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PAUTA DA 2ª REUNIÃO DO 11º PERÍODO ORDINÁRIO DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA – DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2017

1ª PARTE – EXPEDIENTE – Duração: 1 hora – Art. 72, § 1º – REGIMENTO INTERNO

* Chamada inicial;

* Oração;

* Tribuna Livre;

* Oradores Inscritos;

*Apresentação, sem discussão, de proposições;

 

2ª PARTE – ORDEM DO DIA – Duração: 2 horas – Art. 72, § 2º -  REGIMENTO INTERNO

* Discussão e votação de projetos e demais proposições em pauta, com duração de 1 (uma) hora;

* Comunicações dos Vereadores;

* Leitura e despacho de correspondências;

* Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (obs.: a leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada pelo Plenário, caso o seu conteúdo tenha sido disponibilizado aos parlamentares, conforme art. 75, § 4º do Regimento Interno).

* Ordem do dia da reunião seguinte;

* Chamada final.                           

 

 

VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 293/17, queAcrescenta os §§ 6º, 7º e 8º ao artigo 38 da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2008, que Institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas e dá outras providências”.

AUTORIA do respectivo Projeto de Lei Complementar: VICENTE DE PAULA SOUSA

COMISSÃO ESPECIAL: Mauri Sérgio Rodrigues/Walter Geraldo de Araújo/João Batista Gonçalves. (Vencimento 9/11/17)                    

Observação: O Executivo apresenta as seguintes razões ao veto parcial:

“Analisando a Proposição de Lei Complementar nº 293, de 14 de setembro de 2017, que “acrescenta os §§ 6º e 7º ao artigo 38 da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2008, que institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Usso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas, e dá outras providências”, vejo-me, por razões de ilegalidade, inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, no dever de opor-lhe veto parcial, com fulcro no art. 66, § 1º e art. 84, V, da CR/88 e art. 77, § 1º e art. 95, VI, da Lei Orgânica do Município.

O processo legislativo compreende o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos para a criação de emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; decretos legislativos; resoluções.

Os atos do processo legislativo são: a) iniciativa legislativa para propor projetos de lei; b) emenda às proposições dos projetos de lei; c) votação pelo legislativo; d) sanção e veto do projeto de lei, que é ato de competência exclusiva do chefe do executivo; e) promulgação e publicação de lei.

A presente proposição é de iniciativa do Legislativo municipal.

Não obstante, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, esta manifestou-se pelo veto parcial da Proposição de Lei Complementar nº 293/17, destadacamente aos §§ 7º e 8º do art. 38, acrescentados pelo art. 1º da citada proposição.

A aposição de veto ao § 7º faz-se necessária devido ao fato de que a inserção de vaga de estacionamento no interior das edificações comerciais ou de serviços bem como de depósitos e galpões não coaduna com as atividades socais exercidas pelas empresas, notadamente, quando houver a alta movimentação simultânea de veículos, clientes e funcionários, que poderá causar acidentes ou reparação dos danos.

Como exemplo, podemos citar: derramamento de óleo no interior do estabelecimento, inobservância das regras de trânsito no local, desatenção de condutor, ato de agressão desarrazoada por terceiro ou cliente, o que enseja reparação tanto na órbita da responsabilidade civil (indenização civil - art. 186 do CC/02) como na trabalhista (acidente de trabalho – CIPA, CLT e Lei Previdenciária)

Quanto à reparação civil, a jurisprudência é pacífica no sentido de que quaisquer estabelecimentos comerciais que disponibilizem estacionamento, ainda que gratuito, são responsáveis por indenizar o consumidor em caso de furto, roubo ou quaisquer outros danos, nos moldes do art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil de 2002.

Já no campo do Direito do Trabalho e Previdenciário, a matéria tratada no § 7º do art. 38 da proposição não atende ao máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente para os funcionários das pessoas jurídicas.

De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O art. 21 da Lei 8.213/91 elenca uma série de situações consideradas com acidente do trabalho, dentre elas, destaca-se:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;”

Dessa forma, não caberia o Poder Executivo ou Legislativo municipal dispor sobre matéria que possa criar ou trazer transtornos ou demandas às empresas, funcionários e clientes.

