prol do meio ambiente, falou da necessidade de priorizar o assunto e parabenizou os alunos e gestores do IFTM pelo desenvolvimento de ações ambientais.

Encerrando a tribuna, o presidente Vicente de Paula parabenizou Dionísio pela iniciativa e colocou a Câmara Municipal sempre à disposição.

* TRIBUNA LIVRE III: Dr. Jadir Souto Ferreira, Procurador-Geral do Município

Assunto: Prestar informações sobre o tempo amortizado, de 10 anos e 3 meses, no contrato renovado com a empresa Viação Pássaro Branco, e outros assuntos correlacionados. rimento 046 – Vereador Mauri Sérgio Rodrigues)

Em atendimento ao Requerimento nº 046, de autoria do vereador Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL, fez utilização da tribuna livre o procurador-geral do Município, Dr. Jadir Souto Ferreira, para prestar informações sobre o tempo amortizado, de 10 anos e 3 meses, no contrato renovado com a empresa Viação Pássaro Branco, e outros assuntos correlacionados.

Primeiramente, o vereador Mauri Sérgio Rodrigues – Mauri da JL relembrou ao procurador a aprovação de uma indicação, há um ano, por esta Casa Legislativa, para que a Administração Municipal realizasse licitação visando à contratação da empresa de transporte público de Patos de Minas, documento que, segundo Mauri, não foi respondido pelo prefeito municipal. Diante disso, o parlamentar questionou ao procurador qual foi o critério utilizado para conceder a renovação do contrato por 10 anos e 3 meses com a atual prestadora do serviço, a empresa Pássaro Branco.

Por sua vez, Jadir relembrou a realização da licitação para concessão do transporte público em 2004, destacando que tudo foi feito com base em legislação municipal e federal, a qual prevê cláusula de prorrogação de contrato. Ainda segundo o procurador, a empresa, às vésperas de vencimento do contrato, fez pedido de renovação contratual por mais 15 anos, alegando prejuízo financeiro de mais de 38 milhões, em razão do baixo valor da tarifa. No tocante a essa alegação, Jadir informou que a Prefeitura não concordou com a Pássaro Branco, uma vez que a empresa deveria ter alegado o suposto prejuízo financeiro à época em que ele eventualmente estivesse acontecendo.

Diante da negativa da Procuradoria do Município, Jadir informou que a empresa apresentou outra proposta, de investimentos, e que, após vários estudos da Administração Municipal, chegou-se ao prazo de 10 anos e 3 meses, sobretudo com vistas à não oneração da tarifa. Para endossar o posicionamento da Prefeitura, o procurador apresentou, ainda, um comparativo de valores da tarifa do transporte público em diversos municípios, dentre eles, Uberaba, Uberlândia, Patrocínio, evidenciando que o valor varia entre R$ 3,50 a R$ 4,00, ao passo que, em Patos de Minas, o valor da tarifa é de R$ 3,20.

O vereador Mauri da JL também mencionou um laudo técnico dos servidores do Município, o qual chegou à conclusão que o prazo para renovação do contrato seria apenas de 20 meses. Disso disso, Mauri questionou se a opinião da equipe não foi, ao menos, negociada. Por sua vez, Jadir explicou que a questão dos 20 meses levava em consideração a possibilidade de prorrogação com base no desequilíbrio econômico-financeiro, na qual a Pássaro Branco alega uma defasagem na ordem de 38 milhões, ou seja, trata-se de contraposição da equipe técnica da Prefeitura à alegação da empresa, concluindo que o desequilíbrio giraria em torno de R$ 900 mil reais, o que acarretaria uma renovação de apenas 20 meses.

Jadir defendeu que, antes de toda a polêmica, a Procuradoria já havia emitido um parecer jurídico levando em consideração a cláusula quinta do contrato, que prevê a renovação pelo prazo necessário à amortização dos investimentos. Segundo Jadir, a renovação do contrato não se deu levando em consideração o desequilíbrio econômico-financeiro, e sim em amortização dos investimentos, que, para ser levada em conta, requer uma renovação de exatamente 10 anos e 3 meses.

Ademais, o procurador-geral do Município defendeu que, além da legalidade, também foi levada em conta a preservação do interesse público e a segurança jurídica na renovação do contrato.

O procurador-geral mencionou, ainda, um inquérito do Ministério Público, o qual contém uma possível indicação dos vereadores sugerindo a renovação do Contrato. Diante dessa afirmação, os vereadores Mauri da JL e Bosquinho contestaram o procurador, dizendo que a manifestação da maioria dos parlamentares foi no sentido de haver uma licitação.

A partir daí, vários vereadores fizeram questionamentos com relação ao assunto. O vereador João Bosco de Castro Borges – Bosquinho indagou ao procurador o seguinte: “Caso haja uma possível ação do Ministério Público com relação à citada renovação e porventura o órgão discorde do prazo concedido pela Prefeitura e o reduza, a Procuradoria do Município irá acatar a recomendação?” Segundo Bosquinho, a Promotoria Pública analisará também a legalidade da situação, bem como a aquisição recente de ônibus novos como meio de, certa forma, forçar a renovação do contrato. Ao final de sua fala, Bosquinho reforçou que o objetivo dos vereadores não é impedir um serviço tão essencial para a população, pois consideram que o interesse público está acima de interesses privados, mas acredita que a empresa tem assumido um monopólio na cidade e que a renovação foi realizada por questões simplistas.

Por sua vez, Jadir respondeu que a renovação do contrato foi realizada observando a estrita legalidade e, quanto ao acatamento de uma possível recomendação do Ministério Público reduzindo o prazo, caso seja fundamentada e a considere pertinente, a Procuradoria Jurídica irá acatá-la. Jadir acrescentou que, para a renovação do contrato, também foram levados em consideração, além dos investimentos da empresa (aquisição de ônibus novos), o valor baixo da passagem em relação às outras cidades, o fato de a empresa não ser alvo de ações judiciais trabalhistas; a qualidade dos serviços prestados, a garantia de que esses serviços, essenciais, sejam prestados, sem interrupção, à população; e, ainda, o fato de que, transcorrido o citado período de 10 anos e 3 meses, a empresa não terá mais direito à renovação do contrato.