Além disso, o § 7º não atende a política urbanística do Município, haja vista que os proprietários dos imóveis poderão utilizar as áreas destinadas a estacionamento como local para depósito de mercadorias ou produtos, v.g.: concessionárias ou revendas de veículos utilizarem as vagas como exposição de carros para venda, o que evidencia desvio de finalidade.

Ao sentir, no caso, facultar a utilização da área edificada para fins de estacionamento de veículos apenas para as edificações comerciais, serviços, depósitos e galpões sem estender aos demais imóveis configura contrariedade ao princípio da isonomia (dar tratamento desigual).

Outro fator determinante é a ausência de previsão legal quanto à existência de proteção física e a demarcação dos limites entre o espaço destinado às vagas de estacionamento e a área de exercício das atividades comerciais.

Portanto, o § 7º da presente Proposição de Lei Complementar contraria o princípio constitucional da legalidade (CF, caput do art. 37) bem como os princípios da responsabilidade civil e laboral.

A aposição de veto ao § 8º também faz-se necessária devido ao dispositivo tratar do instituto da permeabilidade em desatenção ao disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 320/2008, senão vejamos:

“Art. 33. A taxa de permeabilidade é a área descoberta e permeável do terreno em relação a sua área total, dotada de solo natural ou vegetação, que contribuam para o equilíbrio climático e para com a melhoria do sistema de drenagem urbana.

Parágrafo único. As taxas de permeabilidade mínimas são estabelecidas no Anexo III.”

A utilização da área permeável para fins de vaga de estacionamento, tornando-a totalmente impermeável desatende as taxas mínimas previstas no Anexo III de que trata o parágrafo único do art. 33 transcrito acima.

Permitir a utilização de toda área permeável como vaga de estacionamento sem garantir a taxa mínima de permeabilidade prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 320/08 viola o princípio da legalidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal bem como contraria os princípios fundamentais do meio ambiente, especialmente o do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável, da prevenção e precaução, da natureza pública da proteção ambiental e da função socioambiental da propriedade previstos nos arts. 170, VI, 186, II e 225, todos da Carta da República.

Permeabilidade é a capacidade de transmitir fluidos, no caso quando tratamos de permeabilidade do solo é a capacidade de absorção de chuvas pelo mesmo.

E apesar de parecer uma questão insignificante, a permeabilidade é um assunto de extrema importância para o meio urbano e para o meio ambiente.

Quase todos os anos os noticiários cobrem algum tipo de enchente catastrófica, que ocorrem principalmente nas grandes cidades devido à ocupação desordenada do solo.

Admitir a ocupação de área permeável por vaga de estacionamentos, construções, asfaltos e calçadas, contraria o interesse público, pois significa que, quando chover a água que deveria ser absorvida pela terra flui para os sistemas de coleta pluvial, enchendo os rios a ponto de transbordo, inundando as regiões próximas a várzea desses rios.

Na legislação da maioria das cidades (Curitiba, São Paulo, Belo Horizonte), e no Município de Patos de Minas não é diferente, exige, em seu art. 33 da Lei Complementar   nº 320/2008 (Anexo III), que uma porção mínima de cada terreno privado ou público seja permeável.

Cada lote deve ter uma área que permita que a água penetre no solo, devendo ser composta preferencialmente de vegetação, o que melhora a absorção de água pelo solo.

Não há dúvida de que, se todos fizerem sua parte em um exercício de cidadania conjunta, as cidades não vão mais temer as chuvas e a população poderá viver envolta de mais verdes, sustentabilidade e qualidade de vida.

Assim, por razões intransponíveis de ilegalidade, inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, cumpre-me a obrigação de opor veto parcial incidente nos  §§ 7º e 8º do art. 38, acrescidos pelo art. 1º da Proposição de Lei Complementar nº 293, de 14 de setembro de 2017, deixando de sancioná-los, devolvendo-a à egrégia Câmara Municipal para a apreciação dos Senhores Vereadores”.

 

 

 

PROJETOS DE LEI PAUTADOS PARA DISCUSSÃO EM 1º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DAS PROPOSIÇÕES)

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:

 

730/2017         Altera o inciso II do art. 84 da Lei Complementarnº 320, de31 de dezembro de 2008, que “institui a Revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação dos Terrenos e Edificações no Município de Patos de Minas”.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

RELATORA   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

Observação: O autor do projeto justifica o que se segue:

“Diversos comerciantes dos serviços de compra e venda de gás LP têm enfrentado inúmeras dificuldades para exercerem legalmente suas atividades comerciais, em especial quanto ao pedido de alvará de funcionamento pelo fato de a atual legislação exigir que os imóveis tenham área mínima de 300 (trezentos) metros quadrados.

Com essa exigência, os comerciantes que necessitam efetuar alterações societárias, mudança da razão social da empresa e, até mesmo mudança de ponto comercial, ficam impedidos de obter o alvará de funcionamento em função da área mínima determinada na lei atual.

Sendo assim, buscamos, com esta proposição legislativa, atender aos pequenos comerciantes revendedores de gás LP, mantendo, ao mesmo tempo, os requisitos mínimos de segurança exigidos pelos órgãos de segurança, tais como Corpo de Bombeiros, Polícia Militar de Minas Gerais e Agência Nacional de Petróleo”.

 

PROJETOS DE LEI:

4655/2017       Denomina Rua Antônio Luiz da Silva a atual Penetração 4A ou P4A, localizada no Bairro Abner Afonso.

AUTOR          ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

 

4656/2017       Altera a redação do art. 1º da Lei nº 7.412, de 8 de dezembro de 2016, que “Denomina Francisco Melgaço de Faria” - Chiquito” a atual Rua 10D, localizada no Bairro Morada do Sol.

AUTOR          FRANCISCO CARLOS FRECHIANI

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

 

4657/2017       Declara de utilidade pública a Caixa Escolar “Cebolinha”.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

RELATOR     do Parecer da CLJR  sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

 

4658/2017       Denomina José Francisco de Brito a atual Rua “B”, localizada na comunidade de Colônia Agrícola.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

 

4659/2017       Denomina João Vicente Davi a atual Rua “D”, localizada na comunidade de Colônia Agrícola.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

RELATORA  do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

 

4660/2017       Denomina Beatriz Vitorino Rodrigues a atual Rua“A”, localizada na comunidade de  Colônia Agrícola.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

 

4661/2017       Denomina Antônio Gonçalves Barbosa a atual Rua “C”, localizada na comunidade de Colônia Agrícola.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

RELATORA  do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

 

4662/2017       Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira.

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“O presente Projeto de Lei visa acrescentar a alínea “uuuu” ao inciso VII do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017 para inserir o Conselho Central de Patos de Minas da Sociedade São Vicente de Paulo na referida lei municipal para repasse no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O requerimento de alteração da lei foi protocolado através do processo nº 017776, de 17/11/2017, justificando que o recurso destina-se aquisição de gêneros alimentícios para doar cestas básicas à pessoas carentes.

Incumbe esclarecer que a subvenção social destina a cobrir despesas com o custeio da entidade/OSC, enquanto que auxílio financeiro destina-se a investimento, conforme definido no art. 12 da Lei nº 4.320/67 – Lei de Finanças Públicas.

Ressalte-se que a entidade havia sido contemplada com recursos financeiros na modalidade “Auxílios”, através da Lei nº 7.542, de 10 de novembro de 2017, porém, diante do pedido de alteração na forma proposta, a lei municipal citada deverá ser revogada.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4664/2017       Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona

AUTOR          EXECUTIVO MUNINICIPAL

RELATORA   do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo.

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O presente Projeto de Lei visa acrescentar a alínea “r” ao inciso X do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017para inserir a Caixa Escolar Norma Borges Belucona categoria Subvenções Sociais, no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais).

No requerimento de alteração da lei protocolado através do processo nº 017349, de 09/11/2017, a Caixa Escolar solicita a transferência do valor previsto na modalidade “auxílio financeiro” para “Subvenção Social”, justificando que o recurso destina-se a despesas com o custeio da referida Caixa.