O vereador Paulinho do Sintrasp também solicitou a palavra, momento em que pediu ao procurador a leitura da Indicação que consta no Inquérito do Ministério Público de pedido de renovação do contrato constando os nomes dos vereadores. Sobre o assunto, o vereador Chico Frechiani também se manifestou, considerando a situação gravíssima, acreditando que se trata de um documento falso, pois não foi aprovado e não contém assinaturas. O parlamentar Braz Paulo também comungou com a opinião dos colegas, endossando que o nome dos vereadores não podem ser usado sem a devida anuência. Diante dos impasses, o presidente da Casa, vereador Vicente de Paula, solicitou ao Corpo Jurídico da Câmara que realize as diligências necessárias para apurar o fato.

Na sequência, o vereador Waltinho da Polícia Civil solicitou a palavra para comentar sobre a questão do transporte público escolar. O parlamentar falou da polêmica iniciada em meados de 2017, quando questionou os valores pagos pela Prefeitura à Passaro Branco pelo Passe Livre Estudantil, ressaltando que, desde então vem atuando em prol do assunto. Segundo o Vereador, “só Patos de Minas paga mais de 50% pelo passe livre estudantil, conforme pesquisa realizada em diversas cidades”. Waltinho questionou a compra de veículos novos após o pedido de renovação do contrato, e disse haver documento constando que a própria empresa descumpriu algumas normas.

Para encerrar a sua fala, o vereador Mauri da JL reforçou a importância de que seja mesmo procedida à apuração dos fatos com relação à mencionada indicação, de forma que não fique incoerente o posicionamento dos vereadores, pois o pedido diverge do posicionamento da maioria dos parlamentares.

Por sua vez, o procurador-geral do Município, Jadir Souto Ferreira, mencionou que a Constituição Federal assegura a independência dos Poderes e que, assim, é preciso respeitar as decisões que são tomadas por qualquer um dos poderes. Defendeu, ainda, que seja preservada a identidade pessoal do prefeito José Eustáquio, frisando que todas as decisões do prefeito são tomadas observando a legalidade. Por fim, o presidente da Casa, vereador Vicente de Paula, colocando a Câmara Municipal à disposição, disse acreditar que não haja irregularidades com relação à renovação do contrato e que, brevemente, tudo será esclarecido quanto à referida indicação.

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES).

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:

Observação: Pedido de quebra de interstícios pelo vereador Francisco Carlos Frechiani, aprovado pelos demais, para votar em 2º turno o PLC 799 e o PL 4985. Em seguida, o Vereador-Presidente, Vicente de Paula Sousa, pediu a quebra de interstícios, com aprovação dos demais, para todos os projetos pautados.

799/2019 Altera a redação de parâmetro urbanístico previsto no anexo III da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, que “institui a revisão da lei de zoneamento, uso e ocupação dos terrenos e edificações no município de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em dois turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de regulamentar parâmetro urbanístico de que trata o Anexo III da Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008.

Conforme dados constantes do Processo Administrativo nº 11.872/2019, a alteração ora proposta tem a finalidade de normatizar o uso institucional de todos os imóveis institucionais que se encontram no zoneamento do tipo ZA-1 – Zona de Adensamento 1, acrescentando que o parágrafo único altera o coeficiente de aproveitamento no caso de uso institucional.

Aqui vale registrar que órgãos institucionais de outros poderes do Estado e da União, ou até mesmo para usos municipais oriundos de convênios e/ou custeados com recursos de outros governos, possuem, modelos, projetos arquitetônicos e de engenharia para atender requisitos normativos dos órgãos ou entes, como forma de sistematizar, oferecer adequação de funcionamento, racionalizar procedimentos e custos, que merecem ser acolhidos pelo ente municipal, mediante soluções legislativas, viabilizando a implantação e construções institucionais.

E a instalação e implantação de órgãos públicos possibilitam a oferta de prestação de serviços necessários e essenciais a população, fim maior do Estado.

E como tal se reveste de interesse público primário. Não se esquecendo que padrões adequados perquiridos pelos órgãos institucionais, como regra, são frutos do empirismo que visam a economicidade e eficiência na prestação de serviços.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a apreciação e deliberação”.

PROJETOS DE LEI:

4807/2018 Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e dá outras providências.

AUTOR BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR Pedido de vista pelo vereador João Bosco de Castro Borges – Bosquinho.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

Nos dias atuais, estamos vivendo, segundo o Governo Federal, uma profunda crise financeira, a qual tem gerado desemprego na faixa dos 12 milhões de cidadãos.

Por conseguinte, muitas das pessoas dessa faixa do desemprego estão procurando serviços gerais para aumentar a renda familiar, sendo um dos mais comuns a venda de alimentos em via pública. Todavia, as atuais leis municipais não contemplam tal atividade, colocando na clandestinidade as pessoas que querem trabalhar com essa modalidade de serviço.

Isso posto, apresentamos o presente projeto de lei como forma de possibilitar e otimizar o comércio ambulante e de, assim, proporcionar segurança aos munícipes que desejem trabalhar, resguardados pela jurisprudência municipal, com comercialização de alimentos em vias e áreas públicas”.

4963/2019 Estabelece normas para atendimento emergencial pelas equipes do Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU quanto à remoção dos pacientes para os hospitais privados.

AUTORA EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR – Com parecer contrário da CLJR, a autora tem prazo de cinco dias para apresentar recurso.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: A autora do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O presente projeto de lei tem por objetivo reduzir a quantidade de pessoas direcionadas à rede pública, pois muitos desses pacientes possuem plano de saúde, e, além disso, praticamente todos os hospitais da rede privada dispõem de atendimentos de emergência com equipamentos adequados e capacidade de suporte para prestar um excelente atendimento a essa demanda.

Dessa forma, a opção por parte do paciente quanto ao local a ser encaminhado em casos emergenciais contribuirá para que não haja superlotação nos serviços públicos de emergência e nos hospitais públicos do município de Patos de Minas, podendo, assim, ser priorizado o atendimento às pessoas que não dispõem de planos de saúde, de modo a proporcionar-lhes uma qualidade melhor de atendimento”.

4976/2019 Denomina Evandro Rodrigues Braga a atual Rua Um, localizada no Bairro Jardim Panorâmico.

AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA Aprovado em turno único por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

4977/2019 Autoriza o Executivo realizar desafetação da área que especifica.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em dois turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O presente Projeto de Lei visa autorizar o Executivo a realizar a desafetação de um terreno constituído do Lote A da Quadra 37, medindo 55,00 metros de frente para a Rua José Gomes Ferreira, 27,00 metros pela Rua Wilson Nogueira, 26,50 metros pelo flanco direito, 56,00 metros pelo fundo, de forma irregular, com área de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), inscrição cadastral nº 33-37-0056-000-000, proveniente de uma área maior destinada a equipamento comunitário, matriculado sob nº 36.367, e desmembramento averbado sob o nº AV.-3.36.367, Livro 2-BS, f. 72, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas, tornando-o bem de uso dominical.

A área objeto da proposta de desafetação foi doada à Associação de Moradores do Bairro Ipanema, através da Lei Municipal nº 4.105, de 29 de fevereiro de 1996.

No local, a Associação dos Moradores do Bairro Ipanema construiu a sua sede, onde suas atividades se acham em pleno funcionamento, conforme informações e documentos que instruem os processos administrativos nos. 000259/2017 e 7.247/2018.

Assim, a intenção do Projeto de Lei é autorizar a desafetação (art. 1º), posteriormente, por lei específica, promover as correções constantes da Lei de Doação nº 4.105/96 no tocante às características da área doada, a fim de regularizar uma situação de fato preexistente já consolidada há mais de 23 (vinte e três) anos.

Cabe ressaltar o relevante trabalho da Associação de formação, desenvolvimento, aperfeiçoamento da vida comunitária no município em diversos setores, dentre eles, econômico, cultural, recreativo, assistência, cívico e meio ambiente.

Diante dessas justificativas, e considerando que a matéria resguarda o interesse público, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

4978/2019 Altera o anexo I da Lei nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em dois turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida Lei para possibilitar o repasse financeiro ao Amparo Maternal Eurípedes Novelino.

Através do processo nº 10.299, de 27 de junho de 2019, a previsão do repasse financeiro deverá ser aumentada de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) para R$ 93.100,00 (noventa e três mil e cem reais), como Subvenção Social no corrente ano.

A necessidade da alteração ora proposta é imprescindível para a manutenção da OSC, ressaltando o reconhecimento da importância na promoção e o desenvolvimento de projetos abrangendo o acolhimento como direito social.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”

4979/2019 Altera o anexo I da Lei nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em dois turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida Lei para possibilitar o repasse financeiro a Associação Beneficente Dr. Paulo Borges.

Através do processo nº 10.299, de 27 de junho de 2019, a previsão do repasse financeiro deverá ser aumentada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), como Subvenção Social no corrente ano.

A necessidade da alteração ora proposta é imprescindível para a manutenção da OSC, ressaltando o reconhecimento da importância na promoção e o desenvolvimento de projetos abrangendo o acolhimento como direito social.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

4980/2019 Altera o anexo I da Lei nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em dois turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida Lei para possibilitar o repasse financeiro a Casa da Sopa Tia Euzápia.

Através do processo nº 10.299, de 27 de junho de 2019, a previsão do repasse financeiro deverá ser aumentada de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), como Subvenção Social no corrente ano.

A necessidade da alteração ora proposta é imprescindível para a manutenção da OSC, ressaltando o reconhecimento da importância na promoção e o desenvolvimento de projetos abrangendo o acolhimento como direito social.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

4981/2019 Altera o anexo I da Lei nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em dois turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida Lei para possibilitar o repasse financeiro ao Posto de Assistência Espírita Chico Xavier.

Através do processo nº 10.299, de 27 de junho de 2019, a previsão do repasse financeiro deverá ser aumentada de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) para R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), como Subvenção Social no corrente ano. A necessidade da alteração ora proposta é imprescindível para a manutenção da OSC, ressaltando o reconhecimento da importância na promoção e o desenvolvimento de projetos abrangendo o acolhimento como direito social.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

4982/2019 Altera o anexo I da Lei nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas” ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito orçamentário que menciona.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em dois turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei nº 7.700, de 26 de dezembro de 2018, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições, auxílios e outros auxílios financeiros a pessoas físicas e jurídicas”, objetivando a adequação da referida Lei para possibilitar o repasse financeiro aos Amigos da Criança e do Adolescente João e Maria. Através do processo nº 10.299, de 27 de junho de 2019, a previsão do repasse financeiro deverá ser aumentada de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), como Subvenção Social no corrente ano.

A necessidade da alteração ora proposta é imprescindível para a manutenção da OSC, ressaltando o reconhecimento da importância na promoção e o desenvolvimento de projetos abrangendo o acolhimento como direito social. Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

4983/2019 Autoriza dação em pagamento a João Batista da Silva dos imóveis que identifica.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em dois turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O presente Projeto de Lei visa indenizar o Sr. João Batista da Silva, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº M-4.041.376, SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 706.210.206-72, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, nº 261, Bairro Cônego Getúlio, Patos de Minas, mediante dação em pagamento, os seguintes imóveis de propriedade do Município de Patos de Minas:

a) um terreno constituído pelo Lote 11 da Quadra 05, do Bairro Boa Vista, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), medindo 12,00 (doze) metros pela frente; 12,00 (doze) metros pelo fundo; 25,00 (vinte e cinco) metros pela direita e 25,00 (vinte e cinco) metros pela esquerda, dividindo pela frente com a Rua 2, pelo fundo com os Lotes 02 e 15, pela direita com o Lote 12, e pela esquerda com o Lote 10, inscrição cadastral 07-068-0085-000-000, matrícula nº 78.310, Livro nº 2 NN, fl. 64 e desafetação averbada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas sob o nº AV.-1/76.056;