Incumbe esclarecer que a subvenção social destina a cobrir despesas com o custeio da entidade/OSC, enquanto que auxílio financeiro destina-se a investimento, conforme definido no art. 12 da Lei nº 4.320/67 – Lei de Finanças Públicas.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4665/2017       Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATORA    do Parecer da CLJR sobre o Projeto:  Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O presente Projeto de Lei visa acrescentar a alínea “j” ao inciso XI do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017para inserir Associação Cultural Afrobrasileira Vovó Anapara repasse de recurso no valor deR$ 5.000,00(cinco mil reais).

No requerimento de alteração da lei protocolado através do processo nº 017569, de 14/11/2017, a Associação solicita a transferência do valor acima para recebimento de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, em conformidade com a aprovação de repasse pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural de Patos de Minas.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4666/2017      Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o que se segue:

O presente Projeto de Lei visa acrescentar a alínea “s” ao inciso X do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017para inserir a Caixa Escolar da Escola Municipal Professora Marluce Martins de Oliveira Scherna categoria Subvenções Sociais, no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais).

O requerimento de alteração da lei foi protocolado através do processo nº 017588, de 14/11/2017, por meio do qual a Caixa Escolar solicita a transferência do valor previsto na modalidade “auxílio financeiro” para ‘Subvenção Social, justificando que o recurso destina-se a despesas de custeio da referida Caixa.

Incumbe esclarecer que a subvenção social destina a cobrir despesas com o custeio da entidade/OSC, enquanto que auxílio financeiro destina-se a investimento, conforme definido no art. 12 da Lei nº 4.320/67 – Lei de Finanças Públicas.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4667/2017       Autoriza dação em pagamento a Baltazar Caetano Gontijo os imóveis que identificam.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR     do Parecer da CLJR  sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto a apresenta a justificativa a seguir:

O presente Projeto de Lei visa indenizar o Baltazar Caetano Gontijo, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG nº 254.588, SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o    nº 037.915.646-68, residente e domiciliado na Rua Professor João Leite, nº 128, Bairro Centro, nesta cidade, mediante dação em pagamento, os imóveis descritos no art. 1º, conforme a seguir:

I – um terreno com área de 300,15m2 (trezentos metros e quinze centímetros quadrados), constituído pelo Lote 19 da quadra A, com frente para a Rua A, situado nesta cidade, no Bairro Ipanema, cadastrado sob n° 33-060-0386-000-000, registrado sob            nº 79.756, no Livro 2 NC, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;

II – um terreno com área de 300,15m2 (trezentos metros e quinze centímetros quadrados), constituído pelo Lote 20 da quadra A, com frente para a Rua A, situado nesta cidade, no Bairro Ipanema, cadastrado sob n° 33-060-0399-000-000, registrado sob nº 79.757, no Livro 2 NC, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;

III – um terreno com área de 300,15m2 (trezentos metros e quinze centímetros quadrados), constituído pelo Lote 21 da quadra A, com frente para a Rua A, situado nesta cidade, no Bairro Ipanema, cadastrado sob n° 33-060-0412-000-000, registrado sob nº 79.758, no Livro 2 NC, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;

IV – um terreno com área de 448,30m2 (quatrocentos e quarenta e oito metros e trinta centímetros quadrados), constituído pelo Lote 4 da Quadra 20, situado nesta cidade, no Bairro Alto dos Caiçaras, medindo 12,10 metros + 2,38 metros em concordância pela frente; 15,00 metros pelo fundo; 30,00 metros pela direita e 28,75 metros pela esquerda, dividindo pela frente com a Avenida 1, pelo fundo com os lotes 10 e 11, pela direita com o lote 5 e pela esquerda com o lote 3, cadastrado sob n° 01-061-0137-000-000, matriculado sob nº 88.189, no Livro nº 2 Q/D, fl. 85, do Cartório de Registro de imóveis da comarca de Patos de Minas;

V – um terreno com área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), constituído pelo Lote 17 da Quadra 29, com frente para a Rua 13, situado nesta cidade, no Bairro Morada da Serra, cadastrado sob n° 57-029-0174-000-000, matriculado sob nº 64.717 e registrado sob nº R.2/64.717, no Livro nº 2 IX, fl. 200, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;

VI – um terreno com área de 253,32m2 (duzentos e cinqüenta e três metros e trinta e dois centímetros quadrados), constituído pelo Lote 18 da Quadra 29, com frente para a Rua 13 esquina com a Rua 8, situado nesta cidade, no Bairro Morada da Serra, cadastrado sob n° 57-029-0186-000-000, matriculado sob nº 64.717 e registrado sob nº R.2/64.717, no Livro nº 2 IX, fl. 200, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;

VII – um terreno com área de 239,94m2 (duzentos e trinta e nove metros e noventa e quatro centímetros quadrados), constituído pelo Lote 19 da Quadra 29, com frente para a Rua 14 esquina com a Rua 8, situado nesta cidade, no Bairro Morada da Serra, cadastrado sob n° 57-029-0238-000-000, matriculado sob nº 64.717 e registrado sob nº R.2/64.717, no Livro nº 2 IX, fl. 200, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;

VIII – um terreno com área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), constituído pelo Lote 20 da Quadra 29, com frente para a Rua 14, situado nesta cidade, no Bairro Morada da Serra, cadastrado sob n° 57-029-0248-000-000, matriculado sob nº 64.717 e registrado sob nº R.2/64.717, no Livro nº 2 IX, fl. 200, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;

IX –  um terreno com área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), constituído pelo Lote 21 da quadra 29, com frente para a Rua 14, situado nesta cidade, no Bairro Morada da Serra, cadastrado sob n°57-029-0258-000-000, matriculado sob nº 64.717 e registrado sob nº R.2/64.717, no Livro nº 2 IX, fl. 200, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;

X – um terreno com área de 259,77m2 (duzentos e cinquenta e nove metros e setenta e sete centímetros quadrados), constituído pelo Lote 15 da Quadra 85, medindo 10,00 (dez metros) pela frente; 11,20 (onze metros e vinte centímetros) pelo fundo; 24,50 (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros) pela direita e 24,50 (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros) pela esquerda, dividindo pela frente com a Rua Doutor Sandoval José da Silveira, pelo fundo com lotes 23 e 24, pela direita com o Lote 16, e pela esquerda com o Lote 14, situado nesta cidade, no Bairro Residencial Barreiro, cadastrado sob n° 25-085-0122-000-000, matriculado sob nº 75.935, no Livro 2 MV, fl. 42, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;

XI – um terreno com área de 331,12m2 (trezentos e trinta e um metros e doze centímetros quadrados), constituído pelo Lote 22 da Quadra 85, medindo 10,00 (dez metros) pela frente; 8,65 (oito metros e sessenta e cinco centímetros) pelo fundo; 35,50 (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) pela direita; 35,50 (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) pela esquerda; dividindo pela frente com a Rua Granito, pelo fundo com o Lote 6, pela Direita com o Lote 23 e pela esquerda com os Lotes 19, 20 e 21, situado nesta cidade, no Bairro Residencial Barreiro, cadastrado sob n° 25-085-0245-000-000, matriculado sob nº 75.942, no Livro 2 MV, fl. 49, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;

XII – um terreno com área de 331,12m2 (trezentos e trinta e um metros e doze centímetros quadrados), constituído pelo Lote 23 da quadra 85, medindo 10,00 (dez metros) pela frente; 8,65 (oito metros e sessenta e cinco centímetros) pelo fundo; 35,50 (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) pela direita; 35,50 (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) pela esquerda; dividindo pela frente com a Rua Granito, pelo fundo com os Lotes 15 e 16, pela direita com o Lote 24 e pela esquerda com o Lote 22, situado nesta cidade, no Bairro Residencial Barreiro, cadastrado sob n° 25-085-0255-000-000, matriculado sob nº 75.943, no Livro 2 MV, fl. 50, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas;

XIII – um terreno com área de 331,12m2 (trezentos e trinta e um metros e doze centímetros quadrados), constituído pelo Lote 24 da Quadra 85, medindo 10,00 (dez metros) pela frente; 8,65 (oito metros e sessenta e cinco centímetros) pelo fundo; 35,50 (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) pela direita; 35,50 (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) pela esquerda; dividindo pela frente com a Rua Granito, pelo fundo com os Lotes 14 e 15, pela direita com o Lote 25 e pela esquerda com o Lote 23, situado nesta cidade, no Bairro Residencial Barreiro, cadastrado sob n° 25-085-0265-000-000, matriculado sob nº 75.944, no Livro 2 MV, fl. 51, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Patos de Minas.