b) um terreno constituído pelo Lote 12 da Quadra 05, do Bairro Boa Vista, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), medindo 12,00 (doze) metros pela frente; 12,00 (doze) metros pelo fundo; 25,00 (vinte e cinco) metros pela direita e 25,00 (vinte e cinco) metros pela esquerda, dividindo pela frente com a Rua 2, pelo fundo com o Lote 15, pela direita com o Lote 13, e pela esquerda com o Lote 11, inscrição cadastral 07-068-0097-000-000, matrícula nº 78.311, Livro nº 2 NN, fl. 65 e desafetação averbada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas sob o nº AV.-1/76.056;

c) um terreno constituído pelo Lote 13 da Quadra 05, do Bairro Boa Vista, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), medindo 12,00 (doze) metros pela frente; 12,00 (doze) metros pelo fundo; 25,00 (vinte e cinco) metros pela direita e 25,00 (vinte e cinco) metros pela esquerda, dividindo pela frente com a Rua 2, pelo fundo com o Lote 15, pela direita com o Lote 14, e pela esquerda com o Lote 12, inscrição cadastral 07-068-0109-000-000, matrícula nº 78.312, Livro nº 2 NN, fl. 66 e desafetação averbada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas sob o nº AV.-1/76.056.

A iniciativa visa à regularização de situação de fato preexistente, visto que o imóvel é objeto de Termo de acordo firmado entre o município de Pato de Minas e o expropriado em 4 de dezembro de 2012, sendo que em seu item 2 prevê que a Lei a Lei Complementar 320/2008, caracterizou o terreno como “Área para Adequação e Ampliação do Sistema Viário” com fim de realização das obras destinadas ao prolongamento da Rua Major Jerônimo, interligando-a com a Avenida Fátima Porto, o que assegura o interesse público.

A área desapropriada, conta com 364,24m² advém da matrícula nº 35.379, Registro nº R-35.379, Decreto Municipal de desapropriação nº 4.590, de 1º de fevereiro de 2019.

A área desapropriada foi avaliada em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), conforme avaliação constante do processo administrativo nº 17.228/2018.

Os terrenos ofertados em pagamento pelo Município foram avaliados em R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) cada um, totalizando o valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais).

A diferença em favor do Município, a ordem de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) será arcada pelo credor/expropriado, por meio de parcelamento em até 26(vinte e seis) parcelas, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, conforme requerimento anexado do processo administrativo nº 17.228/2018.

O COMPUR opinou favoravelmente, conforme parecer constante do processo nº 6.803/2013.

A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentadas nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.

Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade e constitucionalidade da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

4985/2019 Altera o caput do art. 2º e insere os artigos 2º-A e 2º-B na Lei nº 6.811, de 18 de setembro de 2013, que “Institui o Programa Municipal de Conservação e Manutenção de Estradas, Pontes e Mata-Burros na zona rural do Município de Patos de Minas, define o que são estradas rurais públicas e particulares e dá outras providências”.

AUTORES BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR/DAVID ANTÔNIO SANCHES/EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR/FRANCISCO CARLOS FRECHIANI/ ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA/JOÃO BATISTA GONÇALVES/LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA/ MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI/ MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO/ MAURI SÉRGIO RODRIGUES/NIVALDO TAVARES DOS SANTOS/OTAVIANO MARQUES DE AMORIM/ PAULO AUGUSTO CORRÊA/SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA/VICENTE DE PAULA SOUSA/WALTER GERALDO DE ARAÚJO. Aprovado em dois turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Francisco Carlos Frechiani

Observação: Os autores do projeto assim o justifica:

É fato público e notório a precariedade das estradas rurais no Município de Patos de Minas. Também é notório que, estando as estradas em condições ruins, os pequenos produtores rurais são os mais prejudicados.

Muitos desses trabalhadores rurais sobrevivem vendendo, na cidade, sua pequena produção de ovos, queijos e frangos. Dessa forma, além de não conseguirem escoar sua produção devido à má condição das estradas, tais trabalhadores não conseguem se locomover para ter acesso a direitos básicos, como educação e saúde. Assim, não é de mais acrescentar que o pequeno produtor rural, pela distância que reside da cidade, é a parcela da população que menos usufrui e tem acesso aos serviços públicos.

Nesse sentido, nada mais justo que o Município de Patos de Minas mantenha as estradas rurais públicas em condições mínimas de tráfego, possibilitando à sofrida população rural ter acesso direito natural de ir e vir. Em março de 2018, o Poder Executivo Municipal obteve autorização desta Casa legislativa para contratar operação de crédito, no Banco do Brasil, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para aquisição, dentre outros equipamentos, de motoniveladoras, retroescavadeiras, carregadeiras, escavadeiras e caminhões basculantes, como, de fato, obteve o empréstimo e adquiriu várias máquinas pesadas, apropriadas à manutenção das estradas. No dia 11 de julho de 2019, foi editado, pelo Prefeito José Eustáquio Rodrigues Alves, o Decreto n.º 4.666, que proibiu a realização de serviços nas estradas rurais particulares no Município de Patos de Minas. Ocorre que a legislação Municipal não especifica, de maneira clara, o que vem a ser estradas rurais públicas e particulares. Nesse sentido, os artigos 2º- A e 2º- B desta proposição legislativa tem o objetivo de definir, claramente, o que são estradas públicas e o que são estradas particulares, para que o serviço público de manutenção das estradas possa ser prestado de maneira eficiente, dentro da legislação, e, assim, possibilitar segurança jurídica para o Administrador e para o usuário do serviço público. Analisando o ordenamento jurídico de forma sistemática, especialmente a Constituição Federal, que garante o direito de ir e vir, o direito de acesso à saúde e educação; e o Código Civil Brasileiro, que estabelece as estradas como bem de uso comum do povo e à Jurisprudência, chega-se à conclusão de que estrada rural particular é aquela que não permite o livre trânsito de pessoas, dão acesso a um único imóvel e servem exclusivamente a um proprietário. Sendo assim, todas as outras vias podem ser consideradas estradas rurais públicas, por exemplo: a estrada principal, que dá acesso a uma comunidade ou outro Município; a estrada secundária, que liga a estrada principal a outra estrada ou comunidade; e a estrada de ligação, que liga as estradas secundárias entre si, ou com estradas tronco ou mais de um imóvel rural a outra estrada. (Vide croqui anexo). Resumindo, é inimaginável considerar uma estrada, por menor que seja, como particular, quando existe no local uma servidão de passagem, onde o trânsito é livre e não pode ser bloqueada por nenhum dos proprietários. Nessa perspectiva, para efeito desta proposição, consideram-se estradas públicas municipais todas as que servem ao livre trânsito público, a exemplo das servidões de passagem, conforme estabelece o art. 2º- A. Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta egrégia Casa Legislativa”.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PAUTADO PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES):