A indenização corresponde ao pagamento de indenização por desapropriação decorrente da declaração de utilidade pública de propriedade do credor qualificado no artigo, através dos Decretos nºs 1.895/96 e 2.507/02, relativo à área remanescente de 12.346,00m² (doze mil trezentos e quarenta e seis metros quadrados), utilizada para taludes e estabilização destes na obra de prolongamento da Avenida Fátima Porto.

O COMPUR opinou favoravelmente à indenização por dação em pagamento.

Foram realizados os laudos de avaliação dos imóveis pela Comissão de Avaliação.

A doutrina define dação em pagamento como uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Trata-se de modalidade de extinção das obrigações regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Por se tratar de imóvel público e tratando-se de dação em pagamento, é necessária a autorização legislativa, dispensada a realização de licitação, conforme previsto na alínea ”c” do inc. I do art. 17, da Lei Orgânica do Município.

Diante dessas justificativas, e considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4668/2017       Autoriza o Executivo a promover a desafetação dos imóveis que especifica.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto apresenta a seguinte justificativa:

“A afetação ou desafetação, segundo o Professor José Carvalho Santos, “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público”. (in Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).

Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, v.g., praça, rua, hospital, escola.

A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior.

O jurista acima citado ensina que:

“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direito ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso:é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.” (op. cit., p. 915).

O Município de Patos de Minas declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, 3 (três) faixas de terrenos de propriedade do Espólio de Delvar Amâncio de Araújo, oriundas da matrícula nº 2.631, Livro 2I, f. 249 e do Livro 2 – C/L, f. 52, respectivamente, com ares de 1.847,93m², 723,52m² e 1.160,18m², totalizando 3.731,63m², nos termos do Decreto nº 4.210, de 16 de setembro de 2016.

Posteriormente, o Município de Patos de Minas também declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, 2 (duas) faixas de terrenos de propriedade do Espólio de Delvar Amâncio de Araújo, oriundas da mesma matrícula de nº 2.631, Livro 2I, f. 249 e do Livro 2 - C/L, f. 52, respectivamente, com áreas de 829,08m² e 1.048,68m², totalizando 1.877,76m², nos termos do Decreto nº 4.294, de 04 de maio de 2017.

Registre-se que as áreas em questão viabilizarão a implantação e abertura de via de acesso ao loteamento Residencial Pizolato I e II, onde serão construídas 800 (oitocentas) unidades habitacionais de interesse social, destinadas a atender a população de baixa renda.

As respectivas áreas desapropriadas deverão ser indenizadas mediante dação em pagamento de duas faixas de terreno oriundas da matrícula nº 88.104 do Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas, respectivamente, com áreas de 3.731,63m² e 1.877,76m², destinadas atualmente a implantação de equipamentos comunitários.

Assim, para viabilizar a desapropriação das faixas de terras constantes dos Decretos nº 4.210, de 16 de setembro de 2016 e nº 4.294, de 4 de maio de 2017, imprescindível se faz promover a desafetação das áreas de equipamento comunitário que serão objeto de dação em pagamento.

Diante dessas justificativas, e considerando a constitucionalidade, legalidade e que a matéria resguarda o interesse público, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4669/2017       Altera o § 3º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Otaviano Marques de Amorim

Observação: O autor do projeto assim o justifica:

O presente Projeto de Lei visa alterar a alínea “a” do inciso XIII do § 3º  do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, visando à adequação do valor previsto para repasse financeiro a Associação dos Produtores Rurais de Ranchinho.

O requerimento de alteração da lei foi protocolado pela OSC através do processo nº 017856, de 20/11/2017, com vistas à obtenção de repasse de auxílio financeiro para a perfuração de poço artesiano para atender a comunidade local, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320/64.

Isso porque o valor original previsto na Lei 7.428/17 não é suficiente para acobertar a pretensão da Associação, razão pela qual, propõe-se a alteração do valor, passando de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4670/2017       Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATORA     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereadora Maria Dalva da Mota Azevedo

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O presente Projeto de Lei visa alterar a destinação da categoria do recurso à Caixas Escolares Frei Antônio de Gangi e à Caixa Escolar Arlindo Porto, contempladas na Lei 7.428/207, passando de auxílio financeiro para subvenção social.