798/2019 Acrescenta § 3º ao art. 9º da Lei Complementar nº 014, de 27 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

AUTOR VICENTE DE PAULA SOUSA Aprovado por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CUTTMA2 sobre o Projeto: Vereador Braz Paulo de Oliveira Júnior

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

A proposição apresentada tem o objetivo de conferir aos contribuintes proprietários de imóveis em fase de construção a obtenção de numeração predial e autorização para ligação de água, como também de energia elétrica, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Cumpre registrar que a Lei Complementar n.º 496/2016, em vigor, garante a autorização para ligação de água, porém ainda não abrange a energia elétrica, sendo esta também imprescindível, tendo em vista que os contribuintes necessitam dela para ligar os equipamentos utilizados na construção, pois, tanto água como energia elérica, são fundamentais para a conclusão das obras”.

PROJETO DE LEI SOB VISTA DO VEREADOR DAVID ANTÔNIO SANCHES

4974/2019 Altera o disposto no art. 1º da Lei nº 7.179, de 28 de outubro de 2015, que “autoriza o Executivo a outorgar a concessão de uso de terreno de propriedade do Município de Patos de Minas, ao Rotary Club Patos de Minas Paranaíba, e dá outras providências.”

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL – Devolvido e aprovado em dois turnos por 15 votos.

RELATOR do Parecer da CLJR2 sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O presente projeto de lei visa corrigir a descrição do imóvel contida no art. 1º, da Lei nº 7.179, de 28 de outubro de 2015, alterando a metragem da área e os limites e confrontações.

Conforme disposto no presente projeto de lei, a área objeto da concessão de direito real de uso passará a ter a seguinte descrição: “Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso de terreno situado na Avenida Deputado Binga, bairro Alto Caiçaras, com área de 2.465,32 m² (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco metros e trinta e dois centímetros quadrados), medindo 37,73 metros de frente confrontando com a rua Joanita Antônia França, 37,32 metros mais 22,14 metros mais 28,78 metros em linhas quebradas pelo flanco direito confrontando com a Avenida Deputado Binga, 54,47 metros pelo flanco esquerdo confrontando com o Município de Patos de Minas, 48,10 metros pelo fundo confrontando com Tarcísio Caixeta de Melo Ferreira, ao Rotary Club Patos de Minas Paranaíba, com a finalidade de construção de uma sede própria da entidade.”

Ressalte-se que a concessão de direito real de uso possibilitará ao Rotary Club Patos de Minas a construção da sua sede, fomentando a consecução das suas atividades, de inegável interesse público.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, enviamos o presente projeto de lei a esta egrégia Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes aprovação”.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR RETIDO NA CLJR

797/2019 Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas.

AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR do Parecer da CLJR1 sobre o Projeto: Vereador Francisco Carlos Frechiani

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O Plano Diretor é um instrumento da política urbana instituído pelo art. 182, § 1º da Constituição Federal, que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.

A melhor doutrina define que Plano diretor “é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos”(SABOYA, Renato. Concepção de um sistema de suporte à elaboração de planos diretores participativos. 2007. Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia Civil – Universidade Federal de Santa Catarina).

O Plano Diretor estabelece princípios, diretrizes e normas, fornecendo orientações para as ações que, de alguma maneira, influenciam no desenvolvimento urbano, sendo que o art. 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece os conteúdos mínimos que deverão ser previstos no Plano Diretor, senão Vejamos:

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.”

Dos artigos acima referidos, o art. 5º trata do “do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios só solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme lei municipal específica”. O art. 25 estabelece sobre o Direito de preempção, que confere o direito de preferência ao Poder Público Municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

O art. 28 dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir.

O art. 29 estabelece que o Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida a alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Já o art. 32 trata das Operações Urbanas Consorciadas.

E por fim, o art. 35 impõe como conteúdo mínimo do Plano Diretor o Direito de Transferência do Direito de Construir, que consiste em que lei municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, com restrições da legislação urbanística de construir no terreno de origem, pelo que estabelecem os incisos I a III, do caput deste artigo, poderá exercer o direito de construir em outro local.

Também, segundo a Constituição Federal os municípios, através do Plano Diretor, possuem a obrigação de definir a função social da propriedade e ainda a delimitação e fiscalização das áreas subutilizadas, sujeitando-as ao parcelamento ou edificação compulsórios, ou ainda, à desapropriação com pagamento de títulos e cobrança de IPTU progressivo no tempo, dentre outros.

Nesse sentido, o primeiro Plano Diretor do Município de Patos de Minas foi instituído através da Lei Complementar nº 13, de 25 de novembro de 1991.

Em 2006, foi realizada a primeira revisão do Plano Diretor, editando-se a Lei Complementar nº 271, de 01 de novembro de 2006.

Novamente, em 2019, o Executivo Municipal, após realizadas diversas audiências públicas e longos debates com a sociedade, apresenta proposta de nova revisão do Plano Diretor, em conformidade com a exigência prevista no Estatuto da Cidade e demais legislações pertinentes.

O Plano Diretor e sua revisão é um instrumento para garantir a todos os cidadãos do Município um lugar adequado para morar, trabalhar e viver com dignidade, proporcionando acesso à habitação adequada, ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade, ao trânsito seguro e aos serviços e equipamentos urbanos.