Para tanto, faz-se necessário acrescentar as alíneas “t” e ‘u” ao inciso X do § 1º do art. 1º da Lei 7.428/17, para inserir as entidades na categoria subvenção social, com valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente.

O requerimento de alteração da lei foi protocolado pelas entidades através dos processos nºs 017757, de 16/11/2017 e 17856, de 20/11/2017, justificando que os recursos destinam-se a cobrir despesas de custeio das Caixas Escolares requerentes.

Incumbe esclarecer que a subvenção social destina a cobrir despesas com o custeio da OSC, enquanto que auxílio financeiro destina-se a investimento, conforme definido no art. 12 da Lei nº 4.320/67 – Lei de Finanças Públicas.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

4671/2017       Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, ao tempo em que autoriza a suplementação de crédito e reduz o valor da dotação orçamentária que menciona.

AUTOR          EXECUTIVO MUNICIPAL

RELATOR     do Parecer da CLJR sobre o Projeto: Vereador Isaías Martins de Oliveira

Observação: O autor do projeto justifica o seguinte:

O presente Projeto de Lei visa alterar a alínea “e” do inc. X do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.428, de 10 de janeiro de 2017, que “autoriza o Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros de subvenções, contribuições e auxílios às entidades que menciona e outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, visando à adequação do valor previsto para repasse financeiro para atender as necessidades da E.E. Deiró E. Borges – Caixa Escolar João XXIII.

O requerimento de alteração da lei foi protocolado pela entidade através do processo nº 017856, de 20/11/2017, cujo repasse de subvenção social tem a finalidade de assegurar recursos para cobrir as despesas com aquisição de material de consumo da citada Caixa Escolar, em conformidade com o disposto no inc. I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320/64.

Isto porque o valor original previsto na Lei de Subvenções não é suficiente para acobertar as despesas da entidade até o final do exercício corrente, razão pela qual propõe-se a alteração do valor, passando de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação”.

 

PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO:

 

996/2017         Concede a Medalha Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” ao estudante Higor Luis Silva.

AUTORA       MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota

 

997/2017         Concede a Medalha Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” ao estudante Welington Martins de Oliveira Filho.

AUTOR          MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL

 

998/2017         Concede a Medalha Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” à estudante Maria Clara Alves Viana

AUTORA       EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR

 

999/2017         Concede a Medalha Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” ao estudante Matheus Henrique dos Reis

AUTOR          JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista

 

1000/2017       Concede a Medalha Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” à estudante Clara Araújo Caixeta Vieira de Lima

AUTOR          BRAZ PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR

 

1001/2017       Concede a Medalha Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” à estudante Luiza Michelle Goçalves de Melo.

AUTOR          SEBASTIÃO DE SOUSA DE ALMEIDA – Tião Mariano

 

1002/2017       Concede a Medalha Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” à estudante Ana Cecília Cambraia Silva.

AUTOR          LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA

 

1003/2017       Concede a Medalha Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” à estudante Lorena Ferreira de Oliveira.

AUTOR          ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA

 

1004/2017       Concede a Medalha Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” à estudante Maria Vitória Moreira.

AUTOR          WALTER GERALDO DE ARAÚJO  - Waltinho da Polícia Civil

 

1005/2017       Concede a Medalha Mérito Estudantil “Professor Renê de Deus Vieira” ao estudante Theuan Ângelo de Souza.

AUTORA       MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI – Béia Savassi

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO PAUTADOS PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO (DESTINADO À ANÁLISE E DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS PROPOSIÇÕES).

 

298/2017         Acrescenta os §§ 3° e 4º ao art. 118 da Resolução 289, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Patos de Minas.

AUTORES     BRAZ PAULO DE OLVEIRA JÚNIOR, ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA, MAURI SÉRGIO RODRIGUES, MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI, PAULO AUGUSTO CORRÊA, NIVALDO TAVARES DOS SANTOS, SEBASTIÃO DE SOUSA ALMEIDA, JOÃO BATISTA GONÇALVES, JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, VICENTE DE PAULA SOUSA e WALTER GERALDO DE ARAÚJO.

 

 

PAUTA DE INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS

 

De acordo com o Regimento Interno (Resolução 289/2015):

 

Art. 118.  Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público, respeitadas, em qualquer hipótese, as funções e competências constitucionais e legais.

 

Art. 119.  Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, manifestando pesar, apelando, protestando ou repudiando.

 

Art. 120.  Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

 

INDICAÇÕES:

 

0847/2017       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para a realização de obras do sistema de drenagem pluvial na Avenida Afonso Queiroz, esquina com a Rua Alaor Melo Ribeiro, no Bairro Jardim Panorâmico.

AUTOR          Vereador DAVID ANTÔNIO SANCHES – David Balla

 

0848/2017       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para a construção de rampa na calçada em frente ao Sacolão Center, localizado na Avenida Brasil.

AUTOR          Vereador MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL

 

0849/2017       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para a ampliação do estacionamento para motos no Terminal Rodoviário José Rangel.

AUTOR          Vereador MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL

 

0850/2017       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para a realização de parceria entre a Prefeitura e produtores rurais interessados em construir bolsões de água em suas propriedades.

AUTOR          Vereador MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL

 

0851/2017       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para a instalação de banheiros químicos e a liberação de quiosques para comercialização de produtos na orla da Lagoa Grande.

AUTOR          Vereador OTAVIANO MARQUES DE AMORIM

 

0852/2017       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias para a criação da categoria “E” para os servidores municipais de nível superior das áreas de engenharia e arquitetura, bem como adoção para a categoria TNS como faixa salarial os valores da atual TNS II (Técnico de Nível Superior II) e o pagamento de adicional por qualificação em nível de especialização, mestrado e doutorado nos mesmos moldes do adotado para os profissionais da área de educação, desde que essas qualificações estejam ligadas à mesma área do cargo efetivo do profissional.

AUTOR          Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA

 

0853/2017       Ao Prefeito Municipal, indicando a adoção de medidas necessárias, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, para a elaboração de um decreto regulamentando os procedimentos adotados quanto à regularização das construções.

AUTOR          Vereador VICENTE DE PAULA SOUSA

 

0854/2017       Ao Deputado Estadual Hely Tarquínio, indicando a adoção de medidas necessárias para a alocação de recursos financeiros para a aquisição de uma unidade de terapia intensiva móvel destinada a atender o Município de Patos de Minas.

AUTOR          Vereador ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA

 

0855/2017       Ao Deputado FederalSérgio Lúcio de Almeida - Tenente Lúcio, indicando a adoção de medidas necessárias para a alocação de recursos financeiros para a aquisição de uma unidade de terapia intensiva móvel destinada a atender o Município de Patos de Minas.

AUTOR          Vereador ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA

 

 

MOÇÕES DE PESAR:

 

483/2017         Pedro Gonçalves da Silva

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, JOÃO BATISTA GONÇALVES – Cabo Batista, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

484/2017         Terezinha da Consolação Nascimento Souza

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, MAURI SÉRGIO RODRIGUES – Mauri da JL, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

485/2017         Helena Geralda Gonçalves

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

486/2017         Maria Rosa da Silva Araújo

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

487/2017         Maria Rosa Tomaz

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

488/2017         Antônio Joaquim Rosa

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

489/2017         Carlos Jose Nogueira

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

490/2017         Gaspar Rafael de Lima

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

491/2017         João Alves Franco Filho

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

492/2017         Jose Bernardo Filho

AUTORES     Vereadores OTAVIANO MARQUES DE AMORIM, EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

493/2017         Edson Amorim

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

494/2017         Pedro Quintino da Fonseca

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

495/2017         Dorinato Andrade da Mota

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

496/2017         Lazaro Francisco das Chagas

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

497/2017         Gaspar Ferreira Gonçalves

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

498/2017         Joana Maria Silva

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

499/2017         Maria Augusta de Jesus

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

500/2017         Maria de Lourdes Silva Fidelis

AUTORES     Vereadores EDIMÊ ERLINDA DE LIMA AVELAR, OTAVIANO MARQUES DE AMORIM e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

501/2017         Olderico André da Mota

AUTORES     Vereadores  MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO – Dalva Mota e LÁSARO BORGES DE OLIVEIRA.

 

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