Trata-se do principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e ambiental do município, tendo por objetivo orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como atender às aspirações da comunidade, constituindo-se na principal referência normativa das relações entre o cidadão, as instituições e os meios físicos e bióticos.

Os princípios fundamentais que norteiam o Plano Diretor, são destinados a formar a base aparteante das ações de gestão democrática municipal, elaborando normas para que a cidade e a propriedade urbana dentro do município cumpram sua função social, proporcionando aos cidadãos acesso a direitos e a políticas públicas voltadas para a promoção e consolidação de um Município que dignifica seus cidadãos.

Não obstante, é preciso promover o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente sustentável, como forma de garantir o aperfeiçoamento da gestão de políticas públicas.

A participação popular no planejamento e na gestão do município permite amplo controle social sobre as políticas públicas, a inclusão social e cidadania para a população permitindo que cada cidadão participe e seja consciente de seus direitos.

A Revisão do Plano diretor garante integração municipal em todos os seus segmentos mediante a melhoria de qualidade nos serviços prestados pelo município.

O presente Projeto de Lei Complementar para revisão do Plano de Diretor traz algumas alterações e inovações, como regularização fundiária em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, Revisão do Macro Sistema Viário, IPTU Verde, Cidade Inteligente, Cidade Resiliente e o Plano de Ação e Investimento (PAI).

O instituto da regularização fundiária, instituído pela Lei Federal nº 13.465 de 2017, é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

As macro diretrizes viárias, constitui-se na previsão de novas vias com características operacionais que garantam a continuidade da malha viária existente quando da implantação de novos empreendimentos (loteamentos e parcelamentos), bem como ligação entre as diversas regiões da cidade, otimização da circulação, promovendo o aumento de capacidade viária para atendimento do volume crescente de veículos, melhoria da segurança viária com a eliminação de pontos de conflitos e alívio do tráfego urbano em rodovias que passam pelo perímetro urbano do município.

O IPTU Verde é um instrumento urbanístico de incentivo fiscal oferecido no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano a imóveis que tenham área verde ou adotem praticas sustentáveis, como coleta seletiva, captação de água de chuva, telhado verde, entre outros. Esse instrumento deverá ser objeto de lei específica.

Cidade Inteligente, é aquela que faz uso estratégico de sua infraestrutura, serviços, informação e comunicação, com planejamento e gestão urbana para dar resposta às necessidades sociais e econômicas da sociedade, atendendo com níveis de inteligência na governança, na administração pública, no planejamento urbano, na tecnologia, no meio ambiente, nas conexões internacionais, na coesão social, no capital humano e na economia.

Cidade Resiliente, é aquela que tem a capacidade em lidar com situações adversas, superar pressões, obstáculos e problemas, e reagir positivamente a eles sem entrar em conflito.

O Plano de Ação e Investimentos (PAI) indica as ações e projetos prioritários para a implementação do Plano Diretor Municipal, e apresenta a hierarquização dos investimentos públicos municipais segundo as estratégias de ação definidas.

No PAI, são apresentadas as estimativas de custos para os próximos dez anos em compatibilidade com a capacidade de investimento e endividamento do município e outras fontes de recursos e na relação custo/benefício para a população

Enfim, as políticas, diretrizes, normas, planos, programas e orçamentos anuais e plurianuais do Município deverão atender ao estabelecido neste Projeto de Lei Complementar e na legislação que vier a regulamentá-la.

Eventual demarcação ou ampliação do perímetro urbano deverá observar as exigências previstas no art. 42-B da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), através de lei ordinária específica, cujo projeto específico deverá atender às diretrizes do plano diretor, quando houver (§ 1º), in verbis:

Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012);

VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.

Portanto, a demarcação ou ampliação de perímetro urbano ou sua alteração deve ser objeto de leis específicas em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.

Cabe consignar que a ampliação do perímetro urbano implica que o Poder Público deverá proporcionar aos novos núcleos urbanos que vierem a surgir, serviços de transporte, limpeza urbana, saúde, educação, iluminação pública, entre outros, gerando um alto custo para o erário municipal decorrente da prestação, manutenção e conservação desses serviços essenciais, além do que ampliação poderá proporcionar consequências impactantes, na organização territorial urbanística, que possui suas próprias características de uso urbano limitado pelo zoneamento, lei de uso e ocupação de solo, código de postura, lei ambientais, regras de vizinhança social e econômicas, entre outras regras.

Isso tudo, exigirá do Poder Público, mais recursos a serem custeados pelo cidadão com o pagamento de impostos. Daí o cuidado e respeito as normas preconizadas para elaboração de um plano diretor que possui seu fundamento no princípio constitucional da função social da propriedade, que não é mera peça formal, mas que exigirá a execução de políticas públicas com reflexos nas atividades privadas.

O Perímetro Urbano possui uma extensão de 83,85 km², conforme Lei Complementar n° 437/2013. E aproximadamente 33,11 km², o que corresponde a 39,48% da atual área urbana se encontra loteada e urbanizada. As áreas remanescentes que correspondem a 50,74 km² ou 60,52% são ociosas, em sua maioria ocupadas por atividades rurais (de características e uso sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR). Tais áreas têm o potencial de utilização na extensão da área urbanizada, uma vez que estão inseridas no perímetro urbano.

Destaca-se ainda que a falta de continuidade do tecido urbano, provocada por vazios urbanos, dificulta a execução de ligações viárias, gerando áreas desarticuladas e, como consequência, o carregamento de determinados sistemas e a penalização da população como um todo.

Portanto, o Plano Diretor obrigatoriamente deve seguir as diretrizes traçadas pela Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade), pelo Código Florestal (Lei n.º 4.771/65), pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79), demais normas de regência bem como princípios urbanísticos e ambientais.

ETAPAS PLANO DIRETOR

O processo de revisão do Plano Diretor do Município de Patos de Minas seguiu os seguintes procedimentos e cronogramas:

Cerimônia de lançamento da Revisão do Plano Diretor: ocorrida no dia 04 de julho de 2017, às 19:00 horas no Teatro Municipal Leão de Formosa. Contou com a presença de autoridades e representantes da sociedade civil.

  • Apresentação dos diagnósticos preliminares por eixos temáticos: acontecida em novembro de 2017, no prédio da Câmara Municipal. Foram apresentados os andamentos dos trabalhos de acordo com os temas em audiência pública, nas quais se discutiu sobre os problemas e as potencialidades gerais do município. Nestas reuniões, foram eleitos os membros representantes da sociedade para comporem o Núcleo Gestor.

  • A Tabela 1 a seguir demonstra os diagnósticos preliminares por eixo temático:

APRESENTAÇÕES DOS DIAGNÓSTICOS PRELIMINARES DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR POR EIXOS TEMÁTICOS – NOVEMBRO DE 2017

Data

Tema

Assuntos Abordados

Oradores

06/11/2017

Gestão Pública

- Administração Municipal

- Finanças

- Aspectos demográficos do Município

Clarindo Silva

Valéria Melo

José Martins Coelho

07/11/2017

Desenvolvimento Econômico

- Aspectos econômicos do Município

Andalécio Silvério de Lima

08/11/2017

Desenvolvimento Social

- Saúde

- Educação

- Esporte e Cultura

- Assistência social

José Henrique Nunes

Fabiana Ferreira

Fábio Amaro

Eurípedes Donizete

10/11/2017

Mobilidade Urbana

- Aspectos da mobilidade do Município

Roberto Carlos de Campos

13/11/2017

Meio Ambiente e Saneamento

- Diagnóstico ambiental

- Abastecimento de água e coleta de esgoto

- Limpeza urbana

Eni Aparecida do Amaral

Sophia Lorena Pinto Vieira

Whaler Eustáquio Dias

Júlio Cézar

14/11/2017

Desenvolvimento Urbano

- Ordenamento territorial e impactos

- Iluminação pública e pavimentação

Marcelo Ferreira Rodrigues

Rogério Borges Vieira

Tabela 1 - Relação das apresentações dos diagnósticos preliminares da Revisão do Plano Diretor por eixos temáticos

Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

Composição do Núcleo Gestor: com a eleição dos membros da sociedade e nomeação dos servidores públicos, o Decreto n° 4.426/2018 instituiu o Núcleo Gestor, que é paritário. A Portaria nº 3.870, de 11 de janeiro de 2018, nomeou os membros do Núcleo Gestor Municipal para elaboração da Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Patos de Minas, inclusive com representatividade de membros do poder público municipal (Secretarias municipais e da sociedade civil, v.g., do COMPUR e cidadãos comuns). Dentre suas incumbências, destaca-se: acompanhamento e verificação das fases do processo, emissão de recomendações, proposição e encaminhamento de temas relevantes e divulgação dos trabalhos à população.

Audiência pública para leitura comunitária: dividiu-se o município em 09 regiões urbanas e 06 povoados para realização das audiências públicas de discussão dos diagnósticos técnicos levantados, bem como para o levantamento de sugestões e ideias da população sobre assuntos de relevância para o plano.

  1. Abaixo, a Tabela 2 com a relação das audiências públicas:

RELAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MEIO URBANO E RURAL

Data

Região

Local

Número de Pessoas

06/06/2018

Santana de Patos, Contendas, Paraíso, Paraíso de Baixo, Lanhosos, Campo Alegre, Vieiras e Assentamento 2 de Novembro.

Centro Comunitário de Santana de Patos

87

11/06/2018

Norte

EM Professora Maria Madalena de Melo

67

18/06/2018

Nordeste

EE Doutor Paulo Borges

58

20/06/2018

Pindaíbas, Buracão, Chumbo, Leal, Batatas, Posses, Vertentes, Abelha, Cabeceira da Abelha, Firmes, Ranchinho e Sapé

Centro Comunitário de Pindaíbas

50

25/06/2018

Noroeste

EE Abner Afonso

46

27/06/2018

Oeste

EM Frei Leopoldo

103

02/07/2018

Sul

EM Maria Inez Rubinger de Queiroz

64

04/07/2018

Sudoeste

EE Ilídio Caixeta de Melo

80

09/07/2018

Sudeste

15° Batalhão da Polícia Militar

77

11/07/2018

Baixadinha, Anga, Aragão, Açude Canavial, Barreiro, Colônia Agrícola, Baianos/Café Patense, Porto das Posses, Capela das Posses, Onça, Bebedouro das Posses, Mata Burros, Sertãozinho, Ribeirão da Cota, Arraial dos Afonsos, Ponto Chic

Sede da Secretaria de Educação

64

18/07/2018

Bom Sucesso, Major Porto, Horizonte Alegre, Três Porteiras, Santa Maria, Moreiras, Cabeceira do Chumbo, Vertentes, Cabeceira do Areado, Serra da Quina, Serra Grande

Centro Comunitário de Bom Sucesso

46

20/07/2018

Major Porto

Salão Paroquial

33

23/07/2018

Leste

SESI

72

25/07/2018

Alagoas, Restinga, Curraleiro, Córrego Rico, Barreirinho Curraleiro

Centro Comunitário de Alagoas

75

27/07/2018

Chumbo

Salão Paroquial

31

30/07/2018

Central

Sociedade Recreativa Patense

36

01/08/2018

Pilar, Boassara, São Miguel, Potreiros, Rocinha, Cabral, Santo Antônio das Minas Vermelhas, Assentamento Frei Tito

Centro Comunitário de Pilar

60

Tabela 2 - Relação das audiências públicas realizadas no meio urbano e rural.

Fonte: Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Patos de Minas. * Sistematização das propostas: compilamento dos dados advindos das leituras técnicas e comunitárias sobre o município para a realização e sistematização de propostas, que, quando finalizadas, serão validadas em audiência pública. *Redação do projeto de Lei Complementar: redação do Projeto de Lei Complementar por uma equipe multidisciplinar de forma objetiva, incluindo as proposições da etapa anterior.

* Aprovação do Projeto de Lei Complementar: o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor é enviado à Câmara Municipal para apreciação. A íntegra da minuta do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor, permanecerá à disposição dos interessados, para consulta no sítio eletrônico da Prefeitura de Patos de Minas, na página eletrônica que trata do Plano Diretor em: http://www.patosdeminas.mg.gov.br/planodiretor/.

Anexo ao Projeto de Lei estudos, relatórios contendo mapas/gráficos de diagnósticos e dados técnicos que subsidiaram a elaboração do projeto do Plano Diretor, bem como registro em atas das audiências públicas realizadas, com cerca de 1.200 páginas composto por 5 volumes escritos e mídia eletrônica.

Enfim, cumprindo determinação legal, o Executivo encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor, acompanhado de seus Anexos, Diagnósticos Técnicos, Diagnósticos Comunitários, Diretrizes, Proposições e Plano de Ação e Investimentos (PAI).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e interesse público da matéria, solicito, Sr. Presidente e demais vereadores, a apreciação e deliberação do presente projeto de lei, observadas as prerrogativas legais dos Poderes constituídos”.

INDICAÇÕES: Todas aprovadas por 15 votos.

0188/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a aplicação do microrrevestimento asfáltico na Avenida João Cirino, em toda sua extensão, localizada no Bairro Nossa Senhora de Fátima.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

0189/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a aplicação do microrrevestimento asfáltico na Rua das Orquídeas, em toda sua extensão, localizada no Bairro Jardim Paraíso.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

0190/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a implantação de serviços de psicologia nas escolas da rede pública municipal de ensino de Patos de Minas.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

0191/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para o estabelecimento de medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos nas unidades educacionais da rede pública e particular do município de Patos de Minas.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

0192/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de gestões para que as unidades de saúde do município de Patos de Minas agendem, em caráter de preferência, consultas com oftalmologista e otorrinolaringologista para crianças em fase escolar.

AUTORA Vereadora EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

0193/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a aplicação do microrrevestimento asfáltico na Rua São Pedro, em toda sua extensão, localizada no Bairro Jardim Paraíso.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

0194/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização, com urgência, de poda das árvores situadas na Avenida Maria de Fátima Borges, no Bairro Sebastião Amorim.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

0195/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de grades de proteção às margens do córrego do Monjolo, em frente à Gráfica Pinheiro, na Avenida Fátima Porto, sentido Avenida JK.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

0196/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a instalação de placa de “Proibido Estacionar” na Rua Ceará, do número 664 até o portão da Empresa Rodoban, no Bairro Cristo Redentor.

AUTOR Vereador NIVALDO TAVARES DOS SANTOS

0197/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de alargamento da Avenida Dilermando Gomes de Deus, entre a Rua Deusdete Amaro Teixeira e a primeira rotatória, no Bairro Sebastião Amorim.

AUTOR Vereador SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

0198/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de pintura nos quebra-molas existentes na Rua Randolfo Borges Mundim, no Bairro Planalto.

AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla

0199/2019 Ao Prefeito Municipal, indicando adotar medidas necessárias para a realização de melhoria e manutenção na estrada rural conhecida como “Morro da Extrema”.

AUTOR Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla

REQUERIMENTO – SOLICITAÇÃO: Aprovados por 15 votos.

048/2019 Ao Prefeito Municipal, José Eustáquio Rodrigues Alves, solicitando o envio à Câmara Municipal de informações sobre a execução e finalização das obras na quadra poliesportiva do Bairro Sebastião Amorim.

AUTOR Vereador LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

049/2019 À Secretária Municipal de Saúde, Denise Maria da Fonseca, convocando para comparecer à reunião ordinária a ser realizada no dia 26 de setembro de 2019, às 14 horas, no plenário desta Casa Legislativa, localizado na Rua José de Santana, 470, a fim de prestar esclarecimentos acerca da situação da saúde e dos hospitais no Município.

AUTOR Vereador BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR

MOÇÕES DE PESAR:

436/2019 Divina Luisa Ferreira Arruda

AUTORES Vereadores SEBASTIÃO SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

437/2019 Maria Braz Soares

AUTORES Vereadores WALTER GERALDO DE ARAÚJO – Waltinho da Polícia Civil, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

438/2019 Ana Braga Soares 

AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

439/2019 Hamilton Costa

AUTORES Vereadores MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

440/2019 Geraldo Gomes Gontijo 

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

441/2019 João Jacques Gontijo 

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

442/2019 Luiz Aroldo Pereira da Silva 

AUTORES Vereadores MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

443/2019 Adão Alves Pereira

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

444/2019 Benedito Antônio da Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

445/2019 Cristiano de Sousa Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

446/2019 Carlos José de Souza

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

447/2019 Eduardo Batista Soares

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

448/2019 Geraldo Antônio da Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e NIVALDO TAVARES DOS SANTOS.

449/2019 Jandir Sousa

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

450/2019 José Alves da Costa

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

451/2019 Juvercino Pio da Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

452/2019 Lázaro Gonçalves da Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

453/2019 Luciano Alves Xavier

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

454/2019 Orlando João Maria

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

455/2019 Pedro Silvério da Rosa

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

456/2019 Raimundo Felipe Neto

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

457/2019 Teófilo Machado Rosa

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

458/2019 Eva Maria da Rocha

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

459/2019 Luci Canedo de Lima

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

460/2019 Luciene Maria Silva de Oliveira

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

461/2019 Lindaura Francisca de Araújo

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

462/2019 Maria Abadia Silva Santos

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

463/2019 Maria Fernandes Soares

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

464/2019 Maria Sara de Magalhães Rosa

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

465/2019 Pedrolina Isabel de Jesus

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA e NIVALDO TAVARES DOS SANTOS.

466/2019 Vandamar Batista Silva

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

467/2019 Otaviana Alves Pinheiro

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

468/2019 Antônio Messias Ribeiro

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

469/2019 Agnaldo Rodrigues Galvão

AUTORES Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

Próxima Reunião Ordinária:

Dia 26 de setembro de 2019, às 14 horas

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